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Julgado recente sobre guarda compartilhada

Apelação cível – direito de família – modificação da guarda de menores – princípio do melhor interesse da criança – guarda compartilhada – possibilidade. – O instituto da guarda foi criado com o objetivo de proteger o menor, salvaguardando seus interesses em relação aos pais que disputam o direito de acompanhar de forma mais efetiva e próxima seu desenvolvimento, ou mesmo no caso de não haver interessados em desempenhar esse munus. – O princípio constitucional do melhor interesse da criança surgiu com a primazia da dignidade humana perante todos os institutos jurídicos e em face da valorização da pessoa humana em seus mais diversos ambientes, inclusive no núcleo familiar. – Fixada a guarda, esta somente deve ser alterada quando houver motivo suficiente que imponha tal medida, tendo em vista a relevância dos interesses envolvidos – Na guarda compartilhada pai e mãe participam efetivamente da educação e formação de seus filhos. – Considerando que no caso em apreço, ambos os genitores são aptos a administrar a guarda das filhas, e que a divisão de decisões e tarefas entre eles possibilitará um melhor aporte de estrutura para a criação da criança, impõe-se como melhor solução não o deferimento de guarda unilateral, mas da guarda compartilhada. (TJMG – AC 10647130026683002, Relator Dárcio Lopardi Mendes, 4ª Câmara Cível, J. 19/03/2015).

Portaria 505/2015

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N.º 505 DE 16 DE ABRIL DE 2015 (DOU de 17/04/2015 – Seção 1) Altera a Norma Regulamentadora n.º 6 (NR6) – EPI – Equipamento de Proteção Individual. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve: Art. 1º Incluir as alínea “d” no item A.2 (Capuz ou balaclava) e “f” no item F.3 (Manga) do Anexo I – LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – da NR6, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, com a seguinte redação: “………………………………… A.2 ……………………………. ………………………………….. d) capuz para proteção da cabeça e pescoço contra umidade proveniente de operações com uso de água. ………………………………….. F.3 …………………………….. ………………………………….. f) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes químicos. …………………………………..” Art. 2º Alterar as alíneas “b”, do item A.2, “c” do item E.1, “g” do item G.1, “c” do item G.3, “b” do item G.4, “b” do item H.1, e “a” do item H.2, do Anexo I – LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – da NR6, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978 que passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação: “………………………………….. A.2 …………………………….. …………………………………… b) capuz para proteção do crânio, face e pescoço contra agentes químicos; ………………………………….. E.1……………………………… …………………………………… c) vestimentas para proteção do tronco contra agentes químicos; ………………………………….. G.1……………………………… …………………………………… g) calçado para proteção dos pés e pernas contra agentes químicos. ………………………………….. G.3……………………………… …………………………………… c) perneira para proteção da perna contra agentes químicos; …………………………………… G.4 …………………………….. …………………………………… b) calça para proteção das pernas contra agentes químicos; …………………………………… H.1……………………………… …………………………………… b) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes químicos; …………………………………… H.2……………………………… …………………………………… a) vestimenta para proteção de todo o corpo contra riscos de origem química; ……………………………………” Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL DIAS

Itaú é condenado a pagar diferença de valor de depósito feito em caixa eletrônico

Itaú é condenado a pagar diferença de valor de depósito feito em caixa eletrônico

 


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o Banco Itaú a pagar a diferença de valor de um depósito feito em terminal de auto-atendimento. A cliente depositou 600 reais no envelope, mas só foi creditada em sua conta a quantia de 60 reais. O Itaú terá de devolver a diferença de 540 reais atualizada monetariamente, a partir do fato, e acrescida de juros moratórios de 1%, contados da citação. Para os juízes, se a instituição financeira não comprovou que o valor depositado pela cliente não correspondia ao indicado no envelope, é devida a restituição da quantia faltante. O julgamento foi unânime.

A autora da ação judicial afirma ter tido prejuízos com a divergência, além de ter passado por situação vexatória com a desconfiança do gerente do banco, que questionou diversas vezes e em tom alto se ela tinha certeza do valor do depósito. O Itaú argumenta ter agido de acordo com as normas bancárias aplicáveis ao caso, com a adoção do procedimento normal para a conferência da importância efetivamente depositada. Alega que o depósito foi realmente realizado em valor inferior ao declarado, sustentando que a conferência dos valores depositados é feita na presença de dois funcionários da agência bancária.

 

No entendimento dos julgadores, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, são irrelevantes as meras alegações do banco no sentido da adoção dos procedimentos padrões na verificação do depósito realizado se não há prova cabal capaz de confirmar que o erro foi da cliente. Segundo eles, a instituição financeira responde objetivamente pelo dano causado ao cliente, que é consumidor dos serviços, ante o fornecimento defeituoso, em razão da falta de segurança. “Com efeito, não se admite que a fornecedora transfira o prejuízo, de modo unilateral, ao consumidor”, afirma o relator, juiz Sandoval Gomes de Oliveira.

 

De acordo com o acórdão já publicado, nas hipóteses em que se verifica a ocorrência de relação de consumo, passou-se a exigir do fornecedor ou prestador de serviço maior diligência na execução de sua atividade, como forma de prevenir a ocorrência de danos ao consumidor. Para o relator, se o Itaú prefere adotar procedimentos capazes de facilitar e agilizar seus serviços, em prejuízo da segurança jurídica que requerem as transações de elevados riscos, deverá arcar com os ônus decorrentes de sua opção. “São os riscos da precariedade do sistema que adota e da atividade empresarial a que se dedica”, diz.

 

Conforme o relator, a possibilidade de ocorrência de problemas em operações como a realizada pela consumidora é grande, o que obriga o banco a ficar atento aos avanços tecnológicos e a buscar novos sistemas que, se não impeçam, ao menos reduzam os conflitos mais freqüentes. “Assim, tendo em vista a necessidade de as fornecedoras prestarem serviços adequados e seguros, cumpre-lhes dotar o estabelecimento captador de equipamentos e sistemas adequados, que garantam segurança às operações bancárias neles realizadas”, diz o juiz. O seu entendimento foi seguido pelos demais julgadores.

 

Nº do processo:2007.03.1.010633-5

Autor: (NC)

Fonte: TJDFT, 17 de abril de 2008.

Aborto de feto anencéfalo

TJGO – Juiz autoriza aborto de feto anencéfalo O juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 1ª Vara Criminal de Goiânia, autorizou, na quinta-feira (30/3), o aborto de uma mulher que está gerando um feto anencéfalo. O magistrado determinou que o procedimento seja realizado na Clínica F., local que dispõe de condições aptas a realizar o procedimento adequado. Ao pedir autorização a mulher relatou que está grávida de 20 semanas – 5 meses –, e que tem sido realizados exames de ultrassonografia por diferentes médicos especialistas, os quais constataram a anencefalia fetal. Ainda segundo o relatório médico, foi atestado que, além da anomalia, a gestação é de alto risco, uma vez que trata-se de encefalocele occipital grande (80% por cento do cérebro fora da cabeça), comprometendo assim a sobrevida em qualidade e quantidade. Na decisão, Jesseir observou que o aborto pretendido pela mulher, não é previsto na legislação atual, uma vez que o Código Penal (CP) só permitiu duas formas consideradas de “abortos legais”: o aborto terapêutico ou necessário, previsto no artigo 128, inciso I, do CP, para a hipótese em que há perigo concreto para a vida da própria gestante; e o aborto sentimental ou humanitário, da estuprada ou da vítima do atentado violento ao pudor, evidentemente, quando a gravidez resultou de estupro ou do atentado, sendo essa modalidade abortiva prevista no artigo 128, inciso II, do mesmo Diploma Legal. “Como terceira hipótese, o aborto eugenésico ou eugênico, isto é, aquele que se compreende quando há sério ou grave perigo de vida para o nascituro (deformidades graves na criatura ou possibilidade da criança nascer com taras hereditárias), não é expressamente admitido pela lei penal”, explicou o juiz. De acordo com o magistrado, no caso, foram realizados exames de ultrassonografias em unidades médicas diversas e idôneas diagnosticando a deformidade fetal, o que inviabiliza a vida do feto após o nascimento e coloca também em risco a vida da gestante. “Infelizmente, é certa a morte do produto da concepção da requerente, não havendo procedimento médico capaz de corrigir a deficiência do órgão vital. Além do que, os riscos para a saúde e a vida da gestante, bem como os problemas psicológicos só tendem a aumentar com o passar do tempo, caso não haja a interrupção da gestação”, ressaltou. Jesseir lembrou que já autorizou, em várias ocasiões, aborto de feto anencefálico, acatando parecer ministerial e laudo médico específico. Observou também que já está comprovado pela medicina que o feto sem cérebro não possui vida e que fatalmente será expelido morto do útero feminino. “Isso leva a concluir que a mulher gestante carregará em sua barriga, por nove meses, um ser sem vida, causando-lhe sofrimentos físicos e psicológicos. Para que impingir tal sofrimento sem necessidade alguma?”, questionou. Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

Auxílio doença e seus reflexos

TRT-3ª – Auxílio-doença concedido no curso do aviso prévio adia efeitos da dispensa para depois da alta médica

De acordo com a Súmula nº 371 do Tribunal Superior do Trabalho, havendo concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, somente se concretizarão os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. Adotando esse entendimento, expresso no voto do juiz convocado João Bosco Barcelos Coura, a 5ª Turma do TRT mineiro negou provimento ao recurso da empresa reclamada e manteve a sentença que declarou a nulidade da dispensa de uma trabalhadora durante o período em que ela recebeu auxílio-doença pelo INSS.

Na petição inicial, a reclamante alegou que a sua dispensa sem justa causa, ocorrida em 02/06/2014, foi nula, pois o seu contrato de trabalho estava suspenso, tendo em vista que o INSS lhe foi concedeu auxílio-doença pelo período compreendido entre 28/05/2014 e 27/06/2014. Em defesa, a reclamada sustentou que não há que se falar em nulidade da dispensa da trabalhadora, uma vez que somente em 27/06/2014 foi concedido o benefício previdenciário, tendo sido realizado exame médico demissional em 06/06/2014, que a considerou apta para o trabalho.

Em seu voto, o relator observou que o benefício previdenciário foi concedido no período da projeção do aviso prévio indenizado, ressaltando que este integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais. Ele registrou que a concessão de benefício previdenciário em razão de doença profissional ou doença comum suspende o contrato de trabalho e, por essa razão, a dispensa somente poderá ser concretizada após o fim do prazo do auxílio-doença, independentemente da existência ou não de nexo causal entre a doença e o trabalho desenvolvido.

O magistrado frisou que, concedido auxílio-doença ou auxílio acidentário durante o curso do aviso prévio, o contrato de trabalho ficará suspenso e a dispensa somente poderá ocorrer após a alta médica, nos termos da Súmula nº 371 do TST. Sendo assim, não se trata de reintegrar a reclamante ao emprego, mas apenas de adiar a ruptura já realizada para o final da licença médica concedida pelo INSS.

Por essas razões, a Turma negou provimento ao recurso ordinário da empresa ré, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento do aviso prévio indenizado de 33 dias; férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional e FGTS com a multa de 40%, compensados os valores já quitados no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.

Processo: 0002488-70.2014.5.03.0181 ED

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Cobrança de água por estimativa de consumo é ilegal

É ilegal a apuração de tarifa de água e esgoto com base apenas em estimativa de consumo, por não corresponder ao serviço efetivamente prestado. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae).
O caso aconteceu no bairro de Jacarepaguá. Um morador moveu ação contra a Cedae alegando receber cobranças pelo fornecimento de água desde 2006, com ameaça de corte, sendo que as casas de seu condomínio sempre foram abastecidas a partir de cisterna.
Enriquecimento ilícito
O débito, de mais de R$ 40 mil, foi calculado com base em estimativa de consumo. Na ação, o morador pediu o cancelamento de todas as cobranças apresentadas, além da colocação de hidrômetro, uma vez que possui toda a instalação necessária para o fornecimento de água.
A sentença, confirmada no acórdão de apelação, julgou o pedido procedente. No STJ, o relator, ministro Humberto Martins, entendeu que as decisões foram acertadas.
Segundo ele, a cobrança por estimativa, por não corresponder ao valor efetivamente consumido, pode ocasionar o enriquecimento ilícito da fornecedora. Além disso, Martins destacou que a instalação de hidrômetros é obrigação da concessionária e que, na falta desse aparelho, a cobrança do serviço deve ser feita pela tarifa mínima.
A decisão da Segunda Turma foi unânime.
Fonte: STJ

Plano de saúde não pode interromper tratamento por alcoolismo

Plano de saúde não pode interromper tratamento por alcoolismo

Data de publicação: 19/03/2015

Cláusulas contratuais de planos de saúde devem sempre ser interpretadas favoravelmente ao consumidor. Este foi o entendimento da juíza Luciana Corrêa Torres de Oliveira, da 20ª Vara Cível de Brasília, ao decidir que a empresa Bradesco Saúde não interrompa a internação de um segurado em tratamento contra alcoolismo.

Na liminar, a magistrada fixou ainda multa diária de R$ 500 em caso de descumprimento da decisão. O cliente deverá permanecer internado com todas suas despesas pagas, indefinidamente, pelo tempo que for necessário. O Bradesco havia interrompido a cobertura exigindo coparticipação.

De acordo com o processo, o autor relatou ser dependente químico de álcool e foi internado em clínica especializada, sem previsão de alta. No entanto, o plano de saúde interrompeu o tratamento.

A operadora alegou que ficou inviabilizada de arcar a continuidade do pagamento por conta de uma cláusula contratual que impõe aos consumidores, após 30 dias de internação, a obrigação pelo pagamento de metade das diárias da clínica.

Contudo, para a juíza Luciana Oliveira, como poderia limitar o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde, a cláusula invocada pelo Bradesco Saúde deveria ser declarada nula, pois afronta a Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça.

Processo 2015.01.1.019625-0.

 

Fonte: CONJUR

Penhora de conta do FGTS

Agravo de instrumento. Alimentos. Execução. Pleito de expedição de ofício à CEF, para informação sobre conta do FGTS. Possibilidade de o depósito suportar débito alimentar. Precedentes. Ademais, ainda não deliberada qualquer constrição, pleiteando-se, apenas, e por ora, informações cadastrais do executado. Indeferimento revisto. Pretensão de inclusão do nome do executado nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Descabimento. Agravo parcialmente provido. (TJSP – Processo n. 2047818-26.2014.8.26.0000, Relator Claudio Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, J. 29/07/2014).

Advocacia previdenciária – INSS – Ortiz Camargo Advogados

TRABALHADOR:

INSS

• Aposentadoria por tempo de contribuição/serviço;
• Insalubridade;
• Auxílio doença (doença comum e acidentária);
• Aposentadoria por invalidez;
• Acidente do trabalho;
• CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho;
• Auxílio acidente (50%);
• Aposentadoria rural;
• Aposentadoria especial;
• Aposentadoria por idade;
• Desaposentação;
• Benefício de prestação continuada (LOAS) (deficiente e idoso);
• Pensão por morte;
• Salário Família;
• Salário Maternidade;
• Revisões de aposentadoria e benefícios.

Regime próprio (servidores públicos)

• Aposentadoria;
• Benefícios;
• Revisões para servidor público Municipal, Estadual e Federal..

PREVIDENCIÁRIO PARA EMPRESA

• Ações Declaratórias de direitos e ações anulatórias de débitos fiscais previdenciários;
• Defesas em execuções fiscais propostas pela Previdência Social, Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal;
• Recuperação de contribuições sociais indevidamente recolhidas à Previdência Social, à Receita Federal do Brasil, e ao FGTS;
• Defesas em processos instaurados pela Previdência Social ou Receita Federal do Brasil, resultantes de fiscalizações;
• Formalização de Consultas aos órgãos competentes (Previdência Social e Receita Federal do Brasil) visando a elucidação de questões legais relativamente à incidência de contribuições previdenciárias em situações concretas;
• Acompanhamento de processos fiscalizatórios previdenciários da Receita Federal do Brasil, com o intuito de auxiliar o cliente na condução dos trabalhos;
• Análise dos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Programas de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO), visando o gerenciamento e a redução de contingências na questão do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP e Adicional do Seguro contra Acidentes do Trabalho – SAT.

Primeira Turma garante medicamento para glaucoma a pessoas pobres de município catarinense

Primeira Turma garante medicamento para glaucoma a pessoas pobres de município catarinense
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, confirmou o efeito erga omnesde uma sentença que garantiu o fornecimento de remédios a pessoas carentes portadoras de glaucoma no município de Lages (SC).

O entendimento do STJ é que as ações civis públicas, ao tutelar indiretamente direitos individuais homogêneos, viabilizam prestação jurisdicional mais efetiva a toda uma coletividade, dada a eficácia vinculante de suas sentenças.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público estadual contra o estado de Santa Catarina e o município, com o objetivo de garantir o fornecimento dos medicamentos Symbicort e Betoptics para uma paciente sem condições de pagar por eles.

A decisão do STJ permite que outras pessoas que não participaram da relação processual na ação civil pública possam proceder à execução individual da sentença, nos limites da competência territorial do órgão judicial que a proferiu.

O juízo de primeira instância havia atendido o pedido do Ministério Público para que a sentença tivesse esse efeito para todos, conhecido juridicamente como efeito erga omnes, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) restringiu o alcance da ação às partes envolvidas no processo.

Desafogando a Justiça

O Ministério Público apontou no recurso ao STJ afronta aos artigos 81, 97, 103 e 394do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A decisão do TJSC, segundo o Ministério Público, contrariou ainda o artigo 21 da Lei 7.347/85, que regula a ação civil pública.

O voto vencedor no julgamento do recurso foi apresentado pelo ministro Benedito Gonçalves. Segundo ele, se na ação coletiva é deferido a certos cidadãos o exercício de um direito difuso – que, por definição, é transindividual e tem como titulares pessoas indeterminadas –, e se há provável chance de que esse mesmo direito seja pleiteado por outros cidadãos, não é recomendável que a máquina judiciária tenha de ser mobilizada para todos esses processos.

Para o ministro, a extensão dos efeitos da coisa julgada subjacente à ação coletiva é uma forma de evitar o ajuizamento de grande número de ações individuais que objetivem a mesma tutela judicial, bem como, no caso de execução coletiva, o ajuizamento de ações autônomas de liquidação e execução referentes à obrigação que foi reconhecida na fase de conhecimento.

Defensoria

A relatora do recurso, desembargadora convocada Marga Tessler – que ficou vencida com o ministro Napoleão Nunes Maia Filho –, considerou que não seria possível estender os efeitos da sentença a outras pessoas hipossuficientes, especialmente depois que foi criada a Defensoria Pública estadual, em 2012, a qual pode atuar em situações específicas.

Segundo ela, seria necessária a produção de estudos técnicos sobre a suposta insuficiência de políticas públicas de saúde no tratamento de determinada patologia para se conceder o benefício geral. Atender o pedido do Ministério Público, disse a magistrada, seria inviabilizar a realização de qualquer política pública na área de saúde por parte dos entes públicos de Santa Catarina.

REsp 1350169

Fonte: STJ