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Itaú é condenado a pagar diferença de valor de depósito feito em caixa eletrônico

Itaú é condenado a pagar diferença de valor de depósito feito em caixa eletrônico

 


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o Banco Itaú a pagar a diferença de valor de um depósito feito em terminal de auto-atendimento. A cliente depositou 600 reais no envelope, mas só foi creditada em sua conta a quantia de 60 reais. O Itaú terá de devolver a diferença de 540 reais atualizada monetariamente, a partir do fato, e acrescida de juros moratórios de 1%, contados da citação. Para os juízes, se a instituição financeira não comprovou que o valor depositado pela cliente não correspondia ao indicado no envelope, é devida a restituição da quantia faltante. O julgamento foi unânime.

A autora da ação judicial afirma ter tido prejuízos com a divergência, além de ter passado por situação vexatória com a desconfiança do gerente do banco, que questionou diversas vezes e em tom alto se ela tinha certeza do valor do depósito. O Itaú argumenta ter agido de acordo com as normas bancárias aplicáveis ao caso, com a adoção do procedimento normal para a conferência da importância efetivamente depositada. Alega que o depósito foi realmente realizado em valor inferior ao declarado, sustentando que a conferência dos valores depositados é feita na presença de dois funcionários da agência bancária.

 

No entendimento dos julgadores, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, são irrelevantes as meras alegações do banco no sentido da adoção dos procedimentos padrões na verificação do depósito realizado se não há prova cabal capaz de confirmar que o erro foi da cliente. Segundo eles, a instituição financeira responde objetivamente pelo dano causado ao cliente, que é consumidor dos serviços, ante o fornecimento defeituoso, em razão da falta de segurança. “Com efeito, não se admite que a fornecedora transfira o prejuízo, de modo unilateral, ao consumidor”, afirma o relator, juiz Sandoval Gomes de Oliveira.

 

De acordo com o acórdão já publicado, nas hipóteses em que se verifica a ocorrência de relação de consumo, passou-se a exigir do fornecedor ou prestador de serviço maior diligência na execução de sua atividade, como forma de prevenir a ocorrência de danos ao consumidor. Para o relator, se o Itaú prefere adotar procedimentos capazes de facilitar e agilizar seus serviços, em prejuízo da segurança jurídica que requerem as transações de elevados riscos, deverá arcar com os ônus decorrentes de sua opção. “São os riscos da precariedade do sistema que adota e da atividade empresarial a que se dedica”, diz.

 

Conforme o relator, a possibilidade de ocorrência de problemas em operações como a realizada pela consumidora é grande, o que obriga o banco a ficar atento aos avanços tecnológicos e a buscar novos sistemas que, se não impeçam, ao menos reduzam os conflitos mais freqüentes. “Assim, tendo em vista a necessidade de as fornecedoras prestarem serviços adequados e seguros, cumpre-lhes dotar o estabelecimento captador de equipamentos e sistemas adequados, que garantam segurança às operações bancárias neles realizadas”, diz o juiz. O seu entendimento foi seguido pelos demais julgadores.

 

Nº do processo:2007.03.1.010633-5

Autor: (NC)

Fonte: TJDFT, 17 de abril de 2008.

Auxílio doença e seus reflexos

TRT-3ª – Auxílio-doença concedido no curso do aviso prévio adia efeitos da dispensa para depois da alta médica

De acordo com a Súmula nº 371 do Tribunal Superior do Trabalho, havendo concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, somente se concretizarão os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. Adotando esse entendimento, expresso no voto do juiz convocado João Bosco Barcelos Coura, a 5ª Turma do TRT mineiro negou provimento ao recurso da empresa reclamada e manteve a sentença que declarou a nulidade da dispensa de uma trabalhadora durante o período em que ela recebeu auxílio-doença pelo INSS.

Na petição inicial, a reclamante alegou que a sua dispensa sem justa causa, ocorrida em 02/06/2014, foi nula, pois o seu contrato de trabalho estava suspenso, tendo em vista que o INSS lhe foi concedeu auxílio-doença pelo período compreendido entre 28/05/2014 e 27/06/2014. Em defesa, a reclamada sustentou que não há que se falar em nulidade da dispensa da trabalhadora, uma vez que somente em 27/06/2014 foi concedido o benefício previdenciário, tendo sido realizado exame médico demissional em 06/06/2014, que a considerou apta para o trabalho.

Em seu voto, o relator observou que o benefício previdenciário foi concedido no período da projeção do aviso prévio indenizado, ressaltando que este integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais. Ele registrou que a concessão de benefício previdenciário em razão de doença profissional ou doença comum suspende o contrato de trabalho e, por essa razão, a dispensa somente poderá ser concretizada após o fim do prazo do auxílio-doença, independentemente da existência ou não de nexo causal entre a doença e o trabalho desenvolvido.

O magistrado frisou que, concedido auxílio-doença ou auxílio acidentário durante o curso do aviso prévio, o contrato de trabalho ficará suspenso e a dispensa somente poderá ocorrer após a alta médica, nos termos da Súmula nº 371 do TST. Sendo assim, não se trata de reintegrar a reclamante ao emprego, mas apenas de adiar a ruptura já realizada para o final da licença médica concedida pelo INSS.

Por essas razões, a Turma negou provimento ao recurso ordinário da empresa ré, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento do aviso prévio indenizado de 33 dias; férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional e FGTS com a multa de 40%, compensados os valores já quitados no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.

Processo: 0002488-70.2014.5.03.0181 ED

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Previdência Privada Não é Obrigada a Conceder Aumento Real no Benefício

Previdência Privada Não é Obrigada a Conceder Aumento Real no Benefício
Acompanhando o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que não reconheceu a obrigatoriedade da concessão de aumento real nos reajustes de aposentadoria complementar de entidade de previdência privada.
Os recorrentes ajuizaram ação de cobrança de diferenças de suplementação de aposentadoria contra a Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social (Valia) sustentando que o estatuto da entidade prevê que os valores devem ser reajustados nas mesmas datas dos reajustes dos benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e segundo os mesmos índices expedidos pelo Ministério da Previdência.
A Justiça mineira rejeitou o pedido consignando que, “se o regulamento da entidade de previdência privada estabelece como fator de reajuste o concedido pelo INSS, obriga-se somente aos índices de reajuste da aposentadoria em razão das perdas inflacionárias, e não aos de aumento real”..Os segurados recorreram ao STJ, alegando que o estatuto da entidade não faz menção à exclusão de qualquer percentual que esteja acima dos índices oficiais de inflação.
Perdas inflacionárias
Para o relator, a previsão normativa de reajuste das suplementações de aposentadoria pelos índices incidentes sobre os benefícios do INSS refere-se apenas a perdas inflacionárias, já que sua função é garantir o poder aquisitivo existente antes do desgaste causado pela inflação, e não conceder ganhos reais aos assistidos.
Segundo Villas Bôas Cueva, além de não ter sido contratado nem ter respaldo em cálculos atuariais, o pretendido aumento real e progressivo do benefício complementar não foi levado em consideração no plano de custeio. Assim, o aumento iria onerar de forma proporcional os contribuintes, tendo em vista a dinâmica do regime de capitalização da previdência privada.
De acordo com o ministro, eventual pagamento de valores sem respaldo no plano de custeio implica desequilíbrio econômico-atuarial da entidade de previdência e prejudica o conjunto dos participantes e assistidos, o que fere o princípio da primazia do interesse coletivo do plano. “Logo, não se revela possível a extensão dos aumentos reais concedidos pela previdência oficial ao benefício suplementar quando não houver fonte de custeio correspondente”, afirmou.
Além disso, ressaltou o ministro, o STJ já concluiu que o objetivo do fundo de previdência complementar não é propiciar ganho real ao trabalhador aposentado, mas manter o padrão de vida semelhante ao que desfrutava em atividade. A decisão que negou provimento ao recurso especial foi unânime.
Fonte: STJ

Governo aceita negociar cálculo da pensão do INSS

Governo aceita negociar cálculo da pensão do INSS

Data de publicação: 19/03/2015

O governo federal estaria disposto a ceder e mudar a nova fórmula de cálculo da pensão por morte do INSS.

Com isso, o valor pago aos dependentes do segurado que morreu deverá subir.

O senador Paulo Paim (PT-RS) confirmou a disposição do governo em aceitar a mudança no cálculo.

A modificação seria feita para que a bancada do PT votasse a favor das MPs (medidas provisórias) 664 e 665, que alteram as regras de concessão da pensão, do auxílio-doença e de benefícios trabalhistas como o seguro-desemprego e o abono do PIS.

Segundo ele, sem fazer essa concessão, será inviável contar com o apoio da bancada para a aprovação.

 

Fonte: AGORA/SP

Penhora de conta do FGTS

Agravo de instrumento. Alimentos. Execução. Pleito de expedição de ofício à CEF, para informação sobre conta do FGTS. Possibilidade de o depósito suportar débito alimentar. Precedentes. Ademais, ainda não deliberada qualquer constrição, pleiteando-se, apenas, e por ora, informações cadastrais do executado. Indeferimento revisto. Pretensão de inclusão do nome do executado nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Descabimento. Agravo parcialmente provido. (TJSP – Processo n. 2047818-26.2014.8.26.0000, Relator Claudio Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, J. 29/07/2014).

Advocacia previdenciária – INSS – Ortiz Camargo Advogados

TRABALHADOR:

INSS

• Aposentadoria por tempo de contribuição/serviço;
• Insalubridade;
• Auxílio doença (doença comum e acidentária);
• Aposentadoria por invalidez;
• Acidente do trabalho;
• CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho;
• Auxílio acidente (50%);
• Aposentadoria rural;
• Aposentadoria especial;
• Aposentadoria por idade;
• Desaposentação;
• Benefício de prestação continuada (LOAS) (deficiente e idoso);
• Pensão por morte;
• Salário Família;
• Salário Maternidade;
• Revisões de aposentadoria e benefícios.

Regime próprio (servidores públicos)

• Aposentadoria;
• Benefícios;
• Revisões para servidor público Municipal, Estadual e Federal..

PREVIDENCIÁRIO PARA EMPRESA

• Ações Declaratórias de direitos e ações anulatórias de débitos fiscais previdenciários;
• Defesas em execuções fiscais propostas pela Previdência Social, Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal;
• Recuperação de contribuições sociais indevidamente recolhidas à Previdência Social, à Receita Federal do Brasil, e ao FGTS;
• Defesas em processos instaurados pela Previdência Social ou Receita Federal do Brasil, resultantes de fiscalizações;
• Formalização de Consultas aos órgãos competentes (Previdência Social e Receita Federal do Brasil) visando a elucidação de questões legais relativamente à incidência de contribuições previdenciárias em situações concretas;
• Acompanhamento de processos fiscalizatórios previdenciários da Receita Federal do Brasil, com o intuito de auxiliar o cliente na condução dos trabalhos;
• Análise dos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Programas de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO), visando o gerenciamento e a redução de contingências na questão do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP e Adicional do Seguro contra Acidentes do Trabalho – SAT.

Primeira Turma garante medicamento para glaucoma a pessoas pobres de município catarinense

Primeira Turma garante medicamento para glaucoma a pessoas pobres de município catarinense
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, confirmou o efeito erga omnesde uma sentença que garantiu o fornecimento de remédios a pessoas carentes portadoras de glaucoma no município de Lages (SC).

O entendimento do STJ é que as ações civis públicas, ao tutelar indiretamente direitos individuais homogêneos, viabilizam prestação jurisdicional mais efetiva a toda uma coletividade, dada a eficácia vinculante de suas sentenças.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público estadual contra o estado de Santa Catarina e o município, com o objetivo de garantir o fornecimento dos medicamentos Symbicort e Betoptics para uma paciente sem condições de pagar por eles.

A decisão do STJ permite que outras pessoas que não participaram da relação processual na ação civil pública possam proceder à execução individual da sentença, nos limites da competência territorial do órgão judicial que a proferiu.

O juízo de primeira instância havia atendido o pedido do Ministério Público para que a sentença tivesse esse efeito para todos, conhecido juridicamente como efeito erga omnes, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) restringiu o alcance da ação às partes envolvidas no processo.

Desafogando a Justiça

O Ministério Público apontou no recurso ao STJ afronta aos artigos 81, 97, 103 e 394do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A decisão do TJSC, segundo o Ministério Público, contrariou ainda o artigo 21 da Lei 7.347/85, que regula a ação civil pública.

O voto vencedor no julgamento do recurso foi apresentado pelo ministro Benedito Gonçalves. Segundo ele, se na ação coletiva é deferido a certos cidadãos o exercício de um direito difuso – que, por definição, é transindividual e tem como titulares pessoas indeterminadas –, e se há provável chance de que esse mesmo direito seja pleiteado por outros cidadãos, não é recomendável que a máquina judiciária tenha de ser mobilizada para todos esses processos.

Para o ministro, a extensão dos efeitos da coisa julgada subjacente à ação coletiva é uma forma de evitar o ajuizamento de grande número de ações individuais que objetivem a mesma tutela judicial, bem como, no caso de execução coletiva, o ajuizamento de ações autônomas de liquidação e execução referentes à obrigação que foi reconhecida na fase de conhecimento.

Defensoria

A relatora do recurso, desembargadora convocada Marga Tessler – que ficou vencida com o ministro Napoleão Nunes Maia Filho –, considerou que não seria possível estender os efeitos da sentença a outras pessoas hipossuficientes, especialmente depois que foi criada a Defensoria Pública estadual, em 2012, a qual pode atuar em situações específicas.

Segundo ela, seria necessária a produção de estudos técnicos sobre a suposta insuficiência de políticas públicas de saúde no tratamento de determinada patologia para se conceder o benefício geral. Atender o pedido do Ministério Público, disse a magistrada, seria inviabilizar a realização de qualquer política pública na área de saúde por parte dos entes públicos de Santa Catarina.

REsp 1350169

Fonte: STJ

Manicure obtém reconhecimento de vínculo com clube de golfe no RJ

Manicure obtém reconhecimento de vínculo com clube de golfe no RJ
Uma manicure conquistou na Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo empregatício com o Gávea Golf Country Club, do Rio de Janeiro. Ela demonstrou que trabalhava mediante subordinação, e o clube não conseguiu comprovar que havia autonomia no desenvolvimento das atividades, tanto que a profissional era proibida de atender clientes que não fossem sócios.

A manicure disse que trabalhou para o clube de 1991 a 2012, cumprindo horário, que era remunerada mediante produção e que quem estipulava o valor que deveria cobrar dos clientes era o próprio clube. Em juízo, disse que foi demitida sem aviso prévio e sem receber qualquer direito trabalhista.

O Gávea Golf Country Club sustentou que a prestação de serviços era autônoma, sem subordinação jurídica ou controle de jornada e sem qualquer submissão ao seu poder disciplinar. Acrescentou que o trabalho da manicure nada tinha a ver com sua atividade-fim – atividades ligadas ao lazer, sobretudo a prática de golfe.

O juízo da 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro considerou presentes os requisitos dos artigos 2° e 3º da CLT, declarando o vínculo empregatício e determinando o pagamento de várias verbas, além da assinatura da carteira de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença por considerar que, apesar da função de manicure não se inserir na atividade-fim do clube, a esta ficou integrada por conveniência do próprio clube, a fim de atender melhor aos sócios. Acrescentou que, após a dispensa da trabalhadora, o clube de golfe contratou nova manicure, da qual assinou a carteira profissional.

O clube mais uma vez recorreu, mas a Quinta Turma do TST não entrou no mérito (não conheceu) da matéria. Para divergir do acórdão do TRT, no sentido de declarar o serviço autônomo, a Turma precisaria reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal. A decisão foi unânime, com base no voto do relator, ministro Guilherme Caputo Bastos.

Processo: RR-662-69.2012.5.01.0040

Fonte: TST

Deficiente físico não paga IPVA, mesmo sem habilitação

Deficiente físico não paga IPVA, mesmo sem habilitação

Deficiente físico não tem de pagar o IPVA de seu veículo, mesmo que não tenha habilitação para guiar. O entendimento, unânime, é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. A Câmara acompanhou voto do relator, desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, e reformou a sentença da primeira instância.

A 1ª Vara da Fazenda Pública de Goiânia havia negado ao deficiente físico Josiniro da Silva Coelho o direito à isenção do imposto de seu carro, adaptado para portadores de necessidades especiais, por não possuir CNH — Carteira Nacional de Habilitação.

No recurso, o Tribunal de Justiça acolheu o parecer do Ministério Público de Goiás. O relator entendeu que, nesse caso, é indevida a imposição da Instrução Normativa 610/03-GSF, de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre a apresentação obrigatória da carteira de habilitação para a isenção de IPVA para os carros de deficientes físicos.

O desembargador afirmou que a Lei Estadual 11.651/91 (artigo 94, IV), que “isenta do IPVA a propriedade dos veículos fabricados especialmente para uso de deficiente físico ou para tal finalidade adaptado, limitada a isenção de um veículo por proprietário”, deixa claro o direito.

No Tribunal de Justiça de Goiás, o deficiente físico alegou que o objetivo de qualquer lei editada para atender determinada categoria de pessoas portadoras de necessidades especiais é beneficiar a parte mais fraca, pois o grau de deficiência é variável para cada um.

Leia a ementa do acórdão

Apelação Cível em Mandado de Segurança. Isenção de IPVA a Deficiente Físico. Lei Estadual nº 11.651/91. Dispondo a Lei Estadual nº 11.651/91 (art.94, IV), apenas, que é isenta do IPVA a propriedade de veículo fabricado especialmente para uso de deficiente físico ou para tal finalidade adaptado, limitada a isenção a um veículo por proprietário, uma vez comprovado que o impetrante é deficiente físico e que o veículo do que pretende o benefício é adaptado a tal finalidade, incide a exclusão do crédito tributário, sendo indevida a imposição, por Instrução Normativa, da apresentação, também, de Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Inexistência de violação ao art. 111 do CNT ou de ofensa ao espírito da lei. Apelo conhecido e provido, para reformando a sentença, conceder a segurança pleiteada.

Apelação Cível em Mandado de Segurança 84665-6/189 (200402409013)

INSS não pode exigir de menores de 16 anos documentação mais rigorosa, decide JFRS

INSS não pode exigir de menores de 16 anos documentação mais rigorosa, decide JFRS
A Justiça Federal de Porto Alegre (RS) decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode impor maior exigência de documentação para menores de 16 anos comprovarem tempo de contribuição e serviço. A sentença, proferida na sexta-feira (16/1), tem abrangência nacional.

O Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, alegou que a autarquia previdenciária condiciona o reconhecimento da atividade laborativa de menores a apresentação de documentação contemporânea em nome do segurado. Informou que objetivo do processo é possibilitar, enquanto não atingida à erradicação total do trabalho infantil, que o serviço realizado por crianças e adolescentes seja admitido no âmbito da previdência social.

O INSS contestou defendendo que o entendimento institucional é a averbação do trabalho de crianças e adolescentes realizado de forma involuntária, subordinada e reconhecido na esfera competente. Pontuou que a norma constitucional proíbe ocupação laboral voluntária de menores de idade.

O juiz Fábio Dutra Lucarelli, da 20ª Vara Federal, ressaltou que o Brasil é um dos mais eficientes países a atuar no combate a erradicação do trabalho infantil. Para ele, é necessário manter a vedação existente e incrementar ainda mais a fiscalização e repressão.

O magistrado entendeu que retirar dos atos administrativos do INSS o limite estabelecido implicaria em liberar para fins previdenciários prática vedada pela Constituição Federal. Segundo ele, as situações de trabalho em desconformidade com a faixa etária estipulada na norma devem ser analisadas pelo Judiciário.

Negou então o pedido para afastar idade mínima para reconhecimento do tempo de serviço e contribuição, deixando essa análise para situações individualizadas.

Para ele, ficou demonstrado que, para os demais segurados, a autarquia admite o depoimento de testemunhas, pesquisa externa, justificação administrativa, entre outros meios. Lucarelli pontuou que a instituição “procede diversamente e com rigor muito superior para aquele que, justamente pela irregularidade na prestação laboral e tenra idade, teria maior dificuldade para possuir documento em tais situações de contemporaneidade e próprio nome”.

O juiz julgou parcialmente procedente a ação proibindo o INSS de exigir documentos mais restritos dos menores de 16 anos para comprovação do tempo de serviço e contribuição. A decisão tem abrangência nacional. Cabe recurso ao TRF4.

Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.404.7100

Fonte: JFRS