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CCJ do Senado aprova PL que prevê suspensão de prazos para advogadas que derem à luz

Proposta deve ser votada no plenário ainda hoje.

quarta-feira, 23 de novembro de 2016

 

A CCJ do Senado aprovou nesta quarta-feira, 23, o PL 62/16, que prevê a suspensão dos prazos no processo quando a única advogada de alguma das partes der à luz. A proposta, que já foi aprovada na Câmara, segue para votação no plenário ainda hoje.

Pelo texto, o período de suspensão dos prazos será de 30 dias, contados a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

O PL confere à advogada gestante ou lactante o direito de não se submeter a detectores de metais e aparelhos de raios X nas entradas dos tribunais; obter a reserva de vagas nas garagens dos fóruns dos tribunais; ter acesso às creches, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades dos bebês; ter preferência na ordem das sustentações orais e audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação do estado gravídico; e obter a suspensão dos prazos processuais quando a única patrona da causa der à luz ou for adotante, desde que haja notificação por escrito ao cliente.

Também está prevista a possibilidade de suspensão do processo em favor do advogado em virtude de ter se tornado pai, pelo período de oitos dias, mediante a apresentação da certidão de nascimento.

No parecer, a relatora, senadora Simone Tebet, destacou, entre outros, que “a questão que mais afeta o trabalho da advogada gestante ou que se torna mãe é, indubitavelmente, o problema dos prazos processuais peremptórios, pois, às vezes, na iminência do parto, começa o decurso de prazo para recurso ou contestação, e a advogada, única patrona, tem o seu tempo de dedicação à causa total ou parcialmente prejudicado pelas consequências que são inerentes ao parto e aos cuidados de que necessita o filho“.

Triste episódio

O projeto de lei se originou a partir de um triste episódio vivenciado pela atual vice-presidente da OAB/DF, Daniela Teixeira.

Em 2013, grávida de 29 semanas, foi fazer uma sustentação oral de uma causa no CNJ.

Solicitou, pela naturalidade da situação, preferência na sustentação oral.

Inexplicavelmente o presidente do CNJ na época negou o pedido. A advogada viu-se, então, obrigada a esperar a manhã inteira e metade da tarde para ver seu processo ser apregoado.

Ganhou a causa, mas saiu de lá para logo a seguir ser internada com contrações.

Resultado: a filha prematura, com pouco mais de um quilo, e 61 angustiantes dias dentro de uma UTI.

Considerando que o stress prolongado certamente contribui para o evento, a advogada teve a iniciativa de debater a questão. Na qualidade de diretora da OAB/DF, reuniu, em fins de 2015, mais de 400 advogadas. Juntas, elas elaboraram o projeto.

Apresentado na Câmara a pedido do então presidente da OAB/DF e hoje diretor do Conselho Federal, Ibaneis Rocha, o projeto contou com imediato apoio de todas as seccionais estaduais da Ordem e da Comissão Nacional da Mulher Advogada do Conselho Federal da OAB.

Veja o texto da proposta, sem as emendas de redação

Protesto de certidões de dívida ativa é constitucional, decide STF

Protesto de certidões de dívida ativa é constitucional, decide STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5135, em que a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionou norma que incluiu, no rol dos títulos sujeitos a protesto, as Certidões de Dívida Ativa (CDA) da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Por maioria, o Plenário entendeu que a utilização do protesto pela Fazenda Pública para promover a cobrança extrajudicial de CDAs e acelerar a recuperação de créditos tributários é constitucional e legítima.

O Plenário seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, e acolheu também sua proposta de tese para o julgamento. A tese fixada foi: “O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”.

A norma questionada pela CNI é o parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.492/1997, que foi acrescentado pelo artigo 25 da Lei 12.767/2012 para incluir as CDAs no rol dos títulos sujeitos a protesto. De acordo com a lei, protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

O julgamento da matéria teve início na sessão do dia 3 de novembro. Na ocasião, além do relator, votaram pela improcedência da ação os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli. Já os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio divergiram do relator e votaram no sentido da procedência do pedido. O julgamento foi retomando nesta quarta-feira (9) com o voto do ministro Ricardo Lewandowski, que se alinhou à divergência. Ele seguiu o entendimento segundo o qual o protesto de CDAs representa sanção política, viola o devido processo legal e o direito de ampla defesa do contribuinte. Para o ministro Lewandowski, o protesto é um ato unilateral da administração, sem qualquer participação do contribuinte e tem como único objetivo constranger o devedor.

Contudo, prevaleceu o entendimento de que o protesto de CDAs não configura sanção política, porque não restringe de forma desproporcional direitos fundamentais assegurados aos contribuintes. Em seu voto, proferido na semana passada, o relator salientou que essa modalidade de cobrança é menos invasiva que a ação judicial de execução fiscal, que permite a penhora de bens e o bloqueio de recursos nas contas de contribuintes inadimplentes.

O ministro Barroso acrescentou na sessão de hoje que o protesto não impede o funcionamento de uma empresa e que a possibilidade de a Fazenda Pública efetuar a cobrança judicial, não representa um impedimento à cobrança extrajudicial. O relator destacou que a redução do número de cobranças judiciais deve fazer parte do esforço de desjudicialização das execuções fiscais, pois, segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cerca de 40% das ações em tramitação no País são dessa categoria. Seu voto foi seguido nesta quarta-feira pelo ministro Celso de Mello e pela presidente do Tribunal, ministra Cármen Lúcia.

Processos relacionados

ADI 5135

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Paciente com obesidade ganha na Justiça o direito a cirurgia bariátrica de urgência

Paciente com obesidade ganha na Justiça o direito a cirurgia bariátrica de urgência

Uma moradora de Santa Maria (RS) diagnosticada com obesidade mórbida obteve na Justiça o direito de realizar uma cirurgia de redução de estômago em regime de urgência. Na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União, o estado do Rio Grande do Sul e o município providenciem o procedimento em um prazo máximo de 30 dias.

A autora mede cerca de 1,65 metros e pesa mais de 140 quilos. Além de obesidade grau III, que é quando o Índice de Massa Corporal (IMC) é maior do que 40, ela é portadora do vírus HIV e possui transtorno de personalidade.

A paciente ajuizou ação afirmando necessitar urgentemente de uma cirurgia bariátrica, a única capaz de reverter o seu quadro clínico, já que corre risco de morte em razão das complicações geradas pelo excesso de peso. Ela ressaltou que convive com a obesidade desde a infância e que já realizou diversas terapias alternativas, mas nunca obteve sucesso.

O processo foi julgado procedente pela 2ª Vara Federal de Santa Maria. Os réus recorreram contra a decisão.

A União e o estado do RS alegaram que o procedimento solicitado pela autora não é emergencial e que, portanto, ela deve aguardar na lista de espera e submeter-se a todas as avaliações necessárias. O município afirmou ser do estado a responsabilidade pelo gerenciamento dos leitos destinados às cirurgias realizadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Por unanimidade, o TRF4 decidiu manter a decisão de primeira instância. O relator do processo, juiz federal Sérgio Renato Tejada Garcia, convocado para atuar na 3ª Turma, ressaltou que “a autora faz jus à cirurgia, pois ficou demonstrada a necessidade e urgência do procedimento e a ausência de alternativa terapêutica”.

O magistrado acrescentou que “o direito não pode ser simplesmente negado, sob pena de ferir frontalmente o direito à vida”.

Índice de Massa Corporal (IMC)

O IMC é uma medida internacional usada para calcular se uma pessoa está no peso ideal. O resultado é obtido pela divisão da massa corporal do indivíduo (em quilogramas) pelo quadrado de sua altura (em metros).

O índice ideal varia de 18,5 a 24,9. A cirurgia bariátrica é indicada para casos de obesidade mórbida, quando o paciente tem IMC superior a 40.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Ações contra o INSS

TRABALHADOR:

INSS

• Aposentadoria por tempo de contribuição/serviço;
• Insalubridade;
• Auxílio doença (doença comum e acidentária);
• Aposentadoria por invalidez;
• Acidente do trabalho;
• CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho;
• Auxílio acidente (50%);
• Aposentadoria rural;
• Aposentadoria especial;
• Aposentadoria por idade;
• Desaposentação;
• Benefício de prestação continuada (LOAS) (deficiente e idoso);
• Pensão por morte;
• Salário Família;
• Salário Maternidade;
• Revisões de aposentadoria e benefícios.

Regime próprio (servidores públicos)

• Aposentadoria;
• Benefícios;
• Revisões para servidor público Municipal, Estadual e Federal..

PREVIDENCIÁRIO PARA EMPRESA

• Ações Declaratórias de direitos e ações anulatórias de débitos fiscais previdenciários;
• Defesas em execuções fiscais propostas pela Previdência Social, Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal;
• Recuperação de contribuições sociais indevidamente recolhidas à Previdência Social, à Receita Federal do Brasil, e ao FGTS;
• Defesas em processos instaurados pela Previdência Social ou Receita Federal do Brasil, resultantes de fiscalizações;
• Formalização de Consultas aos órgãos competentes (Previdência Social e Receita Federal do Brasil) visando a elucidação de questões legais relativamente à incidência de contribuições previdenciárias em situações concretas;
• Acompanhamento de processos fiscalizatórios previdenciários da Receita Federal do Brasil, com o intuito de auxiliar o cliente na condução dos trabalhos;
• Análise dos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Programas de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO), visando o gerenciamento e a redução de contingências na questão do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP e Adicional do Seguro contra Acidentes do Trabalho – SAT.

Supermercado Deve Indenizar Consumidor Abordado Por Suspeita de Furto

Supermercado Deve Indenizar Consumidor Abordado Por Suspeita de Furto

Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou o supermercado Superbom a indenizar um cliente que foi abordado, por suspeita de furto, pelos seguranças do estabelecimento.

O autor alega ter suportado danos morais devido à conduta de funcionários do supermercado réu, que o teriam acusado de furto e constrangido-o a tirar a roupa para realização de revista pessoal.

O réu, devidamente citado, compareceu à audiência por meio de representante com carta de preposição sem poderes para decidir. Assim, foi decretada a revelia, sendo considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor.

De acordo com o juiz, além dos efeitos da revelia, as alegações do autor também encontram respaldo no Boletim de Ocorrência. O magistrado entendeu, ainda, que não sobram dúvidas acerca do dano experimentado pelo autor ao ter sua imagem maculada perante os demais clientes do mercado, bem como ter sua intimidade e dignidade violadas.

Desta forma, o juiz condenou o supermercado a pagar ao autor o valor de R$ 2 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0704026-85.2015.8.07.0007

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

17ª Turma: Teoria da Verossimilhança Preponderante Valida Laudo Pericial Feito em Local Diferente do Trabalhado

17ª Turma: Teoria da Verossimilhança Preponderante Valida Laudo Pericial Feito em Local Diferente do Trabalhado

Trabalhador ganhou direito a indenizações em seu processo, referentes a dano material, moral e estético, por conta de um acidente de trabalho, além de adicional de insalubridade. A empresa recorreu.

Os magistrados da 17ª Turma julgaram o recurso da empresa. Sobre a insalubridade, a empresa argumentou que o laudo não foi aferido no local onde o reclamante trabalhou, mas nas novas instalações, embora a função e o maquinário fossem absolutamente iguais, apenas transferidos para um novo local.

Pela impossibilidade de laudo no local original, desativado, o acórdão de relatoria da desembargadora Maria de Lourdes Antonio aplicou a Teoria da Verossimilhança Preponderante, desenvolvida na Suécia e Alemanha. Esta teoria sustenta que a parte (autor ou réu) que alegar posição mais verossímil em relação à outra deve ser beneficiada pelo resultado do julgamento. Uma vez que a perita constatou condições insalubres no novo posto, a presunção mais provável é de que elas também eram assim no posto antigo: “Ora, se a intenção da ré, ao transferir as atividades industriais para novo local, era reduzir os custos, certamente as condições do ambiente laboral seriam salubres, não se podendo presumir que ocorreu justamente o contrário, ou seja, que as atividades eram salubres e que passaram a ser insalubres no novo local”.

Por conta disso e de outros elementos no processo, o relatório não deu razão às alegações da ré e manteve a sentença de origem, inclusive as indenizações de danos – exceto em relação aos danos materiais por meio de pensão mensal, retirada da condenação, uma vez que ficou constatado por laudo que o autor não ficou incapacitado e ainda conseguia realizar as mesmas funções anteriores ao acidente. Portanto, o acórdão foi parcialmente procedente.

Por envolver caso comprovado de insalubridade em ambiente de trabalho, foram enviadas cópias da sentença ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), para a Procuradoria Regional Federal da 3ª Região (PRT-3) e para o próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST).

(Processo 0000245-31.2012.5.02.0221 – Acórdão 20165243109)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Turma Aplica Prazo Prescricional de Cinco Anos em Ação Civil Pública do MPT Contra Senac

Turma Aplica Prazo Prescricional de Cinco Anos em Ação Civil Pública do MPT Contra Senac

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou o prazo prescricional quinquenal previsto na da Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65) e decretou a prescrição da pretensão de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac). A Turma acolheu recurso do Senac e reformou entendimento que considerou que o direito reivindicado pela ACP era imprescritível.

Ao prover o recurso, a Oitava Turma extinguiu a ação com resolução de mérito. “Ainda que se reconheça a especial relevância do instituto processual para a proteção de interesses coletivos e/ou difusos, não há como se acolher a tese de imprescritibilidade das pretensões deduzidas em ação civil pública”, afirmou a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora.

A ACP teve início a partir de denúncia, em junho de 2009, na qual o Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional no Estado do Espírito Santo (Senalba-ES) afirmava que o Senac interferia nas suas atividades e praticava conduta antissindical, como pressionar empregados a aceitar condições de trabalho desfavoráveis.

O Senac alegou que os fatos aconteceram em junho de 2009, mas a ação foi proposta somente em 2014. Por isso, sustentou a ocorrência de prescrição trienal, estabelecida pelo artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, e a prescrição quinquenal prevista no artigo 21 da Lei da Ação Popular. O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Vitória e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), porém, entenderam que o direito à liberdade sindical e de negociação coletiva é indisponível e imprescritível.

A relatora do recurso do Senac ao TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que a Constituição de 1988, ao destacar a cidadania como fundamento para o controle dos atos da Administração Pública, criou instrumentos para a tutela de interesses públicos, difusos e coletivos, como o mandado de segurança coletivo, a ação popular e a ação civil pública. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), por sua vez, criou novos mecanismos que se agregaram aos já existentes.

Eventuais lacunas normativas em relação a esses instrumentos, segundo a ministra, devem ser supridas com base nas normas aplicáveis aos demais mecanismos processuais de tutela de tais direitos. Para ela, o fato de a legislação específica não dispor sobre o prazo prescricional aplicável às ações civis públicas não significa a sua imprescritibilidade.

Peduzzi assinalou que a ação popular se sujeita a prazo prescricional cinco anos, embora seja também um instrumento processual para proteção de interesses públicos e metaindividuais, como a preservação do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem aplicado esse prazo às ações civis públicas, com fundamento em interpretação sistemática dos institutos.

Processo: RR-2302-73.2014.5.17.0014

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Juiz Entende Que Cão Não é Objeto e Remete Disputa Por Animal Para Vara de Família

Juiz Entende Que Cão Não é Objeto e Remete Disputa Por Animal Para Vara de Família

Sob o entendimento de que os animais de estimação já estão por merecer tratamento jurídico distinto daquele conferido a um simples objeto, o juiz Leandro Katscharowski Aguiar, titular da 7ª Vara Cível da comarca de Joinville, declinou competência em favor de uma das Varas da Família daquela unidade jurisdicional, sobre processo que discute a posse e propriedade de uma cadelinha de nome “Linda” entre casal recém-separado.

“Penso que a questão de fundo versa, necessariamente, sobre a declaração, ainda que incidental, da posse e propriedade do animal, cuja discussão, por sua vez, envolve o direito de família”, anotou o magistrado em sua decisão. Ele considera mais do que justo que sobre tal questão se debrucem os magistrados das Varas da Família, uma vez que “muito mais sensíveis às agruras dos conflitos familiares”. Katscharowski salienta que a inicial não se fez acompanhar da escritura pública de divórcio, mas ainda assim antevê dois enquadramentos para a situação.

Se não constou no documento a quem caberia a posse e propriedade de “Linda”, explica, se estaria diante de um caso de sobrepartilha de bem sonegado. Se constou, acrescenta, a questão versaria sobre obrigação específica, considerada título executivo extrajudicial. Em ambos os casos, pondera, há competência clara das Varas da Família. Seu desejo é que os colegas da área possam processar e julgar a causa da melhor maneira. “Quem sabe se valendo da concepção, ainda restrita ao campo acadêmico, mas que timidamente começa a aparecer na jurisprudência, que considera os animais, em especial mamíferos e aves, seres sencientes, dotados de certa consciência”, concluiu o magistrado.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

Sexta Turma Reconhece Proteção Jurídica a Profissionais do Sexo

Sexta Turma Reconhece Proteção Jurídica a Profissionais do Sexo

Ao conceder habeas corpus a uma garota de programa acusada de roubo, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou, na última terça-feira (17), que profissionais do sexo têm direito a proteção jurídica e que seria possível cobrar em juízo o pagamento por esse tipo de serviço.

Os ministros concluíram que a conduta da acusada, ao tomar à força um cordão folheado a ouro do cliente que não quis pagar pelo sexo, não caracterizou roubo, mas o crime de exercício arbitrário das próprias razões previsto no artigo 345 do Código Penal, cuja pena máxima é de um mês de detenção.

“Não se pode negar proteção jurídica àqueles que oferecem serviços de cunho sexual em troca de remuneração, desde que, evidentemente, essa troca de interesses não envolva incapazes, menores de 18 anos e pessoas de algum modo vulneráveis e desde que o ato sexual seja decorrente de livre disposição da vontade dos participantes”, afirmou o relator do habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz.

Cobrança judicial

O juiz de primeiro grau havia condenado a ré pelo artigo 345 do CP, mas o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) reformou a decisão para roubo. Para o TJTO, o compromisso de pagar por sexo não seria passível de cobrança judicial, pois a prostituição não é uma atividade que deva ser estimulada pelo Estado.

De acordo com o Ministério Público do Tocantins, que sustentou a acusação contra a mulher, “não teria o menor cabimento considerar exercício arbitrário das próprias razões – delito contra a administração da Justiça – a atitude do agente que consegue algo incabível de ser alcançado através da atividade jurisdicional do Estado”.

Categoria reconhecida

Em seu voto, o ministro Schietti lembrou que o Código Brasileiro de Ocupações de 2002, do Ministério do Trabalho, menciona a categoria dos profissionais do sexo, o que “evidencia o reconhecimento, pelo Estado brasileiro, de que a atividade relacionada ao comércio sexual do próprio corpo não é ilícita e, portanto, é passível de proteção jurídica”. Além disso, afirmou, a Corte de Justiça da União Europeia considera a prostituição voluntária uma atividade econômica lícita.

Essas considerações, disse o relator, “não implicam apologia ao comércio sexual, mas apenas o reconhecimento, com seus naturais consectários legais, da secularização dos costumes sexuais e da separação entre moral e direito”.

Segundo ele, o processo demonstra que a garota de programa pensava estar exercendo uma pretensão legítima, já que não recebeu os R$ 15,00 prometidos em acordo verbal pelo cliente (o fato ocorreu em 2008). Com a decisão de enquadrar o caso no artigo 345 do Código Penal, a turma reconheceu a prescrição do crime, já que a pena correspondente é bem menor do que na hipótese de roubo.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

 

Quinta Turma Nega Prisão Domiciliar a Cadeirante Condenado Por Estupro

Quinta Turma Nega Prisão Domiciliar a Cadeirante Condenado Por Estupro

Os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram negar pedido de prisão domiciliar a preso com paralisia motora. O cadeirante, condenado a 29 anos de prisão pelo crime de estupro, está atualmente detido no Centro de Recuperação de Tucuruí (PA). O julgamento foi realizado nesta quinta-feira (19).

No pedido de habeas corpus, a defesa do detento alegou que ele tem mais de 60 anos de idade e sofre de deficiência motora irreversível, necessitando de cuidados fisioterápicos não prestados pela cadeia paraense. De acordo com laudo médico, o cadeirante tem paralisia parcial nos membros superiores e inferiores.

A defesa também alegou que a instituição penal não tem instalações adequadas para deficientes físicos, de forma que os próprios presos auxiliam o cadeirante em sua higiene pessoal.

Comprovação

Em primeira e segunda instâncias, o pedido de prisão domiciliar foi negado. O Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) entendeu que o fato exclusivo de o preso estar em cadeira de rodas não autoriza o cumprimento da pena em casa.

A corte local também entendeu não estar comprovado que o Estado do Pará não tem condições específicas para cuidar do deficiente, inclusive porque o Centro de Recuperação de Tucuruí possui serviço ambulatorial.

Analisando o pedido dirigido ao STJ, a Quinta Turma manteve a decisão do tribunal paraense. Para o ministro relator, Ribeiro Dantas, além da ausência de comprovação da impossibilidade de assistência médica dentro da cadeia, a autorização da prisão domiciliar permitiria ao cadeirante retornar para sua família, exatamente o grupo que sofreu com os atos cometidos pelo detento.

Venda superfaturada

A Sexta Turma manteve a prisão preventiva de Bruno Simões Correia e Edson da Cruz Correia, acusados de integrarem um esquema de venda superfaturada de material para hospitais municipais do Rio de Janeiro, conhecido como “máfia da saúde”.

Bruno Simões e Edson da Cruz Correia, da Cirúrgica Simões, estão presos preventivamente desde dezembro do ano passado. O pedido de habeas corpus foi negado pelo relator, ministro Antonio Saldanha, e referendado pelo colegiado.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça