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Presos provisórios agravam situação do sistema prisional, diz conselho do MP

A quantidade de presos provisórios tem agravado a superlotação nas cadeias em todo o País. A conclusão faz parte do relatório A Visão do Ministério Público sobre o Sistema Prisional Brasileiro, lançado ontem (13) pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). O documento reúne dados colhidos em 1,4 mil instituições por promotores de Justiça e procuradores da República em regulares inspeções carcerárias feitas em 2014 e 2015.

Nas cadeias públicas visitadas em 2015, a capacidade total era de pouco mais de 83 mil, enquanto a ocupação total chegava a cerca de 137 mil presos. “Em grande parte, a superlotação é agravada em razão do excessivo número de presos provisórios, cerca de 40% do total de internos, enquanto a média mundial encontra-se por volta de 25%”, disse o conselheiro Antônio Duarte.

Segundo o procurador, os dados mostram o incremento dos índices de superlotação, ainda mais grave nos estabelecimentos destinados a homens, embora o crescimento da população carcerária feminina seja mais acelerado. As 523 penitenciárias inspecionadas em todo o país, juntas, tinham uma capacidade para receberem cerca de 225 mil internos em 2015, mas tinham a ocupação total de quase 365 mil.

Das 1.438 unidades inspecionadas em 2015, no país inteiro, 490 tinham camas para todos os presos, 516 forneciam roupa de cama e 494 disponibilizavam toalha de banho aos internos. Nesse aspecto, a Região Centro-Oeste é a que apresenta os piores números: 3,85% das unidades, por exemplo, forneciam toalha de banho.

A publicação traz também dados sobre a integridade física dos presos. Em 2014, por exemplo, somando as unidades das cinco regiões, houve 137 homicídios e 2.786 presos apresentaram ferimentos. No relatório, é ainda possível ver dados sobre perfil dos presos, assistência à saúde, medidas de segurança, visitas, assistência jurídica, entre outros.

Heloisa Cristaldo – Repórter da Agência Brasil
Edição: Fábio Massalli

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=23205

Turma mantém aplicação de lei de violência doméstica contra agressor de namorada

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do réu, para reduzir a pena, alterar o regime prisional e conceder a suspensão condicional da pena de sentenciado pelo crime de lesões corporais cometido contra sua namorada.

Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o acusado teria ofendido a integridade física de sua parceira ao arremessar uma chave de roda contra o carro dela, mas acabou sendo atingida na testa, conforme lesões descritas no laudo juntado ao processo.

O acusado apresentou defesa, mas não compareceu à audiência de instrução, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia.

O juiz do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia condenou o réu pela prática do crime descrito no artigo 129, caput do Código Penal, qualificado pela violência doméstica e fixou a pena definitiva em 3 meses e 15 dias de detenção, em regime prisional semi-aberto devido à sua reincidência.

O réu apresentou recurso, no qual pleiteou sua absolvição por insuficiência de provas, ou subsidiariamente, revisão do cálculo da pena, exclusão da agravante da reincidência, alteração para o regime prisional aberto e concessão da suspensão condicional da pena.

Os desembargadores entenderam que o recurso do réu deveria ser parcialmente provido, pois sua absolvição era incabível, mas a agravante de reincidência não poderia incidir, por não haver trânsito em julgado de outra condenação. Assim, a pena foi diminuída e, por estarem presentes os requisitos legais, foi concedido o beneficio da suspensão condicional da pena: “Na segunda fase, a sanção foi agravada em 15 (quinze) dias pela reincidência (fl. 35). Mas não consta na certidão o trânsito em julgado da decisão condenatória. Em consulta ao sítio do Tribunal, verifiquei que o réu sequer foi intimado da sentença. A agravante deve ser decotada e a atenuante da menoridade relativa reconhecida, pois o réu contava 19 (dezenove) anos de idade à época do crime. Em observância à Súmula 231 do STJ, reduzo a reprimenda ao piso. Ausentes causas de aumento ou diminuição, fica a pena definitiva em 3 (três) meses de detenção. O regime adequado é o aberto (art. 33, §2º, “c”, do CP). Incabível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos (art. 44 do CP). Houve violência à pessoa. Presentes os requisitos para a suspensão condicional da pena (art.77 do CP), concedo o benefício. O apelante deverá observar as condições impostas pelo juízo da execução. Dou parcial provimento ao apelo para reduzir a sanção a 3 (três) meses de detenção, fixar o regime aberto e conceder a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CP”.

Processo: APR 20160310006502

Proprietário de veículo emprestado deve indenizar vítima de acidente Compartilhar Imprimir.

Uma mulher que foi atropelada por um veículo enquanto andava na calçada, sofrendo fratura exposta, será indenizada em R$ 15.162,62, por danos morais e materiais, pelo dono do carro, emprestado a um menor de idade. A decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Vara Única da Comarca de Nepomuceno.

De acordo com os autos, a pedestre estava na calçada quando foi atingida pelo veículo conduzido por um menor de idade, que invadiu o passeio e fugiu sem socorrê-la. O proprietário do veículo, que pilotava uma motocicleta logo atrás do carro, também não parou após o acidente. Ela sofreu fratura exposta no joelho e vários ferimentos.

A vítima recorreu à Justiça ação contra o proprietário do veículo e o condutor, requerendo indenização por danos morais e materiais em função das despesas com tratamento médico e dos pertences destruídos com o acidente. Ela também pediu ressarcimento por causa do período em que ficou sem trabalhar.

O juiz da Vara Única de Nepomuceno, Felipe Manzanares Tonon, isentou de responsabilidade o condutor do veículo, que, à época do acidente, era menor de idade. Segundo o magistrado, na condição de proprietário do veículo, o segundo réu responde pelos danos causados por terceiro a quem emprestou o veículo.

Em análise dos autos, o magistrado entendeu que “a autora sofreu danos em sua integridade física, atributo de sua personalidade”, condenando o réu ao pagamento de R$ 15 mil, por danos morais. Além disso, ele deverá ressarcir a vítima das despesas comprovadas com tratamento médico no valor de R$ 162,62. Contudo, segundo o juiz, ela não comprovou os demais requerimentos, que foram julgados improcedentes.

Em recurso ao TJMG, o proprietário alegou que os transtornos sofridos pela vítima não eram dignos de reparação; em último caso, pediu a diminuição da quantia.

O relator do recurso, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, reconheceu as “sérias lesões” da mulher e ressaltou: “Lesões sofridas decorrentes de acidente de trânsito são suficientes para justificar a condenação em danos morais”. Em relação ao valor estipulado em primeira instância, o magistrado entendeu ser adequado para minimizar e reparar os danos oriundos do acidente, portanto manteve a sentença.

Os desembargadores Valdez Leite Machado, Evangelina Castilho Duarte, Cláudia Maia e Estevão Lucchesi votaram de acordo com o relator.

Fonte:http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=23202

Turma reafirma entendimento sobre limitação temporal de alimentos devidos a ex-cônjuge

Ressalvadas situações excepcionais, como a existência de incapacidade física para o trabalho, a pensão alimentícia devida a ex-cônjuges deve ser fixada por prazo determinado, de modo a permitir a adaptação do alimentando à nova realidade econômica.

Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao determinar a exoneração da obrigação alimentar anteriormente assumida pelo ex-marido em virtude da separação do casal.

No voto proferido no recurso especial, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a decisão representa “a plena absorção do conceito de excepcionalidade dos alimentos devidos entre ex-cônjuges, que repudia a anacrônica tese de que o alimentando possa quedar-se inerte – quando tenha capacidade laboral – e deixar ao alimentante a perene obrigação de sustentá-lo”.

O pedido de exoneração contra a ex-esposa, que trabalhava como cirurgiã-dentista à época da separação, em 2011, foi julgado procedente em primeira instância. Todavia, em segundo grau, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu estabelecer o prazo de dois anos para a continuidade da prestação alimentícia – prazo que acabou sendo estendido por causa da demora do processo.

Condições econômicas

A relatora explicou que, conforme entendimento já definido pela Terceira Turma, a fixação de alimentos para ex-cônjuges tem como regra fundamental o estabelecimento de prazo determinado para fixação da obrigação, excepcionados os casos de impossibilidade para inserção no mercado de trabalho. O prazo tem o objetivo de permitir ao cônjuge alimentando acesso a condições econômicas similares à do alimentante por meios como a capacitação educacional e técnica.

No entanto, a relatora ponderou que “a fixação de prazo com termo inicial incerto conspira contra essa lógica, pois não se calca em nenhum elemento objetivo que diz da necessidade temporal do alimentando, para se estabelecer no período após a separação”.

No caso analisado, lembrou a ministra, os alimentos prestados deveriam ter por objetivo apenas a readequação pessoal da ex-esposa. Entretanto, por força do acórdão do tribunal mineiro e do posterior prosseguimento do processo, o recorrente completou o prazo de cinco anos de pagamento da pensão, tendo ele inclusive constituído nova família nesse período.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Em caso de separação, cotas de sociedade devem ser divididas pelo valor atual

Em caso de separação, cotas de sociedade devem ser divididas pelo valor atual
Na hipótese de separação do casal, as cotas de uma sociedade constituída durante o casamento e da qual apenas um dos ex-cônjuges seja sócio devem ser divididas pelo valor atual e não pelo valor histórico da data da ruptura do relacionamento.

A decisão unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto por um médico do Paraná contra a divisão, pelo valor atual, das cotas de sua propriedade em um hospital criado durante o casamento.

Depois de ter perdido na Justiça paranaense, o médico recorreu ao STJ. Alegou que a separação judicial extingue o regime de bens e que a valorização das cotas foi fruto de seu trabalho, depois do fim do relacionamento, razão pela qual deveriam ser partilhadas pelo valor da época da separação (2007), e não pelo valor atual (2015), como requeria a ex-mulher.

Comunhão patrimonial

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que quando o casamento é desfeito sem a partilha do patrimônio comum, mas apenas com acordo prévio sobre ela, como no caso em julgamento, ocorre a comunhão patrimonial (mancomunhão).

“Nessas circunstâncias, não se fala em metades ideais, pois o que se constata é a existência de verdadeira unidade patrimonial, fechada, e que dá acesso a ambos os ex-cônjuges à totalidade dos bens”, explicou a relatora.

Nancy Andrighi ressaltou tratar-se de uma realidade temporária, destinada a resolver um problema imediato – permitir o divórcio e seus desdobramentos legais –, que acaba se postergando e atrelando os ex-cônjuges ao patrimônio comum.

Enriquecimento sem causa

No caso em análise, durante anos – contados da decisão que determinou a avaliação das cotas –, a ex-mulher, embora dona de metade delas, teve o patrimônio imobilizado e utilizado pelo ex-cônjuge “para alavancar, em retroalimentação, o crescimento da sociedade da qual ostenta a condição de sócio”.

Nesse período, segundo a relatora, a ex-mulher esteve atrelada, “por força da copropriedade que exercia sobre as cotas com seu ex-cônjuge”, à sociedade. “Então, ao revés do que pretende, não pode o recorrente (médico) apartar a sua ex-cônjuge do sucesso da sociedade” – considerou a ministra, afastando a tese de que coube apenas ao médico o sucesso da administração do negócio.

A ministra ressaltou que o acordo firmado entre o casal, em 2007, reconhecia apenas o patrimônio a ser partilhado, no qual se incluíam as cotas. Passados mais de oito anos, acrescentou Nancy Andrighi, “só atenderá a uma partilha justa e equilibrada” se o valor das cotas refletir o patrimônio atual da sociedade.

Outra fórmula de divisão, segundo ela, significaria “enriquecimento sem causa” do médico, “com o que não se coaduna o direito”. O voto da relatora foi acompanhado pelos demais ministros da Terceira Turma.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Aposentada da Petrobras que voltou a trabalhar consegue complementação paga a quem recebe auxílio-doença

Aposentada da Petrobras que voltou a trabalhar consegue complementação paga a quem recebe auxílio-doença

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras a pagar a uma assistente administrativa que se aposentou voluntariamente, mas retornou às atividades, as diferenças entre a sua remuneração mensal e o valor que receberia a título de auxílio-doença, em caso de afastamento superior a 15 dias. A complementação estava prevista em norma coletiva, mas a empresa se recusou a concedê-la aos aposentados, porque eles não podem receber auxílio-doença. Os ministros, no entanto, classificaram a conduta como discriminatória, por considerarem que a restrição não afasta a efetividade do acordo coletivo.

O documento assinado em 2009 com o Sindicato dos Petroleiros de Sergipe e Alagoas previa o complemento do benefício para os empregados por até quatro anos. Segundo a trabalhadora, após o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir que a concessão da aposentadoria voluntária não implica automaticamente a extinção do vínculo de emprego (ADI 1721), a Petrobras deixou de aplicar a cláusula normativa para os aposentados que retornaram ao serviço. A assistente, então, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a diferença entre o auxílio-doença pago pelo INSS e sua remuneração integral, caso se afastasse das atividades por mais de 15 dias.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) julgou procedente o pedido, mas determinou que o pagamento correspondesse à diferença entre o valor do auxílio-doença e o do provento da aposentadoria. Para o juiz, essa fórmula de cálculo evita que a assistente fique à margem da norma coletiva, cuja interpretação tem de ser mais benéfica aos trabalhadores, e não o contrário. Nos termos da sentença, a Petrobras criou uma discriminação injustificada entre os aposentados que continuam a prestar serviços e os demais empregados.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) reformou a decisão, com base no artigo 124, inciso I, da Lei 8.213/1991, que impede o recebimento cumulativo de aposentadoria e auxílio-doença pagos pela Previdência Social. Segundo o TRT, por não poder receber o auxílio, o aposentado que continua em atividade não tem direito à complementação prevista no acordo coletivo.

A assistente recorreu ao TST, e o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, lhe deu razão, por entender que o óbice da cumulação dos benefícios previdenciários não impede o usufruto da complementação, pois se trata de vantagem garantida em norma coletiva a todos os empregados em exercício, inclusive a trabalhadora em questão. “Desse modo, a decisão do Regional deve ser reformada a fim de se conferir observância ao princípio constitucional da isonomia”, afirmou.

A Terceira Turma, no entanto, concluiu de forma diversa da sentença, determinando que o cálculo da diferença tenha como fatores o valor do auxílio-doença e a remuneração mensal da assistente administrativa.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-2058-38.2010.5.20.0003

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

CCJ do Senado aprova PL que prevê suspensão de prazos para advogadas que derem à luz

Proposta deve ser votada no plenário ainda hoje.

quarta-feira, 23 de novembro de 2016

 

A CCJ do Senado aprovou nesta quarta-feira, 23, o PL 62/16, que prevê a suspensão dos prazos no processo quando a única advogada de alguma das partes der à luz. A proposta, que já foi aprovada na Câmara, segue para votação no plenário ainda hoje.

Pelo texto, o período de suspensão dos prazos será de 30 dias, contados a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

O PL confere à advogada gestante ou lactante o direito de não se submeter a detectores de metais e aparelhos de raios X nas entradas dos tribunais; obter a reserva de vagas nas garagens dos fóruns dos tribunais; ter acesso às creches, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades dos bebês; ter preferência na ordem das sustentações orais e audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação do estado gravídico; e obter a suspensão dos prazos processuais quando a única patrona da causa der à luz ou for adotante, desde que haja notificação por escrito ao cliente.

Também está prevista a possibilidade de suspensão do processo em favor do advogado em virtude de ter se tornado pai, pelo período de oitos dias, mediante a apresentação da certidão de nascimento.

No parecer, a relatora, senadora Simone Tebet, destacou, entre outros, que “a questão que mais afeta o trabalho da advogada gestante ou que se torna mãe é, indubitavelmente, o problema dos prazos processuais peremptórios, pois, às vezes, na iminência do parto, começa o decurso de prazo para recurso ou contestação, e a advogada, única patrona, tem o seu tempo de dedicação à causa total ou parcialmente prejudicado pelas consequências que são inerentes ao parto e aos cuidados de que necessita o filho“.

Triste episódio

O projeto de lei se originou a partir de um triste episódio vivenciado pela atual vice-presidente da OAB/DF, Daniela Teixeira.

Em 2013, grávida de 29 semanas, foi fazer uma sustentação oral de uma causa no CNJ.

Solicitou, pela naturalidade da situação, preferência na sustentação oral.

Inexplicavelmente o presidente do CNJ na época negou o pedido. A advogada viu-se, então, obrigada a esperar a manhã inteira e metade da tarde para ver seu processo ser apregoado.

Ganhou a causa, mas saiu de lá para logo a seguir ser internada com contrações.

Resultado: a filha prematura, com pouco mais de um quilo, e 61 angustiantes dias dentro de uma UTI.

Considerando que o stress prolongado certamente contribui para o evento, a advogada teve a iniciativa de debater a questão. Na qualidade de diretora da OAB/DF, reuniu, em fins de 2015, mais de 400 advogadas. Juntas, elas elaboraram o projeto.

Apresentado na Câmara a pedido do então presidente da OAB/DF e hoje diretor do Conselho Federal, Ibaneis Rocha, o projeto contou com imediato apoio de todas as seccionais estaduais da Ordem e da Comissão Nacional da Mulher Advogada do Conselho Federal da OAB.

Veja o texto da proposta, sem as emendas de redação

Idosa obtém limitação para reajuste etário de plano de saúde

TJRS – Idosa obtém limitação para reajuste etário de plano de saúde

Reajuste etário de 10 em 10 anos, no percentual fixo de 5% e limitado ao percentual de 15% da renda bruta da cliente, uma senhora de 78 anos de idade. A determinação é do Juiz da 3ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, Ramiro Oliveira Cardoso, referente à cobrança de plano de saúde de idosa pela B. Saúde S.A. Com a decisão, o valor deverá ser reduzido de 2,5 mil para R$ 456,66.

A quantia a ser paga foi estabelecida considerando-se os valores pagos a mais ao longo de mais de 20 anos. O ressarcimento por cobrança indevida será calculado em liquidação de sentença.

O caso

A cliente assinou contrato com a seguradora Saúde B. S.A em 16/6/1995. Conta que no início da contratualidade o valor da mensalidade era de R$ 131,84. Com o passar dos anos, os valores das prestações foram aumentando chegando, em 2015, à cifra de R$ 2,5 mil, quase a totalidade de sua renda, que é de R$ 3,1 mil. Inconformada, a senhora ingressou na justiça postulando a revisão do prêmio de plano de saúde.

A B. Seguros defendeu a validade das cláusulas contratuais que definem os reajustes. Ainda referiu que o contrato foi firmado em 30/3/1995, data esta anterior a Lei 9.656/98, devendo ser respeitado o ato jurídico. Também destacou considerações sobre a adequação justa dos reajustes, por faixa etária, e a não-aplicação do estatuto do idoso.

Sentença

Ao analisar, o magistrado constatou a situação insustentável, pois houve acréscimo médio abusivo. Ponderou que se trata de um serviço essencial à pessoa humana (saúde), cuja matiz constitucional guarda simetria com outros direitos constitucionais.

Referente ao pedido de validade da cláusula anual de reajuste (que considera custos médicos e hospitalares), não identificou abusividade nos percentuais estabelecidos.

Sobre o reajuste etário, salientou que é permitido, conforme o Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas alertou: ¿É evidente o abuso, o que, por si só, já levaria à parcial procedência da ação. Com efeito, não obstante o Superior Tribunal de Justiça ter considerado válido o reajuste em decorrência da faixa etária, dando razoável interpretação ao Estatuto do Idoso, é lógico concluir que a majoração, ânua e infinita, representada pelo somatório da variação dos custos médicos e hospitalares e aumento da faixa etária, representa reajuste do prêmio desproporcional aos índices inflacionários, levando o segurado ao forçoso inadimplemento, vez que a sua recomposição salarial, se ocorrente, gize-se, acompanha a média inflacionária, e não o disparate dos custos médicos e hospitalares e aumento etário¿, ressaltou o Juiz.

Ao final, julgou parcialmente procedente a ação de revisão de prêmio de plano de saúde e fixou em 10 anos o prazo prescricional para fins de restituição de valores.

Processo: 11500696855 (Comarca de Porto Alegre)

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Legislação – tributação dupla

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.669, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

DOU de 10/11/2016 (nº 216, Seção 1, pág. 26)

Dispõe sobre o procedimento amigável no âmbito das convenções e dos acordos internacionais destinados a evitar a dupla tributação da renda de que o Brasil seja signatário.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no artigo sobre procedimento amigável das Convenções e dos Acordos Internacionais vigentes destinados a evitar a dupla tributação da renda de que a República Federativa do Brasil seja signatária, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º – Esta Instrução Normativa rege o procedimento amigável no âmbito das Convenções e dos Acordos Internacionais Destinados a Evitar a Dupla Tributação da Renda (ADTs) de que o Brasil seja signatário.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º – O procedimento amigável não tem natureza contenciosa, sendo partes as autoridades competentes dos Estados Contratantes.

Art. 3º – O procedimento amigável pode ser composto por:

I – fase unilateral, na qual a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) recebe e efetua a análise interna do requerimento e, se possível, finaliza o procedimento; ou

II – fase bilateral, na qual a RFB trata com a autoridade competente do outro Estado Contratante a fim de buscar uma solução para o caso:

a) não finalizado na fase unilateral; ou

b) recebido por meio de requerimento apresentado no exterior.

CAPÍTULO II

DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO

Art. 4º – O sujeito passivo residente no Brasil poderá apresentar requerimento de instauração de procedimento amigável, perante a RFB, quando considerar que medidas tomadas por um ou ambos os Estados Contratantes conduziram ou poderão conduzir, em relação ao requerente, a tributação em desacordo com o ADT de que os Estados sejam signatários.

Parágrafo único – Também poderá apresentar requerimento de que trata o caput:

I – o nacional brasileiro, conforme definido no ADT, relativamente aos dispositivos que o alcance;

II – o não-residente do Brasil, se à época das medidas em desacordo com o ADT era residente no Brasil.

Art. 5º – O requerimento de que trata o art. 4º deverá ser apresentado na unidade da RFB do domicílio tributário do requerente mediante utilização do Formulário de Requerimento de Instauração de Procedimento Amigável constante no Anexo I.

§ 1º – O requerimento de que trata o caput deverá conter:

I – identificação do requerente:

a) no caso de pessoa jurídica ou equiparada: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail ou Caixa Postal Eletrônica), cópia do ato constitutivo e sua última alteração, autenticada ou acompanhada do original, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro Específico do INSS (CEI) e ramo de atividade;

b) no caso de pessoa física: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail ou Caixa Postal Eletrônica), atividade profissional e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e

c) identificação do representante legal ou procurador, mediante cópia de documento que contenha foto e assinatura, autenticada em cartório ou por servidor da RFB à vista da via original, acompanhada da respectiva procuração;

II – períodos a que se refere o requerimento, salvo na hipótese de medida com potencial de conduzir à tributação em desacordo com o ADT;

III – tributos envolvidos;

IV – identificação da administração tributária estrangeira envolvida ou, quando for o caso, a identificação da administração tributária regional ou local cujas medidas conduziram ou podem vir a conduzir a tributação em desacordo com o ADT;

V – medidas tomadas por um ou ambos os Estados Contratantes, bem como a demonstração de que estas conduziram ou podem conduzir a tributação em desacordo com o ADT;

VI – indicação dos dispositivos da legislação tributária, se for o caso, que conduziram ou podem conduzir a tributação em desacordo com o ADT;

VII – indicação do ADT e do dispositivo jurídico violado;

VIII – identificação do controlador direto e do final, no caso de requerimento apresentado por pessoa jurídica, bem como os respectivos países de residência para fins tributários, na hipótese de o objeto do requerimento envolvê-los;

IX – identificação das pessoas relacionadas domiciliadas no exterior envolvidas, quando aplicável, e seus países de residência para fins tributários;

X – cópia de qualquer documentação ou requisição recebida da administração estrangeira, inclusive com as informações encaminhadas em resposta;

XI – cópia de qualquer acordo ou ajuste efetuado com qualquer administração tributária estrangeira que tenha relação com o requerimento;

XII – indicação de que a matéria foi submetida à apreciação judicial ou administrativa, no Brasil ou no outro Estado Contratante, devendo juntar cópia da petição e resposta, quando for o caso.

§ 2º – A apreciação administrativa de que trata o inciso XII do § 1º abrange Advance Pricing Arrangement (APA), ruling ou procedimentos similares.

§ 3º – Na hipótese de juntada de documentos em língua estrangeira, estes deverão estar acompanhados de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou firmada por tradutor juramentado, salvo no caso de documentos em língua inglesa ou espanhola.

§ 4º – O procedimento amigável não será instaurado para apuração de situação em tese, devendo o requerente apresentar todos os documentos que demonstrem sua plena adequação ao caso quando da interposição do requerimento de instauração.

§ 5º – O objeto do requerimento de instauração poderá referir-se à extensão, a outros períodos de competência, dos efeitos de solução anterior proferida em favor do mesmo sujeito passivo, desde que se comprove que as condições que fundamentaram a solução permaneceram as mesmas nos períodos pleiteados.

§ 6º – O requerente poderá apresentar outros documentos que julgue relevante para o procedimento amigável, além dos previstos no § 1º.

§ 7º – Para os fins da informação a ser prestada nos termos do § 1º, inciso VIII:

I – considera-se controlador direto a pessoa física ou jurídica que, isoladamente ou em conjunto, seja titular de direitos de sócio ou acionista que lhe assegure, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais daquelas e o poder de eleger a maioria dos seus administradores;

II – considera-se controlador final a pessoa física que, em última instância, possua controle da pessoa jurídica requerente, ou a pessoa jurídica na mesma posição, se esta tiver suas ações negociadas em bolsa de valores no exterior, ou se não houver quem se caracterize como sua controladora nos termos do inciso I.

§ 8º – Para os fins da informação a ser prestada nos termos do § 1º, inciso IX, o termo “pessoas relacionadas” alcança pessoas vinculadas conforme art. 23 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, bem como aquele no parágrafo único do art. 83 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e partes dependentes conforme art. 25 da Lei nº 12.973, de 2014.

Art. 6º – O requerimento de instauração do procedimento amigável deverá ser interposto no prazo constante do ADT que fundamentar o pedido.

§ 1º – O termo inicial do prazo será a data da primeira notificação que caracterizar as medidas a que se refere o inciso V do § 1º do art. 5º.

§ 2º – O prazo de que trata o caput está listado no Anexo II.

Art. 7º – Na hipótese em que o procedimento amigável envolva crédito tributário no Brasil passível de restituição, o requerente deverá apresentar pedido de restituição do crédito mediante utilização do formulário constante no Anexo III juntamente com o requerimento de que trata o art. 5º.

§ 1º – O pedido de restituição ficará sobrestado até o encerramento do procedimento amigável.

§ 2º – Na hipótese de o requerente já ter apresentado, anteriormente, pedido de restituição do crédito, deverá ser informado o número do processo no requerimento de que trata o art. 5º.

CAPÍTULO III

DA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO

Art. 8º – O requerimento de instauração será conhecido por despacho da RFB sempre que os requisitos previstos nos arts. 5º e 6º tenham sido atendidos, e desde que trate exclusivamente dos seguintes tributos:

I – Imposto sobre a Renda;

II – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido; ou

III – tributos existentes no outro Estado Contratante abrangidos pelo ADT.

§ 1º – Não obstante o disposto no caput, o requerimento não será conhecido quando versar sobre:

I – matéria submetida, pelo próprio requerente, à apreciação do Poder Judiciário e sobre a qual já tenha sido proferida sentença ou acórdão, ainda que recorrível;

II – matéria já decidida definitivamente pelo Poder Judiciário e cujos efeitos se estendam ao requerente;

III – matéria submetida, pelo próprio requerente, à apreciação do contencioso administrativo e sobre a qual já tenha sido proferida sentença ou acórdão, ainda que recorrível;

IV – situações envolvendo sujeito passivo distinto do requerente, ainda que pertencentes ao mesmo grupo econômico; e

V – tributo relativo a período de apuração ou incidência sobre o qual se tenha operado a decadência ou a prescrição.

§ 2º – A RFB informará a autoridade competente do outro Estado Contratante da existência de requerimentos de instauração ainda que não conhecidos.

§ 3º – O requerimento abrangendo outros impostos administrados pela RFB poderá ser conhecido caso o ADT contenha cláusula de não-discriminação que os alcance.

Art. 9º – O sujeito passivo poderá ser notificado pela RFB a apresentar informações ou documentos complementares durante o procedimento amigável.

CAPÍTULO IV

DO ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO AMIGÁVEL

Art. 10 – Na hipótese de se chegar a uma solução, ainda que parcial, a RFB emitirá despacho de implementação conferindo validade à solução encontrada, dele devendo constar:

I – as interpretações ou procedimentos adotados, bem como quaisquer compromissos assumidos pelas autoridades competentes com vistas a afastar a tributação em desacordo com o ADT;

II – os fatos, circunstâncias e dispositivos legais que fundamentaram a solução; e

III – os tributos e os períodos a que se referem.

§ 1º – Na hipótese prevista no § 5º do art. 5º, o despacho de implementação poderá limitar-se a reconhecer a permanência das condições que fundamentaram a solução, devendo referir-se expressamente aos novos períodos abrangidos.

§ 2º – O despacho de implementação produzirá efeitos nos limites da solução bilateral pactuada pela RFB e pela autoridade competente do outro Estado Contratante.

Art. 11 – A implementação da solução deve ser precedida de:

I – concordância do requerente e das pessoas relacionadas domiciliadas no exterior envolvidas na solução; e

II – comprovação de desistência expressa e irrevogável das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham o mesmo objeto do procedimento amigável e renuncia a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações.

Art. 12 – Na impossibilidade de se chegar a uma solução, a RFB emitirá despacho decisório devidamente fundamentado.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 – Não caberá pedido de reconsideração ou recurso no âmbito do procedimento amigável.

Art. 14 – Ficam aprovados os Anexos I a III desta Instrução Normativa, disponíveis no sítio da RFB na Internet no endereço <http://idg.rfb.gov.br>.

Art. 15 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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Legislação – Cartão reforma

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 751, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016

DOU de 10/11/2016 (nº 216, Seção 1, pág. 1)

Cria o Programa Cartão Reforma e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Seção I

Da Estrutura e Finalidade do Programa Cartão Reforma

Art. 1º – Fica instituído o Programa Cartão Reforma que tem por finalidade a concessão de subvenção econômica para aquisição de materiais de construção, destinada à reforma, à ampliação ou à conclusão de unidades habitacionais dos grupos familiares contemplados, incluídos o fornecimento de assistência técnica e os custos operacionais do Programa que estejam a cargo da União.

§ 1º – A União fica autorizada a conceder a subvenção econômica de que trata o caput mediante recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 2º – A parcela da subvenção econômica destinada à aquisição de materiais de construção deverá ser aplicada exclusivamente no imóvel indicado pelo beneficiário, quando da inscrição no processo de seleção do Programa.

§ 3º – A subvenção econômica de que trata o caput será concedida uma única vez, por grupo familiar e por imóvel, não podendo ser cumulativa com outros subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais da União, excetuados aqueles a serem definidos pelo Poder Executivo federal.

Art. 2º – Compete ao Ministério das Cidades a gestão do Programa no âmbito da sua competência.

Art. 3º – Fica atribuída à Caixa Econômica Federal a função de Agente Operador do Programa.

§ 1º – Os Ministros de Estado das Cidades, da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão fixarão, em ato conjunto, a remuneração devida à Caixa Econômica Federal pelas atividades exercidas no âmbito do Programa.

§ 2º – Compete à Caixa Econômica Federal, na condição de Agente Operador do Programa, expedir os atos necessários à atuação de instituições financeiras oficiais federais na operacionalização do Programa.

Art. 4º – A União, por intermédio do Ministério das Cidades, manterá controle gerencial das ações do Programa, a partir de relatórios periodicamente encaminhados pela Caixa Econômica Federal, na condição de Agente Operador, e pelos entes apoiadores.

Art. 5º – Consideram-se:

I – grupo familiar: a unidade nuclear composta por um ou mais moradores permanentes que contribuam para o seu rendimento conjunto ou que tenham as suas despesas por ela atendidas, abrangidas todas as espécies de famílias reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive a família unipessoal;

II – renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos integrantes de um grupo familiar, incluídos os rendimentos provenientes de programas oficiais de transferência de renda;

III – reforma, ampliação e conclusão de unidade habitacional: as obras destinadas à melhoria de condições de habitabilidade, de salubridade, de segurança e de dignidade da moradia, conforme regulamentação do Poder Executivo federal;

IV – cartão reforma: meio de pagamento nominal aos beneficiários do Programa para que adquiram exclusivamente materiais de construção, obedecidos os requisitos previstos nesta Medida Provisória e em regulamentação do Poder Executivo federal;

V – entes apoiadores: os Estados, o Distrito Federal e os Municípios responsáveis pela fiel execução das ações do Programa;

VI – participantes: os beneficiários, a União e seus agentes, a Caixa Econômica Federal e seus agentes, os entes apoiadores e seus agentes, os comerciantes de materiais de construção e todos aqueles que concorrerem para as ações do Programa ou que se beneficiarem, direta ou indiretamente, dos recursos deste;

VII – assistência técnica: conjunto de ações, definido pelo Poder Executivo federal, a serem adotadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para a orientação aos beneficiários do Programa quanto à adequada aplicação dos recursos oriundos da subvenção econômica recebida; e

VIII – subvenção econômica: recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social destinados à aquisição de materiais de construção, incluídos o fornecimento de assistência técnica e os custos operacionais do Programa que estejam a cargo da União.

Art. 6º – Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e instituições privadas poderão complementar o valor da subvenção econômica de que trata o caput do art. 1º, mediante aportes de recursos financeiros, concessão de incentivos fiscais ou fornecimento de bens e serviços economicamente mensuráveis, nas condições a serem definidas pelo Poder Executivo federal.

Seção II

Dos Requisitos para Participação e Enquadramento no Programa

Art. 7º – Para participar do Programa, o candidato a beneficiário deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:

I – integrar grupo familiar com renda mensal de até R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais);

II – ser proprietário, possuidor ou detentor de imóvel residencial, em áreas regularizadas ou passíveis de regularização, na forma definida pelo Poder Executivo federal, excluído o ocupante de imóveis cedidos ou alugados; e

III – ser maior de dezoito anos ou emancipado.

§ 1º – Terão prioridade de atendimento, no âmbito do Programa, os grupos familiares de que façam parte pessoas com deficiência e idosos, de que tratam, respectivamente, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

§ 2º – É vedada a utilização da subvenção econômica do Programa em imóveis de natureza exclusivamente comercial.

§ 3º – Outros requisitos para participação no Programa poderão ser definidos pelo Poder Executivo federal.

Seção III

Da Operacionalização do Programa

Art. 8º – A execução e a gestão do Programa contarão com a participação dos entes apoiadores.

§ 1º – A supervisão e a avaliação das ações do Programa serão realizadas em regime de colaboração com os órgãos competentes dos entes apoiadores.

§ 2º – O Poder Executivo federal estabelecerá:

I – os procedimentos e as condições necessárias para adesão ao Programa;

II – as competências dos participantes do Programa;

III – os instrumentos a serem celebrados entre a União e os entes apoiadores no âmbito do Programa;

IV – os limites da parcela da subvenção econômica concedida a cada beneficiário do Programa;

V – os limites da parcela da subvenção econômica destinada à assistência técnica;

VI – os limites da parcela da subvenção econômica destinada à satisfação dos custos operacionais do Programa que estejam a cargo da União;

VII – os procedimentos e os instrumentos de controle e de acompanhamento das ações do Programa pelos entes federados;

VIII – as metas a serem atingidas pelo Programa;

IX – as diretrizes para gestão e avaliação dos resultados do Programa;

X – os critérios de alocação dos recursos do Programa no território nacional;

XI – os critérios de seleção dos beneficiários do Programa;

XII – o prazo máximo no qual deverão ser efetivamente utilizados os recursos da parcela da subvenção econômica concedida a cada beneficiário do Programa, sob pena de cancelamento desta; e

XIII – a periodicidade e os critérios de atualização dos limites da renda familiar mensal, até o valor máximo de três salários mínimos.

Seção IV

Disposições Finais

Art. 9º – A aplicação indevida dos recursos da subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória sujeitará o beneficiário às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas e penais cabíveis:

I – vedação ao recebimento de recursos ou benefícios associados a qualquer programa habitacional federal; e

II – obrigação de devolver integralmente os recursos recebidos, em valor corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -IPCA divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Art. 10 – Os participantes do Programa, públicos ou privados, que venham a descumprir normas ou contribuir, por ação ou omissão, para a aplicação indevida dos recursos do Programa, perderão a possibilidade de atuar nele, sem prejuízo das demais sanções civis, administrativas e penais aplicáveis, em especial as previstas na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

§ 1º – Sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e administrativa, os participantes do Programa serão responsabilizados e ficarão obrigados a ressarcir integralmente os danos causados e, caso comprovado dolo ou fraude, ficarão adicionalmente obrigados a pagar multa, nunca inferior ao dobro e superior ao quádruplo da quantia da subvenção econômica recebida, quando:

I – informarem, inserirem ou fizerem inserir dados ou informações falsas no âmbito do Programa;

II – contribuírem para que pessoa diversa do beneficiário final do Programa receba vantagem indevida; ou

III – derem causa ou contribuírem para irregularidades na implementação das ações do Programa.

Art. 11 – Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.

Art. 12 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Bruno Cavalcanti de Araújo