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INSS terá até 90 dias para conceder benefícios. Confira o que muda nos prazos

INSS terá até 90 dias para conceder benefícios. Confira o que muda nos prazos

O prazo de até 90 dias para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda benefícios começa a valer nesta quinta-feira (dia 10). O cronograma foi elaborado a partir de um acordo homologado no Supremo Tribunal Federal (STF) e, segundo o acordado, o único benefício que teve o tempo de concessão antecipado foi o salário-maternidade, que terá que ser concedido em 30 dias e não mais em 45, de acordo com informações do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP). O tempo de concessão da pensão por morte passou de 45 para 60 dias.

O prazo para a liberação do Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas) dobrou: subiu de 45 para 90 dias. O BPC é pago a idosos acima de 65 anos e pessoas com deficiência, ambos de baixa renda. O valor equivale a um salário mínimo mensal (R$ 1.100) e não dá direito ao pagamento de 13º salário.

A advogada Adriane Bramante, do IBDP, chama a atenção para o acordo no STF não prever sanções ao instituto em caso de descumprimento de prazo pela autarquia.

— Se chegar aos 90 dias, e o INSS não cumprir o que determina o acordo, (o órgão) ganha mais dez dias — explica Adriane.

Um levantamento feito pelo IBDP, aponta que existem 2,5 milhões de pessoas em uma fila virtual à espera da liberação (ou não) de benefícios previdenciários e assistenciais no INSS. Desse total, 695.040 são assistenciais e 1.833.815 previdenciários.

Longa fila

Algumas pessoas estão nessa fila há mais tempo do que os 90 dias estipulados pelo Supremo. Idosa, pobre e sem renda. Esse é o retrato de Maria Adelaide de Paula, de 65 anos, moradora de Inhaúma, na Zona Norte do Rio. No último dia 8 fez quatro meses que ela deu entrada no BPC/Loas.

— Não tenho mais saúde para dar aulas e, com a pandemia, as coisas ficaram muito mais difíceis — lamenta Adelaide, que espera há 120 dias por uma resposta do INSS.

Professora de Francês, ela conta que passou a vida dando aulas particulares, fez contribuições previdenciárias, mas teve que parar com o trabalho para cuidar de um irmão esquizofrênico.

— Agora que preciso, é essa morosidade — diz.

A advogada Camila Souza, que representa a idosa, conta que Adelaide vive de favor e passa por muitas privações, inclusive alimentares.

— É um absurdo atrás do outro — afirma.

Mandado de segurança

E se mesmo com o acordo feito no Supremo o INSS não conceder o benefício dentro do previsto, como o segurado deve proceder? Coordenadora do IBDP, Joseani Zanardi explica que existem outros caminhos a percorrer antes de entrar na Justiça com um mandado de segurança.

— Pode ser feita uma reclamação na Ouvidoria do INSS sobre a demora na resposta. Ou ainda, caso seja um recurso, uma queixa no Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), que criou um gabinete de crise para dar conta dessas demandas. Somente em último caso, deve-se ingressar com um mandado de segurança para o cumprimento — orienta Joseane.

Um servidor que pediu para não ser identificado contou ao EXTRA que os benefícios concedidos via mandado judicial têm que ser implantados em 15 dias, e esses processos acabam atrasando as demais solicitações que estão na fila de análise nas agências do INSS:

— Assim que chegam mandados de segurança nas agências da Previdência Social, os requerimentos que estão em análise (pelos servidores) são temporariamente suspensos para que esses mandados sejam cumpridos. Somente depois da liberação desses benefícios, os demais pedidos voltam a ser analisados.

Fonte: Jornal EXTRA

Microempresa terá de indenizar eletricista acometido de hérnia de disco

Microempresa terá de indenizar eletricista acometido de hérnia de disco

 A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da BF Felício Engenharia Ltda., microempresa de Pederneiras (SP), contra decisão que reconheceu sua responsabilidade pelo surgimento da hérnia de disco de um eletricista. A BF alegava que a doença tinha origem multifatorial, mas ficou comprovado que não foram fornecidos equipamentos de proteção individual (EPIs) capazes de neutralizar os riscos inerentes à atividade.

Acidente

Na reclamação trabalhista, o eletricista, contratado para prestar serviços à Ajinomoto Interamericana Indústria e Comércio Ltda., em São Paulo (SP), disse que, em abril de 2006, sofreu acidente de trabalho ao transportar pesados painéis elétricos sem proteção para a coluna.

A empresa, em sua defesa, negou a ocorrência do acidente e sustentou que a tese do empregado era um “imbróglio a fim de enriquecer-se sem causa, usando maliciosamente de doença preexistente”.

Condenação

Com base em laudo pericial e no depoimento de testemunha, que confirmou o acidente, o juízo da Vara de Trabalho de Pederneiras, condenou a empresa ao pagamento de cerca de R$ 138,5 mil  de indenização por danos morais e materiais. Desde então, a BF Felício vem tentando afastar o nexo causal entre a lesão e as atividades. Atualmente, esse valor estaria em R$ 200 mil, segundo a empresa, muito além do seu capital social.

EPIs

No TST, a 2ª Turma manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho de que a hérnia de disco gera limitações para o trabalho penoso e agressivo à coluna vertebral. Segundo a Turma, constatou-se, por laudo, que a doença surgira em razão de trauma por esforço físico acentuado. O valor da condenação foi considerado razoável, diante da redução de 50% da capacidade de trabalho, da idade do empregado na época (36 anos) e de sua expectativa de vida.

Doença multifatorial

Nos embargos contra a decisão da Turma, a empresa, mais uma vez, defendeu que a doença tinha origem multifatorial, que as demais possíveis causas não foram investigadas e que o contrato havia durado apenas 77 dias. Com relação ao pagamento da indenização por dano material em parcela única, argumentou que as decisões não reconheceram o impacto da condenação na atividade econômica do empregador, uma microempresa.

“Escudo”

O relator, ministro Breno Medeiros, lembrou que a decisão da Turma foi expressa ao concluir pela existência do nexo causal, ao registrar que o laudo pericial se baseou no somatório de provas (ausência de EPIs e trabalho com esforço físico). Em relação ao pagamento em parcela única, lembrou que, de acordo com a Turma, a eventual capacidade econômica reduzida do empregador, “não comprovada, diga-se, não pode servir como escudo contra a condenação ou o pagamento de indenizações decorrentes da não observância de normas de saúde, segurança e higiene do trabalho”.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-E-ED-ED-RR-135100-94.2007.5.15.0144

Fonte: TST

Afastada suspeição de testemunha por participação em grupo de WhatsApp e Facebook

Afastada suspeição de testemunha por participação em grupo de WhatsApp e Facebook

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o simples vínculo em mídias sociais (grupos de WhatsApp e Facebook) entre uma analista de controle de gestão de contratos da  Companhia Energética de Pernambuco (Celpe) e uma das testemunhas em sua reclamação trabalhista não configura amizade íntima e, portanto, não pode ser considerada a suspeição da testemunha. Com esse entendimento, determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho, a fim de que a testemunha seja ouvida.

Isenção

Na reclamação trabalhista, a analista pretendia equiparação salarial com um colega, listado por ela como testemunha. A empresa questionou a indicação, com o argumento de que eles mantinham contato por meio de redes sociais e, portanto, não teria isenção de prestar depoimento.

O juízo de primeiro grau acolheu a contradita e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença. Segundo o TRT,  a própria testemunha havia declarado que os dois trabalharam juntos muitos anos e que mantinham contato em redes sociais.

Mídias sociais

A analista sustentou, no recurso de revista, que houve cerceamento do direito de defesa, pois a testemunha relatara, entre outros pontos, que não frequentava a sua casa e vice-versa e que o único contato entre eles se dava nos grupos de empregados da Celpe no WhatsApp e no Facebook, compostos de mais de cem pessoas.

Amizade

O relator, ministro Hugo Scheuermann, disse que, no caso, o vínculo em mídias sociais são uma extensão das relações interpessoais decorrentes de uma origem comum – o fato de todos trabalharem na mesma empresa. A seu ver, isso não é suficiente para a configuração de amizade íntima.

Suspeição

Para que haja a suspeição da testemunha, segundo o ministro, não basta a simples amizade decorrente dos muitos anos de convívio no ambiente de trabalho, ou mesmo a continuidade dessa relação em redes sociais, sob pena de inviabilizar-se a produção de prova testemunhal – e justamente por quem teria melhor condições de fazê-lo, ou seja, quem trabalhou por mais tempo com a empregada.

Provas

O ministro acrescentou que não é razoável sinalizar que as relações estabelecidas em redes sociais, sem outros elementos objetivos de prova desses vínculos, revelariam maior intimidade, sobretudo se considerado que as suspeições não se limitam à contradita de testemunhas, mas atingem outros sujeitos do processo e, eventualmente, fundamentariam exceções de suspeição de juízes, membros do Ministério Público, peritos e demais auxiliares da justiça.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-24-44.2015.5.06.0023

Fonte: TST

PREVBarco: Atendimento do mês de junho começa hoje no Pará

PREVBarco: Atendimento do mês de junho começa hoje no Pará

O ciclo de atendimento às comunidades ribeirinhas do Pará, referente ao mês de junho, começa hoje (7), na região Oeste do Estado: já está em Aveiro o PREVBarco PA – II, onde atende até a quinta-feira (10).

Na semana seguinte, a partir de 14 junho, os dois PREVBarcos do Pará estarão em atendimento:

De 14 a 18 de junho, a embarcação do Baixo Amazona zarpa para Senador José Porfírio e a unidade que viaja pela Região do Marajó ancora em Mocajuba.

O atendimento das unidades flutuante do INSS, de 21 a 25 de junho, ocorre em Vitória do Xingú e em Igarapé-Miri.

E na semana de virada de mês, de 28 de junho a 2 de julho, as embarcações do INSS prestarão serviços nos municípios de Almerim e Acará.

Prevenção

Para ser atendido nos PREVBarcos, os segurados passam por aferição de temperatura e devem estar de máscara. Dentro da unidade, a acomodação na sala de espera também garante o distanciamento entre as pessoas. Essas medidas fazem parte do protocolo de higiene e segurança em prevenção à Covid-19.

Fonte: INSS

TRF3 concede aposentadoria especial a marceneiro autônomo

TRF3 concede aposentadoria especial a marceneiro autônomo

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que reconheceu, como especial, o período de trabalho de um marceneiro autônomo, contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A sentença havia concedido a aposentadoria especial ao autor pela atividade desenvolvida entre 1977 e 2004. O INSS recorreu da decisão pleiteando a desconsideração da perícia, realizada por similaridade, e a inviabilidade do reconhecimento, como especial, da atividade de marceneiro autônomo.

No TRF3, os magistrados pontuaram a realização de duas perícias. Em 2004, laudo elaborado in loco  por engenheiro civil e de segurança do trabalho descreveu que o segurado exercia atividades sob agentes agressivos, com ruído de 94,53 decibéis (dB) e manuseio de máquinas para desdobramento e processamento de madeiras, como desempenadeiras, tupia e serra circular. O segundo, realizado em 2013, em empresa similar, também constatou nível de pressão sonora de 93,69 dB.

“Ambas as avaliações técnicas convergem à conclusão única: a de que o autor estivera exposto, de maneira habitual e permanente, ao longo das tarefas desempenhadas na qualidade de marceneiro autônomo, a ruído acima dos limites toleráveis”, destacou a decisão. Foi considerada insalubre a exposição do agente ao ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.

A decisão ressaltou ser pacífico o entendimento da Sétima Turma sobre a possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.

O colegiado salientou, ainda, que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade: “Com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior”.

Por fim, a Sétima Turma considerou comprovado que o autor completou 25 anos e cinco meses de trabalho em atividade exclusivamente especial, fazendo jus à aposentadoria especial.

Apelação/Remessa Necessária 0018394-21.2014.4.03.9999/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Advogado previdenciarista – INSS

TRABALHADOR:
INSS

  • Aposentadoria por tempo de contribuição/serviço;
  • Insalubridade;
  • Auxílio doença (doença comum e acidentária);
  • Aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez);
  • Acidente do trabalho;
  • CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho;
  • Auxílio acidente (50%);
  • Aposentadoria rural;
  • Aposentadoria especial;
  • Aposentadoria por idade;
  • Desaposentação;
  • Benefício de prestação continuada (LOAS) (deficiente e idoso);
  • Pensão por morte;
  • Salário Família;
  • Salário Maternidade;
  • Revisões de aposentadoria e benefícios.

Regime próprio (servidores públicos)

  • Aposentadoria;
  • Benefícios;
  • Revisões para servidor público Municipal, Estadual e Federal..

PREVIDENCIÁRIO PARA EMPRESA

  • Ações Declaratórias de direitos e ações anulatórias de débitos fiscais previdenciários;
  • Defesas em execuções fiscais propostas pela Previdência Social, Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal;
  • Recuperação de contribuições sociais indevidamente recolhidas à Previdência Social, à Receita Federal do Brasil, e ao FGTS;
  • Defesas em processos instaurados pela Previdência Social ou Receita Federal do Brasil, resultantes de fiscalizações;
  • Formalização de Consultas aos órgãos competentes (Previdência Social e Receita Federal do Brasil) visando a elucidação de questões legais relativamente à incidência de contribuições previdenciárias em situações concretas;
  • Acompanhamento de processos fiscalizatórios previdenciários da Receita Federal do Brasil, com o intuito de auxiliar o cliente na condução dos trabalhos;
  • Análise dos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Programas de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO), visando o gerenciamento e a redução de contingências na questão do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP e Adicional do Seguro contra Acidentes do Trabalho – SAT.

Aposentado especial que volta a trabalhar em atividade nociva à saúde perde direito ao benefício

Aposentado especial que volta a trabalhar em atividade nociva à saúde perde direito ao benefício

Por maioria de votos (7×4), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o trabalhador que recebe aposentadoria especial não tem direito à continuidade do recebimento do benefício quando continua ou volta a trabalhar em atividade nociva à saúde, ainda que diferente da que ensejou o pedido de aposentação precoce. A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário encerrada na última sexta-feira (5), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791961, com repercussão geral (Tema 709).

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, de acolher em parte o recurso Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manter a constitucionalidade do parágrafo 8º do artigo 57 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991). O dispositivo veda o recebimento do benefício especial para quem permanece ou volta à atividade de risco após a aposentadoria, e o artigo 46 da lei prevê o cancelamento da aposentadoria a partir do retorno à atividade sujeita a agentes nocivos.

O relator rejeitou, no entanto, o pedido de fixação da data do afastamento da atividade como marco para o início da aposentadoria especial. Para Toffoli e a maioria da Corte, nas hipóteses em que o trabalhador solicitar a aposentadoria e continuar a exercer atividade especial, a data de início do benefício será a de entrada do requerimento (DER), inclusive para efeitos de pagamento retroativo.

Lógica inversa

Na avaliação do ministro Dias Toffoli, a continuidade no trabalho em atividade nociva à saúde após o deferimento do benefício inverte a lógica do sistema. “A aposentadoria especial ostenta um nítido caráter protetivo”, afirmou. “Trata-se de um benefício previdenciário concedido com vistas a preservar a saúde, o bem-estar e a integridade do trabalhador submetido rotineiramente a condições de trabalho insalubres, perigosas ou penosas”.

Para Toffoli, permitir que o trabalhador continue ou retorne ao trabalho especial após a obtenção da aposentadoria “contraria em tudo” o propósito do benefício. “Trabalha-se com uma presunção absoluta de incapacidade decorrente do tempo do serviço prestado, e é isso que justifica o tempo reduzido para a inativação”, ressaltou.

Outro ponto assinalado pelo relator é que, para a obtenção do benefício, não é necessária a realização de perícia ou a demonstração efetiva de incapacidade para o trabalho, bastando apenas a comprovação do tempo de serviço e da exposição aos agentes danosos.

Segundo Dias Toffoli, o sistema previdenciário existe para servir à sociedade, e não a situações peculiares. “Permitir que o beneficiário de uma aposentadoria programável tenha liberdade plena para exercer o trabalho, sem prejuízo do benefício, implica privilegiá-lo em detrimento de uma pessoa desempregada que ambiciona uma vaga no mercado de trabalho”, afirmou.

Livre exercício

O recurso foi interposto pelo INSS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que garantiu a manutenção da aposentadoria a uma auxiliar de enfermagem que continuou a trabalhar em atividade especial. Para o TRF-4, a vedação prevista na lei impede o livre exercício do trabalho e, demonstrado o tempo de serviço especial por 25 anos, conforme a atividade exercida, e a carência mínima, é devida à trabalhadora a aposentadoria especial.

Divergência

Nesse sentido também foi a manifestação da corrente divergente, aberta pelo ministro Edson Fachin, que considera a proibição desproporcional para o trabalhador. “Estabelecer aos segurados que gozam de aposentadoria especial restrição similar aos que recebem aposentadoria por invalidez não encontra respaldo legal, considerada a diferença entre as duas modalidades de benefício, além de representar grave ofensa à dignidade humana e ao direito ao trabalho dos segurados”, afirmou. Também divergiram do relator os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello e a ministra Rosa Weber.

Tese

O Plenário aprovou a seguinte tese de repercussão geral:

i) “É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”.

ii) “Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”.

AR/CR//CF

Processos relacionados

RE 791961Fonte: Supremo Tribunal Federal

Piloto de avião tem direito a contagem de tempo especial

Piloto de avião tem direito a contagem de tempo especial

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a reconhecer a especialidade de atividades exercidas por um piloto de avião de Porto Alegre (RS). Dessa forma, o instituto deverá conceder ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, conforme cálculo a ser realizado posteriormente pelo INSS.

O segurado da Previdência Social ajuizou ação contra o INSS após ter seu pedido de aposentadoria negado pelo instituto, sob a justificativa de que ele não teria atingido o tempo mínimo de contribuição exigida. Segundo o autor, o período de 24 anos e 10 meses em que trabalhou como piloto de avião deveria ter sido calculado como atividade especial, devido a sua exposição à alta pressão atmosférica.

O juízo da 1ª Vara Federal de Canoas (RS) entendeu que ficou comprovada nos autos a exposição do piloto a agentes nocivos e determinou que o INSS reconhecesse a especialidade do período trabalhado.

Dessa forma, ambas as partes recorreram ao tribunal postulando a reforma da sentença. O INSS sustentou que a especialidade não teria ficado demonstrada em 11 dos 24 anos trabalhados pelo piloto. Já o segurado pleiteou o cômputo dos dois anos em que seguiu trabalhando no período entre o requerimento negado e o ajuizamento da ação.

A Turma negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento ao recurso do segurado, determinando a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral.

A relatora do acórdão, juíza federal Taís Schilling Ferraz, destacou em seu voto que mesmo somando o tempo de trabalho reconhecido, o piloto não possui tempo suficiente à concessão da aposentadoria por contribuição integral, apenas proporcional.

“É possível, porém, considerar para fins de concessão de benefício previdenciário a contribuição realizada após o requerimento administrativo da aposentadoria. Na hipótese, computado o tempo de serviço laborado após o requerimento, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do ajuizamento da ação”, concluiu a magistrada.

A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no fim de agosto (27/8).

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Certidão de tempo de contribuição – oficio circular conjunto 18 – INSS

Ofício-Circular Conjunto nº 18 /DIRBEN/DIRAT/INSS


Em, 28 de março de 2019.


Aos Superintendentes-Regionais, Gerentes-Executivos, Gerentes de Agências da Previdência Social-APS, Chefes de Divisão de Gestão de Benefícios, Chefes de Divisão de Gerenciamento de Reconhecimento de Direitos e Chefes de Divisão de Atendimento das Superintendências Regionais, Chefes de Divisão/Serviço de Benefícios, Chefes de Serviço/Seção de Reconhecimento de Direitos e Chefe de Serviço/Seção de Atendimento  as Gerências Executivas.
Assunto: Procedimentos de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC


1. Diante da necessidade de adequar e padronizar procedimentos referentes à
emissão de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC pelo Regime Geral de Previdência Social– RGPS, devem ser observadas as orientações deste Ofício-Circular Conjunto.
2. A CTC expedida com períodos de tempo de contribuição do Regime Geral de
Previdência Social deverá possuir assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor, conforme inciso VIII, do art. 438 da Instrução Normativa nº 77 /PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015. Para adequar esse procedimento ao processo eletrônico, realizamos as seguintes alterações:

a)      a assinatura do responsável será substituída pela informação automática do
número da matrícula do servidor que concluiu e concedeu a CTC. Considerando que para
concluir a certificação de tempo de contribuição é necessário que o servidor responsável realize login no sistema emissor da certidão, mediante a inclusão de senha de acesso, este login será considerado como assinatura digital, na forma do §1º, do art. 6º do Decreto 8.539, de 8 de outubro de 2015;

b)
b) quanto à assinatura do dirigente, será considerada a do Presidente do INSS,
dispensando a do gestor da unidade responsável pelo requerimento da CTC.

 

3. A partir da publicação deste ofício-circular conjunto, o cidadão poderá realizar a
retirada de sua Certidão de Tempo de Contribuição no Meu INSS, por meio de consulta à tarefa,
onde poderá baixar a CTC e apresentá-la ao órgão ao qual foi direcionado o tempo de
contribuição certificado.

3.1. A comprovação da ciência do recebimento da via da certidão, de que trata o
art. 439 da Instrução Normativa nº 77/15, se dará pelo log de acesso realizado pelo interessado,
através do Meu INSS, que será descrito automaticamente no processo eletrônico instruído no
Gerenciador de Tarefas – GET.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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3.2. A conclusão da análise da certidão concedida deverá ser comunicada ao
requerente, preferencialmente por meio eletrônico ou telefônico, oportunidade em que será
comunicada a disponibilidade de sua retirada pelo Meu INSS.
3.3. Quando a Certidão de Tempo de Contribuição for instruída por processo
eletrônico, sua emissão deverá ser realizada diretamente na tarefa, na aba consulta no
Gerenciador de Tarefas – GET, devendo ser realizado procedimento de anexação do documento
no comentário de conclusão da tarefa para a devida instrução do processo eletrônico. Caso não
seja possível efetuar tal procedimento, o servidor deverá utilizar o documento disponibilizado no
Sistema de Atendimento – SAT.
3.4. No caso de processo físico, deverá constar em despacho conclusivo,
informação que a emissão da CTC se dará com base neste ofício-circular conjunto. Nesta
situação, deverá ser criada a tarefa de CTC no GET, com anexação apenas da CTC emitida no
SAT, com o devido comentário de conclusão da tarefa.

4. Será disponibilizado no Meu INSS, para atendimento a distância, isto é, sem a
necessidade de comparecimento à uma unidade de atendimento, o serviço de “Retirada de
Certidão de Tempo de Contribuição e 2ª via” (código 4052 e sigla RETCTCTAR).

4.1. Este serviço é destinado aos cidadãos que necessitem de tal documento e que
tenham CTC concedidas, sendo dispensado o seu comparecimento prévio nas Agências da
Previdência Social.
4.2. Caso o serviço seja solicitado por cidadão que não tenha CTC concedida, a
tarefa deverá ser indeferida.

5. Comparecendo o cidadão à unidade de atendimento, o atendente deverá observar
os seguintes procedimentos:

5.1. O atendente deverá emitir código de acesso do Meu INSS e orientar o cidadão
sobre a retirada do documento pelo canal Remoto.
5.2. Observando as situações específicas, nas quais o cidadão não tenha condições
de retirar a CTC pelo Meu INSS, o fornecimento da via física será realizado nas unidades, sendo:
a) quando do comparecimento do cidadão, o atendente deverá realizar a
impressão da CTC no SAT, colhendo ciência do interessado;
b) o atendente deverá digitalizar a via com a ciência e anexar o documento
digitalizado à tarefa de “Retirada de Certidão de Tempo de Contribuição e 2ª via”. Em seguida,
devolver a via física ao interessado e concluir a tarefa.
5.3. Fica dispensada a emissão em duas vias, de que trata o art. 439, da IN nº
77/15, que será substituída pela via digitalizada com a ciência.

6. O serviço de tarefas encontra-se ativo em todas as unidades de atendimento,
devendo as equipes de atendimento das Superintendências-Regionais e das Gerências-Executivas

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auxiliar os gestores das unidades para os ajustes na configuração da oferta de agendamentos,
bem como na execução das tarefas.
7. O cidadão poderá retirar a CTC em qualquer agência ou pelo Meu INSS, quando
existir tarefa instruída com a certidão, independente de ser ou não a unidade responsável pelo
requerimento ou conclusão da análise do pedido de CTC, sem necessidade de realizar
procedimento de povoamento da certidão no sistema PRISMA local.
8. A confirmação da veracidade da certidão, conforme o disposto no art. 18 da
Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2018 (DOU 16/05/2018), poderá ser verificada pelo
regime próprio de previdência, ou a quem interessar, pelo código de autenticidade contido no
rodapé do documento impresso, através do sítio
https://meu.inss.gov.br/central/autenticidade.html, em até 90 dias da emissão, por 3 vezes.
9. Informamos que a emissão da Certidão de Tempo de contribuição pelo endereço
da intraprev (www-ctc) será desabilitada, não havendo mais necessidade de atribuição de acesso
no Sistema de Controle de Acesso – SCA para este serviço.
10. Solicitamos ampla divulgação junto aos servidores das Agências.
Atenciosamente,

MARCIA ELIZA DE SOUZA
Diretora de Benefícios
CLOVIS DE CASTRO JUNIOR
Diretor de Atendimento

Súmula 72 TNU

É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.