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Itaú é condenado a pagar diferença de valor de depósito feito em caixa eletrônico

Itaú é condenado a pagar diferença de valor de depósito feito em caixa eletrônico

 


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o Banco Itaú a pagar a diferença de valor de um depósito feito em terminal de auto-atendimento. A cliente depositou 600 reais no envelope, mas só foi creditada em sua conta a quantia de 60 reais. O Itaú terá de devolver a diferença de 540 reais atualizada monetariamente, a partir do fato, e acrescida de juros moratórios de 1%, contados da citação. Para os juízes, se a instituição financeira não comprovou que o valor depositado pela cliente não correspondia ao indicado no envelope, é devida a restituição da quantia faltante. O julgamento foi unânime.

A autora da ação judicial afirma ter tido prejuízos com a divergência, além de ter passado por situação vexatória com a desconfiança do gerente do banco, que questionou diversas vezes e em tom alto se ela tinha certeza do valor do depósito. O Itaú argumenta ter agido de acordo com as normas bancárias aplicáveis ao caso, com a adoção do procedimento normal para a conferência da importância efetivamente depositada. Alega que o depósito foi realmente realizado em valor inferior ao declarado, sustentando que a conferência dos valores depositados é feita na presença de dois funcionários da agência bancária.

 

No entendimento dos julgadores, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, são irrelevantes as meras alegações do banco no sentido da adoção dos procedimentos padrões na verificação do depósito realizado se não há prova cabal capaz de confirmar que o erro foi da cliente. Segundo eles, a instituição financeira responde objetivamente pelo dano causado ao cliente, que é consumidor dos serviços, ante o fornecimento defeituoso, em razão da falta de segurança. “Com efeito, não se admite que a fornecedora transfira o prejuízo, de modo unilateral, ao consumidor”, afirma o relator, juiz Sandoval Gomes de Oliveira.

 

De acordo com o acórdão já publicado, nas hipóteses em que se verifica a ocorrência de relação de consumo, passou-se a exigir do fornecedor ou prestador de serviço maior diligência na execução de sua atividade, como forma de prevenir a ocorrência de danos ao consumidor. Para o relator, se o Itaú prefere adotar procedimentos capazes de facilitar e agilizar seus serviços, em prejuízo da segurança jurídica que requerem as transações de elevados riscos, deverá arcar com os ônus decorrentes de sua opção. “São os riscos da precariedade do sistema que adota e da atividade empresarial a que se dedica”, diz.

 

Conforme o relator, a possibilidade de ocorrência de problemas em operações como a realizada pela consumidora é grande, o que obriga o banco a ficar atento aos avanços tecnológicos e a buscar novos sistemas que, se não impeçam, ao menos reduzam os conflitos mais freqüentes. “Assim, tendo em vista a necessidade de as fornecedoras prestarem serviços adequados e seguros, cumpre-lhes dotar o estabelecimento captador de equipamentos e sistemas adequados, que garantam segurança às operações bancárias neles realizadas”, diz o juiz. O seu entendimento foi seguido pelos demais julgadores.

 

Nº do processo:2007.03.1.010633-5

Autor: (NC)

Fonte: TJDFT, 17 de abril de 2008.

Cobrança de água por estimativa de consumo é ilegal

É ilegal a apuração de tarifa de água e esgoto com base apenas em estimativa de consumo, por não corresponder ao serviço efetivamente prestado. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae).
O caso aconteceu no bairro de Jacarepaguá. Um morador moveu ação contra a Cedae alegando receber cobranças pelo fornecimento de água desde 2006, com ameaça de corte, sendo que as casas de seu condomínio sempre foram abastecidas a partir de cisterna.
Enriquecimento ilícito
O débito, de mais de R$ 40 mil, foi calculado com base em estimativa de consumo. Na ação, o morador pediu o cancelamento de todas as cobranças apresentadas, além da colocação de hidrômetro, uma vez que possui toda a instalação necessária para o fornecimento de água.
A sentença, confirmada no acórdão de apelação, julgou o pedido procedente. No STJ, o relator, ministro Humberto Martins, entendeu que as decisões foram acertadas.
Segundo ele, a cobrança por estimativa, por não corresponder ao valor efetivamente consumido, pode ocasionar o enriquecimento ilícito da fornecedora. Além disso, Martins destacou que a instalação de hidrômetros é obrigação da concessionária e que, na falta desse aparelho, a cobrança do serviço deve ser feita pela tarifa mínima.
A decisão da Segunda Turma foi unânime.
Fonte: STJ

Empresa de Viagem Deve Indenizar Passageiro Que Perdeu Conexão Por Intervalo Mínimo Entre Voos

Empresa de Viagem Deve Indenizar Passageiro Que Perdeu Conexão Por Intervalo Mínimo Entre Voos
A Decolar.com foi condenada a indenizar um passageiro que perdeu voo de volta de Buenos Aires a Brasília, com conexão em Curitiba. A sentença de 1ª Instância foi confirmada em grau de recurso pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que majorou o valor dos danos morais arbitrados e manteve o montante a ser ressarcido por prejuízos materiais.
O autor contou que comprou as passagens no site da Decolar.com, cujos voos seriam realizados pelas companhias Gol Transportes Aéreos e Aerolíneas Argentinas S.A. Ambos os trechos de ida e de volta faziam conexão em Curitiba. Na viagem de volta, o voo saiu de Buenos Aires com 16 minutos de atraso, impossibilitando a realização dos procedimentos de praxe. Por causa disso, relatou que perdeu a conexão e teve que comprar outro bilhete em companhia diversa. A chegada em Brasília, prevista para acontecer às 17h14, só aconteceu às 22h.
A princípio, a ação de indenização foi ajuizada contra a agência de viagem e a empresa aérea Gol. No entanto, ao analisar o caso, o juiz do 2º Juizado Especial Cível do Guará julgou procedente a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela companhia. “Nota-se que o pacote oferecido pela agência para a volta compreendia dois trechos operados por empresas diferentes, o que significa dizer que o autor teria que desembarcar no aeroporto de Curitiba e fazer novo check-in para o embarque com destino a Brasília, no prazo de 1h2. Dessa forma, não foi o atraso de 16 minutos que ocasionou a perda do embarque, mas o curto intervalo entre os voos que não possibilitou os trâmites de desembarque e embarque. A empresa aérea não contribuiu para o evento”, afirmou na sentença.
No mérito, o juiz julgou procedentes os pedidos de danos materiais, correspondente à devolução do valor pago pelo trecho e às despesas com alimentação; bem como os morais, decorrentes dos transtornos sofridos pelo cliente.
Após recurso, a Turma entendeu no mesmo sentido, mas decidiu aumentar os danos morais arbitrados de R$1mil para R$3 mil. A decisão colegiada foi unânime e não cabe mais recurso.
Processo: 2014.01.1.087453-7
Fonte: TJDFT

Plano de saúde é condenado por recusa ilegítima de procedimento cirúrgico a paciente

Plano de saúde é condenado por recusa ilegítima de procedimento cirúrgico a paciente
 
A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça condenou uma cooperativa de serviços médicos da Capital ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em benefício de paciente com doença oftalmológica. De acordo com o processo, a ré negou o procedimento cirúrgico e o tratamento que a consumidora precisava por ausência de cobertura contratual, assim como o exame para diagnóstico de outra enfermidade. A cooperativa, em apelação, sustentou que a negativa de autorização do procedimento cirúrgico não deu ensejo a dano moral.

Para o desembargador Eládio Torret Rocha, relator da matéria, o descumprimento do plano de saúde e suas consequências não são um mero dissabor, incômodo ou desconforto normal do dia a dia. “Ilegítimas as recusas do procedimento cirúrgico, do tratamento e do exame diagnóstico pela recorrente, a par de haver agravado o frágil e precário estado de saúde da apelada, gerou-lhe indelével dor íntima, sofrimento espiritual e desequilíbrio psicológico, justo porque criou obstáculo à desejada cura, colocando em xeque, inclusive, sua própria vida […]”, completou o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.045303-9).

Fonte – TJSC

Supremo discutirá cancelamento de inscrição em conselho profissional por inadimplência

Supremo discutirá cancelamento de inscrição em conselho profissional por inadimplência
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral na matéria discutida no Recurso Extraordinário (RE) 808424, que trata da possibilidade de cancelamento automático de inscrição em conselho profissional em decorrência da inadimplência da anuidade, sem prévio processo administrativo.
O recurso foi interposto pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (CREA-PR) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que julgou inconstitucional o artigo 64 da Lei 5.194/1966, que prevê cancelamento automático do registro do profissional ou da pessoa jurídica no caso de não pagamento da unidade por dois anos consecutivos. Assim, aquela corte concluiu pela nulidade do cancelamento do registro de uma empresa feito pelo CREA sem notificação prévia, entendendo ter havido violação ao devido processo legal e à liberdade de trabalho, ofício ou profissão (artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal).
No Recurso Extraordinário, o CREA-PR defende que a norma foi recepcionada pela Constituição de 1988 e pede o restabelecimento do ato de cancelamento de registro da empresa e das multas cobradas por exercício de atividade econômica à margem de sua atuação fiscalizatória.
Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Marco Aurélio, relator do RE 808424, destacou que o tema é passível de se repetir em inúmeros processos envolvendo conselhos profissionais. Ele observou que o caso dos autos é semelhante à matéria tratada em outro recurso, também com repercussão geral reconhecida – o RE 647885, mas, naquele caso, trata-se do Estatuto da Advocacia. “Neste recurso, a previsão é de cancelamento da inscrição no órgão profissional sem prévia oitiva do associado, surgindo questionamento sob o ângulo não apenas da liberdade fundamental do exercício da profissão, como também do devido processo legal”, concluiu.
O entendimento do relator foi seguido por unanimidade em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
Fonte: STF

Suspensos todos os processos sobre forma de pagamento em caso de busca e apreensão de bem alienado

O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão, em todo o país, da tramitação dos processos nos quais se discute se haveria a necessidade de pagamento integral do débito para caracterizar a purgação da mora, em casos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ou se bastaria o pagamento das parcelas vencidas.

Segundo o ministro, a decisão se deve ao fato de haver “milhares de ações” relacionadas ao assunto, pendentes de distribuição na Justiça dos estados. A controvérsia jurídica será resolvida pela Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso submetido ao regime dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), cujo relator é o ministro Salomão.

A afetação do recurso para julgamento como repetitivo acarreta, automaticamente, o sobrestamento dos recursos especiais com a mesma controvérsia nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais. A decisão do relator, no entanto, estende a suspensão para todos os processos em curso, que não tenham recebido solução definitiva.

Conforme esclareceu o ministro, não há impedimento para o ajuizamento de novas ações, mas elas ficarão suspensas no juízo de primeiro grau. A suspensão terminará quando for julgado o recurso repetitivo, em data ainda não prevista.

REsp 1418593

Concessionária é condenada a indenizar consumidora

Concessionária é condenada a indenizar consumidora
Por interromper o fornecimento de água indevidamente, a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) deverá indenizar a consumidora M.I. em R$ 5 mil pelos danos morais e em R$ 271,48 pelos danos materiais. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), sob o argumento de que o corte foi irregular e gerou constrangimentos a M.I.
A Copasa recorreu da decisão de Primeira Instância, que condenou-a a indenizar a consumidora, alegando que não houve corte no fornecimento de água na residência de M.I. Afirmou que, após a reclamação da cliente, só conseguiu ter acesso à residência da mesma dias depois, quando não constatou qualquer irregularidade no fornecimento de água. Com isso, requereu a reforma da decisão.
De acordo com informações do processo, a consumidora alegou que, depois de pagar a fatura de água, ainda que com algum atraso, foi surpreendida ao chegar a sua casa com a suspensão do serviço de fornecimento. Afirmou que a interrupção foi indevida, porque já havia quitado o débito.
Analisando o processo, a desembargadora Sandra Fonseca, relatora, lembrou que as concessionárias de serviço público, ao executarem a respectiva prestação no lugar dos órgãos públicos, assumem a responsabilidade que o exercício dessa atividade pode acarretar ao particular.
Em seu voto, a relatora destacou que, mesmo a fatura gerada em nome da consumidora já tendo sido paga, ainda que com pequeno atraso, a concessionária, ignorando o pagamento, interrompeu o fornecimento de água na residência de M.I., sendo o serviço restabelecido somente alguns dias depois.
A magistrada considerou os depoimentos das testemunhas, que ratificaram tanto a suspensão do fornecimento de água quanto o constrangimento experimentado pela consumidora. Ressaltou ainda que, no caso, a falta de pagamento a ensejar o corte de água não restou configurada, já que, na data da interrupção, a fatura já estava devidamente quitada.
Quanto aos danos materiais, a relatora entendeu que os mesmos ficaram comprovados, uma vez que a consumidora teve gastos com hospedagem no período em que ficou sem o fornecimento de água.
Os desembargadores Corrêa Junior e Edilson Fernandes divergiram da relatora somente no que se refere à incidência de juros sobre o valor da indenização.
Fonte: TJMG

Loja deve indenizar por não entrega de produto comprado em site

Loja deve indenizar por não entrega de produto comprado em site
A 4ª Câmara Cível, por unanimidade e nos termos do voto do relator, negou provimento ao recurso interposto por uma rede de lojas em face da sentença proferida pelo juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande.
Verifica-se nos autos que, em novembro de 2011, M.C.M.M. comprou no site da ré uma lavadora de alta pressão, no valor de R$ 299,00, que deveria ser entregue em 42 dias úteis. Entretanto, mesmo após várias tentativas da consumidora de receber o produto, mediante contato por e-mail e telefone, a entrega não foi feita. Diante dessas circunstâncias, a autora entrou com Ação de Obrigação de Fazer combinada com Indenização por Danos Morais contra a empresa, pedindo a entrega do bem e a condenação da ré em danos morais no valor de R$ 31 mil.
Como a demandada confirmou a compra e sustentou apenas que a entrega do produto não foi realizada dentro do prazo devido à negligência da transportadora, o juiz de 1º grau declarou que “não há que se falar em culpa de terceiro, visto que o transporte do produto ao destinatário final é corolário direto da atividade comercial desempenhada pela demandada e, por consequência, de sua responsabilidade, independentemente se prestado por prepostos ou representantes autônomos”. Na decisão, o magistrado determinou a entrega do produto adquirido dentro de 15 dias, sob pena de multa de R$ 100 por dia de atraso, além da condenação da empresa em R$ 6 mil a título de danos morais.
Inconformada com a decisão, a empresa interpôs apelação, na qual alegou não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois, segundo ela, o atraso na entrega da mercadoria ocorreu exclusivamente por culpa da transportadora. A apelante defendeu também que não houve dano moral e pediu a redução da indenização.
Apesar das alegações apresentadas pela recorrente, de acordo com o relator do processo, Des. Paschoal Carmello Leandro, como “passaram-se mais de dois anos e ainda existe pendência da entrega da mercadoria, o que foge dos padrões de razoabilidade aceitáveis pelo consumidor, causando transtornos, irritações e aborrecimentos a responsabilidade da empresa é evidente. (…) Não poderia a autora demandar contra a transportadora, que mantém relação unicamente com a requerida, ora apelante. Destarte, se a recorrente escolheu mal a transportadora para efetivar as vendas que realiza, deve responder perante o consumidor pela ausência de entrega do produto. (…) Desse modo, demonstrada a compra pela internet e seu pagamento, a não entrega do produto impõe o dever da fornecedora de indenizar os prejuízos advindos. (…) Frente a tudo que foi demonstrado, penso que a indenização por danos morais arbitrada pelo juiz de primeira instância, no importe de R$ 6.000,00, é suficiente para compensar o sofrimento experimentado pela autora, motivo pelo qual deve ser mantido no mesmo patamar”.
Processo nº 0037002-74.2012.8.12.0001
Fonte: TJMS

É possível incluir sobrenome do cônjuge depois do casamento.

É possível incluir sobrenome do cônjuge depois do casamento.
É possível acrescentar o sobrenome do cônjuge ao nome civil durante o período de convivência do casal. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso no qual o Ministério Público do Estado de Santa Catarina alegava não ser possível a inclusão, nos termos da legislação atual.

O órgão recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que entendeu ser permitida a inclusão, já que não se tratava de mudança de nome. Segundo o MP, a decisão excedeu as normas legais, pois a condição era a data da celebração do casamento.

De acordo com a Quarta Turma do STJ, a opção dada pela legislação, de incluir o sobrenome do cônjuge, não pode ser limitada à data do casamento. No caso tratado no recurso, a mulher casou-se em 2003, ocasião em que optou por não adicionar o sobrenome do marido ao seu nome de solteira, mas em 2005 ajuizou ação para mudança de nome na Vara de Sucessões e Registros Públicos de Florianópolis.

Nome civil

O relator do recurso, ministro Raul Araújo, destacou que o nome civil é atributo da personalidade que permite a identificação e individualização da pessoa no âmbito da família e da sociedade, viabilizando os atos da vida civil e a assunção de responsabilidade. Após o registro de nascimento, sua alteração só é possível em estritos casos, previsto por lei.

Pode ser feito por via judicial, conforme os procedimentos estabelecidos pelos artigos 57 e 109 da Lei 6.015/73, ou em cartório. De acordo com aqueles artigos, a alteração posterior de nome só pode ser feita por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro.

O oficial pode alterar o nome, independentemente de ação judicial, nos casos previstos em lei, como no momento do casamento, ou em casos de erro evidente na grafia. O ministro entende que a opção dada pelo legislador não pode estar limitada à data da celebração do casamento, podendo perdurar durante o vínculo conjugal.

Nesse caso, porém, não há autorização legal para que a mudança seja feita diretamente pelo oficial de registro no cartório, de maneira que deve ser realizada por intermédio de ação de retificação de registro civil, conforme os procedimentos do artigo 109 da Lei 6.015.

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106955

Terno e gravata

O Tribunal de Justiça de São Paulo é mais um que dispensou os advogados do uso de terno e gravata no exercício profissional, nos fóruns e prédios do Tribunal de Justiça devido ao forte calor. Além do TJ-SP, os tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e do Espírito Santo e o Tribunal Regional do Trabalho capixaba dispensaram a obrigatoriedade do traje.

De acordo com o comunicado do TJ-SP, é indispensável para os advogados o uso de calça e camisa social. A liberação do paletó e gravata não abrange a participação em audiências no 1º grau de jurisdição e o exercício profissional na 2ª instância. A medida é válida até o dia 21 de março.

O comunicado do presidente do TJ-SP, desembargador José Renato Nalini, foi publicado no primeiro dia útil após São Paulo registrar o dia mais quente desde 1943, quando o Instituto Nacional de Meteorologia (Inmet) começou as medições. No sábado (1º/2), a temperatura máxima foi de 35,8º. Ainda de acordo com o Inmet, janeiro foi o mês mais quente na cidade de São Paulo nos últimos 71 anos, com uma média de 31,9ºC. Apenas cinco dias do mês tiveram máxima abaixo de 30ºC.

Leia a íntegra do Comunicado 19/2014 do TJ-SP:
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, no uso das atribuições previstas no artigo 271, III do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, COMUNICA aos Senhores Magistrados, Advogados, Servidores e público em geral que fica facultado, durante o período de 31.01.2014 a 21.03.2014, o uso ou não de terno e gravata no exercício profissional, dentro das dependências dos fóruns e demais prédios do Tribunal de Justiça. Fica, porém, mantida a obrigatoriedade de uso de calça e camisa social, para o sexo masculino e de trajes adequados e compatíveis com o decoro judicial, para o sexo feminino. A faculdade de que trata este comunicado não abrange a participação em audiências perante o 1º grau de jurisdição, bem como o exercício profissional perante a 2ª instância, ocasiões em que o uso de terno e gravata se mostra indispensável.

São Paulo, 3 de fevereiro de 2014.
JOSÉ RENATO NALINI
Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo