Tag Archives: Aposentadoria por invalidez

Segurada do INSS com transtorno psiquiátrico tem restabelecido o auxílio-doença interrompido indevidamente  

Segurada do INSS com transtorno psiquiátrico tem restabelecido o auxílio-doença interrompido indevidamente

Uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) requerendo o restabelecimento do auxílio-doença, a partir do dia posterior ao encerramento indevido do seu benefício anterior. A 1ª Turma da Corte deu provimento ao recurso, reformando a sentença.

A autora ajuizou a ação em 24 de setembro de 2021 pedindo o restabelecimento do benefício de auxílio-doença que recebia e foi interrompido em 15 de janeiro de 2020, ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

De acordo com o laudo pericial, realizado em 25 de novembro de 2021, a autora, então com 57 anos de idade, contou ter exercido as funções de empregada doméstica e faxineira, até meados de 2014, quando deixou de trabalhar em razão de um quadro depressivo e, desde lá, encontra-se em tratamento especializado.

A perícia destacou, ainda, que ficou constatado, em maio de 2021, que ela possuía Transtorno Esquizoafetivo do tipo depressivo, Hipertensão Arterial, Hipotireoidismo e Fibromialgia, sem nexo-técnico-ocupacional, “havendo incapacidade laborativa total e temporária, com data de início fixada em maio de 2021”, e a partir disso, foi estimado prazo de seis meses para a sua recuperação.

Incapacidade para o trabalho – Segundo a relatora do caso, a desembargadora federal Maura Moraes Tayer, o perito realmente indicou a data de início da incapacidade em momento posterior ao da cessação do benefício anterior. Entretanto, de acordo com relatório médico emitido, também em maio de 2021, “a parte autora já estava acometida de quadro clínico psiquiátrico crônico, grave, incapacitante, irreversível, compatível com transtorno esquizofrênico – tipo depressivo, com episódios de agudização, necessitando de internação hospitalar, sendo o prognóstico reservado”.

Diante disso, a magistrada observou que a patologia que acomete a segurada vem sendo amplamente discutida desde 2006, “com reconhecimento de incapacidade laborativa em diversas ocasiões, tendo recebido benefício por incapacidade quase que ininterruptamente, no período de 14/07/2014 a 15/01/2020”.

Logo, “os elementos dos autos permitem concluir que se trata de quadro patológico e incapacitante de longa data, impondo-se concluir, sem dúvida, que a parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho na data de cessação do auxílio-doença anterior, isto é, em 15/01/2020”.

Nesse contexto, a desembargadora destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que “havendo indevida cessação do auxílio-doença, o termo inicial do novo benefício deve ser fixado naquela data, em vista de se cuidar de mera restauração do direito”.

Com base nesse entendimento, o Colegiado reformou a sentença e fixou o início do auxílio-doença para a data correspondente ao dia seguinte à data da indevida cassação do benefício anterior.

Processo: 1024339-45.2022.4.01.9999

Data do julgamento: 17/11/2022

Data da publicação: 12/12/2022

Fonte: TRF1

Terceira Seção definirá natureza jurídica do crime de apropriação indébita previdenciária  

Terceira Seção definirá natureza jurídica do crime de apropriação indébita previdenciária

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 1.982.304, de relatoria da ministra Laurita Vaz, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.166 na base de dados do STJ, está ementada da seguinte forma: “Natureza jurídica (formal ou material) do crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no artigo 168-A do Código Penal”.

Os ministros decidiram não suspender o trâmite dos processos que discutem o mesmo assunto.

Data de consumação do crime depende da definição de sua natureza jurídica

O recurso afetado teve origem em denúncia do Ministério Público Federal (MPF), pelo crime de apropriação indébita previdenciária, contra a administradora de uma empresa que deixou de repassar, no prazo legal, contribuições previdenciárias descontadas dos empregados.

A defesa sustentou que o delito tem pena máxima de cinco anos e pediu o trancamento da ação penal por transcurso do prazo prescricional de 12 anos. Alegou que, por sua natureza formal, o crime imputado se consuma nas datas em que deixaram de ser repassadas as contribuições –entre o início de 2007 e o início de 2009 –, tendo a denúncia sido recebida apenas em abril de 2021. A tese foi acolhida pelo tribunal de segunda instância.

O Ministério Público Federal, por seu turno, defendeu a natureza material do crime e a consumação na data de constituição definitiva do crédito tributário ou do exaurimento da via administrativa.

Potencial de multiplicidade da matéria

Em seu voto na proposta de afetação, Laurita Vaz destacou que a indicação do REsp 1.982.304 foi feita pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

No despacho em que destacou o potencial de multiplicidade da matéria, o magistrado afirmou que, em pesquisa à jurisprudência do tribunal, é possível recuperar pelo menos 75 acórdãos proferidos por ministros componentes da Quinta e da Sexta Turma contendo controvérsia semelhante.

“Estando atendidos os pressupostos de admissibilidade, entendo ser o caso de admissão do presente recurso especial como representativo da controvérsia”, concluiu a relatora.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acordão de afetação do REsp 1.982.304.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1982304

Fonte: STJ

Justiça condena INSS a pagar indenização após cancelar benefício de segurado que ainda estava vivo  

Justiça condena INSS a pagar indenização após cancelar benefício de segurado que ainda estava vivo

A Justiça Federal condenou o INSS a pagar indenização por dano moral a um segurado em decorrência de erro administrativo. A sentença é do juiz federal Márcio Augusto Nascimento, que atua na Unidade Avançada de Atendimento (UAA) de Arapongas. O magistrado concluiu que houve falha do sistema de inteligência artificial do INSS ao fazer o cruzamento de dados com o Sistema de Óbitos (Sisobi).

Desta forma, Márcio Augusto Nascimento, condenou o INSS ao pagamento de danos morais em favor do segurado, tendo em vista a gravidade do erro da autarquia previdenciária e de sua demora em resolver o problema criado por ela mesma no valor de R$ 3.917,67 (três mil, novecentos e dezessete reais e sessenta e sete centavos). O magistrado determinou ainda que os valores atrasados, bem como aqueles vencidos entre a sentença e a efetiva implantação do benefício (DIP) serão executados na forma de requisição de pagamento.

O autor da ação alegou que em maio de 2021 teve seu benefício cessado, sob a justificativa de falecimento do segurado. Entrou, portanto, com pedido de reativação do benefício, no entanto, não foi proferida qualquer decisão pelo INSS. Argumenta que houve demora da autarquia para “responder ao caso”, sendo prejudicado por não ter qualquer outra fonte de renda, tendo que entrar na justiça para ter sua aposentadoria restabelecida, bem como solicitar o pagamento dos valores em atraso desde a cessação e indenização pela perda indevida de seu benefício.

Em sua decisão, o juiz federal explicou que a suspensão do benefício ocorreu automaticamente em 01/05/2021 por comando de inteligência artificial que capturou dados do Sisobi. Os dados utilizados, nome próprio e nome da mãe, não se mostraram suficientes para evitar a indevida cessação do benefício.

“Logo, a inteligência artificial adotada pelo INSS se revelou ineficiente ou desinteligente nesta hipótese, de modo que a sua ilegitima inconsistência ocasionou prejuízos materiais à parte autora que atingiram diretamente a sua subsistência, pois se tratava de sua única fonte de rendimentos. E, por óbvio, esta situação infringiu a dignidade da pessoa humana, sobremodo porque a ausência de suporte material para a sobrevivência gera efeitos devastadores na psique do ser humano, que se vê desamparado e sujeito a não conseguir se alimentar, vestir, pagar contas de água, luz, gás, internet, celular etc, tudo o que necessita para manter o mínimo existencial digno”.

O autor da ação chegou a enviar declaração escrita de próprio punho ao INSS e, embora tenha pessoalmente demonstrado que estava vivo, e não morto, nada foi feito até reativação do benefício em janeiro deste ano (2022). “Disso se constata que o INSS tinha total condição de atender o pedido do segurado de imediato, mas o sujeitou a espera de 226 dias (sete meses e meio aproximadamente) para restabelecer seu benefício, condicionando-o à própria sorte em sua sobrevivência”.

Márcio Augusto Nascimento entendeu, portanto, que o INSS praticou ato ilegítimo que causou prejuízos imaterais à parte autora que se estenderam ao longo do tempo, condenando o INSS as penalidades.

Fonte: TRF4

Desistência de ação previdenciária não está condicionada à renúncia ao benefício  

Desistência de ação previdenciária não está condicionada à renúncia ao benefício

É inconstitucional condicionar a desistência de ação previdenciária à renúncia ao benefício de pensão por morte, decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O Colegiado, seguindo o voto do relator, desembargador federal Rafael Paulo, manteve o acórdão que havia sido proferido anteriormente.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia interposto recurso especial (REsp) para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) após o primeiro acórdão da Turma sob o argumento de que, de acordo com o entendimento do STJ, estaria correta a condição imposta pelo INSS de renúncia ao benefício para que o beneficiário pudesse desistir da ação.

No REsp, o STJ havia determinado à Turma que exercesse o juízo de retratação, ou seja, que revisasse o que foi decidido de acordo com o seu entendimento como tribunal superior.

O relator explicou que o pedido de desistência da ação foi formulado antes da sentença. “A medida de condicionamento de desistência de ação previdenciária à renúncia do fundo de direito do benefício previdenciário revela flagrante inconstitucionalidade e incompatível com a própria interpretação constitucional conferida pelo STF ao reconhecer o caráter fundamental do direito à previdência social”.

De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), o direito material à concessão de benefício previdenciário não se submete nem mesmo a critérios de prazo de prescrição do direito, concluiu o magistrado.

Com esse fundamento, o acórdão foi mantido, por unanimidade, pelo Colegiado, acompanhando o voto do relator.

 Processo: 1010405-54.2021.4.01.9999

Data do julgamento: 24/08/2022

Data da publicação: 30/08/2022

Fonte: TRF1

TRF3 assegura aposentadoria por invalidez a segurada com patologia degenerativa da coluna
Decisão da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria por invalidez a uma mulher portadora de patologia degenerativa crônica da coluna e outras doenças.

Para os magistrados, foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.

De acordo com o processo, a autora acionou o Judiciário solicitando aposentadoria por invalidez. Após a 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS julgar o pedido improcedente, ela recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora, Therezinha Cazerta, ressaltou que a perícia e a documentação médica descreveram osteoartrose toracolombar com pinçamento de espaços discais; retificação da curvatura cervical físiológica, com tendência à inversão; cifose torácica aumentada; atitude escoliótica da coluna lombar de convexidade à direita; lombalgia à direita; dentre outras enfermidades.

“As repercussões funcionais foram consideradas como causa de incapacidade laboral de natureza total e permanente, iniciada em 12/10/2012, ante informação da parte autora e afastamentos do INSS”, ressaltou.

O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) juntado aos autos demonstrou que a mulher efetuou o recolhimento de 12 contribuições exigido pela lei.

Segundo o registro, a autora perdeu a qualidade de segurada em 2010. No entanto, reingressou no regime previdenciário pagando 1/3 dos encargos necessários durante o ano de 2011, em conformidade com legislação vigente à época.

“Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a aposentadoria por invalidez”, concluiu a relatora.

Assim, a Oitava Turma, por unanimidade, determinou à autarquia federal conceder o benefício a partir de 1/11/2012, data do requerimento administrativo.

Apelação Cível 0002718-90.2014.4.03.6003

INSS: empresas podem consultar benefícios solicitados pelos funcionários

De acordo com a decisão publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (10), as empresas públicas e privadas terão acesso às decisões administrativas de benefícios obrigatórios por seus funcionários ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

Além do status no momento da consulta, os dados do requerimento, da concessão, de início e de cessação, quando houver, as informações que passarão a ser consultadas pelas empresas. O INSS sigiloso que as informações de caráterso serão resguardadas.

A consulta disponível para os seguintes benefícios: Auxílio por estar disponível; Auxílio-acidente; Aposentadorias; Pensão por morte acidental; Antecipação de auxílio por invalidez.

Uma das questões que podem deixar os empregados recebidos em relação a medida, é o nível de acesso que os patrões terão às. Contudo, a presidente do instituto não muitos motivos para a preocupação.

“O acesso é limitado e não será com login e senha do trabalhador, mas sim da própria empresa. A porta deixa claro que havendo uso indevido dos dados, responsabilização” ….

Segundo o texto da portaria, a finalidade é que as empresas têm conhecimento acerca dos resultados de requerimentos administrativos relacionados à existência de incapacidade laboral e/ou acidentária, bem como uma notificação da ocorrência de eventos que repercutem na relação laboral.

Para ter acesso à consulta, a empresa deve se cadastrar previamente junto à Receita Federal. Após concluído o cadastro, a função estará disponível através do site do Instituto Nacional de Seguro Social – www.gov.br/inss – nas opções de serviços para empresas.

Fonte: Yahoo Notícias

Mantida aposentadoria por idade híbrida a diarista

Mantida aposentadoria por idade híbrida a diarista

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a aposentadoria por idade híbrida de uma diarista moradora do município de Alto Paraná (PR) que trabalhou na agricultura com os pais dos 13 aos 32 anos. Conforme a decisão da Turma Suplementar do Paraná, tomada em 26 de abril, considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.

O INSS recorreu alegando que a atividade rural não havia ficado devidamente comprovada. Entretanto, para o relator, juiz federal convocado Artur César de Souza, a segurada comprovou com documentos e testemunhas suficientes o labor rural. “O que importa é contar com tempo de serviço/contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima. E esse tempo, tratando-se de aposentadoria híbrida ou mista, poderá ser preenchido com períodos de labor rural e urbano”, afirmou Souza.

O relator ressaltou ainda que a matéria é objeto de tese do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”

Fonte: TRF4

É dispensável o pedido de prorrogação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez decorrente da mesma moléstia que deu origem ao benefício

É dispensável o pedido de prorrogação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez decorrente da mesma moléstia que deu origem ao benefício

Decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que é desnecessário o pedido administrativo de prorrogação para restabelecimento de auxílio previdenciário decorrente da mesma moléstia que deu origem ao benefício e que a ausência do pedido não configura falta de interesse de agir da parte autora, titular do auxílio-doença. A parte autora ajuizou a ação após cessado o benefício por incapacidade, que ocorreu em razão do prazo fixado pela perícia médica administrativa (“alta programada”).

Na sentença, o juízo condenou o Instituto do Seguro Social (INSS) à concessão do benefício e ao pagamento das prestações passadas da aposentadoria por invalidez devida à autora, com termo inicial do benefício fixado na data do ajuizamento da ação e parcelas vencidas atualizadas monetariamente, acrescidas de juros de mora.

Em recurso, a autarquia sustentou que a parte autora não demonstrou interesse de agir por não ter requerido administrativamente o restabelecimento do benefício e que a cessação do auxílio-doença ocorreu em virtude da suposta “alta programada”. Requereu, ainda, o INSS a extinção do processo sem julgamento do mérito.

A autora também apelou pleiteando a modificação do termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo. Sustentou, ainda, o acréscimo de 25% ao valor da renda mensal inicial (RMI) por ser dependente de cuidados de terceiros e a modificação dos índices de correção da condenação (consectários da condenação).

O relator, desembargador federal Rafael Paulo, explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais, ressalvadas as hipóteses em que a pretensão é o restabelecimento de benefícios ou nos casos em que a posição da autarquia seja notoriamente contrária ao direito postulado, situações nas quais o interesse de agir da parte autora é evidenciado, como no caso concreto. Com essas considerações, o magistrado votou pelo desprovimento da apelação do INSS.

Ao analisar o recurso da parte autora, o desembargador federal verificou ter o perito judicial apontado a necessidade de auxílio permanente de terceiros à beneficiária, sendo devido o acréscimo de 25% da RMI, conforme disposto no art. 45 da Lei 8.213/91. Prosseguiu o relator no sentido de dar parcial provimento ao apelo dos requerentes para que a Data Inicial do Benefício (DIB) seja contada a partir do primeiro dia da cessação do benefício, conforme o art. 43, caput, da Lei 8.213/1991, e não da data do ajuizamento da ação e para que os consectários da condenação sejam fixados de acordo com a jurisprudência da Segunda Turma do TRF1.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 1022438-47.2019.4.01.9999

Data do julgamento: 06/04/2022

Data da publicação: 11/04/2022

RS

Fonte: TRF1

 Determinado o pagamento do benefício de prestação continuada LOAS para idosa que vivia em situação de vulnerabilidade social

 Determinado o pagamento do benefício de prestação continuada LOAS para idosa que vivia em situação de vulnerabilidade social

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou o pagamento imediato do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS), pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para uma idosa de 70 anos que vivia em situação de vulnerabilidade social.

A idosa interpôs apelação contra a sentença que havia negado o pagamento do benefício assistencial, por não ter vislumbrado a configuração do requisito da vulnerabilidade social.

O relator do recurso, desembargador federal César Jatahy, esclareceu em seu voto que, de acordo com o artigo 20, inciso 4, da Lei nº 8.742/1993, “o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até um salário-mínimo, concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou pessoa com deficiência, não será computado para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família”. No mesmo sentido, disse o magistrado, estabeleceu a Constituição Federal.

O magistrado afirmou que, conforme o estudo social apresentado, a idosa reside com seu marido e a renda da família é oriunda do benefício previdenciário de aposentadoria por idade recebido pelo esposo, no valor de um salário-mínimo. Além disso, esclareceu que eles não recebem ajuda de terceiros.

“Dúvida não há quanto aos demais requisitos para a concessão do benefício, vez que restou demonstrado nos autos que a idade da parte autora, superior a 70 anos de idade, e sua situação de saúde implicam limitação para a vida independente, não tendo meios para prover seu próprio sustento por meio do trabalho”, destacou.

Diante disso, a Segunda Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo 1027597-34.2020.4.01.9999

Data do julgamento: 10/03/2021

 Assessoria de Comunicação Social

 Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Fonte: TRF1

Ausência de prova na inicial da ação previdenciária leva à extinção do processo sem julgamento do mérito

Ausência de prova na inicial da ação previdenciária leva à extinção do processo sem julgamento do mérito

Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, e com aplicação restrita a ações previdenciárias, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito” e a consequente possibilidade de o autor ajuizar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.”

Sob esse fundamento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito e por isso não conheceu da apelação, ou seja, não chegou a julgar o pedido, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de reforma da sentença que concedeu à autora o beneficio de aposentadoria especial rural.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, constatou que a autora, ora apelada, não juntou ao processo documentos em nome próprio capazes de constituir prova, ou mesmo início razoável de prova, do exercício de atividade rural. Destacou ainda o relator que o INSS trouxe contraprovas de que o cônjuge da autora mantinha vínculos na categoria de segurado urbano, não havendo como ser verificada a condição de segurada especial da apelada, o que a tornaria apta a receber o benefício requerido.

Por esse motivo, e conforme a jurisprudência do STJ citada acima, o magistrado votou pela extinção do processo, sem resolução do mérito.

Concluiu o relator que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as parcelas que foram recebidas pela antecipação de tutela até o presente momento são irrepetíveis, ou seja, não são passíveis de restituição por visarem a sobrevivência da pessoa, ficando, entretanto, esse ponto com a eficácia suspensa até a conclusão do julgamento do Tema 692 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 1000451-52.2019.4.01.9999

Data do julgamento: 28/04/2021

Data da publicação: 30/04/2021

Assessoria de Comunicação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Fonte: TRF1