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Prova testemunhal é indispensável para comprovar atividade rural, define TRF-4

Prova testemunhal é indispensável para comprovar atividade rural, define TRF-4

Nos processos de aposentadoria, quando houver prova oral no pedido administrativo e o conjunto probatório não for suficiente para comprovar o tempo de trabalho rural, a prova testemunhal em juízo não poderá ser dispensada.
A decisão é da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que uniformizou a jurisprudência da corte ao julgar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).

A questão foi proposta por uma segurada que apontou contradição jurisprudencial entre a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul e outras turmas recursais da 4ª Região.

Segundo o relator do incidente, desembargador federal Celso Kipper, o entendimento do TRF-4 em relação à prova testemunhal é pacífico. “Em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, é essencial à comprovação da atividade a prova testemunhal, uma vez que se presta a corroborar a prova material apresentada, ao se deparar com prova testemunhal administrativa insuficiente para o reconhecimento do labor rural.”

Kipper acrescentou que o juiz deve buscar a verdade a partir de uma lógica constitucional que privilegie a proteção social ao direito fundamental à subsistência, dispondo este de meios hábeis para a aplicação de soluções de equidade.

Com base no voto do relator, o colegiado fixou a seguinte tese: “Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário”.

Processo: 5045418-62.2016.4.04.0000

(Fonte: TRF4)

Mulher move ação cível após agressão de namorado e será indenizada em R$ 20 mil

Mulher move ação cível após agressão de namorado e será indenizada em R$ 20 mil

Socos no rosto e na cabeça, puxões de cabelo, roupas rasgadas e ameaças seriam algumas das violências sofridas pela requerente.

Uma moradora de uma cidade do sul do Estado deve ser indenizada em R$ 20 mil por danos morais e em R$ 1.467,41 por danos materiais, após ter sido espancada e ter o aparelho celular quebrado por seu namorado à época dos fatos, em junho de 2017, após participarem de uma festa de família. A ação cívil tramitou paralelamente a ação penal, onde o réu responde criminalmente pelas mesmas acusações.

Segundo a requerente, o réu a teria acusado de flertar com o seu tio, passando a agredi-la com socos no rosto, na cabeça, puxões de cabelo, além de rasgar sua roupa e proferir ameaças de morte contra ela e sua filha.

A requerente também teve o celular quebrado e foi jogada para fora do veículo onde se encontrava. Enquanto estava caída no chão, teria sido enforcada e chutada, sendo arrastada novamente para dentro do veículo pelo requerido.

Nos autos, a requerente narra que, certa de que seria assassinada, abriu a porta do veículo e pulou do carro em movimento, sendo acolhida por pessoas que estavam no local, e que contiveram o réu, que continuava querendo agredi-la.

Em sua defesa, o requerente lamentou a ocorrência dos fatos, e afirmou que a autora o instigava a ingerir bebidas alcoólicas e lhe provocava ciúmes de maneira intencional. O réu argumentou ainda que não houve a intenção de matar, afirmando que danos aos dentes e ao couro cabeludo da requerente não ocorreram ou não foram causados por ele.

Porém, em sua decisão, o magistrado da Vara Cível da Comarca onde ocorreu o fato afirma que, em sua opinião, as fotos das lesões, o teor dos depoimentos das testemunhas perante autoridade policial, bem como o interrogatório do acusado, confirmam a existência do fato criminoso e a responsabilidade do réu, que teria confessado a prática do ato ilícito.

O juiz explicou ainda que a responsabilidade civil é independente da criminal, nos termos do art. 935 do Código Civil, motivo pelo qual também existe na 1º Vara Criminal da Cidade a ação penal, onde o réu é acusado criminalmente pelos mesmos fatos narrados na ação cível em questão.

Nela, o juízo manteve o posicionamento de que os fatos são graves e que o próprio réu os confessou, conforme decisão do magistrado ao decretar sua prisão preventiva:

“As declarações prestadas na esfera policial e as demais diligências realizadas até o momento, demonstram que há indícios da autoria por parte do denunciado, inclusive, o mesmo confessou perante Autoridade Policial que realmente agrediu a ex-companheira, desferindo-lhe socos, além de quebrar o telefone celular da vítima. A prisão do denunciado se faz necessária para garantia da ordem pública, uma vez que a forma como agiu demonstra a periculosidade em concreto do mesmo, na tentativa de ceifar uma vida humana por motivo fútil, agredindo covardemente sua companheira, agindo por ciúmes, demonstrando ser uma pessoa desequilibrada”.

Dessa forma, juiz responsável pela ação cível concluiu que “a brutal agressão sofrida pela parte autora e a sua submissão a procedimentos médicos não configuram mero dissabor, mas verdadeiro abalo moral e ofensa aos direitos da personalidade inerentes a toda pessoa humana, sendo passível de reparação pecuniária”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo

Jovem é condenado a mais de 14 anos por crimes de tráfico, associação criminosa e por porte ilegal de arma

Jovem é condenado a mais de 14 anos por crimes de tráfico, associação criminosa e por porte ilegal de arma

Decisão considerou elevada a culpabilidade do acusado, por ele comandar o tráfico e usar arma de fogo para defender o ponto de venda de drogas.

Um jovem considerado chefe de ponto de drogas, no Conjunto Esperança, foi condenado pelo Juízo da Vara de Delitos de Drogas e Acidentes de Trânsito da Comarca de Rio Branco. O denunciado no Processo nº0004226-51.2017.8.01.0001 deverá cumprir 14 anos, sete meses e 10 dias de reclusão, pelos crimes de tráfico e associação criminosa, e também um ano e nove meses de detenção, por porte ilegal de arma de fogo, bem como pagar 1.676 dias multa. Inicialmente, o cumprimento da pena será em regime fechado.

Na sentença, publicada na edição nº6.128 do Diário da Justiça Eletrônico, a juíza de Direito Maria Rosinete, que estava respondendo pela unidade judiciária, avaliou que a culpabilidade do denunciado é elevada. “Pois, juntamente com os demais denunciados, comandava o tráfico na localidade, utilizando-se de armamento para defesa da ‘boca de fumo’ e para intimidar terceiros, como se aufere das denúncias anônimas”, disse.

Entenda o caso

Ao cumprirem mandado de busca e apreensão na casa de L.A. de O., as autoridades policiais encontraram 37 porções de maconha (pesando 4.096g), uma porção de cocaína (80 g), além de revólver e munições.

Conforme a denúncia, foi constatado que o acusado era um dos chefes do tráfico e comercializava substâncias ilícitas na residência dele, localizada no Conjunto Esperança, juntamente com outros quatro denunciados.

Contudo, o processo foi desmembrado em relação a esses quatro acusados.

Sentença

A magistrada verificou ser possível constatar que o denunciado era um dos chefes da associação, proprietário do ponto e comandava os demais envolvidos.

“Ora, como dito, os demais réus estavam sob seu comando, sendo claro seu envolvimento no tráfico, seu vínculo com a residência e a associação com os demais, de forma que a arma e as munições foram encontradas no mesmo contexto, circunstância e local do crime anterior”, afirmou Rosinete.

Por fim, a magistrada decretou a prisão preventiva de L.A. de O., negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. “O tráfico de drogas é um crime contra a saúde pública, delito de perigo abstrato, entretanto, o dano pode ser avaliado diante da natureza da substância que se difundiu e o número de pessoas que seriam atingidas com seu comportamento”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

Aposentada da Petrobras que voltou a trabalhar consegue complementação paga a quem recebe auxílio-doença

Aposentada da Petrobras que voltou a trabalhar consegue complementação paga a quem recebe auxílio-doença

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras a pagar a uma assistente administrativa que se aposentou voluntariamente, mas retornou às atividades, as diferenças entre a sua remuneração mensal e o valor que receberia a título de auxílio-doença, em caso de afastamento superior a 15 dias. A complementação estava prevista em norma coletiva, mas a empresa se recusou a concedê-la aos aposentados, porque eles não podem receber auxílio-doença. Os ministros, no entanto, classificaram a conduta como discriminatória, por considerarem que a restrição não afasta a efetividade do acordo coletivo.

O documento assinado em 2009 com o Sindicato dos Petroleiros de Sergipe e Alagoas previa o complemento do benefício para os empregados por até quatro anos. Segundo a trabalhadora, após o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir que a concessão da aposentadoria voluntária não implica automaticamente a extinção do vínculo de emprego (ADI 1721), a Petrobras deixou de aplicar a cláusula normativa para os aposentados que retornaram ao serviço. A assistente, então, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a diferença entre o auxílio-doença pago pelo INSS e sua remuneração integral, caso se afastasse das atividades por mais de 15 dias.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) julgou procedente o pedido, mas determinou que o pagamento correspondesse à diferença entre o valor do auxílio-doença e o do provento da aposentadoria. Para o juiz, essa fórmula de cálculo evita que a assistente fique à margem da norma coletiva, cuja interpretação tem de ser mais benéfica aos trabalhadores, e não o contrário. Nos termos da sentença, a Petrobras criou uma discriminação injustificada entre os aposentados que continuam a prestar serviços e os demais empregados.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) reformou a decisão, com base no artigo 124, inciso I, da Lei 8.213/1991, que impede o recebimento cumulativo de aposentadoria e auxílio-doença pagos pela Previdência Social. Segundo o TRT, por não poder receber o auxílio, o aposentado que continua em atividade não tem direito à complementação prevista no acordo coletivo.

A assistente recorreu ao TST, e o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, lhe deu razão, por entender que o óbice da cumulação dos benefícios previdenciários não impede o usufruto da complementação, pois se trata de vantagem garantida em norma coletiva a todos os empregados em exercício, inclusive a trabalhadora em questão. “Desse modo, a decisão do Regional deve ser reformada a fim de se conferir observância ao princípio constitucional da isonomia”, afirmou.

A Terceira Turma, no entanto, concluiu de forma diversa da sentença, determinando que o cálculo da diferença tenha como fatores o valor do auxílio-doença e a remuneração mensal da assistente administrativa.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-2058-38.2010.5.20.0003

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Configurados Danos Morais Por Doces de Má Qualidade em Aniversário de 1 Ano

Configurados Danos Morais Por Doces de Má Qualidade em Aniversário de 1 Ano
Confeitaria foi condenada a pagar R$ 2 mil por danos morais a casal que comprou doces para festa de aniversário de um ano. O produto, segundo os autores, teria sido entregue com qualidade inferior à apresentada na página do Facebook da confeitaria.
O caso
Os autores ajuizaram ação indenizatória contra a Rosas Confeitaria no Juizado Especial Cível de Carazinho, alegando ter encomendado doces para a festa de um ano de sua filha, recebendo-os com má apresentação. Argumentaram terem sofrido danos morais, solicitando também a devolução do valor previamente pago pelos produtos (R$ 700,00).
Em 1º Grau, o pedido foi negado.
Recurso
Os autores recorreram, solicitando a condenação da confeitaria ao pagamento de indenização pelos abalos morais e a restituição do valor pago pela encomenda.
O recurso foi apreciado junto à Primeira Turma Recursal Cível. A relatora, Juíza de Direito Fabiana Zilles, decidiu pela reforma parcial da sentença. A restituição do valor pago pelos doces foi julgada incabível. A magistrada ponderou que os produtos foram consumidos na festa, mesmo com aparência inferior ao divulgado pela confeitaria, pois não estavam impróprios ao consumo. Com relação ao pagamento de danos morais, julgou ter havido efetivo abalo, fixando indenização no valor de R$ 2 mil. Segundo a relatora, ¿a situação ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, isto porque ocasiões como esta (festa de aniversário de 1 ano) são previamente planejadas e nutrem grandes expectativas¿.
Os magistrados Pedro Luiz Pozza e Roberto Carvalho Fraga votaram de acordo com a relatora.
Proc. 71004989349
Fonte: TJRS

Advocacia previdenciária – INSS – Ortiz Camargo Advogados

TRABALHADOR:

INSS

• Aposentadoria por tempo de contribuição/serviço;
• Insalubridade;
• Auxílio doença (doença comum e acidentária);
• Aposentadoria por invalidez;
• Acidente do trabalho;
• CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho;
• Auxílio acidente (50%);
• Aposentadoria rural;
• Aposentadoria especial;
• Aposentadoria por idade;
• Desaposentação;
• Benefício de prestação continuada (LOAS) (deficiente e idoso);
• Pensão por morte;
• Salário Família;
• Salário Maternidade;
• Revisões de aposentadoria e benefícios.

Regime próprio (servidores públicos)

• Aposentadoria;
• Benefícios;
• Revisões para servidor público Municipal, Estadual e Federal..

PREVIDENCIÁRIO PARA EMPRESA

• Ações Declaratórias de direitos e ações anulatórias de débitos fiscais previdenciários;
• Defesas em execuções fiscais propostas pela Previdência Social, Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal;
• Recuperação de contribuições sociais indevidamente recolhidas à Previdência Social, à Receita Federal do Brasil, e ao FGTS;
• Defesas em processos instaurados pela Previdência Social ou Receita Federal do Brasil, resultantes de fiscalizações;
• Formalização de Consultas aos órgãos competentes (Previdência Social e Receita Federal do Brasil) visando a elucidação de questões legais relativamente à incidência de contribuições previdenciárias em situações concretas;
• Acompanhamento de processos fiscalizatórios previdenciários da Receita Federal do Brasil, com o intuito de auxiliar o cliente na condução dos trabalhos;
• Análise dos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Programas de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO), visando o gerenciamento e a redução de contingências na questão do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP e Adicional do Seguro contra Acidentes do Trabalho – SAT.

Manicure obtém reconhecimento de vínculo com clube de golfe no RJ

Manicure obtém reconhecimento de vínculo com clube de golfe no RJ
Uma manicure conquistou na Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo empregatício com o Gávea Golf Country Club, do Rio de Janeiro. Ela demonstrou que trabalhava mediante subordinação, e o clube não conseguiu comprovar que havia autonomia no desenvolvimento das atividades, tanto que a profissional era proibida de atender clientes que não fossem sócios.

A manicure disse que trabalhou para o clube de 1991 a 2012, cumprindo horário, que era remunerada mediante produção e que quem estipulava o valor que deveria cobrar dos clientes era o próprio clube. Em juízo, disse que foi demitida sem aviso prévio e sem receber qualquer direito trabalhista.

O Gávea Golf Country Club sustentou que a prestação de serviços era autônoma, sem subordinação jurídica ou controle de jornada e sem qualquer submissão ao seu poder disciplinar. Acrescentou que o trabalho da manicure nada tinha a ver com sua atividade-fim – atividades ligadas ao lazer, sobretudo a prática de golfe.

O juízo da 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro considerou presentes os requisitos dos artigos 2° e 3º da CLT, declarando o vínculo empregatício e determinando o pagamento de várias verbas, além da assinatura da carteira de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença por considerar que, apesar da função de manicure não se inserir na atividade-fim do clube, a esta ficou integrada por conveniência do próprio clube, a fim de atender melhor aos sócios. Acrescentou que, após a dispensa da trabalhadora, o clube de golfe contratou nova manicure, da qual assinou a carteira profissional.

O clube mais uma vez recorreu, mas a Quinta Turma do TST não entrou no mérito (não conheceu) da matéria. Para divergir do acórdão do TRT, no sentido de declarar o serviço autônomo, a Turma precisaria reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal. A decisão foi unânime, com base no voto do relator, ministro Guilherme Caputo Bastos.

Processo: RR-662-69.2012.5.01.0040

Fonte: TST

Direito à meação em união estável só existe para bens adquiridos após a Lei 9.278

Direito à meação em união estável só existe para bens adquiridos após a Lei 9.278
Em uniões estáveis iniciadas antes da Lei 9.278/96, mas dissolvidas já na sua vigência, a presunção do esforço comum – e, portanto, o direito à meação – limita-se aos bens adquiridos onerosamente após a entrada em vigor da lei.

Esse foi o entendimento majoritário da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu questão controvertida nas duas turmas que compõem o colegiado ao julgar recurso sobre partilha de bens em união estável iniciada em 1985 e dissolvida em 1997.

O recorrente se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que reconheceu o direito à meação do patrimônio reunido pelos companheiros nos moldes da Lei 9.278, incluídos todos os bens, inclusive os que foram adquiridos antes da edição da lei. O TJMG considerou a presunção legal do esforço comum.

Segundo o recorrente, a decisão do tribunal mineiro desrespeitou o direito adquirido e o ato jurídico perfeito por ter atingido os bens anteriores à lei, que seriam regidos por outra legislação.

A ministra Isabel Gallotti, cujo voto foi vencedor no colegiado, afirmou que se houve ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, isso não decorreu do texto da Lei 9.278, mas da interpretação do TJMG acerca dos conceitos legais de direito adquirido e de ato jurídico perfeito – presentes no artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) –, “ensejadora da aplicação de lei nova (Lei 9.278) à situação jurídica já constituída quando de sua edição”.

Sociedade de fato

A ministra explicou que até a entrada em vigor da Constituição de 1988, as relações patrimoniais entre pessoas não casadas eram regidas por “regras do direito civil estranhas ao direito de família”.

De acordo com Gallotti, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria estava consolidado na Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal (STF). O dispositivo diz que, comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.

A ministra lembrou que a partilha do patrimônio se dava não como reconhecimento de direito proveniente da convivência familiar, mas de contrato informal de sociedade civil, cujos frutos eram resultado de contribuição direta dos conviventes por meio de trabalho ou dinheiro.

Segundo Gallotti, com a Constituição de 1988, os litígios envolvendo as relações entre os conviventes passaram a ser da competência das varas de família.

Evolução

Ao traçar um histórico evolutivo das leis, a ministra reconheceu que antes de ser publicada a Lei 9.278, não se cogitava presunção legal de esforço comum para efeito de partilha igualitária de patrimônio entre os conviventes.

A partilha de bens ao término da união estável dava-se “mediante a comprovação e na proporção respectiva do esforço de cada companheiro para a formação do patrimônio amealhado durante a convivência”, afirmou.

Segundo Gallotti, com a edição da lei, foi estabelecida a presunção legal relativa de comunhão dos bens adquiridos a título oneroso durante a união estável.

Aquisição anterior

Entretanto, essa presunção não existe “se a aquisição se der com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união”, acrescentou a ministra.

Ela explicou que, com a edição da Lei 9.278, “os bens a partir de então adquiridos por pessoas em união estável passaram a pertencer a ambos em meação, salvo se houvesse estipulação em sentido contrário ou se a aquisição patrimonial decorresse do produto de bens anteriores ao início da união”.

Segundo Gallotti, a partilha dos bens adquiridos antes da lei é disciplinada pelo ordenamento jurídico vigente quando se deu a aquisição, ou seja, com base na Súmula 380 do STF.

A ministra afirmou que a aquisição da propriedade acontece no momento em que se aperfeiçoam os requisitos legais para tanto, e por isso sua titularidade “não pode ser alterada por lei posterior, em prejuízo do direito adquirido e do ato jurídico perfeito”, conforme o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição e o artigo 6º da LICC.

Expropriação

Isabel Gallotti disse que a partilha de bens, seja em razão do término do relacionamento em vida, seja em decorrência de morte do companheiro ou cônjuge, “deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar”.

De acordo com a ministra, a aplicação da lei vigente ao término do relacionamento a todo o período de união implicaria “expropriação do patrimônio adquirido segundo a disciplina da lei anterior, em manifesta ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, além de causar insegurança jurídica, podendo atingir até mesmo terceiros”.

Por isso, a Seção determinou que a presunção do esforço comum e do direito à meação limitam-se aos bens adquiridos onerosamente após a vigência da Lei 9.278.

Quanto ao período anterior, “a partilha deverá ser norteada pela súmula do STF, mas, sobretudo, pela jurisprudência deste tribunal, que admite também como esforço indireto todas as formas de colaboração dos companheiros, mas que não assegura direito à partilha de 50%, salvo se assim for decidido pelo juízo de acordo com a apreciação do esforço direto e indireto de cada companheiro”, afirmou Gallotti.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Município de Maceió deve fornecer medicamentos a portador de Alzheimer

Município de Maceió deve fornecer medicamentos a portador de Alzheimer
O município de Maceió deve fornecer medicamentos a um idoso portador de Alzheimer. Em caso de descumprimento, pode vir a pagar multa diária no valor de R$ 500,00. A decisão é do desembargador Fábio José Bittencourt Araújo, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL).

De acordo com os autos, o paciente tem 63 anos e necessita dos remédios Zopiclona 7,5 mg e Fenitoína 100 mg, ambos na quantidade mensal de 30 comprimidos e por tempo indeterminado. Alegando não ter condições de adquirir os medicamentos, ingressou na Justiça.

O Juízo da 14ª Vara Cível de Maceió determinou o fornecimento de apenas um dos remédios, a Fenitoína, em virtude de o outro não estar presente na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) e na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (Remune).

Objetivando modificar a decisão, o idoso interpôs agravo de instrumento no TJ/AL. Alegou que a saúde dele está comprometida e que é competência comum de todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) o encargo de cuidar da saúde.

Ao analisar o caso, o desembargador Fábio Bittencourt determinou ao município de Maceió que forneça todos os medicamentos pleiteados. “É incontestável que, em se tratando de dever de prestação de políticas públicas e à solidariedade, qualquer um dos entes federados é parte legítima para responder pelo fornecimento de serviços destinados à garantia do direito à saúde”, afirmou.

Ainda segundo o desembargador, o fato de o remédio não constar nas listagens oficiais não altera a responsabilidade e o dever do Município. “A manutenção da decisão proferida na instância singular traz ameaça de danos irreparáveis ou de difícil reparação a bens tutelados constitucionalmente, quais sejam, a saúde e a vida do assistido, visto que o impossibilita de utilizar medicamentos essenciais e urgentes, conforme consta na prescrição médica”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta quinta-feira (15).

Matéria referente ao processo nº 0803234-38.2014.8.02.0000

Fonte: TJAL

Trabalhadora que teve contratação negada depois de pedir demissão do emprego anterior deverá ser indenizada

Trabalhadora que teve contratação negada depois de pedir demissão do emprego anterior deverá ser indenizada
Uma vendedora da cidade de Londrina deverá receber R$ 5 mil de indenização por danos morais por ter sido dispensada pela Macklife Confecções Ltda depois de ter sido aprovada para preencher uma vaga de trabalho e formalizado o pedido de demissão do emprego anterior. Ela também receberá R$ R$1.660,95 a título de danos materiais. A decisão, da qual ainda cabe recurso, é dos desembargadores da Terceira Turma do TRT-PR.

Depois de se candidatar ao cargo e receber da empresa a confirmação de que seria contratada, a trabalhadora realizou exame admissional, abriu conta no banco indicado e apresentou os documentos solicitados, além de pedir sua dispensa ao antigo empregador.

No entanto, a admissão foi negada poucos dias depois sob a justificativa de não haver na carteira de trabalho da funcionária a baixa referente ao emprego anterior. A vendedora retornou à empresa na semana seguinte, já com o registro da baixa na carteira, mas ainda assim teve sua contratação recusada.

A empregada, que já não dispunha do posto de trabalho anterior, ajuizou ação na 3ª Vara de Londrina, pedindo reparação pelos prejuízos materiais e morais decorrentes da desistência da admissão.

A juíza Helena Mitie Matsuda considerou legítimos os pedidos de indenização e condenou a empresa ao pagamento de R$700,00 por danos morais e R$1.660,95 por danos materiais, considerando para este cálculo o fato de que a vendedora conseguiu uma nova posição de trabalho dois meses depois do fato relatado.

“A reclamada violou o direito da autora (art.186/CC) ao descumprir a obrigação ajustada (art.389/CC), causando-lhe prejuízo material enquanto a tenha privado do emprego e, principalmente, do salário necessário à sobrevivência”, afirmou a magistrada, ressaltando que a falta da baixa na CTPS não é causa justa ou legítima para o empregador recusar a contratação.

Os desembargadores da Terceira Turma, ao julgar os recursos da empresa e da funcionária, mantiveram o entendimento da juíza de primeiro grau quanto à necessidade de reparação, aumentando, ainda, o valor da indenização por danos morais para R$ 5 mil.

“O valor da indenização deve ser fixado considerando o fato ocorrido, a gravidade do dano causado, a condição social da parte autora, a situação econômica do réu, o grau de culpa deste, bem como a dupla finalidade da indenização: de confortar a vítima pelo infortúnio sofrido e de desestimular o réu a praticar ilícitos da mesma natureza”, diz o texto do acórdão.

Processo 11690-2013-513-09-00-3.

Fonte: TRT 9