Plano de saúde deve custear feminização facial e mamoplastia em mulher transexual
A aposentadoria dos professores possui regras específicas no Brasil, devido à natureza diferenciada e à importância da profissão. Estas regras variam conforme o tipo de vínculo do professor (se é da rede pública ou privada) e as reformas previdenciárias que ocorreram ao longo do tempo. A seguir, apresentamos as principais regras vigentes para a aposentadoria dos professores.
Os professores da rede privada seguem as regras gerais do INSS, com algumas diferenciações.
Para os professores da rede pública, as regras também variam dependendo se são federais, estaduais ou municipais. As regras a seguir são as gerais para os professores federais, mas podem haver variações conforme o ente federativo.
As regras da aposentadoria para professores foram modificadas significativamente pela Reforma da Previdência de 2019. É importante que cada professor, seja da rede pública ou privada, consulte um advogado especializado ou um consultor previdenciário para obter informações atualizadas e específicas para sua situação. Com essas orientações, os professores podem planejar sua aposentadoria de maneira mais segura e informada.
Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo – Advogado
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de uma mulher com alienação mental à isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria. A União recorreu da decisão alegando que a autora não tinha o direito à isenção por não estar comprovada a alienação mental.
A doença está prevista como passível de isenção no art. 6º, inciso XXI, da Lei 7.713/1998. Segundo consta dos autos, a autora comprovou a doença em um laudo apresentado em 2022, que atestou a condição como correspondente à demência na doença de Alzheimer desde junho de 2019, quando começou a ser acompanhada e avaliada.
Relatora do processo, a desembargadora federal Maura Moraes Tayer destacou, em seu voto, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a alienação mental de quem tem Mal de Alzheimer pode ser reconhecida para isenção do imposto sobre a renda, “e que não consta no relatório médico a data de início da enfermidade de alienação mental, pois a indicação da data de junho de 2019 se refere apenas ao diagnóstico de déficit cognitivo. Assim, deve o termo inicial do benefício fiscal ser fixado em 20 de junho de 2022, data do relatório médico apresentado”.
Diante desse contexto, a magistrada confirmou que a autora cumpriu os requisitos previstos na lei e condenou a União à restituição dos valores recolhidos indevidamente a partir de outubro de 2022, considerando os valores já restituídos na declaração de rendimentos.
O Colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora.
Processo: 1078595-44.2022.4.01.3400
Data do julgamento: 11/06/2024
RF/ML
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais em razão da prática de assédio sexual e moral contra uma funcionária. A condenação, arbitrada no valor de R$ 43.519,40, contempla também os danos morais decorrentes de doença ocupacional. Por se tratar de lesão que atinge a coletividade, a empresa ainda foi condenada a adotar medidas preventivas para o combate à violência de gênero no ambiente de trabalho.
#ParaTodosVerem: Mulher sentada, desfocada faz o sinal de “Pare!” com a mão.
Ao apreciar o recurso da reclamante, o órgão colegiado entendeu que as provas produzidas no processo demonstraram a ocorrência de assédio sexual e moral, praticado pelo superior hierárquico da trabalhadora, por meio de manipulação emocional, abuso de poder e disseminação de comentários desrespeitosos e objetificadores.
Também ficou comprovado que os colegas de trabalho faziam piadas e se referiam à trabalhadora de forma humilhante, chamando-a de “marmita do chefe”, por exemplo, e tecendo comentários que associavam sua posição profissional a favores sexuais. Conforme constou no acórdão, “a omissão do empregador em adotar medidas eficazes para coibir o assédio moral e sexual justifica a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais”.
Para os julgadores, o comportamento abusivo por parte do superior hierárquico, pautado pela objetificação e intimidação das subordinadas, resultou em violência de gênero e inferiorização das mulheres, acarretando um ambiente de trabalho hostil e prejudicial à saúde mental. Além disso, a conduta dos colegas, que promoveram a exclusão social da vítima, gerando desqualificação, humilhação e isolamento, também foi considerada prejudicial à saúde da trabalhadora. Assim, ficou entendido que as condições de trabalho atuaram como concausa para o quadro de estresse, depressão e ansiedade apresentado pela empregada, sendo cabível o pagamento de indenização também por esse motivo.
Além do pagamento da indenização pelos danos extrapatrimoniais, a empresa foi condenada a promover campanhas sobre violência de gênero, assédio sexual e moral, registrando os eventos e incluindo frases de conscientização nos recibos de pagamento. A medida foi determinada em razão de a lesão ultrapassar o âmbito individual e atingir a coletividade de empregados.
De relatoria do desembargador João Batista Martins César, a decisão foi pautada no Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, conforme recomendação da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Conselho Nacional de Justiça (art. 1º da Recomendação nº 128 do CNJ, de 15.2.2022). O protocolo visa colaborar com a implementação das Políticas Nacionais estabelecidas pelas Resoluções CNJ nº 254/2020 e 255/2020, relativas ao enfrentamento à violência contra as mulheres e ao incentivo à participação feminina no Judiciário. Segundo o relator do acórdão, “a adoção do protocolo é crucial para avançar na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade”.
Processo em Segredo de Justiça.
TRT15
A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou um servidor público a cinco anos de prisão, em regime inicial semiaberto , pelo crime de estelionato . A vítima, uma idosa de 60 anos, viveu com o réu. Em outro processo (0706196-09.2019.8.07.0001), o réu foi condenado, ainda, ao pagamento de indenização por danos à vítima no valor de R$ 820 mil.
De acordo com a denúncia, no período de dezembro de 2017 a agosto de 2018, com a intenção de obter vantagem indevida, por meio de fraude, o réu induziu a idosa a fazer 17 transferências bancárias para sua conta . Os depósitos totalizaram R$ 820 mil.
Conforme o inquérito policial, o réu e a vítima se conheceram no trabalho, onde ela era sua chefe e ambos construíram uma relação de amizade e confiança. Ao descobrir que a mulher tinha gerado uma alta quantia em certo imposto, o réu se passou por uma pessoa de conhecimento técnico na área de investimentos financeiros e prometeu a vítima a transferir o dinheiro, supostamente, para aplicação no mercado de ações.
Ainda de acordo com a denúncia, a vítima solicitou, por diversas vezes, prestação de contas dos investimentos , mas o réu se recusou a informar e comprovar o destino dos valores e pedidos novos prazos, que jamais foram cumpridos. Com isso, a idosa acionou civilmente a Justiça e o réu foi condenado a ressarcir os valores captados por meio da fraude.
A defesa pediu a absolvição ou réu em razão da ausência de intenção ou por insuficiência de provas. No entanto, para o Desembargador relator, a autoria e a materialidade do crime são comprovadas por meio do inquérito policial, impressões de conversas de WhatsApp e cópias de e-mails, comprovantes de transferências bancárias, relatório final da autoridade policial, além da prova oral colhida em juízo.
“Os elementos de acusação presentes nos autos demonstram que Huanderson, valendo-se da relação profissional e de confiança que mantinha com a vítima, e mediante a promessa de altos lucros , convenceu-o a realizar as vultosas transferências bancárias mencionadas acima, comprometendo-se a investir os valores e compartilhar os resultados”. O magistrado destacou ainda que, nas conversas de WhatsApp anexadas ao processo, o réu apresenta diversas vezes resultados supostamente positivos erros por meio da sua atividade como operador de investimentos.
“O delito de estelionato, tipificado no artigo 171 do Código Penal, se configura quando o agente obtém, para si ou para outrem, vantagem ilícita, prejuízo da vítima, induzindo-a ou comprometendo-a em erro , mediante tentativa, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”, explicou.
Ao decidir, o julgador verificou que os valores foram recebidos pelo réu no intervalo de vários meses, o que torna inviável cogitar que se tratasse de valor único, como ele alega. Ao contrário, a prova não deixa dúvidas de que, a vítima foi continuamente manipulada para efetuar os ajustes .
A sentença foi mantida por unanimidade .
Acesse o PJe2 e verifique o processo: 0735445-34.2021.8.07.0001
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2024/julho/servidor-publico-e-condenado-por-estelionato-contra-idosa
11/07/2024
Material era reproduzido sem autorização.
A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 2ª Vara de Bebedouro, proferida pelo juiz Senivaldo dos Reis Júnior, que determina que uma plataforma de vídeos online indenize um médico por conta de um perfil falso que se passava pelo profissional. A empresa deve excluir a conta falsa e pagar R$ 10 mil em danos morais.
A ação foi movida por um dermatologista que usa redes sociais para divulgar seu trabalho. De acordo com a decisão, o médico não possui conta na plataforma da ré, mas descobriu um perfil falso utilizando sua foto e reproduzindo seu conteúdo. Mesmo após diversas denúncias, a empresa não tomou nenhuma medida.
O desembargador Silvério da Silva, relator do recurso, destacou em seu voto a negligência da plataforma, que “não ofereceu o suporte adequado ou uma solução efetiva, deixando a situação persistir por meses, e só prestou auxílio após o ajuizamento da ação”. Segundo o magistrado, não é possível atribuir a culpa a terceiros, pois “é responsabilidade do provedor garantir a segurança do sistema e dos usuários”.
Os desembargadores Salles Rossi e Benedito Antonio Okuno também participaram do julgamento. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1003282-07.2023.8.26.0072
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=100829
O acúmulo de função ocorre quando um trabalhador exerce, simultaneamente, atividades além daquelas previstas em seu contrato de trabalho, sem a correspondente contraprestação financeira. Esse cenário é comum em diversas empresas, especialmente em momentos de crise econômica ou restruturações organizacionais, onde os empregadores buscam reduzir custos operacionais.
Por exemplo, imagine um funcionário contratado como auxiliar administrativo. Sua função principal envolve atividades como arquivamento de documentos, atendimento telefônico e organização de agendas. No entanto, após a saída de um colega que trabalhava no setor financeiro, esse auxiliar administrativo passa a realizar também tarefas como controle de contas a pagar e a receber, emissão de notas fiscais e elaboração de relatórios financeiros, sem receber qualquer aumento salarial ou adicional por essas novas responsabilidades.
Essa situação configura um claro caso de acúmulo de função, já que o trabalhador está desempenhando atividades de dois cargos distintos, sem a devida remuneração adicional. A legislação trabalhista brasileira prevê que o empregado tem direito a receber um acréscimo salarial quando há desvio de função ou acúmulo de funções, considerando o princípio da irredutibilidade salarial e o respeito às condições contratuais pactuadas.
A necessidade de uma convenção coletiva de trabalho se torna essencial para regulamentar essas situações de maneira justa e equilibrada. As convenções coletivas são acordos firmados entre sindicatos de trabalhadores e empregadores, que estabelecem condições de trabalho específicas, benefícios, reajustes salariais, entre outros aspectos, aplicáveis a uma determinada categoria profissional.
No caso do acúmulo de função, uma convenção coletiva pode estipular critérios objetivos para definir quando ocorre o acúmulo de função, os percentuais de acréscimo salarial devidos e as formas de compensação. Por exemplo, pode-se estabelecer que o trabalhador que acumular funções por mais de 30 dias consecutivos terá direito a um adicional de 20% sobre seu salário base. Essa regulamentação traz segurança jurídica tanto para empregadores quanto para empregados, evitando litígios trabalhistas e promovendo um ambiente de trabalho mais justo.
A jurisprudência trabalhista também reforça a importância das convenções coletivas na regulação do acúmulo de função. Em diversas decisões, os tribunais têm reconhecido o direito dos trabalhadores ao adicional salarial em casos de acúmulo de função, desde que comprovada a realização de atividades alheias ao contrato original e a ausência de remuneração correspondente.
Em resumo, o acúmulo de função é uma realidade que precisa ser adequadamente regulamentada para garantir os direitos dos trabalhadores e manter o equilíbrio nas relações de trabalho. A convenção coletiva de trabalho surge como um instrumento fundamental para estabelecer regras claras e justas, assegurando que os empregados sejam devidamente compensados por todas as funções que desempenham.
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