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| Mantida aposentadoria por invalidez a servidora com neuropatia |
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O desembargador Fausto Moreira Diniz, foi acompanhado à unanimidade em voto que reformou parcialmente sentença que converteu o auxílio-doença de Luzia Divina dos Reis em aposentadoria por invalidez. Ele manteve o mérito da questão, mas alterou a data de início do benefício. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO).
A servidora é portadora da Síndrome do Túnel do Carpo, uma neuropatia resultante da compressão do nervo mediano no canal do carpo, estrutura entre a mão e o antebraço. Para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), isso não leva à incapacidade laborativa total, nem à invalidez, e por isso ela poderia desempenhar atividades de porteira, recepcionista, telefonista, atendente, serviços de copa e cozinha.
O INSS também argumentou que, se não há invalidez permanente, mas apenas redução da capacidade funcional, não pode ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. A tese foi rebatida pela servidora, que requereu, ainda, a condenação do INSS por má-fé.
Consta dos autos que Luzia não tem mais condições para exercer seu trabalho, uma vez que se encontra sem capacidade física para tal, fator que, segundo o relator do voto, “é viabilizador da aposentação”. Além disso, no laudo médico consta que o tratamento cirúrgico realizado por ela não surtiu efeito, o que pode sugerir alguma outra patologia associada que não permita melhora significativa.
“Assim, restando demonstrada a condição de segurada da servidora e, ainda, que esta é portadora de incapacidade permanente para realizar seu ofício de trabalho braçal, a concessão da aposentadoria é medida que se impõe, tendo decidido bem o juiz sentenciante”, respaldou o desembargador.
Em relação à data inicial para a concessão do benefício, o magistrado havia determinado que ocorresse a partir da juntada do laudo médico pericial, no dia 29 de março de 2012, mas, de acordo com Fausto Moreira, a Lei 8.213/91, dispõe que a aposentadoria por invalidez é devida a partir do dia seguinte ao término do auxílio-doença.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Duplo Grau De Jurisdição E Apelação Cível. Ação Previdenciária – INSS. Competência Da Justiça Estadual. Aposentadoria Por Invalidez. Requisitos Preenchidos. Termo Inicial Do Benefício. Dia Seguinte Ao Da Cessação Do Auxílio Doença. Juros E Correção Monetária. Honorários Advocatícios. Litigância De Má-fé Arguida Em Sede De Contrarrazões. I – A competência para processar e julgar as causas relativas a concessão dos benefícios acidentários é da Justiça Estadual. II – Uma vez comprovada a invalidez permanente da autora, certificada através de exame médico pericial, é devida a aposentadoria nos termos do artigo 42, caput, da Lei nº 8.213/91. III – O benefício por invalidez deve incidir a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme o artigo 43, caput, da Lei 8.213/91. IV – No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda Pública não é de natureza tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a dgj217117-89 2 Gabinete do Desembargador Fausto Moreira Diniz 6ª Câmara Cível inflação acumulada do período, exegese sufragada por precedentes do Superior Tribunal de Justiça. V – Nas ações previdenciárias, conforme a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, são devidos honorários advocatícios. VI – Somente por recurso próprio pode-se arguir a litigância de má fé e não através de contrarrazões. Remessa E Apelo Conhecidos, E Parcialmente Providos”. (201092171177).
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| Fonte: TJGO |
Qual a diferença entre exoneração e demissão? Quando se aplicam?
Demissão: trata-se da pena de maior gravidade prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Paraná – Lei nº 6174/70 , e é aplicada sempre em benefício do Serviço Público, decorrentes de cometimento de falta grave pelo servidor, e deverá sempre ser precedida do competente Processo Administrativo Disciplinar em que seja assegurado ao acusado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Exoneração: é a forma de extinção da relação funcional por ato voluntário do servidor ou por conveniência administrativa ex-officio, não tendo portanto, qualquer cunho punitivo sendo que quando caracterizada infração dos deveres funcionais deverá ser aplicada a pena de demissão.
Revisão do FGTS.
Documentos necessários:
REVISÃO DO FGTS
Quem tem direito à revisão?
Todo brasileiro que tenha tido algum saldo em seu FGTS entre 1999 e 2013, esteja ele aposentado ou não.
Quanto eu tenho direito a receber?
Os valores dependem de caso a caso, de acordo com o período em que o trabalhador possuiu valores depositados no FGTS. Há casos em que a atualização chega a 88,3% do valor do fundo.
Veja o que aconteceu:
• No ano 2000 a inflação foi de 5,27%, e o governo aplicou 2,09% nas contas;
• Em 2005 a inflação foi de 5,05%, e aplicaram 2,83% nas contas;
• Em 2009 a inflação foi de 4,11%, e as contas receberam só 0,7%;
• Desde setembro de 2012 a correção das contas tem sido de 0%.
Documentos necessários: