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TRT considera discriminatória dispensa de empregado com depressão

Uma empresa de fertilizantes de Catalão (GO) terá de indenizar em R$ 5 mil um empregado que foi dispensado no curso de tratamento para transtorno depressivo recorrente. O entendimento da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região foi que a empresa praticou ato discriminatório ao dispensar o obreiro, sabendo da sua condição de saúde. Ele fazia tratamento para depressão desde 2013 e ainda não tinha a saúde plenamente restabelecida no momento da dispensa. A decisão da Terceira Turma reformou a sentença da Vara do Trabalho de Catalão para reconhecer o direito à indenização.

No recurso ao TRT, o eletricista, que atuava há 15 anos na empresa, afirmou que o laudo médico constante dos autos confirmou a doença psicológica na data de sua demissão, apresentando “incapacidade laboral, parcial e temporária, da ordem de 15%”. Segundo ele, a dispensa ocorreu por ele ser considerado “inútil” para a empresa. A defesa do eletricista argumentou que o empregador esquivou-se de suas obrigações legais e sociais ao substituir o reclamante por outro funcionário sem problemas de saúde. “Trocou o ruim pelo bom, como se fosse um objeto qualquer”, destacou.

A empresa refutou as alegações afirmando não haver configuração de qualquer doença de origem ocupacional nos autos nem acidente de trabalho. Ressaltou a evidência apontada no laudo de não haver nenhuma relação entre as moléstias que acometeram o eletricista e o labor por ele desempenhado. Além disso, argumentou que, no momento da dispensa, ele não detinha nenhuma estabilidade e também não comprovou o caráter discriminatório da dispensa.

O desembargador Elvecio Moura, ao analisar o caso, concluiu que, por se tratar de violação aos direitos da personalidade, não é necessária a prova do prejuízo, porque o dano é presumido (dano in re ipsa). “De sorte que a demonstração de que a conduta lesou direto da personalidade do trabalhador é suficiente para fins de atribuição de responsabilidade”, explicou. Ele comentou ser incontroverso o afastamento do reclamante do trabalho por diversas vezes a partir do ano de 2008 em razão de quadro depressivo e transtornos de ansiedade e de adaptação.

Elvecio Moura validou as informações do laudo psicológico, assinado dois meses antes da dispensa, em que ficou consignado o tratamento contínuo há mais de dois anos e que naquele momento ele apresentava “quadro acentuado de ansiedade, angústia e isolamento social, impedindo-o, assim, de exercer suas funções profissionais”. O magistrado observou ainda que a dispensa ocorreu sem justa causa, mesmo a empresa tendo ampla ciência do quadro clínico do empregado, “não restando demonstrado nos autos outro motivo para o rompimento do pacto laboral”.

Dessa forma, o magistrado entendeu que a dispensa foi discriminatória e não em razão do direito potestativo da empresa, sendo devida, portanto, a reparação pelo dano correspondente. A decisão da Turma, no entanto, não foi unânime. O desembargador Daniel Viana discordou do relator por entender que a incapacidade parcial não impede a dispensa. Além disso, segundo ele, o eletricista não recorreu quanto ao pleito de reintegração, “revelando que a dispensa não teve relevante potencial ofensivo”. Assim, por maioria, a empresa foi condenada a pagar indenização por dano moral no importe de R$ 5 mil.

Ofensas pelo Whatsapp geram indenização por danos morais

Procedência do pedido de indenização foi imposta pela comprovação das agressões verbais.

O Juizado Especial da Comarca de Plácido de Castro determinou que dois homens paguem R$ 3 mil de indenização por danos morais a um casal. A punição correspondente às injúrias, calúnias, difamações e até ameaças realizadas em conversa no WhatsApp. Os reclamados deverão pagar a quantia de R$ 1.500, a cada ofendido.

As mensagens foram enviadas por meio de áudios durante conversa online, que foram gravados em CD e apresentadas no processo como provas da discórdia sobre um suposto negócio realizado entre os envolvidos. Então, a parte autora provou o fato constitutivo do seu direito, pois o material foi suficiente para comprovar as ofensas sofridas.

O juiz de Direito Romário Faria, respondendo pela unidade judiciária, esclareceu que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Destacou também que o ordenamento garante o direito à livre manifestação do pensamento, contudo estabelecendo limites para o exercício dessa liberdade, consoante o disposto no artigo 220.

Ao ponderar sobre o mérito, o magistrado confirmou que foi extrapolado o limite do aceitável e da cordialidade. “Além dos diversos palavrões gratuitamente ofertados contra os autores, há situações de ameaça, e nosso ordenamento jurídico pátrio refuta atitudes como as essas realizadas”, prolatou Faria.

O Juízo assinalou que a reparação visa compensar os danos sofridos, mas, também, a impor aos ofensores uma sanção que os levem a rever seus comportamentos, com vistas a evitar a repetição do ilícito. Da decisão cabe recurso.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

Trabalhadora que contribuiu para a Previdência como contribuinte individual faz jus ao salário-maternidade

Trabalhadora que contribuiu para a Previdência como contribuinte individual faz jus ao salário-maternidade

A 1ª Turma do TRF 1ª Região entendeu correta a sentença que concedeu o benefício de salário-maternidade à trabalhadora, autora da ação, com vínculo de natureza urbana. Segundo o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, restou devidamente comprovado nos autos que a trabalhadora contribuiu para a Previdência como contribuinte individual nos períodos de 01/02/2013 a 31/01/2014 e 01/07/2014 a 31/12/2016, gerando-lhe assim direito à percepção do benefício.

Na decisão, o relator explicou que para beneficiárias urbanas, além da prova da condição de segurada nas figuras de “empregada”, “doméstica”, “contribuinte individual”, “avulsa” ou “facultativa”, exige-se atenção ao período de carência apenas em se tratando de seguradas “contribuinte individual” e “facultativa”, que será de 10 meses, podendo ser reduzido na exata correspondência do “número de meses em que o parto foi antecipado”.

“No caso dos autos, verifica-se que a autora verteu contribuições como contribuinte individual no período de 01/02/2013 a 31/01/2014 e 01/07/2014 a 31/12/2016, gerando-lhe, pois, direito à percepção do salário-maternidade diante da possibilidade de serem consideradas contribuições pretéritas, nos termos do artigo 24, parágrafo único da Lei 8.213/91. O valor do benefício deverá ser pago de uma só vez, em face do transcurso de tempo, no valor equivalente a quatro prestações do salário mínimo vigente à época do parto, atualizável a partir de então.”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0011731-46.2018.4.01.9199/GO

Decisão: 17/10/2018

JC

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Site de viagem que não fez reserva em pousada terá que indenizar hóspedes

Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a condenação de um site de viagem por não realizar a reserva feita por uma família para se hospedar em uma pousada na Praia do Rosa, em Santa Catarina. Cada uma das autoras da ação será indenizada em R$ 5 mil.

Caso

Mãe e duas filhas menores de idade compraram hospedagem no site, mas ao chegar na pousada foram informadas de que não havia reserva em nome delas e nem vagas disponíveis. Elas afirmaram que a atendente entrou em contato com a empresa e foi constatado o erro em não avisar a hospedagem reservada pelo site. A atendente da pousada insistiu com a empresa para que conseguisse quarto em outro local. Elas, então, foram para outra pousada, mas alegaram que não apresentava condições adequadas de higiene e as instalações eram inferiores à originalmente escolhida. Um funcionário teria dito ainda que havia um engano e que o quarto disponibilizado já possuía reserva para outra família. Já em pânico, mãe e filhas voltaram para a primeira pousada e pediram ajuda novamente da atendente. Ela fez novo contato com a empresa ré e foi encontrada uma terceira pousada para a hospedagem. Segundo a autora, a confusão durou sete horas até a resolução do problema. Na ação judicial elas pediram R$ 6.454,00 para cada uma por indenização de danos morais.

Sentença

No Juízo do 1º grau, o site foi condenado a pagar R$ 5 mil de indenização a cada uma e recorreu ao Tribunal de Justiça alegando que a participação da empresa termina logo após a contratação entre usuário e fornecedor do serviço. Também disse que recebe comissão pelo serviço de aproximação, não exercendo ato de gerência sobre a cobrança da reserva e que a falha foi exclusivamente do local de hospedagem. A empresa ressaltou ainda que tentou solucionar a situação e encaminhou as autoras para uma segunda pousada e depois para uma terceira, o que seria prova de que não mediu esforços para solucionar a situação e manter o bom relacionamento com as clientes.

Acórdão

O Desembargador Carlos Eduardo Richinitti, relator do recurso no TJRS, destacou que o site da empresa ré é bastante conhecido para busca de hospedagem na internet, oferecendo ao cliente expectativa de segurança e resultado. E que é da intermediação das reservas realizadas que obtém o lucro. Portanto, segundo o magistrado, a empresa deve responder por eventuais prejuízos decorrentes da falha na intermediação.

O Desembargador ressaltou que as provas dos autos mostram que a verdadeira falha na reserva das autoras foi decorrente da falta de comunicação por parte da ré à prestadora do serviço de hospedagem. E, justamente por isso, não pode a apelante se eximir da responsabilidade, uma vez que não cumpriu de forma adequada o contrato de intermediação realizado com a parte autora.

Ele frisou também o fato de que se não bastasse o desgosto e os incômodos inerentes ao fato, que obrigou as autoras a procurarem onde dormir, deslocando-se da pousada originalmente escolhida, se tratava de uma mãe e suas duas filhas menores de idade em férias, com legítimas expectativas de lazer em família, o que reforça os danos morais sofridos.

Por desrespeitar as consumidoras e não honrar a reserva devidamente confirmada, o magistrado manteve a indenização fixada na sentença, no valor de R$ 5 mil para cada uma das autoras para compensar o dano moral sofrido por elas.

Os Desembargadores Eduardo Kraemer e Eugênio Facchini Neto acompanharam o voto do relator.

Proc. nº 70079189403

Justiça proíbe editora de vender assinaturas de revistas em locais de circulação pública

Descumprimento da medida implicará multa.

 

Liminar da 11ª Vara Cível do Foro Central deferiu pedido de urgência proposto pelo Ministério Público para impor que uma editora de revistas suspenda a venda de seus produtos em locais de grande circulação pública (como aeroportos, rodoviárias, shopping centers, universidades, faculdades, metrôs etc) até que a empresa indique concretamente as medidas a serem adotadas para cessar as práticas lesivas ao consumidor apuradas pela Promotoria. O descumprimento da medida implicará na multa de R$ 2 mil por cada violação constatada, limitada a R$ 2 milhões, sem prejuízo de imediata convocação da Força pública para fazer cessar a atividade proibida por crime de desobediência.

Consta nos autos que a editora utiliza abordagem abrupta e insistente de vendedores para atraírem a atenção e conseguirem assinaturas de consumidores. Também se valem de argumentos falsos, em que dizem para as pessoas que a assinatura da revista ocorreria sem custo por serem titulares de cartões de crédito ou por voarem com uma determinada companhia aérea, entre outros.

Para o juiz Christopher Alexander Roisin, a prática de violação de normas de Direito do Consumidor está bem demostrada, “uma vez que a abordagem agressiva, a conversa insidiosa dos prepostos decorre das reclamações e depoimentos dos vários que se insurgiram contra tal prática”. “Aliás, o tema é recorrente na Corte Paulista”, afirmou o magistrado.

A editora deverá apresentar medidas concretas de cumprimento do seu dever de informar nos termos do Código de Defesa do Consumidor, com informações adequadas e claras e que evitem publicidade enganosa e abusiva. Cabe recurso da decisão.

Processo n° 1001216-09.2019.8.26.0100

Fonte: TJSP

Rescisão contratual de venda de imóvel gera retenção de 25% do valor pago pelo comprador

Rescisão contratual de venda de imóvel gera retenção de 25% do valor pago pelo comprador

 

Nova Lei do Distrato Imobiliário embasou decisão.

A 7ª Vara Cível Central da Capital, diante de ação promovida por autor que alegou não mais poder arcar com as prestações firmadas em contrato de compra e venda de imóvel, decidiu pela rescisão contratual, devolução de 75% do valor já pago à construtora, bem como determinou que a empresa se abstenha de cobranças de taxas condominiais desde a data do ingresso da demanda.

Consta dos autos que um contrato particular de promessa de compra e venda de unidade autônoma de apartamento, vinculada a duas vagas de garagem, foi firmado pelo valor de R$ 327.025,87. O comprador pagou R$ 79.025,87 a título de entrada e R$ 96.639,38 em parcelas de financiamento. Por incapacidade financeira, ele requereu a resilição do contrato e a devolução de parte do valor pago. A construtora alega que teria direito a reter 12% do valor da venda, o que equivaleria a 45% do montante pago pelo comprador.

Segundo o juiz Senivaldo dos Reis Junior, a recente “Lei nº 13.786/18 (conhecida como Lei do Distrato Imobiliário), que modificou as Leis nº 4.591/64 e 6.766/79, traz em seu bojo o percentual de 25% como valor máximo para retenção por parte da incorporadora”. “Ainda que o bojo central da lei seja referente a alienação de imóveis denominados ‘na planta’, há que se também considerar sua aplicação, por analogia, para vendas de imóveis já construídos. E exatamente, é o que se enquadra ao caso fático posto nestes autos”, escreveu na sentença.

Para o magistrado, o valor de 25% indeniza o vendedor pelos prejuízos sofridos ante a rescisão unilateral pelo adquirente. “Tendo em conta a ponderação de valores apresentados ao caso em tela, qual seja, cláusula contratual prevendo o desconto de 12% (do valor total) e uma nova lei que melhora a condição do consumidor, este juízo entende que é de se pugnar pela aplicação do percentual legislativo ao caso concreto.” Cabe recurso da decisão.

Processo nº: 1070803-55.2018.8.26.0100

Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto)

Rasura na Carteira de Trabalho não é motivo para indenização por dano moral

O carimbo de “cancelado” sobre a anotação de contratação feita na carteira de trabalho não caracteriza, por si só, ato ofensivo à honra do trabalhador e não justifica o deferimento de indenização por danos morais.

Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de indenização formulado por um operador especializado.

Abuso

O trabalhador foi contratado por uma empresa prestadora de serviços em recursos humanos para prestar serviços temporários à uma empresa de eletrodomésticos em Hortolândia (SP).

Segundo narrou na reclamação trabalhista, antes do término do contrato temporário ele havia sido informado de que seria efetivado pela empresa tomadora, que registrou a admissão na carteira de trabalho. No entanto, a empresa voltou atrás e anotou o cancelamento da contratação.

O juízo da Vara do Trabalho de Hortolândia entendeu que houve abuso da empresa porque as anotações prejudicariam a obtenção de novo emprego e deferiu indenização de R$ 8 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença, com o fundamento de que a situação causa constrangimentos desnecessários, obrigando o candidato a novo emprego a explicar os motivos da rasura.

Demonstração do dano

No recurso de revista, a empresa tomadora apontou a ausência de provas de ofensa à honra e à intimidade do operador. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que o TST vem firmando o entendimento de que a existência de rasura na CTPS decorrente de simples cancelamento do registro não configura, por si só, ato ofensivo à honra.

Após citar diversos precedentes no mesmo sentido, o relator concluiu que o TRT, ao deferir a indenização com base apenas na existência da rasura, contrariou o artigo 186 do Código Civil, pois não houve demonstração de ato danoso à moral do trabalhador.

A decisão foi unânime. Processo: RR-571-12.2010.5.15.0152.

Com informações do TST – 08.01.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

(Fonte: www.jornalcontabil.com.br)

Empresa de transporte internacional de mercadorias terá que ressarcir danos materiais após extravio

A 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de empresa responsável por transporte internacional aéreo de mercadorias em ação indenizatória de reparação de danos materiais. Parte do produto adquirido por comprador brasileiro em empresa localizada nos Estados Unidos sofreu atraso na entrega, já que deveria ter feito o trajeto do Aeroporto Internacional de Miami (MIA) até o Aeroporto Internacional de Guarulhos (GRU), mas foi parar em Hong Kong. Em decorrência dos diversos custos aduaneiros resultantes do extravio, foi arbitrado o pagamento no valor de R$ 607.042,73 por danos patrimoniais.

Consta nos autos que ficou a cargo da empresa contratada a responsabilidade pelo transporte de um aparelho de medição de movimento ultrarrápido, denominado “Câmera Phantom V1211”, e seus componentes. Com a chegada da mercadoria em território nacional, foram iniciados os procedimentos para o despacho aduaneiro de importação. Durante a conferência física do produto, a autoridade fiscal da Receita Federal do Brasil (RFB) constatou que o componente principal da importação, a câmera em si, havia sido extraviado.

Por esta razão, as autoridades aduaneiras formularam diversas exigências fiscais, obrigando o recolhimento, inclusive, da multa pelo extravio de mercadoria. Além disso, a autora que promoveu a ação também teve de arcar com os valores relativos à armazenagem e à sobrestadia de todas as mercadorias importadas, pagando indevidamente a monta de R$ 607.042,73, valor que foi contestado perante a Justiça.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Alberto Marino Neto, a ré “obrigou-se diretamente a providenciar o transporte aéreo da mercadoria importada, atuando como intermediária entre a compradora e a vendedora e a companhia aérea transportadora. Ora, é obrigação do expedidor indicar corretamente a mercadoria no conhecimento aéreo e declinar o correto local de destino. A ré, contudo, errou por etiquetar volumes com dados e aeroporto de destinos divergentes, o que causou o atraso e os prejuízos em discussão”.

O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Gilberto Pinto dos Santos e Walter Pinto da Fonseca Filho.

Processo nº 1105089-30.2016.8.26.0100

(Fonte: TJSP)

Prova testemunhal é indispensável para comprovar atividade rural, define TRF-4

Prova testemunhal é indispensável para comprovar atividade rural, define TRF-4

Nos processos de aposentadoria, quando houver prova oral no pedido administrativo e o conjunto probatório não for suficiente para comprovar o tempo de trabalho rural, a prova testemunhal em juízo não poderá ser dispensada.
A decisão é da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que uniformizou a jurisprudência da corte ao julgar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).

A questão foi proposta por uma segurada que apontou contradição jurisprudencial entre a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul e outras turmas recursais da 4ª Região.

Segundo o relator do incidente, desembargador federal Celso Kipper, o entendimento do TRF-4 em relação à prova testemunhal é pacífico. “Em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, é essencial à comprovação da atividade a prova testemunhal, uma vez que se presta a corroborar a prova material apresentada, ao se deparar com prova testemunhal administrativa insuficiente para o reconhecimento do labor rural.”

Kipper acrescentou que o juiz deve buscar a verdade a partir de uma lógica constitucional que privilegie a proteção social ao direito fundamental à subsistência, dispondo este de meios hábeis para a aplicação de soluções de equidade.

Com base no voto do relator, o colegiado fixou a seguinte tese: “Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário”.

Processo: 5045418-62.2016.4.04.0000

(Fonte: TRF4)

Administradora de plano de saúde é condenada por negativa de atendimento

Administradora de plano de saúde é condenada por negativa de atendimento

A juíza titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama julgou parcialmente procedente o pedido da autora e condenou a Saúde Sim Ltda a indenizá-la pelos danos morais causados em razão de negativa de cobertura a atendimento hospitalar a seu filho.

A autora e seu filho, menor de idade, ajuizaram ação contra a Saúde Sim Ltda e o Hospital Santa Marta, na qual narraram que contrataram a prestação do serviço de plano de saúde com a ré, cuja vigência seria até abril de 2018. Contaram que pediram a exclusão do plano em fevereiro de 2018, e que receberam confirmação da empresa que estariam segurados até a data de 30/3/2018. Todavia, cinco dias antes do término da cobertura, precisaram de atendimento hospitalar, que lhes foi negado sob o argumento de que não seriam mais beneficiários do plano. Em razão do ocorrido, pediram que o hospital e a administradora fossem condenados em indenização por danos morais.

Em contestação, a empresa alegou que a autora não comprovou a negativa de atendimento e que o plano estava ativo até 1/4/2018.

O hospital também apresentou contestação, mas a mesma foi considerada intempestiva, pois foi ajuizada fora do prazo, razão pela qual não foi considerada.

A magistrada entendeu que houve falha na prestação do serviço da administradora pela indevida negativa de cobertura à atendimento médico necessário à segurada. Assim, a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em 3 mil reais, acrescidos de correção monetária e juros legais. Quanto ao hospital, a juíza o excluiu do processo por não ter legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda.

O filho da autora, 2º autor, também foi excluído do processo, sob o argumento de que o juizado especial não tem competência para julgar pedido formulado por menor de idade.

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

Pje: 0704603-67.2018.8.07.0004

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios