Category Archives: advocacia

Motorista que furou sinal vermelho é condenado a pagar danos materiais e morais

Motorista que furou sinal vermelho é condenado a pagar danos materiais e morais

O juiz titular do Juizado Especial de Brazlândia condenou um motorista a pagar indenização por danos morais e materiais, por ter causado um acidente ao furar o sinal vermelho e bater em uma moto.

O motociclista narrou que o réu dirigia uma caminhonete perto da rodoviária de Brazlândia, quando avançou o semáforo e bateu em sua moto. Contou que, após causar o acidente, o réu fugiu do local sem prestar socorro ao autor que teve que ser hospitalizado em razão dos ferimentos. Diante do ocorrido, requereu na justiça que o réu fosse condenado a lhe indenizar pelos danos causados.

O réu se defendeu sob a alegação de que o motivo principal do acidente teria sido a alta velocidade com que trafegava o autor.

Ao decidir, o magistrado explicou que as provas, bem como a dinâmica dos fatos demonstram que o réu foi o culpado pelo acidente. Também esclareceu que houve danos morais, pois o réu não prestou socorro e o autor teve que ser internado, por fratura no antebraço. Assim, condenou o réu a ressarcir ao autor o valor de R$ 2.545,98, pelos danos materiais, além de pagar uma indenização no valor de R$ 2 mil, pelos danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Acesse o Pje e confira o processo: 0701447-72.2021.8.07.0002

TJDFT

Cancelamento de reserva em tempo hábil exime empresa de reparar consumidor

Cancelamento de reserva em tempo hábil exime empresa de reparar consumidor

Jovem reivindicava indenização por cancelamento de reserva

Uma empresa de hospedagem conseguiu reverter uma decisão judicial que a obrigava a indenizar um consumidor pelo cancelamento unilateral de uma reserva. A companhia demonstrou que reembolsou imediatamente o cliente, de forma integral e em tempo hábil. A decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou sentença da comarca de Nova Serrana.

O consumidor, então com 26 anos, ajuizou ação em agosto de 2021, alegando que pretendia comemorar o aniversário com mais quatro familiares, no mês seguinte, em apartamento na Praia do Pepê, na Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro. Eles ficariam no local de 3 a 7 de setembro. Contudo, a proprietária do imóvel, depois da conclusão da reserva, entrou em contato afirmando que haveria um acréscimo de R$ 1.141,18, porque ela não atentara para o fato de que o período incluía um feriado.

Diante da reclamação do consumidor, que alegou não ter condições de arcar com o reajuste, ela acabou cancelando a reserva. O jovem pediu, então, a concessão de tutela de urgência para obter a hospedagem no preço combinado inicialmente e indenização por dano moral.

Em 16 de agosto de 2021, o juiz Rômulo dos Santos Duarte, da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana, deferiu o pedido para assegurar a acomodação do grupo na data prevista e pelo valor inicialmente acordado. Porém, a empresa agravou a decisão e com isso não foi possível manter a programação.

Em fevereiro de 2022, o magistrado proferiu sentença, condenado a empresa a pagar ao consumidor R$ 3 mil por danos morais. Ele entendeu que, em relação ao pedido principal do hóspede, o processo deveria ser extinto, pois o objetivo ficou frustrado.

O vendedor recorreu, pedindo o aumento da quantia. A empresa também questionou a decisão, alegando que não pode se responsabilizar pelo insucesso dos termos tratados entre o hóspede e o anfitrião, pois a companhia se limita a intermediar o negócio por meio virtual.

O desembargador Arnaldo Maciel, relator, teve entendimento diverso do de 1ª Instância. Para ele, não houve falha na prestação de serviços, pois a empresa não violou deveres contratuais e cumpriu sua obrigação de informar o cliente de maneira clara quanto aos termos de utilização de sua plataforma digital.

O magistrado afirmou que o cancelamento da reserva ocorreu quase dois meses antes da data agendada, possibilitando tempo suficiente para escolha de outra opção compatível com o orçamento do interessado. Além disso, o reembolso integral foi realizado prontamente, conforme os termos de uso da empresa.

O relator concluiu que não houve conduta ilícita, portanto não havia obrigação de indenizar. Esse posicionamento foi acompanhado pelos desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier.

TJMG

Comprador de imóvel usucapido deve ser citado como litisconsorte necessário em ação rescisória contra sentença de usucapião

Comprador de imóvel usucapido deve ser citado como litisconsorte necessário em ação rescisória contra sentença de usucapião

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o comprador de imóvel usucapido (o bem objeto de sentença procedente em ação de usucapião), na condição de sucessor do usucapiente, deve integrar o polo passivo da ação rescisória ajuizada contra a sentença de usucapião, sob pena de nulidade da rescisória pela falta de citação de litisconsorte passivo necessário.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao julgar procedente ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) promovida por casal que comprou um imóvel rural anteriormente objeto de ação de usucapião. Após o reconhecimento judicial da usucapião, os usucapientes (vencedores do processo) alienaram o imóvel a duas outras pessoas, e elas, por sua vez, venderam ao casal, com registro da transmissão na matrícula do imóvel.

Anos depois da decretação da usucapião, a ação rescisória contra a sentença foi julgada procedente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), motivo pelo qual houve a imissão na posse pelos autores do processo – herdeiros da parte que havia perdido a ação de usucapião.

Posteriormente, o casal que havia sucedido os usucapientes nos direitos do imóvel ajuizou a querela nullitatis por falta de citação na rescisória, mas o TJSP julgou improcedente a ação por entender que, embora o casal realmente fosse litisconsorte necessário da ação rescisória, eles estavam cientes do processo, porque tomaram conhecimento da demanda no momento da imissão na posse.

Casal era sucessor legítimo na posse sobre o imóvel usucapido

Relator do recurso especial, o ministro Moura Ribeiro reiterou inicialmente que o casal autor da querela nullitatis era sucessor legítimo na posse sobre o imóvel usucapido, que posteriormente foi atingido pela ação rescisória.

“Logo, se têm legítimo interesse para discutir e reivindicar direitos sobre dito bem imóvel, deveriam ter sido incluídos no polo passivo da ação rescisória que veio a anular a sentença de usucapião”, esclareceu o relator.

O ministro considerou irrelevante que o casal não tenha integrado o processo originário de usucapião, pois, tendo em vista que foi proposta a demanda rescisória – uma nova ação, portanto –, era necessária a citação dos eventuais sucessores da parte que integrava o primeiro processo.

Moura Ribeiro ressaltou que, como decidido pela Terceira Turma no REsp 1.651.057, todos aqueles atingidos diretamente pelo resultado da rescisória possuem legitimidade passiva para a demanda, e não apenas aqueles que figuraram como parte no processo cuja sentença se busca desconstituir.

“No caso, à evidência, estão inevitavelmente vinculados à decisão rescindenda, bastando ver que o acórdão proferido na ação rescisória repercute e retira o bem por eles adquirido, afetando assim o seu patrimônio. Por conseguinte, não é lógico, nem muito menos justo, que sejam afetados sem ao menos terem oportunidade de opor seus eventuais direitos”, concluiu o ministro ao julgar procedente a querela nullitatis, anular a ação rescisória e restabelecer a sentença proferida na ação de usucapião.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1938743

STJ

Supremo decide que é possível receber duas aposentadorias por cargos acumuláveis

Supremo decide que é possível receber duas aposentadorias por cargos acumuláveis

Nessa circunstância, não cabe a vedação à acumulação de aposentadorias e pensões.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, em caso de cargos constitucionalmente acumuláveis, não se aplica a proibição de acumulação de aposentadorias e pensões. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 658999 (Tema 627 da repercussão geral).

O caso em discussão envolve a viúva de um médico, falecido em 1994, que ocupara cargos no Ministério do Exército e no Ministério da Saúde e recebia aposentadoria nos dois. Durante oito anos, ela recebeu as duas pensões, mas, em 2002, o Tribunal de Contas da União (TCU) proibiu a acumulação. A Justiça Federal de Florianópolis (SC) restabeleceu os benefícios, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e questionada pela União no RE.

Hipóteses

Em seu voto pelo não seguimento ao recurso, o relator, ministro Dias Toffoli, apontou que o parágrafo 10º do artigo 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 20/1998, lista as seguintes hipóteses de recebimento simultâneo de proventos e remuneração: aposentadoria com cargo acumulável, com cargo eletivo, com cargo em comissão e com cargo inacumulável, desde que o ingresso tenha ocorrido antes de 15/12/1998, data da publicação da EC 20/98, proibida a percepção de mais de uma aposentadoria.

De acordo com o relator, para quem já havia reingressado no serviço público por meio de concurso antes da EC 20/98, o artigo 11 da norma garantiu o recebimento simultâneo de proventos e remuneração de cargo, emprego ou função pública. No entanto, proibiu o recebimento de mais de uma aposentadoria.

Acumulação permitida

Toffoli assinalou que, para o TRF-4, a acumulação dos cargos de médico e as respectivas aposentadorias estavam em conformidade com o previsto na Constituição (inciso XVI do artigo 37), que permite a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde. Assim, não há respaldo legal para impedir o recebimento acumulado das duas pensões por morte pelo cônjuge sobrevivente.

No caso concreto, o relator apontou que, ainda que sejam pensões de dois cargos de médico, um civil e outro militar, a acumulação tem respaldo no artigo 29, inciso II, da Lei 3.765/1960, que autoriza a acumulação de uma pensão militar com a de outro regime, sem exigir que os cargos envolvidos sejam acumuláveis.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Em se tratando de cargos constitucionalmente acumuláveis, descabe aplicar a vedação de acumulação de aposentadorias e pensões contida na parte final do artigo 11 da Emenda Constitucional 20/98, porquanto destinada apenas aos casos de que trata, ou seja, aos reingressos no serviço público por meio de concurso público antes da publicação da referida emenda e que envolvam cargos inacumuláveis”.

A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 16/12.

RP/CR//CF

Processo relacionado: RE 658999

STF

Shopping pode cobrar estacionamento de empregados dos lojistas

Shopping pode cobrar estacionamento de empregados dos lojistas
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) para que o Condomínio Shopping Center Piedade, de Salvador (BA), fornecesse vagas de estacionamento gratuitas aos empregados dos lojistas que ocupam o complexo. Para o colegiado, não há subordinação entre eles que permita caracterizar a cobrança como alteração contratual lesiva.

Vagas gratuitas
Na ação civil pública, ajuizada em 2016, o MPT alegou que o shopping, logo depois da abertura, não cobrava pelo estacionamento. Contudo, a partir de 2015, a ocupação das vagas passou a ser paga tanto para clientes quanto para pessoas que trabalham no local.

Nesse contexto, requereu a volta da gratuidade para quem tinha vínculo direto com o shopping ou com as lojas, com a alegação de que houve alteração contratual lesiva. O argumento era o de que havia subordinação estrutural, ou seja, interferência do condomínio nas relações de trabalho, além do fato de esses profissionais estarem inseridos na dinâmica da organização, do sucesso e do funcionamento do empreendimento.

Áreas comuns
O shopping, por outro lado, argumentou que responde apenas pela administração das áreas comuns do edifício e disse que o uso gratuito do estacionamento, no início das atividades, não decorreu do contrato de trabalho, pois abrangia clientes e trabalhadores.

Pedidos rejeitados
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Salvador rejeitou o pedido do MPT no tocante aos empregados das lojas, mas condenou o shopping a ressarcir seus próprios empregados pela cobrança e determinou o acesso gratuito a esse grupo. Por fim, fixou indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 10 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), contudo, afastou a condenação, por entender que a alegada subordinação estrutural pressupõe a formação de um grupo econômico entre as empresas e a responsabilidade solidária entre elas, o que não havia sido alegado pelo MPT.

Ausência de subordinação
Ao analisar o recurso do Ministério Público, o ministro Dezena da Silva explicou que não é possível estabelecer o vínculo empregatício entre um shopping center e os empregados das lojas. Também na sua interpretação, o conceito de subordinação estrutural implica o aproveitamento dos frutos da prestação dos serviços por uma coalizão de empresas, organizadas em rede, cada uma com uma função diretiva, o que não corresponde à situação examinada.

Por fim, o ministro destacou que a questão de fundo, relacionada ao acesso a estacionamento gratuito, diz respeito à ordenação urbanística, e não ao direito do trabalho. “O caso mereceria solução sob a ótica da obrigação de disponibilização de espaços públicos com tal finalidade nas proximidades dos centros comerciais”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1028-60.2016.5.05.0007

DNIT é condenado ao pagamento de R$ 200 mil a companheira e filhas de motoqueiro que faleceu por colisão com animal em rodovia

Após ser condenado ao pagamento de R$ 200.000,00 à família de homem que sofreu acidente automobilístico, o Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes (DNIT) recorreu à decisão pedindo a reforma da sentença.

O acidente ocorreu devido à colisão do motociclista com um animal solto na Rodovia Federal BR-116, no Município de Tucano/BA.

Para o desembargador federal Souza Prudente, relator, é atribuição do DNIT providenciar sinalização para alertar sobre a existência de animais na pista bem como instalar barreiras de proteção para impedir a invasão nas rodovias federais.

Assim, complementou o magistrado, cabe ao DNIT zelar pela segurança e integridade física dos que trafegam nas rodovias federais sob pena de configurar negligência na prestação de serviço aos usuários.

Por não apresentar comprovações de que a estrada onde ocorreu o acidente encontrava-se regulamente sinalizada, o desembargador responsabilizou o órgão pelos prejuízos causados à companheira e às filhas do motociclista em decorrência do falecimento do condutor. “Não há dúvidas de que a situação em questão, por sua própria natureza, causou profundos sofrimentos emocionais aos promoventes, já que o acidente vitimou fatalmente o marido/genitor deles”, declarou Souza Prudente.

O relator concluiu que o montante fixado na sentença está adequado por se encontrar em patamar razoável diante das circunstâncias do caso concreto e sua gravidade, além de estar em sintonia com a jurisprudência sustentada em situações similares.

Por fim, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, manter a decisão, não atendendo ao pedido do DNIT, concedendo ainda o pedido da companheira e das filhas do falecido para o recebimento de pensão civil em virtude da gravidade do dano causado.

Processo: 0002423-45.2017.4.01.3306

Data de Julgamento: 31/08/2022

Data de publicação: 1º/09/2022

 

TRF1

Gerente de instituição financeira vítima de assalto com sua família recebe indenização por danos morais

Gerente de instituição financeira vítima de assalto com sua família recebe indenização por danos morais

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15 ª Região condenou uma instituição financeira a pagar R$ 80 mil de indenização moral em razão de sequestro sofrido por trabalhador. Conforme o acórdão, exclusivamente em razão do exercício da função de gerência de cooperativa de crédito, o reclamante, sua esposa e filha foram vítimas de sequestro, e foi reconhecida  pelos desembargadores a responsabilidade objetiva da instituição financeira cooperativa.

A denúncia do Ministério Público informa que o trabalhador da cooperativa de crédito  estava com sua família, e estacionando seu carro, quando foi abordado por quatro indivíduos, com arma de fogo. Segundo os autos, os criminosos anunciaram o roubo e informaram que sabiam que o trabalhador era gerente de uma instituição financeira, exigindo que ele fosse até o local para abrir os cofres.

O gerente, por sua vez, disse não ser possível em razão de não possuir as chaves do local e foi obrigado a dirigir seu veículo em direção a Ribeirão Preto. As vítimas tiveram objetos subtraídos e foram mantidas no interior do veículo, ouvindo ameaças dos criminosos. Diante dessa situação, concordaram em entregar a quantia de R$ 40 mil aos assaltantes, o que foi feito no dia posterior.

O relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, foi na contramão da sentença de origem, que negou o pedido do trabalhador. “ Diferentemente do que afirmou o i.magistrado sentenciante, nada existe de estranho no fato de o reclamante ter atendido à solicitação dos criminosos e entregue o dinheiro no local combinado no dia posterior ao sequestro.” E prosseguiu “ o reclamante foi abordado por criminosos e ameaçado com arma de fogo. Os criminosos disseram conhecer informações pessoais do reclamante e de sua família. Diante desse cenário, é preciso se colocar no lugar do próximo e exercitar a empatia para compreender que o medo prevalece sobre a racionalidade.”

“Todos conhecemos aquilo que alguém é capaz de fazer para preservar sua família depois de ter sua esposa e filha sob a mira de uma quadrilha. Especialmente numa cidade pequena (Barrinha), pode-se imaginar o medo e a angústia que guiaram as ações do reclamante.”, ressaltou o colegiado.

O colegiado afirmou que “o risco da atividade é tão evidente que os criminosos deixaram claro que a escolha do reclamante foi motivada unicamente pelo fato de ser gerente da reclamada.” Além disso, confessaram que já participaram de sequestros da mesma natureza. “Isso apenas reforça que os gerentes de cooperativas de crédito exercem atividade de risco que os expõe à criminalidade organizada”, ressaltaram os magistrados. (Processo 0010088-29.2019.5.15.0054)

Fonte TRT15

10ª Câmara do TRT-15 condena supermercado por discriminação de trabalhador egresso do sistema prisional

10ª Câmara do TRT-15 condena supermercado por discriminação de trabalhador egresso do sistema prisional
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“Inegável preconceito, enraizado em estruturas profundas da sociedade, além de descaso por parte de vários órgãos competentes de implementar políticas públicas que possam garantir a reinserção do egresso do sistema prisional no seio da sociedade.” Com essas palavras, os integrantes da 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, seguindo voto do relator, desembargador Edison dos Santos Pelegrini, condenaram por unanimidade uma rede de supermercados a pagar R$ 7.000,00 por conduta discriminatória contra trabalhador egresso do sistema prisional.

O trabalhador teve sua contratação cancelada mesmo após ser aprovado em seleção e em exame admissional. Ele argumentou que se tratava de típico caso de preconceito. “Errei, paguei minha pena e hoje estou reinserido na sociedade, com trabalho formal e família. Mereço respeito e tutela estatal”.

A testemunha ouvida no processo explicou que apenas os aprovados no processo seletivo – caso do trabalhador que recorreu à Justiça do Trabalho e de outro candidato – foram encaminhados para o exame admissional. Também afirmou “ter sido a contratação encaminhada ao gerente-geral e ao administrativo para a palavra final.”

Em sua defesa, a empresa alegou que em momento algum foi garantida como certa a contratação. “Não restou demonstrado qualquer ilícito no processo seletivo”, acrescentando não ter agido de forma contrária à boa-fé. Em relação à negativa após ter aprovado o candidato em processo seletivo, a empresa afirmou que “optou por contratar naquele momento apenas um colaborador, por conta das metas de vendas se encontrarem aquém das expectativas”.

Os desembargadores da 10ª Câmara do TRT-15 destacaram que “os atos praticados pelo empregador na fase das tratativas que antecedem ao contrato de trabalho possibilitam a sua responsabilização”. A frustração da legítima expectativa do trabalhador, convencido da futura contratação, configuraria o dano moral, por ferir o princípio da boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais.

Os magistrados ressaltaram também que o argumento de que a empresa optou por contratar apenas uma pessoa, além de não comprovado, esbarrava no conjunto probatório. Teria contribuído para a decisão “a tomada de conhecimento, por parte da empresa, da condição pregressa do autor, o qual cumpriu  pena  no  sistema  penitenciário,  revelando-se,  com isso, o caráter discriminatório da conduta patronal, o que não se pode tolerar.” (Processo 0011171-07.2021.5.15.0088)

Investigação de paternidade

Investigação de paternidade com herança de. Existência de pai registral. Prova pericial de dna. Exumação do cadáver do pai registral, antes de adotar tal providência em relação ao investigado.
1. Sendo parentes falecidos o investigado e tendo pai registral, que também é pai registrado, e não sendo viável a realização do exame de DNA nos próximos do investigado e do registral, que também coabitava com a mãe investigante no período da criação, sendo O exame deve ser realizado de forma pericial para o pai registral.
2. Se esse exame não aponta a existência de liame biológico, será o caso, então, de exumação do cadáver do investigado. Recurso fornecido. (TJRS, AI Nº 70061651360, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, 7ª Câmara Cível, J. 04/11/2014).

Cédula de crédito bancário assinada pelo devedor e acompanhada de demonstrativo do débito ou de planilha vale como título executivo

Cédula de crédito bancário assinada pelo devedor e acompanhada de demonstrativo do débito ou de planilha vale como título executivo

 

A Caixa Econômica Federal (Caixa) apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra a sentença que extinguiu a execução de um processo (exigência de cumprimento de uma obrigação) com base no inadimplemento de cédulas de contratos de créditos bancários conhecidos como Cheque Empresa Caixa e GiroCaixa Fácil, no valor de R$53.909,66.

O juiz entendeu que os títulos não tinham liquidez e certeza exigidos por lei, ou seja, os valores precisariam ser apurados e não seriam comprováveis à primeira vista.
A Caixa, por sua vez, alegou em seu apelo ao TRF1 que a demanda foi instruída com título executivo reconhecido por lei específica, acompanhada das planilhas e demonstrativos de evolução do débito. Defendeu que o título que embasa a execução é título de obrigação certa, líquida e exigível.

O recurso foi julgado pela 5ª Turma do TRF1, que atendeu ao apelo da Caixa.
Na relatoria do processo, o desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, explicou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)firmou-se no sentido de que “a Cédula de Crédito Bancário, caso esteja devidamente acompanhada de demonstrativos do débito, como extrato, comprovando a movimentação da conta-corrente, ou planilha, demonstrando a evolução da dívida, encerra título executivo extrajudicial”.

O TRF1 segue esse entendimento, prosseguiu o relator, que apontou ainda a desnecessidade da assinatura de duas testemunhas para que a cédula de crédito bancário seja caracterizada como título executivo judicial.

No caso concreto, estão cumpridos os requisitos de liquidez e certeza, concluiu Brandão, que votou no sentido de anular a sentença que extinguiu a execução e determinar o retorno do processo para o primeiro grau de jurisdição, a fim de prosseguir com a execução.

O voto foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.

Processo: 0003599-84.2016.4.01.3600