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Decisão reconhece trabalho rural anterior à data de inicio da prova material

Decisão reconhece trabalho rural anterior à data de inicio da prova material

Data de publicação: 29/09/2015

A desembargadora federal Marisa Santos, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), julgou procedente o pedido de uma boia-fria de Itapeva/SP que buscava a concessão de salário-maternidade. Para reconhecer o tempo de serviço rural exigido pela lei, a magistrada se baseou em jurisprudência recente que admite o reconhecimento do trabalho em período anterior ao documento mais antigo que indica a condição de rurícola, desde que a atividade seja corroborada por prova testemunhal coerente.

Em primeiro grau o pedido havia sido julgado improcedente, tendo o juiz concordado com as alegações do Instituo Nacional do Seguro Social (INSS) de que a autora não havia apresentado prova material do trabalho rural.

Ao analisar o recurso da boia-fria, a relatora explicou que a autora deve comprovar que efetivamente trabalhava como diarista/boia-fria, por meio de início de prova material, que deve ser corroborado por prova testemunhal.

Como início de prova material do seu trabalho rural, a autora trouxe ao processo a certidão de nascimento de sua filha, onde consta a profissão do pai como lavrador/agricultor. A relatora explica que, tendo em vista a realidade do campo, a jurisprudência entende que a qualificação do companheiro trabalhador rural presente em documentos civis se estende à sua esposa. A documentação apresentada configura-se como início de prova material, pois traz a profissão do pai das crianças como lavrador/agricultor, afirmou a magistrada.

Na decisão, a desembargadora federal relatou que vinha decidindo que o ano do documento mais remoto, onde conste a qualificação de lavrador, era o marco inicial dessa atividade, ainda que a prova testemunhal se reportasse a período anterior. Contudo, segundo ela, com o julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de admitir o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por prova testemunhal firme e coesa. As testemunhas ouvidas confirmaram o exercício da atividade rural pela autora à época exigida, corroborando, assim, o início de prova material, destacou a magistrada.

No TRF3, o processo recebeu o nº 0001177-36.2013.4.03.6139/SP

Assessoria de Comunicação do TRF3

 

Fonte: JF

 

Portaria 505/2015

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N.º 505 DE 16 DE ABRIL DE 2015 (DOU de 17/04/2015 – Seção 1) Altera a Norma Regulamentadora n.º 6 (NR6) – EPI – Equipamento de Proteção Individual. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve: Art. 1º Incluir as alínea “d” no item A.2 (Capuz ou balaclava) e “f” no item F.3 (Manga) do Anexo I – LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – da NR6, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, com a seguinte redação: “………………………………… A.2 ……………………………. ………………………………….. d) capuz para proteção da cabeça e pescoço contra umidade proveniente de operações com uso de água. ………………………………….. F.3 …………………………….. ………………………………….. f) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes químicos. …………………………………..” Art. 2º Alterar as alíneas “b”, do item A.2, “c” do item E.1, “g” do item G.1, “c” do item G.3, “b” do item G.4, “b” do item H.1, e “a” do item H.2, do Anexo I – LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – da NR6, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978 que passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação: “………………………………….. A.2 …………………………….. …………………………………… b) capuz para proteção do crânio, face e pescoço contra agentes químicos; ………………………………….. E.1……………………………… …………………………………… c) vestimentas para proteção do tronco contra agentes químicos; ………………………………….. G.1……………………………… …………………………………… g) calçado para proteção dos pés e pernas contra agentes químicos. ………………………………….. G.3……………………………… …………………………………… c) perneira para proteção da perna contra agentes químicos; …………………………………… G.4 …………………………….. …………………………………… b) calça para proteção das pernas contra agentes químicos; …………………………………… H.1……………………………… …………………………………… b) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes químicos; …………………………………… H.2……………………………… …………………………………… a) vestimenta para proteção de todo o corpo contra riscos de origem química; ……………………………………” Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL DIAS

Itaú é condenado a pagar diferença de valor de depósito feito em caixa eletrônico

Itaú é condenado a pagar diferença de valor de depósito feito em caixa eletrônico

 


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o Banco Itaú a pagar a diferença de valor de um depósito feito em terminal de auto-atendimento. A cliente depositou 600 reais no envelope, mas só foi creditada em sua conta a quantia de 60 reais. O Itaú terá de devolver a diferença de 540 reais atualizada monetariamente, a partir do fato, e acrescida de juros moratórios de 1%, contados da citação. Para os juízes, se a instituição financeira não comprovou que o valor depositado pela cliente não correspondia ao indicado no envelope, é devida a restituição da quantia faltante. O julgamento foi unânime.

A autora da ação judicial afirma ter tido prejuízos com a divergência, além de ter passado por situação vexatória com a desconfiança do gerente do banco, que questionou diversas vezes e em tom alto se ela tinha certeza do valor do depósito. O Itaú argumenta ter agido de acordo com as normas bancárias aplicáveis ao caso, com a adoção do procedimento normal para a conferência da importância efetivamente depositada. Alega que o depósito foi realmente realizado em valor inferior ao declarado, sustentando que a conferência dos valores depositados é feita na presença de dois funcionários da agência bancária.

 

No entendimento dos julgadores, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, são irrelevantes as meras alegações do banco no sentido da adoção dos procedimentos padrões na verificação do depósito realizado se não há prova cabal capaz de confirmar que o erro foi da cliente. Segundo eles, a instituição financeira responde objetivamente pelo dano causado ao cliente, que é consumidor dos serviços, ante o fornecimento defeituoso, em razão da falta de segurança. “Com efeito, não se admite que a fornecedora transfira o prejuízo, de modo unilateral, ao consumidor”, afirma o relator, juiz Sandoval Gomes de Oliveira.

 

De acordo com o acórdão já publicado, nas hipóteses em que se verifica a ocorrência de relação de consumo, passou-se a exigir do fornecedor ou prestador de serviço maior diligência na execução de sua atividade, como forma de prevenir a ocorrência de danos ao consumidor. Para o relator, se o Itaú prefere adotar procedimentos capazes de facilitar e agilizar seus serviços, em prejuízo da segurança jurídica que requerem as transações de elevados riscos, deverá arcar com os ônus decorrentes de sua opção. “São os riscos da precariedade do sistema que adota e da atividade empresarial a que se dedica”, diz.

 

Conforme o relator, a possibilidade de ocorrência de problemas em operações como a realizada pela consumidora é grande, o que obriga o banco a ficar atento aos avanços tecnológicos e a buscar novos sistemas que, se não impeçam, ao menos reduzam os conflitos mais freqüentes. “Assim, tendo em vista a necessidade de as fornecedoras prestarem serviços adequados e seguros, cumpre-lhes dotar o estabelecimento captador de equipamentos e sistemas adequados, que garantam segurança às operações bancárias neles realizadas”, diz o juiz. O seu entendimento foi seguido pelos demais julgadores.

 

Nº do processo:2007.03.1.010633-5

Autor: (NC)

Fonte: TJDFT, 17 de abril de 2008.

Auxílio doença e seus reflexos

TRT-3ª – Auxílio-doença concedido no curso do aviso prévio adia efeitos da dispensa para depois da alta médica

De acordo com a Súmula nº 371 do Tribunal Superior do Trabalho, havendo concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, somente se concretizarão os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. Adotando esse entendimento, expresso no voto do juiz convocado João Bosco Barcelos Coura, a 5ª Turma do TRT mineiro negou provimento ao recurso da empresa reclamada e manteve a sentença que declarou a nulidade da dispensa de uma trabalhadora durante o período em que ela recebeu auxílio-doença pelo INSS.

Na petição inicial, a reclamante alegou que a sua dispensa sem justa causa, ocorrida em 02/06/2014, foi nula, pois o seu contrato de trabalho estava suspenso, tendo em vista que o INSS lhe foi concedeu auxílio-doença pelo período compreendido entre 28/05/2014 e 27/06/2014. Em defesa, a reclamada sustentou que não há que se falar em nulidade da dispensa da trabalhadora, uma vez que somente em 27/06/2014 foi concedido o benefício previdenciário, tendo sido realizado exame médico demissional em 06/06/2014, que a considerou apta para o trabalho.

Em seu voto, o relator observou que o benefício previdenciário foi concedido no período da projeção do aviso prévio indenizado, ressaltando que este integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais. Ele registrou que a concessão de benefício previdenciário em razão de doença profissional ou doença comum suspende o contrato de trabalho e, por essa razão, a dispensa somente poderá ser concretizada após o fim do prazo do auxílio-doença, independentemente da existência ou não de nexo causal entre a doença e o trabalho desenvolvido.

O magistrado frisou que, concedido auxílio-doença ou auxílio acidentário durante o curso do aviso prévio, o contrato de trabalho ficará suspenso e a dispensa somente poderá ocorrer após a alta médica, nos termos da Súmula nº 371 do TST. Sendo assim, não se trata de reintegrar a reclamante ao emprego, mas apenas de adiar a ruptura já realizada para o final da licença médica concedida pelo INSS.

Por essas razões, a Turma negou provimento ao recurso ordinário da empresa ré, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento do aviso prévio indenizado de 33 dias; férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional e FGTS com a multa de 40%, compensados os valores já quitados no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.

Processo: 0002488-70.2014.5.03.0181 ED

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Previdência Privada Não é Obrigada a Conceder Aumento Real no Benefício

Previdência Privada Não é Obrigada a Conceder Aumento Real no Benefício
Acompanhando o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que não reconheceu a obrigatoriedade da concessão de aumento real nos reajustes de aposentadoria complementar de entidade de previdência privada.
Os recorrentes ajuizaram ação de cobrança de diferenças de suplementação de aposentadoria contra a Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social (Valia) sustentando que o estatuto da entidade prevê que os valores devem ser reajustados nas mesmas datas dos reajustes dos benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e segundo os mesmos índices expedidos pelo Ministério da Previdência.
A Justiça mineira rejeitou o pedido consignando que, “se o regulamento da entidade de previdência privada estabelece como fator de reajuste o concedido pelo INSS, obriga-se somente aos índices de reajuste da aposentadoria em razão das perdas inflacionárias, e não aos de aumento real”..Os segurados recorreram ao STJ, alegando que o estatuto da entidade não faz menção à exclusão de qualquer percentual que esteja acima dos índices oficiais de inflação.
Perdas inflacionárias
Para o relator, a previsão normativa de reajuste das suplementações de aposentadoria pelos índices incidentes sobre os benefícios do INSS refere-se apenas a perdas inflacionárias, já que sua função é garantir o poder aquisitivo existente antes do desgaste causado pela inflação, e não conceder ganhos reais aos assistidos.
Segundo Villas Bôas Cueva, além de não ter sido contratado nem ter respaldo em cálculos atuariais, o pretendido aumento real e progressivo do benefício complementar não foi levado em consideração no plano de custeio. Assim, o aumento iria onerar de forma proporcional os contribuintes, tendo em vista a dinâmica do regime de capitalização da previdência privada.
De acordo com o ministro, eventual pagamento de valores sem respaldo no plano de custeio implica desequilíbrio econômico-atuarial da entidade de previdência e prejudica o conjunto dos participantes e assistidos, o que fere o princípio da primazia do interesse coletivo do plano. “Logo, não se revela possível a extensão dos aumentos reais concedidos pela previdência oficial ao benefício suplementar quando não houver fonte de custeio correspondente”, afirmou.
Além disso, ressaltou o ministro, o STJ já concluiu que o objetivo do fundo de previdência complementar não é propiciar ganho real ao trabalhador aposentado, mas manter o padrão de vida semelhante ao que desfrutava em atividade. A decisão que negou provimento ao recurso especial foi unânime.
Fonte: STJ

Plano de saúde não pode interromper tratamento por alcoolismo

Plano de saúde não pode interromper tratamento por alcoolismo

Data de publicação: 19/03/2015

Cláusulas contratuais de planos de saúde devem sempre ser interpretadas favoravelmente ao consumidor. Este foi o entendimento da juíza Luciana Corrêa Torres de Oliveira, da 20ª Vara Cível de Brasília, ao decidir que a empresa Bradesco Saúde não interrompa a internação de um segurado em tratamento contra alcoolismo.

Na liminar, a magistrada fixou ainda multa diária de R$ 500 em caso de descumprimento da decisão. O cliente deverá permanecer internado com todas suas despesas pagas, indefinidamente, pelo tempo que for necessário. O Bradesco havia interrompido a cobertura exigindo coparticipação.

De acordo com o processo, o autor relatou ser dependente químico de álcool e foi internado em clínica especializada, sem previsão de alta. No entanto, o plano de saúde interrompeu o tratamento.

A operadora alegou que ficou inviabilizada de arcar a continuidade do pagamento por conta de uma cláusula contratual que impõe aos consumidores, após 30 dias de internação, a obrigação pelo pagamento de metade das diárias da clínica.

Contudo, para a juíza Luciana Oliveira, como poderia limitar o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde, a cláusula invocada pelo Bradesco Saúde deveria ser declarada nula, pois afronta a Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça.

Processo 2015.01.1.019625-0.

 

Fonte: CONJUR

Voto da maioria presente à assembleia basta para destituir síndico de condomínio

Voto da maioria presente à assembleia basta para destituir síndico de condomínio
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que confirmou a destituição da síndica de um condomínio residencial, conforme deliberado pela maioria dos condôminos presentes à assembleia-geral convocada especificamente para esse fim.

A síndica afastada do cargo recorreu ao STJ apontando divergência jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, interpretando o artigo 1.349 do Código Civil, entendeu ser necessário o voto da maioria absoluta dos condôminos, e não apenas da maioria dos presentes à assembleia convocada para a destituição do síndico.

Diz aquele artigo que a assembleia poderá, “pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio”.

O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu a existência da divergência jurisprudencial, mas entendeu que a expressão “maioria absoluta de seus membros” disposta no artigo 1.349 deve ser considerada com base nos membros presentes à assembleia.

Sujeito

Para ele, a expressão “maioria absoluta de seus membros” faz clara referência ao sujeito da frase, ou seja, o vocábulo “assembleia”, e a interpretação teleológica da norma também leva à conclusão de que a aprovação da destituição se dá pela maioria dos presentes à assembleia, pois é através dela que se manifesta a vontade da coletividade dos condôminos.

Sanseverino lembrou que antes do Código Civil de 2002, a destituição do síndico era disciplinada exclusivamente pela Lei do Condomínio (Lei 4.591/64) e exigia o voto de dois terços dos condôminos presentes à assembleia especialmente convocada para tratar disso.

Ao negar provimento ao recurso, o relator destacou que a Lei do Condomínio não exigia destituição motivada, mas apenas a observância do rígido quórum de dois terços dos condôminos presentes, requisito que se justificava pela gravidade da medida.

Para o ministro, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, que exige justificativa para a destituição, é plenamente aceitável a redução do quórum para a maioria dos presentes.

“Portanto, não há que se falar em nulidade da assembleia-geral, devendo ser mantido o acórdão recorrido”, concluiu o relator. A decisão foi unânime.

REsp 1266016

Fonte: STJ

INSS não pode exigir de menores de 16 anos documentação mais rigorosa, decide JFRS

INSS não pode exigir de menores de 16 anos documentação mais rigorosa, decide JFRS
A Justiça Federal de Porto Alegre (RS) decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode impor maior exigência de documentação para menores de 16 anos comprovarem tempo de contribuição e serviço. A sentença, proferida na sexta-feira (16/1), tem abrangência nacional.

O Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, alegou que a autarquia previdenciária condiciona o reconhecimento da atividade laborativa de menores a apresentação de documentação contemporânea em nome do segurado. Informou que objetivo do processo é possibilitar, enquanto não atingida à erradicação total do trabalho infantil, que o serviço realizado por crianças e adolescentes seja admitido no âmbito da previdência social.

O INSS contestou defendendo que o entendimento institucional é a averbação do trabalho de crianças e adolescentes realizado de forma involuntária, subordinada e reconhecido na esfera competente. Pontuou que a norma constitucional proíbe ocupação laboral voluntária de menores de idade.

O juiz Fábio Dutra Lucarelli, da 20ª Vara Federal, ressaltou que o Brasil é um dos mais eficientes países a atuar no combate a erradicação do trabalho infantil. Para ele, é necessário manter a vedação existente e incrementar ainda mais a fiscalização e repressão.

O magistrado entendeu que retirar dos atos administrativos do INSS o limite estabelecido implicaria em liberar para fins previdenciários prática vedada pela Constituição Federal. Segundo ele, as situações de trabalho em desconformidade com a faixa etária estipulada na norma devem ser analisadas pelo Judiciário.

Negou então o pedido para afastar idade mínima para reconhecimento do tempo de serviço e contribuição, deixando essa análise para situações individualizadas.

Para ele, ficou demonstrado que, para os demais segurados, a autarquia admite o depoimento de testemunhas, pesquisa externa, justificação administrativa, entre outros meios. Lucarelli pontuou que a instituição “procede diversamente e com rigor muito superior para aquele que, justamente pela irregularidade na prestação laboral e tenra idade, teria maior dificuldade para possuir documento em tais situações de contemporaneidade e próprio nome”.

O juiz julgou parcialmente procedente a ação proibindo o INSS de exigir documentos mais restritos dos menores de 16 anos para comprovação do tempo de serviço e contribuição. A decisão tem abrangência nacional. Cabe recurso ao TRF4.

Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.404.7100

Fonte: JFRS

REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS

Agravo de instrumento – ação de regulamentação de visitas avoengas – direito da avó paterna – exercício que deve preservar o melhor interesse das infantes – genitor agressivo – direito que deve ser exercido mediante supervisão materna. O direito de visitas da avó paterna deve ser exercido de forma a não prejudicar a convivência das filhas com a genitora nos finais de semana, atendendo ao Princípio do Melhor Interesse da Criança. Recurso conhecido e provido. (TJPR –  AI nº 11577385, Relatora Rosana Amara Girardi Fachin, 12ª Câmara Cível, J. 30/07/2014).

 

Quem adiou a aposentadoria não tem prazo para revisão

Quem adiou a aposentadoria não tem prazo para revisão

 

STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que o segurado que adiou o pedido de aposentadoria ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e acabou recebendo menos não tem prazo para pedir na Justiça um novo benefício, que seja calculado na melhor data possível.

O ministro Humberto Martins, da Segunda Turma do STJ, afirmou, em seu relatório, que o prazo de dez anos para um pedido de revisão não pode ser cobrado de quem adiou a aposentadoria e, por isso, se deu mal.

A discussão existe porque, em fevereiro do ano passado, o STF (Supremo Tribunal Federal) reconheceu o direito de os segurados receberem o cálculo da aposentadoria considerando a época em que preencheram os requisitos, mesmo que tenham deixado o pedido para depois.

No caso, eles têm direito ao melhor cálculo possível.

 

Fonte: Agora/SP