Category Archives: Campinas

Empresa é condenada a pagamento por danos morais após interromper internet indevidamente, decide TJSP

Empresa é condenada a pagamento por danos morais após interromper internet indevidamente, decide TJSP

Condenação fixada em R$ 5mil.

A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento em parte ao recurso interposto por uma mulher que teve serviço de internet suspenso por 27 dias durante a pandemia. A condenação por danos morais permaneceu arbitrada em R$ 5 mil.

De acordo com os autos, a autora afirmou ter contratado plano de telefonia móvel e internet com a empresa, que deixou de fornecer a conexão sem qualquer justificativa, mesmo mediante pagamento. Além disso, alegou que a rede é fundamental para sua atividade econômica. A empresa, por sua vez, negou que a cliente tenha ficado sem sinal e afirmou que a velocidade da internet pode ser prejudicada por meios físicos.

Na decisão, o relator, desembargador Alfredo Attié, considerou os direitos do consumidor e destacou que as provas deveriam ser produzidas pela acusada, já que, para isso, é necessário ter conhecimento da tecnologia, sendo impossível a produção pela autora. “Tratar-se-ia de imputar ao consumidor a formação de prova negativa, a apelidada ‘prova diabólica’, de impossível produção a quem não esteja no interior do sistema de telefonia”, fundamentou o magistrado. “A interrupção de fornecimento da internet injustificadamente caracteriza conduta ilícita, impondo-se o dever de indenizar”, concluiu.

Completaram a turma julgadora as desembargadoras Celina Dietrich Trigueiros e Daise Fajardo Nogueira Jacot. A decisão foi unânime.

TJSP

Bancário não consegue complementação do auxílio-doença além do previsto em norma coletiva  

Bancário não consegue complementação do auxílio-doença além do previsto em norma coletiva

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que recusou a extensão da complementação do auxílio-doença a um bancário do Banco Bradesco S.A. para além dos 24 meses estipulados em norma coletiva. Segundo o colegiado, o benefício não é previsto na legislação, e a prorrogação do prazo ofenderia a autonomia negocial coletiva.

Afastamentos

Contratado em 1981, o bancário desenvolveu lesões por esforço repetitivo (LER/DORT) e teve vários afastamentos em razão disso. O último havia ocorrido em 2011, e ele ainda estava afastado quando, em 2013, ajuizou a reclamação trabalhista.

Complementação

A norma coletiva em vigor na época assegurava aos empregados, em caso de afastamento por auxílio-doença previdenciário ou acidentário, uma complementação salarial equivalente à diferença entre ao valor recebido do INSS e a sua remuneração. O benefício, porém, era limitado a 24 meses.

Redução salarial

Na reclamação trabalhista, o bancário argumentou que a norma era injusta porque sua doença era equiparada a acidente de trabalho. Segundo ele, não se tratava “de um azar”, mas de uma responsabilidade do empregador, e o término do pagamento resultaria numa significativa redução salarial (em janeiro de 2013, ela era de cerca de R$ 14 mil).

Auxílio temporário

O Bradesco, em sua defesa, argumentou que a complementação era um auxílio temporário, acordado entre os sindicatos patronal e de empregados, para garantir que o empregado não fosse surpreendido com a queda brusca de remuneração e pudesse se adaptar e planejar sua vida durante o período de concessão. “Trata-se de uma complementação a um benefício previdenciário, consequentemente não possuindo sequer natureza salarial”, sustentou.

Autonomia privada

O juízo da 23ª Vara do Trabalho de Salvador rejeitou a pretensão do bancário de estender a complementação, por entender que o direito decorre exclusivamente da autonomia privada coletiva, uma vez que a lei não trata da matéria.

Ação própria

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ao manter a sentença, acrescentou que a pretensão de reparação material teria de ser objeto de ação própria e que o próprio bancário havia informado o ajuizamento de outra ação com essa finalidade.

Dano material

No recurso de revista, o bancário alegou que a discussão é se o dano material por culpa da empresa deve ser limitado ao período estipulado na norma coletiva, mesmo quando persistir. Segundo ele, sua causa de pedir não está vinculada ao disposto na norma coletiva, e sim à reparação dos prejuízos decorrentes do término da complementação.

Interpretação estrita

Mas, para o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, como não tem previsão legal e foi fixado por negociação, o benefício está sujeito a uma interpretação estrita e não pode ser estendido para além do prazo previsto, pois isso contraria a autonomia negocial coletiva prevista na Constituição Federal.

Acidente de trabalho

O ministro notou, porém, que a pretensão está vinculada à questão do acidente de trabalho, regulado por normas constitucionais e legais que definem as obrigações do empregador, inclusive a de indenizar, quando houver dolo ou culpa ou em razão do risco da atividade. No caso, porém, o bancário já havia ajuizado ação própria visando à indenização por dano material. “Desse modo, sob qualquer ângulo de análise, a pretensão não comporta acolhimento”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-RR-10442-39.2013.5.05.0023

Fonte: TST

Supremo mantém suspensão da reintegração de servidores exonerados após anulação de concurso em Maués (AM)

Supremo mantém suspensão da reintegração de servidores exonerados após anulação de concurso em Maués (AM)

O Plenário referendou liminar concedida pela presidente, ministra Rosa Weber.

O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou liminar da presidente da Corte, ministra Rosa Weber, que havia suspendido a reintegração de cerca de 140 pessoas aprovadas em concurso público do Município de Maués (AM) e exonerados em decorrência da anulação do certame. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual finalizada em 24/3, no exame da Suspensão de Liminar (SL) 1620, apresentada pelo município contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-AM).

Irregularidades

Entre 1998 e 1999, o município realizou concurso público para o provimento de diversos cargos, e os candidatos aprovados foram nomeados. Contudo, após apuração de diversas denúncias envolvendo irregularidades, o certame foi anulado, e os servidores nomeados foram exonerados.

As irregularidades foram confirmadas pelo Tribunal de Contas estadual (TCE-AM), que concluiu que o objetivo do concurso era privilegiar servidores irregularmente vinculados à prefeitura. O edital não exigia escolaridade nem prova escrita para diversos cargos, bastando entrevista e teste prático.

Reintegração

Após diversas ações e decisões judiciais desde então, a Presidência do TJ-AM, em 27/2 deste ano, determinou a reintegração dos cerca de 140 servidores no prazo de 48 horas. Em caso de descumprimento, previu sanções como intervenção no município, afastamento do prefeito, multa e bloqueio patrimonial, abertura de procedimento de improbidade administrativa, decretação de prisão e bloqueio do município para recebimento de verbas e programas federais e estaduais.

Na SL 1620, o município argumentou, entre outros pontos, que o cumprimento imediato da ordem de reintegração teria um impacto orçamentário de R$ 3,9 milhões por exercício.

Grave risco

No início de março, a ministra Rosa Weber havia deferido medida cautelar, e sua decisão foi agora confirmada pelo Plenário. Ela considerou a plausibilidade do argumento do município de que a nomeação dos servidores transgrediu os princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade, da regra do concurso público e do sistema constitucional orçamentário.

Além disso, segundo a ministra, a determinação do TJ-AM cria situação de grave risco à ordem e à administração pública municipal, e medidas como a prisão do prefeito e do secretário em processo de natureza civil são manifestamente inconstitucionais.

Ainda de acordo com a presidente, o bloqueio das transferências da União interfere na autonomia municipal, na condução das políticas públicas e na continuidade dos serviços municipais, especialmente nas áreas da saúde, educação, saneamento básico e atendimento das necessidades mais elementares da população. O sequestro de verbas públicas para pagamento imediato da dívida, por sua vez, transgride a sistemática dos precatórios, e o prazo de 48 horas para o cumprimento das determinações é incompatível com o tempo necessário à sua implementação.

EC/AD//CF

Processo relacionado: SL 1620

STF

Justiça reverte justa causa de vigilante que faltou ao trabalho por causa de enchente

reversão de just

A 8ª Turma do TRT da 2ª Região manteve reversão da dispensa por justa causa de um vigilante que faltou ao trabalho por nove dias em razão de alagamento causado pelas chuvas. De acordo com a defesa, não houve justificativa legal ou explicação para a ausência, por isso puniu o empregado com a dispensa motivada.

No entanto, mensagens enviadas por aplicativo de celular comprovam que o homem comunicou que estava impossibilitado de se deslocar até o posto de trabalho em razão da inundação que atingiu sua casa. Além disso, conforme os autos, foram juntados mapas, fotos, reportagens extraídas da internet, decreto municipal informando que a rua onde o trabalhador reside estava entre as alagadas e, ainda, uma declaração expedida pela Defesa Civil da Prefeitura atestando que o imóvel ocupado pelo reclamante foi atingido pelas chuvas naquele período.

Para julgar o caso, o desembargador-relator Rovirso Aparecido Boldo levou em consideração o depoimento do representante da empresa, o qual afirmou que, além dessas faltas, o profissional nunca cometeu outra infração. Segundo o magistrado, “a manifesta ausência de gravidade da conduta do trabalhador, somada à justificativa das faltas que motivaram a pena máxima, não prospera a almejada reforma da decisão de 1º grau”.

A decisão pontua que o alagamento deveria ter sido levado em consideração pela empresa. Assim sendo, ainda que eventualmente a inundação não tenha permanecido por todo o período das faltas questionadas, frisou-se que pessoas que passam por essa situação enfrentam sofrimento e dificuldades, seja de locomoção, reorganização, recuperação ou limpeza, principalmente quando são impactadas por águas poluídas e perdem tudo o que têm.

(Processo nº 1000265-83.2020.5.02.0072)

TRT2

Empresa é condenada por não oferecer sanitários e chuveiros com privacidade e higiene para empregado

Empresa é condenada por não oferecer sanitários e chuveiros com privacidade e higiene para empregado

Uma companhia do setor de engenharia foi condenada a pagar R$ 10 mil em indenização a um trabalhador que usava banheiros e chuveiros sem privacidade e condições dignas de higiene. A decisão é da 14ª Turma do TRT da 2ª Região, confirmando sentença do juízo de origem.

Segundo o empregado, os banheiros eram “imundos” e sem portas, de forma que todos os trabalhadores viam os demais nus quando utilizavam as dependências para as necessidades diárias. Os autos confirmam que nem todas as cabines sanitárias e para chuveiros possuíam portas e revelam, ainda, que os empregados ficavam sem roupa, enfileirados, esperando pela vez de tomar banho. Eram cerca de 150 a 300 pessoas no mesmo horário, para utilizar 24 boxes de banho e 12 vasos em um vestiário limpo apenas uma vez ao dia.

A defesa, por sua vez, negou ter praticado ato ilícito e afirmou sempre ter tomado todas as medidas cabíveis para fornecer ambiente adequado aos empregados. Também alegou que o reclamante não possui qualquer prova das condições degradantes, embora o homem tenha levado prova testemunhal cuja versão foi acatada pelo juízo.

Segundo o desembargador-relator Davi Furtado Meirelles, trata-se de uma situação propícia para piadas, bullying e outras formas de constrangimento, ficando claro que tais condições ferem o inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Para o magistrado, “por qualquer ângulo que se olhe a questão”, a empresa não comprovou que fornecia condições adequadas e com higiene suficiente para que o profissional pudesse usar o banheiro ou tomar banho com privacidade, de forma a manter sua privacidade. Assim, conclui-se que “foi submetido a condição degradante, restando clara a configuração de dano moral perpetrado pela empresa reclamada”.

(Processo nº 1000435-20.2022.5.02.0255)

TRT2

Servidor público pode usufruir de dois períodos de férias no mesmo ano após os 12 meses iniciais de exercício

Servidor público pode usufruir de dois períodos de férias no mesmo ano após os 12 meses iniciais de exercício

Um servidor público entrou com um recurso na Justiça contra a decisão que negou o mandado de segurança em que buscava usufruir de dois períodos de férias durante o mesmo ano. A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença, concedendo ao autor o direito de gozo das férias no período.

Na apelação, o autor de defendeu o direito de realizar o agendamento de férias ainda durante o seu respectivo período aquisitivo.

Ao analisar o processo, o relator do caso, desembargador federal Morais da Rocha, explicou que a Lei 8.112/1190 “instituiu a exigência do cumprimento de período aquisitivo para fruição de férias apenas nos 12 primeiros meses de exercício do servidor”.

Já em relação às férias posteriores aos 12 primeiros meses de atividade não há norma que condicione sua fruição ao cumprimento de período aquisitivo. Da mesma forma, depois dos primeiros 12 meses de exercício não há qualquer restrição ao gozo de dois períodos de férias no mesmo ano, a não ser em caso de necessidade de serviço devidamente justificada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 1000773-95.2016.4.01.3300

Data de julgamento: 06/03/2023

Data da publicação: 07/03/2023

RF/CB

TRF1

Agente público não deve ser multado por atraso em cumprir ordem judicial para requerimento de benefício previdenciário

Agente público não deve ser multado por atraso em cumprir ordem judicial para requerimento de benefício previdenciário

Pequeno atraso para cumprir ordem judicial de requerimento de benefício não justificativa de agente público do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com multa diária. Foi o que concluiu a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao reconhecer a inexigibilidade de multa pessoal diária imposta ao servidor.

De acordo com os autos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs agravo de instrumento no TRF1, recurso indicado para questionar uma decisão interlocutória (intermediária, que não é a sentença), contra a decisão do juízo federal que concedeu a liminar pedida pelo autor do processo. Nessa decisão, o magistrado de primeiro grau fixou o prazo de trinta dias úteis para a análise do requerimento administrativo de benefício previdenciário “com imposição de multa pessoal diária (conhecida como astreintes) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao agente da autoridade coatora em caso de descumprimento”.

A autarquia federal sustentou que o atraso decorre da deficiência de recursos humanos para atender à demanda e que não pode haver com multa diariamente antes do descumprimento da decisão judicial.

Também argumentou o agravante que de acordo com a Constituição Federal (CF/88), no art. 37, § 6º, a multa não pode ser direcionada ao agente público pessoalmente. Por esses motivos, requereu que a multa pessoal seja afastada e pediu prazo de 90 dias para analisar o requerimento administrativo. O processo foi julgado pela 1ª Turma do TRF1, sob relatoria da desembargadora federal Maura Moraes Tayer.

Atraso insignificante – Analisando o processo, a magistrada merecia que o INSS já cumprisse a decisão e, por isso, esse pedido de prazo de 90 dias seria prejudicado. Quanto ao pedido relativo ao afastamento da multa, a relatora destacou que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a multa somente poderia ter sido imposta ao agente público se ele tivesse sido formalmente intimado para se pronunciar no processo “de modo a evitar que seja acomodado com a medida cominatória”, mas que não foi isso o que aconteceu, porque a multa foi imposta previamente sem qualquer intimação anterior da autoridade.

Observando os dados da intimação da autoridade e da análise do requerimento administrativo em pôr ordem do juiz federal, que totalizou o prazo de 45 dias corridos, a relatora constatou que, “de fato, o objetivo das astreintes é a garantia do cumprimento da decisão judicial , devendo-se constatar que o atraso insignificante não configura recalcitrância ou resistência”, ainda mais que o prazo foi composto em dias úteis, conforme já foi decidido em caso semelhante no TRF1.

Nesses termos, a desembargadora federal votou no sentido de reconhecer a inexigibilidade da multa diária imposta na decisão judicial agravada, e o Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.

Processo: 1022101-77.2022.4.01.0000

Data do julgamento: 09/11/2022

Data da publicação: 08/12/2022

Fonte: TRF1

Família de montador de móveis receberá indenização por sua morte em acidente de moto  

Família de montador de móveis receberá indenização por sua morte em acidente de moto

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade civil da Via Varejo S.A. pelo acidente de moto que resultou na morte de um montador de móveis quando se deslocava para a casa de um cliente. Os ministros concluíram que a atividade com uso da motocicleta expõe o empregado a um risco acima do normal, o que resulta na responsabilidade do empregador, independentemente de sua culpa pelo acidente.

Acidente

Na reclamação trabalhista, os pais do empregado disseram que no dia do acidente, ocorrido em dezembro de 2013, ele estava indo atender um cliente quando o pneu da moto estourou. Com o descontrole do veículo, ele colidiu com um carro e morreu no local.  Eles pediam o pagamento de pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais.

Fatalidade

A empresa, em sua defesa, alegou que o acidente fora uma fatalidade e que não poderia ser responsabilizada pelo ocorrido, pois os montadores poderiam se deslocar por vários meios de transporte (moto, bicicleta ou ônibus).

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) indeferiu os pedidos dos familiares, por entender que o uso da motocicleta não era obrigatório e que a fatalidade, decorrente de um caso fortuito, não configuraria acidente de trabalho.

Risco em potencial

O relator do recurso de revista da família do montador,  ministro Evandro Valadão, assinalou que o TST, em casos semelhantes, tem reconhecido a responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente. Também lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que a atividade com exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, implica ônus ao trabalhador maior do que aos demais membros da coletividade.

No entendimento do ministro, a empresa também se beneficiava do uso habitual da motocicleta pelo empregado, pois isso se refletia na evidente rapidez de deslocamento em comparação com os outros meios de transporte. A seu ver, o fato de o uso da motocicleta ser facultativo não afastava o risco de acidente.

Por unanimidade, a Sétima Turma deu provimento ao recurso para declarar a responsabilidade objetiva da Via Varejo S.A. e determinou o retorno do processo  ao TRT para  julgar os pedidos de indenização por dano moral e material.

Processo: RR-11538-71.2014.5.01.0571

Fonte: TST

TST afasta penhora de 20% em valor recebido como Benefício de Prestação Continuada (BPC)

TST afasta penhora de 20% em valor recebido como Benefício de Prestação Continuada (BPC)

A medida foi tida como abusiva diante da natureza assistencial do benefício, pois a penhora poderia comprometer até a sobrevivência do idoso

 

Idoso mostrando carteira vazia 

31/1/2023 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu cassar os efeitos da penhora contínua de 20% do Benefício de Prestação Continuada recebido por idoso na Bahia. Para o colegiado, diante da natureza assistencial do BPC, sua penhora poderia comprometer a própria sobrevivência do idoso, violando seu direito ao mínimo existencial.

Penhora de BPC

Em execução trabalhista, a juíza da 4ª Vara do Trabalho de Itabuna (BA) ordenou a penhora de 20% do benefício assistencial recebido por idoso naquela cidade, para o pagamento de dívida trabalhista calculada em R$ 42,7 mil. Diante disso, o aposentado impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).

Segurança negada

No TRT, a decisão foi mantida, uma vez que o patamar da penhora estaria dentro dos parâmetros legais fixados pelo CPC de 2015. O Regional considerou ainda que a verba executada (créditos trabalhistas reconhecidos em juízo) tem, também, natureza alimentar. Insatisfeito, o idoso recorreu para o Tribunal Superior do Trabalho.

Particularidades

Para a SDI-2 do TST, o caso possui notórias particularidades, já que o executado é pessoa idosa, que recebe benefício de prestação continuada com valor de um salário mínimo. O BPC garante, ao menos, a remuneração mínima às pessoas idosas ou deficientes que demonstrem não possuírem meios de se sustentar ou de serem sustentadas pela família.

Diante disso, o ministro Evandro Valadão, relator do processo no TST, entendeu que é indevida a constrição. “Pela natureza assistencial do benefício, sua penhora poderia comprometer a própria sobrevivência do executado, violando o mínimo existencial”, afirmou.

Além disso, a SDI-2 levou em conta, também, o quadro de saúde grave apresentado pelo beneficiário do BPC (fratura de colo de fêmur direito, hipertensão, AVC isquêmico com sequela motora e dificuldade para locomoção, entre outras condições médicas atestadas).

“Além de necessitar de muletas para se locomover e dos cuidados contínuos de uma cuidadora, diante de seu estado de saúde e de sua idade avançada, o ancião tem gastos elevados com medicamentos”, ponderou o ministro.

Mínimo indispensável

Pela Constituição da República, o salário mínimo é apenas o indispensável para que uma pessoa possa atender suas “necessidades vitais básicas” com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.

No caso desse idoso, a situação se agrava, já que seus rendimentos detêm natureza assistencial. “Sua idade avançada e seu estado precário de saúde o impossibilitam de retornar ao mercado de trabalho para complementar tal renda”, ressaltou o ministro Evandro Valadão.

Penhora anulada

Desse modo, o colegiado decidiu, por unanimidade, reformar o acórdão do TRT, cassando os efeitos da penhora do benefício assistencial recebido pelo idoso, com a imediata liberação de eventuais valores bloqueados.

Fonte: TST

Processo: ROT-2116-81.2021.5.05.0000

SDI-2 rejeita mandado de segurança para requerer suspeição de perita nomeada

SDI-2 rejeita mandado de segurança para requerer suspeição de perita nomeada

A parte poderia ter apresentado recurso ordinário no Tribunal Regional 

Médica segurando prancheta

1°/2/2023 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um mecânico, residente no Município de Serra (ES), que alegou, por meio de um mandado de segurança, a suspeição da médica nomeada pelo juízo de origem para realizar a perícia técnica na ação ajuizada por ele. Para o colegiado, a decisão judicial era passível de impugnação mediante recurso específico no curso da reclamação trabalhista.

Doença ocupacional

Na ação, o trabalhador narrou que foi admitido na Arcelormittal Brasil S.A., em agosto de 2011, para exercer a função de mecânico de equipamentos, tendo sido dispensado, sem justa causa, oito anos depois. Relatou que, em 2017, passou a sofrer fortes dores na coluna lombar (lombalgia) causadas pela postura antiergonômica das atividades desempenhadas para a empregadora.

Disse que, na época, teve de se submeter a uma cirurgia na coluna e necessita de fisioterapia até hoje. Ainda segundo o mecânico, mesmo depois de retornar ao serviço, com várias limitações físicas, a Arcelormittal não o remanejou para exercer outra função, o que, para ele, configura culpa grave da empresa.

Nessas condições, requereu a reintegração ao emprego e o pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como a realização de perícia médica, com especialista em psiquiatria, para a apuração da doença ocupacional adquirida.

Impugnação da perita nomeada

Na sequência, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) nomeou uma médica para elaborar o laudo técnico pericial no caso. Contudo, o mecânico impugnou a nomeação por entender que era necessária a realização da perícia com médico especialista em psiquiatria, conforme solicitado, além do fato de que a indicada era empregada de uma grande empresa na região.

O juiz rejeitou a alegação de suspeição da perita no processo e a nomeação de novo profissional.  Afirmou que a médica era especialista em medicina do trabalho,  qualificada como perita do INSS, além de integrar o corpo de assistentes técnicos da empresa Vale S.A., que não era parte interessada na relação jurídica.

Mandado de segurança

O mecânico, então, ingressou com mandado de segurança perante o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, a fim de obter a declaração de suspeição da perita. Argumentou que a médica não possuía a especialidade necessária para analisar os seus problemas ortopédicos nem a imparcialidade exigida, uma vez que era empregada da Vale e atuava como assistente técnica de várias empresas de grande porte no Estado do Espírito Santo.

No entanto, o Regional observou que a utilização do mandado de segurança contra ato judicial está condicionada à inexistência de recurso específico, previsto na lei processual, que impeça a ilegalidade apontada pela parte, diferentemente da situação analisada em que o mecânico poderia ter apresentado recurso ordinário ao próprio TRT.

Recurso específico

No recurso à SDI-2 do TST, o mecânico insistiu na necessidade da imparcialidade da perita, do contrário, ficaria impedido de provar os fatos que sustentam seus pedidos na ação.

A ministra Morgana Richa, ao examinar o apelo, destacou a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI-2 que confirma o entendimento do Regional, no sentido do descabimento do mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio. Acrescentou que a Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal segue na mesma linha.

Na avaliação da relatora, o indeferimento do pedido de suspeição da perita pelo juízo de origem admite o manejo de recurso específico ao Tribunal Regional no curso da reclamação trabalhista, qual seja, recurso ordinário, o que afasta a possibilidade de se utilizar do mandado de segurança. Por essa razão, a relatora negou provimento ao apelo do trabalhador.

A decisão foi unânime.

Processo: ROT-31-55.2022.5.17.0000

Fonte TST