Category Archives: Advocacia Ortiz Camargo

TST reconhece justa causa durante auxílio-doença por falta cometida anteriormente

TST reconhece justa causa durante auxílio-doença por falta cometida anteriormente

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) admitiu a possibilidade de dispensa de um empregado da Caixa Econômica Federal (CEF) por justa causa, no curso de benefício previdenciário, por falta cometida anteriormente. Por maioria, a SDI-1 proveu recurso da CEF com o entendimento de que, cessada a confiança entre as partes, compromete-se importante pilar da contratação, justificando-se a dispensa.

O bancário, na reclamação trabalhista, afirmou que recebeu auxílio doença do INSS de setembro de 1996 até outubro de 1997. Em junho de 1997, disse que a CEF tentou dispensá-lo por justa causa, mas ele não assinou a demissão, alegando que seu contrato de trabalho estava suspenso. Na ação, pediu que a CEF fosse impedida de efetivar qualquer ato demissional, e que qualquer ato administrativo ou judicial contra ele fosse suspenso.

A versão da CEF foi a de que a justa causa se deu porque o bancário teria infringido artigos do seu Regulamento de Pessoal, uma vez que se comprovou a prática de má conduta, desídia no desempenho das funções, indisciplina, ato lesivo da honra e ofensas físicas contra superiores. Segundo a CEF, a confiança é elemento essencial e indispensável na relação de emprego, e, uma vez destruída, não há como se manter o vínculo, não importando o fato de estar ou não em benefício previdenciário.

Segundo testemunhas, o bancário acusou três empregados de outras agências de desviar valores de sua conta corrente, mas não citou nomes nem provas, apenas sua lotação. Também confirmaram a insubordinação, constantes atritos com a chefia, isolamento do grupo, recusa em assumir novas atribuições e executar ou assumir tarefas não atribuídas a ele.

O juízo de primeiro grau declarou nula a portaria de demissão por entender inviável a despedida no curso do auxílio-doença, que suspende o contrato de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença com os mesmos fundamentos.

TST

Mantida a decisão pela Segunda Turma do TST, a CEF interpôs embargos à SDI-1. O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, aliou-se à corrente doutrinária que admite a por justa causa no curso do auxílio-doença, mas com efeitos somente após o término da licença. Prevaleceu, porém, a divergência aberta pelo ministro Renato de Lacerda Paiva.

Segundo o ministro Renato, a suspensão do contrato de trabalho desobriga o empregador apenas das verbas decorrentes diretamente da prestação de serviços, mas mantém o pagamento das verbas acessórias. Assim, entendeu que seria incoerente reconhecer a justa causa, mas obrigar o empregador a continuar pagando as obrigações acessórias. “Comprovada a justa causa, a suspensão do contrato de trabalho não se revela como motivo capaz de impedir a rescisão de imediato”, afirmou.

A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Guilherme Caputo Bastos, Augusto César Leite de Carvalho, Hugo Carlos Scheuermann e Alexandre Agra Belmonte.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

BB não indenizará supervisor obrigado a registrar ponto mesmo afastado por irregularidades

BB não indenizará supervisor obrigado a registrar ponto mesmo afastado por irregularidades

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que isentou o Banco do Brasil S.A. de indenizar por danos morais um supervisor que, mesmo afastado, tinha de ir à agência para assinar o ponto e prestar esclarecimentos no processo administrativo que o investigou pelo uso de telefone funcional e cartão corporativo para fins pessoais. De acordo com a Turma, a exigência não constituiu abuso de poder diretivo e permitiu o exercício do contraditório e da ampla defesa.

O bancário alegou perdão tácito sobre os atos porque ressarciu o banco em cerca de R$ 8 mil um ano antes da abertura do procedimento de apuração. Segundo ele, a ida periódica à agência e a nomeação de um substituto para a sua função, antes mesmo do encerramento das investigações, causou constrangimento perante os colegas.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Santos (SP) julgou improcedente o pedido por considerar que a conduta do banco estava prevista em norma interna, sem configurar dano moral. A sentença também destacou que o ressarcimento das despesas não impede o empregador de apurar a ocorrência das irregularidades. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a decisão.

TST

 

Acusado de matar esposa é condenado a 21 anos de prisão

Acusado de matar esposa é condenado a 21 anos de prisão

O réu Abelardo Félix da Silva foi condenado a 21 anos, nove meses e 15 dias de prisão pela morte da sua esposa, Zilnieide da Silva Nascimento, ocorrida em setembro de 2013, no bairro Tabuleiro do Martins, na Capital. O julgamento terminou no início da noite desta segunda-feira (13).

Abelardo Félix, que em depoimento negou ter cometido o crime, deverá cumprir a pena em regime inicialmente fechado e não poderá apelar da sentença em liberdade. A sessão foi realizada no Fórum de Maceió e conduzida pelo juiz John Silas da Silva, titular da 8ª Vara Criminal. “Houve a intenção de querer perfurar e matar. É isso que o laudo acusa e os jurados entenderam dessa forma”, afirmou o magistrado.

A acusação teve à frente o promotor de Justiça Antônio Luís Vilas Boas e a defesa ficou a cargo da defensora pública Andrea Carla Tonin.

O julgamento

Em depoimento, Abelardo da Silva, de 51 anos, negou ter matado a mulher. Disse que Zilnieide veio para cima dele, segurando uma faca, dizendo que iria matá-lo. Para se defender, o réu afirmou ter jogado uma caixa de ferramentas em direção à vítima, que teria caído e cortando o pescoço, acidentalmente.

No julgamento, também foram ouvidas três testemunhas. A primeira foi o policial Miguel Monteiro da Silva, que esteve no local do crime. O PM disse que o réu apresentava sinais de embriaguez quando o encontrou. Afirmou ainda que, pela profundidade e tamanho do corte no pescoço da vítima, não havia chances de ter sido acidente.

O policial militar Earlle Ellis da Silva Cândido também prestou depoimento. Ele disse que estava de serviço no dia da ocorrência, tendo sido acionado para se deslocar à casa do réu. “Pelo que vi o cenário era de um homicídio”, afirmou.

A última testemunha foi a senhora Maria José Agostinho dos Santos, que morava próximo ao local do crime. Ela disse que era comum ouvir réu e vítima discutindo. “Eles sempre brigavam. Acho que por ciúmes”, declarou.

O caso

O crime ocorreu no dia 29 de setembro de 2013, por volta das 14h, na rua dos Eucaliptos, bairro Tabuleiro do Martins, parte alta de Maceió. De acordo com a denúncia do Ministério Público, a vítima sofria constantes agressões físicas do marido. No dia do homicídio, ela estava na casa da vizinha prestando serviços domésticos quando Abelardo a chamou. Ao chegar em casa, Zilnieide foi esfaqueada no pescoço, não resistindo aos ferimentos.

Matéria referente ao processo nº 0725278-74.2013.8.02.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Acusados de formação de cartel para venda de gás de cozinha no DF devem ser processados pela justiça local

Acusados de formação de cartel para venda de gás de cozinha no DF devem ser processados pela justiça local

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 121985) interposto em favor de P.R.S. e A.M.N., que respondem a processo perante a Justiça do Distrito Federal por formação de cartel para venda de gás de cozinha. A defesa questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido para declarar a competência da Justiça Federal para julgar o caso.

Os acusados, funcionários da empresa Liquigás, foram denunciados por crimes contra a economia e as relações de consumo, previstos na Lei 8.137/1990, em processo que tramita na 1ª Vara Criminal de Ceilândia (DF), em razão de padronização de preços na venda de GLP no Distrito Federal. A defesa sustentava a competência da Justiça Federal para apreciação dos fatos.

O RHC afirma que a ordem econômica e a livre concorrência, bens jurídicos tutelados pela Lei 8.137/1990, têm caráter estratégico para o desenvolvimento da economia nacional, ainda mais quando se trata de comércio e distribuição de gás de cozinha. Alega, ainda, que a Liquigás foi comprada pela Petrobras Distribuidora S/A, fato que evidenciaria o interesse da União no caso, uma vez que eventual prática delitiva atinge inegavelmente os objetivos da União, ensejando o deslocamento da competência para a Justiça Federal.

Em sua decisão, o ministro salientou que, de acordo com a Constituição Federal, para que o processamento e julgamento dos crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira sejam de competência da Justiça Federal, exige-se expressa previsão legal, o que não ocorre na espécie, uma vez que a Lei 8.137/1990, ao tratar do delito de formação de cartel, nada dispõe a esse respeito.

Para o relator, a alegação de que a ordem econômica e a livre concorrência têm caráter estratégico para o desenvolvimento da economia nacional não configura hipótese de competência da Justiça Federal. E nem o fato de haver regulação pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) altera essa conclusão, uma vez que, para fins de competência penal, o interesse das entidades federais deverá ser específico e direto.

Por entender que a decisão questionada está em conformidade com precedentes do STF, o ministro negou seguimento ao recurso, com base no artigo 21 (parágrafo 1º, inciso I) do Regimento Interno do Supremo.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Negado recurso de policial acusado de homicídio e formação de quadrilha no Ceará

Negado recurso de policial acusado de homicídio e formação de quadrilha no Ceará

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 130452, interposto pelo sargento da Polícia Militar (PM) Jean Charles da Silva Liborio contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou HC lá impetrado. Ele foi preso preventivamente sob a acusação de homicídio e formação de quadrilha no Ceará.

Em relação à alegação de excesso de prazo apontada pela defesa, o relator apontou que a jurisprudência do STF prevê que a demora para conclusão da instrução criminal, como circunstância apta a ensejar constrangimento ilegal, somente se dá em hipóteses excepcionais: evidente desídia (negligência) do órgão judicial; exclusiva atuação da parte acusadora; ou situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo.

“Trata-se de ação penal de relativa complexidade, em que se mostra necessário o julgamento de vários recursos interpostos por diversos réus, derivados de cenário fático aparentemente embaralhado. Ademais, as informações prestadas pelo Tribunal local dão conta de adversidades enfrentadas quanto à definição da relatoria do recurso pendente de julgamento, bem como da dificuldade de apreciação de diversos pedidos e recursos manejados e de incidente associado à exibição de mídia indispensável ao desenrolar recursal”, destacou o ministro Fachin.

Segundo o relator, o recurso do sargento contra sua prisão, em tramitação no Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE), já conta com parecer do Ministério Público e tem previsão de julgamento para breve. Por isso, não é necessário o provimento do RHC interposto no STF.

O ministro Edson Fachin salientou ainda que a questão da demora na análise do recurso no TJ-CE foi rejeitada no HC 129371, impetrado pelo acusado no STF e que teve o seguimento negado em agosto do ano passado. Sustentou que, após essa decisão, não ocorreu nenhuma flagrante ilegalidade que justifique o provimento do RHC.

Caso

O sargento Jean Charles teve a prisão decretada em 2010. Segundo a acusação do Ministério Público, o policial integra um grupo de extermínio. Em 2012, o juízo da 5ª Vara do Júri de Fortaleza proferiu sentença de pronúncia (decisão que submete o réu a julgamento por júri popular) e manteve a custódia cautelar. Contra a decisão, a defesa recorreu ao TJ-CE.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Pensão especial depende de comprovação de dependência ou de incapacidade

Pensão especial depende de comprovação de dependência ou de incapacidade

Data de publicação: 19/05/2016

Acompanhando o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou posicionamento no sentido de que as filhas maiores de ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, falecidos antes da Constituição Federal de 1988, têm direito a receber pensão especial, desde que comprovem a incapacidade de prover o próprio sustento e que não recebam nenhum valor dos cofres públicos.

O que não ocorreu no processo em análise. Após a morte do pai, e posteriormente da mãe, que era quem recebia a pensão especial, as filhas do ex-combatente J.R.P. entraram com ação na 5ª Vara Federal de Vitória pedindo a concessão do benefício. Segundo as autoras, as leis 3.765/60 e 4.242/63 garantiriam a concessão, sem que houvesse a necessidade ou a exigência de comprovação de dependência ou de incapacidade para o recebimento da pensão.

Entretanto, para a relatora do processo no TRF2, juíza federal convocada Carmen Silvia Lima de Arruda, o atual entendimento do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) é que apesar de o direito à pensão de ex-combatente ser regido pela lei vigente na ocasião do falecimento do militar, a impossibilidade de prover o próprio sustento e de receber importância dos cofres públicos (requisitos apontados no artigo 30 da Lei 4.242/63) devem ser respeitados pelas beneficiárias da pensão, o que não foi comprovado pelas autoras.

Processo: 0016185-41.2009.4.02.5001

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

Tribunal concede pensão por morte de companheiro homoafetivo

Data de publicação: 19/05/2016

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, manteve sentença que julgou procedente o pedido para conceder a um homem o benefício de pensão por morte pelo falecimento do seu companheiro.

O Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, com base nos documentos apresentados, entendendo que o autor ostentava a qualidade de companheiro do instituidor da pensão à época do óbito, julgou procedente o pedido.

A União recorreu ao TRF1 alegando não ser juridicamente possível reconhecer união estável em face de relação homoafetiva. Essa alegação, porém, não foi acatada pelo Colegiado. O autor apelou requerendo a majoração dos honorários.

O relator, juiz federal convocado Régis de Souza Araújo, citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual é possível a concessão do benefício de pensão por morte de companheiro homoafetivo, como ficou estabelecido nos julgamentos da ADPF 132 e da ADI 4.277.

O magistrado destacou que para que se possa dizer estável a ponto de caracterizar-se como entidade assemelhada ao casamento, e, portanto, protegida constitucionalmente, a união deve ostentar alguns caracteres que são indispensáveis para a sua configuração: o fator tempo e a evidência da intenção de os envolvidos permanecerem unidos, constituindo uma unidade familiar.

Sustentou, ainda, o juiz Régis Araújo que foi apresentada nos autos prova robusta de convivência duradoura, ficando constatada a relação estável homoafetiva, e que no recurso da União não há qualquer insurgência em relação à comprovação desta união estável, mas somente sobre a possibilidade jurídica da condição homoafetiva.

Assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação do autor e negou provimento ao recurso da União.

Processo nº: 00282940420084013400/DF

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Supremo Julgará Prevalência da Paternidade Biológica Sobre a Socioafetiva

Supremo Julgará Prevalência da Paternidade Biológica Sobre a Socioafetiva

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), liberou para pauta o Recurso Extraordinário (RE) 898060, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica. No caso, questiona-se a interpretação do artigo 226, caput, da Constituição Federal, segundo o qual a família é base da sociedade, e tem proteção especial do Estado.

No recurso se alega que decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao preferir a realidade biológica em detrimento da socioafetiva, não priorizou as relações de família. O tribunal teria dessa forma afrontado o artigo 226 da Constituição Federal, sustenta o pedido.

“Verifico que o presente tema – a prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica – é relevante do ponto sob os pontos de vista econômico, jurídico e social”, afirmou o ministro Luiz Fux ao proferir seu voto pela existência da repercussão geral no RE.

Na ação, constam como amici curie a Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS) e o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IDBFAM).

O ministro Luiz Fux liberou hoje o processo para que seja incluído na pauta no Plenário do STF.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Prazo para manter nome em cadastro

Prazo Para Manter Nome em Cadastro de Consumo Conta da Data do Vencimento da Dívida, Não da Data da Inscrição

Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em julgamento de recurso especial, que, vencida e não paga a obrigação, inicia-se, no dia seguinte, a contagem do prazo de cinco anos para a permanência de nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito, independentemente da efetivação da inscrição pelo credor.

Para o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, o termo inicial da contagem do prazo deveria ser o da data do registro, mas esse entendimento foi vencido pela divergência inaugurada pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Princípios

Para Sanseverino, considerar a data do registro como termo inicial seria possibilitar a permanência perpétua dessas anotações negativas, uma vez que bastaria que essas informações fossem repassadas a um novo banco de dados para que a contagem do prazo fosse novamente iniciada.

Ainda de acordo com Sanseverino, esse entendimento é o que melhor resguarda os princípios de proteção ao consumidor. “Parece-me que a interpretação que mais se coaduna com o espírito do Código, e, sobretudo, com os fundamentos para a tutela temporal do devedor, aí incluído o direito ao esquecimento, é aquela que considera como termo a quo do quinquênio a data do fato gerador da informação arquivada.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Imóvel de Pessoa Jurídica Oferecido em Garantia de Empréstimo Pode Ser Penhorado

Imóvel de pessoa jurídica oferecido como garantia para contrair empréstimo em banco, desde que não seja de pequeno empreendimento familiar, cujos sócios sejam da família e a sede se confunda com a moradia, pode ser penhorado em caso de falta de pagamento da dívida.

A decisão unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar um caso acontecido no Distrito Federal. Um casal de aposentados contraiu um empréstimo em nome de uma empresa de artigos de decoração, oferecendo como garantia um imóvel de propriedade de uma segunda empresa, do setor de transporte.

Com o vencimento do empréstimo, o banco ajuizou ação para penhorar o imóvel dado em garantia. A defesa do casal alegou que a penhora é indevida, porque o bem é de família e local de moradia há 26 anos.

Propriedade

O juiz de primeiro grau decidiu pela penhora por se tratar de bem de propriedade de pessoa jurídica não beneficiária da Lei 8.009/90, que regula a impenhorabilidade de bens de família. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

Inconformado, o casal recorreu ao STJ. Na defesa, alegou que a impenhorabilidade do imóvel, ainda que de pessoa jurídica, resultaria no reconhecimento constitucional à moradia. Argumentou ainda que o imóvel penhorado vale R$ 5 milhões, enquanto a dívida não ultrapassaria os R$ 200 mil.

No STJ, o caso foi relatado pelo ministro Moura Ribeiro, da Terceira Tuma, especializada em direito privado. No voto, Ribeiro salientou que o objetivo da lei ao instituir a impenhorabilidade tem por objetivo proteger a família.

Bem de família

“Assim, quando um imóvel é qualificado como bem de família, o Estado reconhece que ele, em regra, na eventual inexistência de outros bens, não será apto para suportar constrição por dívidas”, considerou.

No caso em análise, no entanto, o imóvel, ainda que utilizado como moradia familiar, de propriedade de uma empresa, foi oferecido como garantia pelo casal de idosos para tomar um empréstimo, que não foi quitado, salientou o ministro.

“Desse modo, a conclusão possível é que a dívida foi contraída em proveito do núcleo familiar e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro, razão pela qual não há que se falar em impenhorabilidade do bem, cabendo registrar a ofensa ao princípio da boa-fé objetiva que deve ser observado na realização de negócio jurídico”, afirmou Ribeiro.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça