Category Archives: Civil

Sem má-fé do segurado, omissão de doença preexistente não impede cobertura do seguro prestamista

STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que considerou indevida a cobertura de seguro prestamista no caso de segurado que omitiu sofrer de cardiopatia – doença anterior à contratação do seguro e que teria contribuído para a sua morte.

Ao restabelecer a sentença favorável ao pagamento do seguro, o colegiado concluiu que não houve má-fé do segurado no preenchimento do questionário de saúde, além de considerar que a seguradora, ao não exigir exame de saúde prévio, assumiu o risco do sinistro por doença preexistente, nos termos da Súmula 609 do STJ.

De acordo com o processo, a doença foi identificada pela seguradora em sindicância. Entretanto, ao responder ao questionário de saúde no momento da contratação do seguro, em 2012, o contratante assinalou negativamente a pergunta sobre a ocorrência, nos três anos anteriores, de moléstia que tivesse levado a tratamento médico, hospitalização ou intervenção cirúrgica. Ele morreu três meses depois da assinatura do contrato.

Segundo o TJRS , embora a cardiopatia não tenha sido a causa determinante da morte, ela poderia ser considerada uma importante agravante do quadro clínico do segurado, a ponto de influenciar nos termos da cobertura e nos valores, caso fosse declarada no momento da contratação.

Vida normal
O relator do recurso da família do segurado, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que, de fato, o homem tinha ciência da doença na data da contratação, pois, além de um exame realizado em 2010, a sindicância apurou que exames anteriores, desde 2003, já apontavam a existência da cardiopatia.

Apesar disso, o relator ponderou que o questionário não indagava acerca da preexistência de doença, mas sobre problema que tivesse levado o segurado a fazer tratamento médico nos três anos anteriores à contratação, o que não ocorreu – ele levaria uma vida saudável e ativa, apenas com acompanhamento médico.

Para o magistrado, não é possível afirmar que a resposta negativa do segurado tenha violado a boa-fé objetiva, pois o resultado de seus exames não especificou se a doença estava em evolução, exigindo tratamento ou estabilizada, indicando apenas a necessidade de acompanhamento profissional.

Recusa descabida
Para Sanseverino, além de não ter havido má-fé do segurado, o seguro contratado foi na modalidade prestamista, cuja finalidade é a garantia de contrato de mútuo (como empréstimo e financiamento), ao passo que a hipótese mais comum de má-fé ocorre na contratação de seguro de vida.

“Assim, não tendo a seguradora exigido a realização de exame de saúde prévio à contratação, e não tendo sido comprovada má-fé do segurado, torna-se descabida a recusa de cobertura, devendo-se reformar o acórdão recorrido, para restabelecer os comandos da sentença”, concluiu o ministro.

REsp1753222

TRF1: É vedado o bloqueio de valores via sistema Bacen Jud de quem não foi previamente citado  

TRF1: É vedado o bloqueio de valores via sistema Bacen Jud de quem não foi previamente citado

De forma unânime, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de uma cooperativa de produtores rurais do estado de Minas Gerais que recorreu à Justiça para desfazer um bloqueio judicial. Na apelação ao TRF1, a empresa alegou que teve valores descontados de sua conta bancária, via sistema Bacen Jud, sem que tenha sido citada, ou seja, notificada de que deveria fazer algum pagamento por decisão judicial.

O caso foi analisado pelo desembargador federal Hercules Fajoses. O magistrado enfatizou que sobre a questão, o entendimento jurisprudencial do próprio TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de proibir o bloqueio de ativos financeiros e a indisponibilidade dos bens do contribuinte que não foi previamente citado. ” Com a citação dá-se ciência da cobrança ao executado, oportunizando-lhe o pagamento da dívida ou a nomeação de bem à penhora. Assim, o bloqueio de valores via sistema Bacen Jud antes da citação válida do devedor constitui ofensa à lei e ao devido processo legal”, concluiu o relator ao finalizar o voto.

Processo nº: 1017731-94.2018.4.01.0000

Data do julgamento: 02/02/2021

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Fonte:TRF1

Brasil aprimora parcerias para cobrança de pensões alimentícias no exterior

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
Brasil aprimora parcerias para cobrança de pensões alimentícias no exterior
O Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, órgão da Secretaria Nacional de Justiça (MJSP/Senajus/DRCI), participa de reuniões virtuais com autoridades internacionais de quinze países para acertar medidas práticas de cooperação jurídica internacional sobre o pagamento de pensões alimentícias. O objetivo é incentivar a utilização de acordos internacionais vigentes entre os países participantes e encontrar soluções para a tramitação mais célere e efetiva dos pedidos que envolvem pagamento ou revisão da pensão alimentícia, quando o devedor estiver em país diferente do filho menor de idade. As reuniões vão até a próxima quarta-feira (28).

Participam do evento autoridades do Brasil, Alemanha, Austrália, Canadá, Coreia do Sul, Estados Unidos, Finlândia, Hungria, Israel, Lituânia, Noruega, Nova Zelândia, Portugal, Reino Unido, Suécia e Suíça.

Segundo o coordenador-geral de Cooperação Jurídica Internacional do MJSP, Arnaldo José Alves Silveira, o objetivo das reuniões é aprimorar a cobrança de pensões alimentícias de pais que moram no exterior. “Mais da metade dos pedidos de pensão alimentícia do Brasil vão para Portugal, Estados Unidos, Inglaterra e Alemanha. Além das reuniões plenárias, foram feitas reuniões separadas com esses países”, explica.

O grupo se reúne anualmente em plenária, e também em reuniões mensais por conferência telefônica, para estabelecer o diálogo entre os países para o aprimoramento da cooperação jurídica internacional na área de alimentos. As reuniões são organizadas pela National Child Support Enforcement Association (www.ncsea.org).

A Autoridade Central brasileira para a Convenção da Haia sobre Alimentos é o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública (DRCI/Senajus/MJSP).

Mulher que sofreu danos após cirurgia estética deve ser indenizada por cirurgião

TJES
Mulher que sofreu danos após cirurgia estética deve ser indenizada por cirurgião
Um cirurgião plástico foi condenado a indenizar em R$ 20 mil por danos morais uma paciente que ficou com um seio maior que o outro, e grandes cicatrizes, após procedimento de colocação de próteses mamárias. A sentença é do juiz da 4ª Vara Cível de Vitória, que também condenou o profissional a restituir a requerente em R$ 8.500, referente ao valor pago pela cirurgia, e em R$ 9.890, relativo ao valor para a realização de nova cirurgia reparadora.

A autora da ação contou que depois de realizar a mamoplastia, precisou fazer duas cirurgias corretivas, contudo, mesmo assim, o resultado não foi o esperado, pois seus seios ficaram disformes e com enormes marcas de cicatrizes, razão pela qual pediu a condenação do requerido. O réu, por sua vez, não apresentou defesa e foi julgado à revelia.

Ao analisar as provas apresentadas, o magistrado observou a comprovação do dano sofrido, e que, além da disparidade com relação ao tamanho das mamas, as cicatrizes deixadas não são proporcionais à cirurgia realizada.

Também segundo a sentença, “tratando-se de cirurgia plástica estética, esta será sempre de resultado, pois o profissional contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a sua inexecução, com a presunção de culpa e inversão do ônus da prova”.

Dessa forma, e levando em consideração jurisprudência do STJ, o magistrado entendeu estar caracterizada a imprudência no procedimento cirúrgico a que foi submetida a autora, condenando o cirurgião plástico a indenizá-la pelos danos morais e materiais.

“Considerando a gravidade da lesão estética experimentada pela autora, que se vê obrigada a realizar novas cirurgias, a sanção pecuniária tem também importante caráter pedagógico, como forma de inibir comportamentos semelhantes, propiciando um efeito lenitivo que atenue a dor decorrente da comprovada deformidade”, concluiu a sentença.

Mulher vítima de lesão de sepultura corporal pelo ex-marido obtém R $ 200 mil em ação de danos morais

Mulher vítima de lesão de sepultura corporal pelo ex-marido obtém R $ 200 mil em ação de danos morais

04/02/ 2021Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJSC)

A Justiça de Santa Catarina condenou um homem a pagar R $ 200 mil, na ação de divórcio, por ter agredido a então esposa com tapas e socos, além de ter desferido cinco facadas contra ela, em 2017. A mulher estava grávida na ocasião e, após internação em estado grave, solicitou divórcio e ação cível de danos morais. A decisão é da juíza Karen Francis Schubert, em cooperação com o Projeto Apoia.
Na análise do caso, a magistrada defendeu que, além de condenação criminal, a violência doméstica precisa ser combatida em todas as frentes, inclusive na esfera cível, para função punitiva, preventiva e reparatória. “O dano moral deve ser visto também como um inibidor de condutas inaceitáveis ​​pela sociedade nos dias atuais, preenchendo assim seu caráter pedagógico”, defendeu a magistrada.
Além de humilhação, dor e medo, uma violência sofrida pela autora da ação culminou na destruição de seus sonhos para o casal, conforme análise dos juízes. “Foi-se o tempo em que se aceitava a agressividade masculina contra uma parceira como algo comum ou justificável, ou que se aceitava a perdão da vítima, acuada emocionalmente, como justificativa para leniência com o agressor”, adicionado.
Nos autos, um juíza registrou ainda que, no ambiente familiar, a proteção deve ser ainda mais garantida, já que se trata da relação interpessoal em que o sujeito se sente mais seguro. A magistrada ressaltou que a autoria ea culpa já foram analisadas no process criminal, culminando na condenação do réu por lesão corporal.
A juízes também contrapôs a defesa do réu, que alegou não ter agido com dolo de homicídio e, sim, de lesão corporal. Segundo ela, “não é o dolo, de homicídio ou lesão, que importa na estipulação do valor e, sim, a extensão do dano e suas consequências, assim como a capacidade econômica das partes”. Ainda há possibilidade de recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC.
Condenação civil aliada à criminal
Em entrevista ao Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o juíz Karen Francis Schubert conta que não há pacificação acerca da competência para correção de danos morais pelas varas de família quando ocorre a violência doméstica. “Há discussão sobre a necessidade de ajuizamento de uma ação cível ou se a indenização pode ser arbitrada na própria ação de divórcio”, explica.
Apesar de não haver consenso na jurisprudência quanto à competência no pagamento de dano moral à vítima de violência doméstica, a indenização pode se coadunar à condenação criminal no combate a um problema tão grave, na opinião da magistrada. No ano passado, em meio à pandemia, houve um aumento nos casos de feminicídio e violência contra mulher.
Segundo a juíza, a condenação criminal facilita o arbitramento de danos morais, pois deixa de ser necessária a comprovação da agressão e a sua autoria, bastando apenas uma análise do valor devido à vítima. “Como nem sempre a prisão é a regra geral casos, a condenação ao pagamento de danos morais na própria ação de divórcio e mais uma frente de combate à violência doméstica”, conclui.

Em ação sobre expurgos, sentença coletiva que reconhece obrigação líquida dispensa liquidação individual

Embora, em regra, a sentença proferia em ação coletiva relacionada a interesses individuais homogêneos seja genérica, fixando apenas a responsabilidade do réu pelos danos causados, caso a verificação dos valores devidos demande somente cálculos aritméticos e a identificação dos beneficiários dependa apenas da verossimilhança das suas alegações, o cumprimento individual do julgado poderá ser imediatamente requerido, dispensando-se a fase prévia da liquidação.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo relacionado à devolução dos expurgos da correção monetária em cadernetas de poupança, determinados pelo Plano Verão (1989). A sentença coletiva definiu o índice de correção correspondente aos expurgos, que deveria ser creditado para os clientes do Banco do Brasil que fossem proprietários de cadernetas de poupança com aniversário em janeiro de 1989.

Procedimento dispensável

“Diante das especificidades de uma sentença coletiva que reconhece uma obrigação inteiramente líquida, tanto sob a perspectiva do cui quando do quantum debeatur, a liquidação é dispensável, pois a fixação dos beneficiários e dos critérios de cálculo da obrigação devida já está satisfatoriamente delineada na fase de conhecimento da ação coletiva”, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi, ao rejeitar nesse ponto o recurso do Banco do Brasil.

O recurso teve origem em ação coletiva de consumo ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). No pedido de cumprimento individual da sentença coletiva, os herdeiros do titular de uma poupança afetada pelo Plano Verão alegaram ter direito ao recebimento da diferença de correção monetária não creditada, nos termos definidos na ação.

O banco sustentou que as sentenças proferidas nas ações coletivas relativas a expurgos inflacionários têm conteúdo genérico, sendo imprescindível a instauração da fase de liquidação, em procedimento sujeito à ampla defesa e ao contraditório.

Exigência limitada

A ministra Nancy Andrighi explicou que a sentença de procedência em ações coletivas de consumo referentes a direitos individuais homogêneos é, em regra, genérica. Nessas hipóteses, afirmou, há a necessidade de superveniente liquidação, a fim de que seja apurado o valor devido a cada consumidor lesado, e também com a finalidade de se verificar a própria titularidade dos créditos pleiteados.

Entretanto, no caso dos autos, a ministra ressaltou que a sentença coletiva apontou todos os elementos para a definição de cada beneficiário e do montante da dívida, independentemente da realização de nova fase de conhecimento.

Nancy Andrighi mencionou a tese fixada pelo STJ no Tema 411 dos recursos repetitivos, segundo a qual é possível inverter o ônus da prova em favor do cliente para que o banco seja obrigado a exibir os extratos, cabendo ao consumidor apenas demonstrar a verossimilhança da alegação de que é titular do direito e qual a sua extensão.

Além disso, nos termos dos artigos 475-J do Código de Processo Civil de 1973 e do parágrafo 2º do artigo 509 do CPC de 2015, a liquidação só é exigível quando houver a necessidade de prova para a delimitação da obrigação devida; nas outras hipóteses, o devedor pode refutar as alegações do credor pelos meios de defesa disponíveis no trâmite do cumprimento de sentença.

“A sentença coletiva já delimita quais os parâmetros de cálculo do quantum debeatur, cabendo aos alegadamente beneficiários obter, mediante operações meramente aritméticas, o montante que entendem corresponder a seu específico direito subjetivo”, concluiu a ministra.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1798280Fonte: Superior Tribunal de Justiça

TJPE concede direito de recém-nascido ser incluído em plano de saúde de titularidade do avô

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) confirmou o direito à inclusão de um recém-nascido em plano de saúde familiar, cujo titular é o avô da criança. A autorização havia sido concedida em sentença prolatada pela 20ª Vara Cível da Capital, seção A, em dezembro de 2019. O acórdão, de relatoria do desembargador Agenor Ferreira de Lima Filho, também manteve a indenização por danos morais no valor de R$5 mil, fixada na sentença do 1º Grau.

De acordo com os autos, o plano de saúde entrou com recurso de Apelação alegando que não houve negativa de cobertura ou inclusão do menor no plano de saúde familiar. “O que de fato ocorreu foi a ausência de comprovação de dependência econômica do menor em face do avô, beneficiário titular do seguro saúde, e não da genitora”, argumenta. A Seguradora afirma ainda que “diante da inexistência de ato ilícito ou má-fé, não há o dever de indenizar moralmente, visto que agiu dentro do exercício regular de seu direito, sem qualquer afronta a disposições contratuais ou legais”.

Para o desembargador Agenor Ferreira, a Resolução Normativa nº 195 da Agência Nacional de Saúde (ANS) autoriza a inclusão de dependentes de grupo familiar até o terceiro grau de parentesco, desde que previsto contratualmente, conforme rol descrito no art. 5º, § 1º, VII: “o grupo familiar até o terceiro grau de parentesco consanguíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, cônjuge ou companheiro dos empregados e servidores públicos, bem como dos demais vínculos dos incisos anteriores”.

A decisão defende que “ainda que no contrato de plano de saúde familiar firmado, exista cláusula restringindo ou condicionando a inclusão de novo parente do titular, à apresentação de documentos comprobatórios ratificando a dependência econômica do novo usuário, constitui flagrante abusividade, uma vez que a Resolução Normativa 195 da ANS permite sua inclusão”.

O magistrado ressalta que à questão litigada (contrato de seguro saúde) se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de modo que a cláusula contratual que impõe limitação deve ser interpretada da maneira mais favorável ao consumidor, ou seja, de forma a não prejudicar este que é parte hipossuficiente da relação jurídica de consumo, nos termos do art. 47 do CDC.

O desembargador defende ainda que qualquer cláusula contratual limitativa ou impositiva está em confronto com o disposto no CDC. Nesse contexto, “o direito ao seguro de saúde e a vida de um menor recém-nascido, flagrante a probabilidade do direito pleiteado pela genitora/autora, representante da criança, assim como o direito a reparação moral pelos transtornos e angústias advindos do entrave relatado”.

Ele conclui afirmando que “apesar da Seguradora ter respeitado os 30 dias de carência, negar a inclusão do neto recém-nascido do titular do grupo familiar e pai da genitora do menor, não se mostra nada razoável, visto que a comprovação da dependência da filha do titular, em nada acarretaria no pagamento da apólice da criança, ou seja, a Seguradora receberia o prêmio de qualquer forma”.

Compõem a 5ª Câmara Cível do TJPE os desembargadores Agenor Ferreira de Lima Filho, José Fernandes de Lemos e Jovaldo Nunes Gomes.

Para consulta processual:

Nº 0046962-83.2019.8.17.2001Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco

Hospital deve ressarcir família em R$ 200 mil por falha médica

Hospital deve ressarcir família em R$ 200 mil por falha médica

Paciente que foi submetida a cirurgia sofreu AVC após operação

O hospital Pro-Mater Araxá Ltda. terá de pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais e pensão mensal aos familiares de uma mulher que morreu em decorrência de falha médica. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reformou parcialmente a sentença.

De acordo com o viúvo e os filhos, em maio de 2007 a paciente foi submetida a uma cirurgia no hospital e apresentou um mal-estar súbito no dia seguinte. Somente após as 20h, quando seu quadro clínico já estava avançado, é que ela foi encaminhada para uma unidade de terapia intensiva (UTI) em outro hospital. A mulher não resistiu e faleceu em decorrência de um acidente vascular cerebral (AVC).

Para os familiares, o falecimento precoce ocorreu em razão da negligência e da falha na prestação do serviço médico e hospitalar. Eles alegaram ainda que a paciente era um dos alicerces do sustento da família e, em decorrência de sua morte prematura, sofreram danos materiais e morais.

O hospital e o médico responsável pela cirurgia, por outro lado, alegam que tomaram todas as precauções clínicas antes e depois do procedimento.

O profissional afirmou que esteve no quarto da paciente no mesmo dia da cirurgia, à noite, e não identificou alteração preocupante em seu quadro clínico. Além disso, exames diagnosticaram que a ocorrência do AVC não tinha relação direta com a cirurgia.

O hospital reiterou que não houve negligência médica, nem antes, nem após a cirurgia. Foram seguidas todas as condutas médicas apropriadas, e a equipe procedeu de acordo com a melhor metodologia em medicina.

Decisão

O juiz Rodrigo da Fonseca Caríssimo, da 3ª Vara Cível de Araxá, sentenciou o hospital e o médico ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 200 mil – R$ 40 mil para cada membro da família.

O hospital recorreu, alegando que não ficou comprovada a falha na prestação dos serviços, havendo provas suficientes de que a paciente foi devidamente assistida pela equipe, recebendo todos os cuidados devidos. A família também recorreu ao TJMG, solicitando a indenização por danos materiais.

O relator, desembargador Arnaldo Maciel, negou o recurso do hospital e deu provimento ao recurso dos familiares em relação aos danos materiais.

Foi determinado o pagamento aos filhos de indenização referente ao valor de uma pensão mensal, calculada desde a data do óbito de sua genitora até a data em que cada um completou 24 anos. Em relação ao viúvo, deverá ser calculada a pensão desde o óbito até a data em que a esposa completaria 70 anos.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier.

Processo (0659186-98.2007.8.13.0040).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Construtora terá que ressarcir cliente por não cumprir prazo na entrega de imóvel

Construtora terá que ressarcir cliente por não cumprir prazo na entrega de imóvel

A Construtora MRV terá que realizar o ressarcimento de diversos pagamentos a uma cliente, diante do atraso na entrega do imóvel, que superou a data prevista no contrato assinado entre as partes. A determinação se deu após o julgamento de recurso de Apelação movido pela consumidora e julgado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN. O órgão julgador definiu que a empresa deverá indenizá-la por danos morais, restituir de forma simples os valores pagos à Caixa Econômica Federal como taxa de construção no período de atraso da entrega do imóvel, compreendido entre outubro de 2011 a outubro de 2012, e pagar multa por descumprimento contratual em parcela única de 2% sobre o valor do imóvel.

A decisão ressaltou, de um lado, que o atraso de 180 dias previsto torna-se aceitável em razão da complexidade que envolve a construção de um empreendimento de grande porte, sendo tolerável pela jurisprudência nacional a postergação da data de entrega nesse prazo, independente da ocorrência de fatos extraordinários, desde que assim esteja expressamente previsto no contrato celebrado. Contudo, por outro lado, não é o caso da demanda apreciada.

“A narrativa das partes e os documentos trazidos aos autos tornam incontroversa a extrapolação do referido prazo na conclusão e na entrega do imóvel adquirido, que denota que o cumprimento da obrigação da ré somente ocorreu em outubro de 2012, isto é, 12 meses após a data limite”, enfatiza o desembargador Ibanez Monteiro, relator do recurso.

Desta forma, a decisão destacou que a construtora deixou de cumprir a obrigação originalmente pactuada, na medida em que não efetuou a entrega do imóvel na data ajustada entre as partes, bem como teria a obrigação de comprovar a ausência de defeito no serviço prestado ou que este ocorreu por culpa do consumidor ou de terceiro, situação que não ficou evidenciada no processo.

“Nesse caso, o ressarcimento por danos emergentes do valor desembolsado pelo autor deve ser corrigido pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela e incidirem juros de mora de 1% a partir da citação”, ressalta o desembargador Ibanez Monteiro, ao manter a não necessidade de devolução das taxas retidas de corretagem, diante do fenômeno jurídico da prescrição, que é o fim do prazo legal para iniciar uma demanda ou mover um dado recurso.

(Apelação Cível nº 2017.018472-4)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

Direito animal – erro médico veterinário

Processo nº 0000692-16.2012.8.26.0022(022.01.2012.000692)Juizado Especial Cível e Criminal -Foro de Amparo Vistos. Dispensado de relatório nos termos da Lei nº 9099/95. O animal do requerente foi levado ao consultório da requerida para que esta realizasse, como sempre fazia, a remoção de tártaros (tartarectomia). No dia 05 de agosto de 2011, o animal foi encaminhado para o procedimento mencionado apresentando boa saúde e não manifestando sintomas visíveis de qualquer enfermidade. Ao dar início ao procedimento, a requerida fez uso de anestesia geral no animal, sem ter previamente solicitado ou realizado qualquer exame. A remoção de tártaro teve início por volta das 11:00h e terminou em torno de 12:30h. O animal foi liberado a partir das 16:30h. No horário marcado o autor lá compareceu, mas como o bicho ainda não estava totalmente recuperado, a requerida solicitou que o mesmo retornasse cerca de duas horas depois, o que foi feito. Assim, por volta das 18:00h foi dada alta ao cão e este foi levado de volta pra casa pelo pai do autor. Em casa o cão se apresentava apático e já não conseguia caminhar e manter-se em pé. Referido comportamento causou estranheza, vez que nas oportunidades anteriores a recuperação foi rápida e o animal não apresentou sinais de desconforto. Com o passar das horas as dores foram se intensificando. Realizado contato com a requerida, foram receitados analgésicos e bolsas de compressa quente, mas não houve melhora. Segundo relato do autor, a requerida dizia nos contatos mantidos que não era nada grave e que, por ser um cão muito delicado, deveria ser alguma dor muscular proveniente da injeção. Passadas algumas horas, o animal veio a óbito e foi encaminhado para necropsia, no laboratório de patologia e biologia molecular VetPat, em Campinas. O laudo de necropsia juntado às fls. 26-27 indica que o animal faleceu em virtude de síncope cardíaca associada a provável quadro de discrasia sanguínea. O médico veterinário Guilherme Durante Cruz, ouvido em sede de instrução, disse que a discrasia sanguínea “seria facilmente constatada no exame de hemograma que não foi realizado no pré-operatório. (…) a situação de discrasia sanguínea, muitas vezes, é sub-clínica, ou seja, o animal pode possuir discrasia sanguínea mesmo estando aparentemente saudável para o veterinário e para o proprietário. A morte do cachorro do autor não ocorreu somente pela discrasia. Somado a isso tem-se como causa a própria realização do procedimento cirúrgico, com a aplicação de anestésico. O anestésico potencializou o sub-quadro clínico do cachorro do autor. É prática comum entre os veterinários solicitarem exames preliminares antes da aplicação de qualquer anestésico” (grifo meu) (fls. 193-194). Em resumo: a culpa da autora foi na modalidade negligência, por tem aplicado anestesia geral no animal, sem antes ter realizado ou mesmo solicitado qualquer PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE AMPARO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO 112/12 1 exame. Não foi feito nem um simples hemograma, o quepoderia ter evitado a realização da cirurgia e consequente óbito do animal. Passemos à fixação do danos. No que atine ao dano moral, em se tratando de animal de estimação e de convívio diário, qualquer valor que se fixe não será o bastante para calar a dor da perda. Contudo, também não se pode fixar valor exorbitante. Nesse sentido, fixo os danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em relação ao dano material, a requerida deveria ressarcir o autor R$ 300,00 pelo procedimento cirúrgico (fls. 52), R$ 220,00 pelo exame de necropsia (fls. 52) e R$ 800,00 pelo valor material do animal (fls.54), o que redundaria em R$ 1.320,00. Como o pedido do autor limitou-se a R$ 1.100,00 (fls. 16), será este o patamar fixado a título de danos materiais. Passo a examinar o pedido contraposto. As requeridas pretendem indenização pelos danos morais sofridos em face das matérias propagadas pelo autor perante a comunidade. No que concerne aos comentários na rede social do facebook, nota-se que o autor em momento algum ofende ou ataca tanto a empresa como a pessoa física de sua responsável. No que se refere à matéria publicada no Jornal “A Tribuna”, em 7 de outubro de 2011, verifico que é apenas uma narrativa de uma convivência entre o cão, que teve avida ceifada, e seu dono. Muito embora mencione o nome da profissional, não vislumbro qualquer fato que possa imputar ato ilícito capaz de insculpir ou reconhecer a figura do dano moral pretendido. Fica, pois, afastado. Por todo o exposto e considerando oque mais dos autos conta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pelo autor para CONDENAR as requeridas ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês a partir desta decisão até o seu efetivo pagamento e de R$ 1.100,00 (fls. 16), a título da danos materiais, atualizados monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de 1% desde a citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por K.C.F.P. MICHELINI & CIA. LTDA (CLÍNICA VETERINARIA AUAU-MIAU) e KÁTIA CRISTINA FERNANDES PEREIRA MICHELINI, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. P.R.I.