Category Archives: Advocacia Ortiz Camargo

Supremo Julgará Prevalência da Paternidade Biológica Sobre a Socioafetiva

Supremo Julgará Prevalência da Paternidade Biológica Sobre a Socioafetiva

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), liberou para pauta o Recurso Extraordinário (RE) 898060, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica. No caso, questiona-se a interpretação do artigo 226, caput, da Constituição Federal, segundo o qual a família é base da sociedade, e tem proteção especial do Estado.

No recurso se alega que decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao preferir a realidade biológica em detrimento da socioafetiva, não priorizou as relações de família. O tribunal teria dessa forma afrontado o artigo 226 da Constituição Federal, sustenta o pedido.

“Verifico que o presente tema – a prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica – é relevante do ponto sob os pontos de vista econômico, jurídico e social”, afirmou o ministro Luiz Fux ao proferir seu voto pela existência da repercussão geral no RE.

Na ação, constam como amici curie a Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS) e o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IDBFAM).

O ministro Luiz Fux liberou hoje o processo para que seja incluído na pauta no Plenário do STF.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Prazo para manter nome em cadastro

Prazo Para Manter Nome em Cadastro de Consumo Conta da Data do Vencimento da Dívida, Não da Data da Inscrição

Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em julgamento de recurso especial, que, vencida e não paga a obrigação, inicia-se, no dia seguinte, a contagem do prazo de cinco anos para a permanência de nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito, independentemente da efetivação da inscrição pelo credor.

Para o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, o termo inicial da contagem do prazo deveria ser o da data do registro, mas esse entendimento foi vencido pela divergência inaugurada pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Princípios

Para Sanseverino, considerar a data do registro como termo inicial seria possibilitar a permanência perpétua dessas anotações negativas, uma vez que bastaria que essas informações fossem repassadas a um novo banco de dados para que a contagem do prazo fosse novamente iniciada.

Ainda de acordo com Sanseverino, esse entendimento é o que melhor resguarda os princípios de proteção ao consumidor. “Parece-me que a interpretação que mais se coaduna com o espírito do Código, e, sobretudo, com os fundamentos para a tutela temporal do devedor, aí incluído o direito ao esquecimento, é aquela que considera como termo a quo do quinquênio a data do fato gerador da informação arquivada.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Imóvel de Pessoa Jurídica Oferecido em Garantia de Empréstimo Pode Ser Penhorado

Imóvel de pessoa jurídica oferecido como garantia para contrair empréstimo em banco, desde que não seja de pequeno empreendimento familiar, cujos sócios sejam da família e a sede se confunda com a moradia, pode ser penhorado em caso de falta de pagamento da dívida.

A decisão unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar um caso acontecido no Distrito Federal. Um casal de aposentados contraiu um empréstimo em nome de uma empresa de artigos de decoração, oferecendo como garantia um imóvel de propriedade de uma segunda empresa, do setor de transporte.

Com o vencimento do empréstimo, o banco ajuizou ação para penhorar o imóvel dado em garantia. A defesa do casal alegou que a penhora é indevida, porque o bem é de família e local de moradia há 26 anos.

Propriedade

O juiz de primeiro grau decidiu pela penhora por se tratar de bem de propriedade de pessoa jurídica não beneficiária da Lei 8.009/90, que regula a impenhorabilidade de bens de família. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

Inconformado, o casal recorreu ao STJ. Na defesa, alegou que a impenhorabilidade do imóvel, ainda que de pessoa jurídica, resultaria no reconhecimento constitucional à moradia. Argumentou ainda que o imóvel penhorado vale R$ 5 milhões, enquanto a dívida não ultrapassaria os R$ 200 mil.

No STJ, o caso foi relatado pelo ministro Moura Ribeiro, da Terceira Tuma, especializada em direito privado. No voto, Ribeiro salientou que o objetivo da lei ao instituir a impenhorabilidade tem por objetivo proteger a família.

Bem de família

“Assim, quando um imóvel é qualificado como bem de família, o Estado reconhece que ele, em regra, na eventual inexistência de outros bens, não será apto para suportar constrição por dívidas”, considerou.

No caso em análise, no entanto, o imóvel, ainda que utilizado como moradia familiar, de propriedade de uma empresa, foi oferecido como garantia pelo casal de idosos para tomar um empréstimo, que não foi quitado, salientou o ministro.

“Desse modo, a conclusão possível é que a dívida foi contraída em proveito do núcleo familiar e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro, razão pela qual não há que se falar em impenhorabilidade do bem, cabendo registrar a ofensa ao princípio da boa-fé objetiva que deve ser observado na realização de negócio jurídico”, afirmou Ribeiro.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Indeferido HC de Condenados Por Desvio de Recursos do Detran-RS

Indeferido HC de Condenados Por Desvio de Recursos do Detran-RS

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu Habeas Corpus (HC 125218) em que José Antônio Fernandes, Ferdinando Francisco Fernandes e Fernando Fernandes pediam a suspensão do trâmite de ação penal na qual foram condenados por desvios de recursos públicos do Departamento de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS).

Os desvios, investigados no âmbito da operação Rodin da Polícia Federal, eram realizados por meio de fundações de apoio vinculadas à Universidade Federal de Santa Maria (RS). Segundo a defesa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar HC impetrado por outra condenada na mesma ação penal, considerou ilícita prova obtida pelo Ministério Público Federal junto à Receita Federal por se tratarem de dados fiscais protegidos por sigilo, determinando que fossem desentranhados dos autos.

Diante disso, os advogados alegam que a prova excluída contaminou outras na medida em que foi usada como fundamento para as demais medidas investigativas. O STJ negou reclamação ajuizada pelos denunciados, na qual alegavam que o juízo da 3ª Vara Federal de Santa Maria não acatou a decisão de retirar as provas ilegais do processo. No STF, requeriam o desentranhamento das provas ilícitas dos autos do processo. Alegavam prejuízo às defesas por não ter havido oportunidade de demonstrar a contaminação por derivação de provas decorrentes das provas ilícitas.

Voto do relator

Quanto à alegação de que os denunciados não teriam se manifestado acerca da eventual contaminação de provas, o ministro Gilmar Mendes, relator, afirmou que o debate da apontada ilicitude não era novo e que tal questão não surgiu com a decisão do STJ. “Eventual ilicitude dessa provas e consequente contaminação de outras provas dela derivadas era uma situação posta que poderia e deveria ter sido debatida pelas defesas desde o início da ação penal”, disse. “Assim, espaço para debate acerca da contaminação de outras provas houve”. Dessa forma, o relator disse que não há ilegalidade na decisão do STJ.

O ministro ressaltou que ainda há recurso de apelação no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) pendente de apreciação. Diante disso, segundo o relator, “a constatação de eventuais contaminações causadas por provas supostamente ilegais está submetida ao tribunal de segundo grau”.

Por fim, o relator declarou que o desentranhamento de provas ilícitas, na forma do artigo 157 do Código de Processo Penal, não se traduz em necessidade do retorno do processo à etapa inicial. “Assim, não seria o caso de desconstituir todos os atos processuais praticados desde a incorporação da prova aos autos”, afirmou o ministro ao votar pela denegação da ordem. Os demais ministros da Segunda Turma acompanharam o voto do relator.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Advocacia direito civil

TODA ÁREA CÍVEL:

• Código de Proteção e Defesa do Consumidor;
• Indenizatórias (dano moral, material, decorrente de atos ilícitos, danos à imagem e danos estéticos, direitos do consumidor, obtenção de indenização decorrente de descumprimento de contratos por fornecedores e prestadores de serviços);
• Declaratórias;
• Medidas cautelares;
• Ações de rito ordinário;
• Revisionais e arbitramentos;
• Renovatórias;
• Possessórias;
• Retificações;
• Embargos;
• Consignação em pagamento;
• Depósitos;
• Anulatórias e substituição de títulos;
• Prestação de contas;
• Monitórias;
• Execuções;
• Recuperação judicial e falência;
• Insolvência civil;
• Dissolução e liquidação de sociedade;
• Mandado de segurança;
• Mandado de injunção;
• Juízo arbitral;
• Cobrança (contratos, cheques, promissórias, duplicatas);
• Recuperação de crédito;
• Assessoria para o recebimento de créditos ou pagamento de débitos através de acordos judiciais ou extrajudiciais;
• Propositura de medidas judiciais visando à proteção de direitos civis;
Responsabilidade Civil: Representação em processos judiciais de reparação por danos morais e materiais, incluindo os decorrentes de atividades médico-hospitalar, de relações bancárias, de acidente do trabalho, de relações de consumo, de violação do direito de imagem, de transportes, de danos ambientais, entre outros.

ÁREA CÍVEL NA ESFERA ADMINISTRATIVA:

• Intervenção;
• Defesa administrativa;
• Processo administrativo;
• Contratos em geral;
• Testamento;
• Documentação imobiliária;
• Assembleias;
• Consultas;
• Pereceres.

Ações contra o INSS

TRABALHADOR:

INSS

• Aposentadoria por tempo de contribuição/serviço;
• Insalubridade;
• Auxílio doença (doença comum e acidentária);
• Aposentadoria por invalidez;
• Acidente do trabalho;
• CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho;
• Auxílio acidente (50%);
• Aposentadoria rural;
• Aposentadoria especial;
• Aposentadoria por idade;
• Desaposentação;
• Benefício de prestação continuada (LOAS) (deficiente e idoso);
• Pensão por morte;
• Salário Família;
• Salário Maternidade;
• Revisões de aposentadoria e benefícios.

Regime próprio (servidores públicos)

• Aposentadoria;
• Benefícios;
• Revisões para servidor público Municipal, Estadual e Federal..

PREVIDENCIÁRIO PARA EMPRESA

• Ações Declaratórias de direitos e ações anulatórias de débitos fiscais previdenciários;
• Defesas em execuções fiscais propostas pela Previdência Social, Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal;
• Recuperação de contribuições sociais indevidamente recolhidas à Previdência Social, à Receita Federal do Brasil, e ao FGTS;
• Defesas em processos instaurados pela Previdência Social ou Receita Federal do Brasil, resultantes de fiscalizações;
• Formalização de Consultas aos órgãos competentes (Previdência Social e Receita Federal do Brasil) visando a elucidação de questões legais relativamente à incidência de contribuições previdenciárias em situações concretas;
• Acompanhamento de processos fiscalizatórios previdenciários da Receita Federal do Brasil, com o intuito de auxiliar o cliente na condução dos trabalhos;
• Análise dos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Programas de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO), visando o gerenciamento e a redução de contingências na questão do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP e Adicional do Seguro contra Acidentes do Trabalho – SAT.

Advocacia criminal – serviços prestados

Defesas e recursos em geral nos seguintes processos:
• Crimes contra a Pessoa;
• Crimes contra a Vida;
• Crimes contra a Honra;
• Crimes contra o Patrimônio;
• Crimes contra a Organização do Trabalho;
• Crimes contra o Sentimento Religioso;
• Crimes contra os Costumes;
• Crimes contra a Dignidade Sexual;
• Crimes contra a Família;
• Crimes contra a Incolumidade Pública;
• Crimes contra a Saúde Pública;
• Crimes contra a Paz Pública;
• Crimes contra a Fé Pública;
• Crimes contra a Administração Pública;
• Crimes de Abuso de Autoridade;
• Crimes Hediondos;
• Crimes de Trânsito (embriaguez);
• Crimes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
• Crimes contra o Meio Ambiente;
• Crimes contra o Consumidor;
• Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional;
• Crimes contra o Mercado de Capitais;
• Crimes contra a Economia Popular;
• Crimes contra a Ordem Tributária;
• Crimes contra a Ordem Econômica;
• Crimes de Sonegação Fiscal;
• Crimes de Lavagem de Dinheiro;
• Crimes Societários;
• Crimes de Imprensa;
• Crimes Eletrônicos;
• Crimes Falimentares;
• Crimes resultantes de Preconceito;
• Crimes de Tortura;
• Crimes de Tráfico de Drogas;
• Crimes de Porte e Posse Ilegal de Armas;

TAM Terá de Indenizar Homem Impedido de Embarcar Com Filho em VOO Internacional

TAM Terá de Indenizar Homem Impedido de Embarcar Com Filho em VOO Internacional

O desembargador Orloff Neves Rocha, em decisão monocrática, manteve a sentença proferida pelo juiz Antônio Cézar P. Meneses, da 19ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, condenando a empresa TAM Linhas Aéreas S.A. a indenizar, por danos morais e materiais, André de Castro Nunes, que foi impedido de embarcar com seu filho em um voo para a Irlanda, onde moram. A indenização a título de danos morais foi fixada em R$ 15 mil, e R$ 2.543,96 por danos materiais.

André narrou que veio de férias ao Brasil com o filho, para visitarem familiares. Ao tentar embarcar de volta à Irlanda, foi impedido por um funcionário da TAM, o qual disse que não estava de acordo com a Resolução nº 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – a qual estabelece os requisitos e exigências para autorização de viagens internacionais para crianças ou adolescentes -, e que o passaporte brasileiro da criança estava expirado. Então, ele apresentou o passaporte irlandês do filho e explicou que tinha o consentimento da mãe para fazer a viagem, apresentando a documentação. Contudo, ainda foi impedido, tendo de remarcar as passagens e pagar pela multa de reemissão dos bilhetes, conseguindo embarcar com o filho somente cinco dias depois.

A companhia aérea interpôs apelação cível alegando que o ocorrido não passou de um mero aborrecimento, não tendo André apresentado provas robustas do dano sofrido. Alternativamente, pediu a redução do valor arbitrado, aduzindo que a quantia fixada é excessiva, não atendendo os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Disse que para haver condenação em danos morais ele deve ser comprovado, sustentando que não ocorreu no caso. Por fim, pediu que os juros de mora da indenização por dano moral devem incidir a partir da data de sua fixação.

Danos Morais e Materiais

O desembargador observou que a TAM não negou a ocorrência dos fatos narrados, afirmando apenas que não passou de um mero dissabor, não justificando a indenização. Porém, afirmou que o ocorrido provocou no pai instabilidade emocional, insegurança, preocupação e tensão se embarcaria com seu filho ou não, abalando seu emocional.

Informou que o dano moral restou configurado, mencionando o ensinamento do jurista Yussef Said Cahali, o qual disse que “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral”.

Em relação ao valor fixado a título de dano moral, Orloff Neves (foto) disse que a quantia é razoável, e não excessivo como alegou a empresa, tendo sido feito de forma justa, aplicando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Explicou que o critério a ser adotado deve orientar-se segundo o grau da ofensa e as condições da parte, compensando o sofrimento em razão do abalo à sua credibilidade e honorabilidade.

Quanto à incidência dos juros de mora, citou a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que os juros fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Portanto, foi fixada de forma correta. Já referente ao dano material, o desembargador verificou que André apresentou os documentos que demonstram ter desembolsado valores a título de remarcação de voos, devendo ser mantido.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goias

Supermercado Deve Indenizar Consumidor Abordado Por Suspeita de Furto

Supermercado Deve Indenizar Consumidor Abordado Por Suspeita de Furto

Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou o supermercado Superbom a indenizar um cliente que foi abordado, por suspeita de furto, pelos seguranças do estabelecimento.

O autor alega ter suportado danos morais devido à conduta de funcionários do supermercado réu, que o teriam acusado de furto e constrangido-o a tirar a roupa para realização de revista pessoal.

O réu, devidamente citado, compareceu à audiência por meio de representante com carta de preposição sem poderes para decidir. Assim, foi decretada a revelia, sendo considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor.

De acordo com o juiz, além dos efeitos da revelia, as alegações do autor também encontram respaldo no Boletim de Ocorrência. O magistrado entendeu, ainda, que não sobram dúvidas acerca do dano experimentado pelo autor ao ter sua imagem maculada perante os demais clientes do mercado, bem como ter sua intimidade e dignidade violadas.

Desta forma, o juiz condenou o supermercado a pagar ao autor o valor de R$ 2 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0704026-85.2015.8.07.0007

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

TRF3 Confirma Anulação de Concurso da Marinha Por Falta de Critérios Objetivos de Avaliação

TRF3 Confirma Anulação de Concurso da Marinha Por Falta de Critérios Objetivos de Avaliação

Apesar de terem regime jurídico próprio, forças armadas devem respeitar os princípios gerais da administração pública

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) declarou nulo processo seletivo do 6º Distrito Naval da Marinha, previsto no Edital nº 01/2007, que tinha como objetivo selecionar profissionais voluntários da área da saúde (fisioterapia, fonoaudiologia e nutrição) para vagas temporárias no Mato Grosso do Sul.

A ação civil pública foi ajuizada em janeiro de 2008 pelo Ministério Público Federal (MPF), com o fundamento de que o edital havia violado os princípios constitucionais da impessoalidade, isonomia, moralidade e indisponibilidade do interesse público, pois os critérios da seleção seriam puramente subjetivos, constando apenas de entrevista e verificação de dados biográficos e inspeção de saúde.

O MPF sustentou, ainda, que os candidatos aprovados seriam incorporados à Marinha na qualidade de militares da ativa, tornando-se agentes públicos, e que, por isso, passariam a ter direito a remuneração, porte de arma, pensão e fardamento, informação confirmada pela própria marinha. Além disso, o período inicial de contratação seria de um ano, podendo ser prorrogado por até sete vezes.

A União, por sua vez, argumentou que a contratação de militares temporários dispensa a realização de concurso público, evita o desnecessário aumento do quadro efetivo, com o que se impede o indevido dispêndio de dinheiro público. Também afirmou que o edital não violou o artigo 37 da Constituição Federal, o qual seria inaplicável aos militares, tendo em vista a nítida distinção, na estrutura da administração, entre servidores públicos e militares.

Em primeiro grau, o magistrado decretou a nulidade do processo seletivo, vedando o ingresso de voluntários temporários na Marinha que dele tenham participado, pois considerou o certame impugnado moralmente reprovável e juridicamente nulo. A União, por sua vez, recorreu ao TRF3, que confirmou a decisão de primeiro grau.

O relator do processo, juiz federal convocado Sidmar Martins, explicou que, apesar das forças armadas terem regime jurídico-funcional próprio, sem paralelo em outro ramo do direito, são plenamente aplicáveis aos militares os princípios gerais da administração pública.

“Não se está a dizer que a Marinha não detém discricionariedade para escolher a melhor forma de promover a administração de seu quadro efetivo e de voluntários. No entanto, deve estar balizada na lei, dentro das opções permitidas pelo legislador”, declarou.

Assim, o magistrado considerou que não há qualquer justificativa plausível para que um certame não tenha critérios definidos de avaliação dos candidatos, a partir dos quais se possa de fato comprovar seu nível de conhecimento.

Ele considerou que o edital deveria ter especificado o que seria considerado para fins de avaliação, inclusive mediante a fixação de pontuação para cada item e subitem, a fim de se poder confirmar a validade da classificação final dos candidatos e permitir a verificação do atendimento aos critérios de julgamento.

Porém, dos critérios discriminados no edital, o magistrado destacou que somente o item inspeção de saúde teria parâmetros objetivos, o que não ocorre com os demais itens de avaliação. Em relação à entrevista, o julgamento estaria ligado a atitudes e reações. Já para a verificação de dados biográficos, o edital não havia indicado os parâmetros para o que se considera idoneidade moral ou bons antecedentes de conduta.

O magistrado apontou ainda que o edital também prevê que as fases da entrevista e da verificação de dados biográficos não são passíveis de recurso, em violação aos principio do devido processo administrativo, do contraditório e da ampla defesa. “É, sem dúvida, conduta que não encontra fundamento em nosso ordenamento, que está eivada por arbitrariedade e abuso de poder e que não pode ser mantida”, afirmou.

Explicou que a aplicação de prova escrita não é a única forma de avaliação objetiva, mas certamente configura um bom critério. No caso em questão, o MPF trouxe aos autos, como exemplo, outros editais que, mesmo para fins de contratação temporária, e ainda que em processo seletivo simplificado, primaram pela objetividade. “A própria Marinha também passou a inserir em seus editais novos critérios e formas de avaliação”, apontou o juiz.

Sobre a alegação de que os profissionais são essenciais ao funcionamento das unidades hospitalares e que a nulidade do edital traria prejuízos à marinha, o magistrado ponderou que já decorreram oito anos desde a publicação do edital e que o quadro de voluntários foi preenchido por meio dos processos seletivos realizados nos anos subsequentes.

Apelação Cível nº 0000136-27.2008.4.03.6004/MS

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região