Category Archives: Campinas

Shopping pode cobrar estacionamento de empregados dos lojistas

Shopping pode cobrar estacionamento de empregados dos lojistas
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) para que o Condomínio Shopping Center Piedade, de Salvador (BA), fornecesse vagas de estacionamento gratuitas aos empregados dos lojistas que ocupam o complexo. Para o colegiado, não há subordinação entre eles que permita caracterizar a cobrança como alteração contratual lesiva.

Vagas gratuitas
Na ação civil pública, ajuizada em 2016, o MPT alegou que o shopping, logo depois da abertura, não cobrava pelo estacionamento. Contudo, a partir de 2015, a ocupação das vagas passou a ser paga tanto para clientes quanto para pessoas que trabalham no local.

Nesse contexto, requereu a volta da gratuidade para quem tinha vínculo direto com o shopping ou com as lojas, com a alegação de que houve alteração contratual lesiva. O argumento era o de que havia subordinação estrutural, ou seja, interferência do condomínio nas relações de trabalho, além do fato de esses profissionais estarem inseridos na dinâmica da organização, do sucesso e do funcionamento do empreendimento.

Áreas comuns
O shopping, por outro lado, argumentou que responde apenas pela administração das áreas comuns do edifício e disse que o uso gratuito do estacionamento, no início das atividades, não decorreu do contrato de trabalho, pois abrangia clientes e trabalhadores.

Pedidos rejeitados
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Salvador rejeitou o pedido do MPT no tocante aos empregados das lojas, mas condenou o shopping a ressarcir seus próprios empregados pela cobrança e determinou o acesso gratuito a esse grupo. Por fim, fixou indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 10 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), contudo, afastou a condenação, por entender que a alegada subordinação estrutural pressupõe a formação de um grupo econômico entre as empresas e a responsabilidade solidária entre elas, o que não havia sido alegado pelo MPT.

Ausência de subordinação
Ao analisar o recurso do Ministério Público, o ministro Dezena da Silva explicou que não é possível estabelecer o vínculo empregatício entre um shopping center e os empregados das lojas. Também na sua interpretação, o conceito de subordinação estrutural implica o aproveitamento dos frutos da prestação dos serviços por uma coalizão de empresas, organizadas em rede, cada uma com uma função diretiva, o que não corresponde à situação examinada.

Por fim, o ministro destacou que a questão de fundo, relacionada ao acesso a estacionamento gratuito, diz respeito à ordenação urbanística, e não ao direito do trabalho. “O caso mereceria solução sob a ótica da obrigação de disponibilização de espaços públicos com tal finalidade nas proximidades dos centros comerciais”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1028-60.2016.5.05.0007

10ª Câmara do TRT-15 condena supermercado por discriminação de trabalhador egresso do sistema prisional

10ª Câmara do TRT-15 condena supermercado por discriminação de trabalhador egresso do sistema prisional
Conteúdo da Notícia

“Inegável preconceito, enraizado em estruturas profundas da sociedade, além de descaso por parte de vários órgãos competentes de implementar políticas públicas que possam garantir a reinserção do egresso do sistema prisional no seio da sociedade.” Com essas palavras, os integrantes da 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, seguindo voto do relator, desembargador Edison dos Santos Pelegrini, condenaram por unanimidade uma rede de supermercados a pagar R$ 7.000,00 por conduta discriminatória contra trabalhador egresso do sistema prisional.

O trabalhador teve sua contratação cancelada mesmo após ser aprovado em seleção e em exame admissional. Ele argumentou que se tratava de típico caso de preconceito. “Errei, paguei minha pena e hoje estou reinserido na sociedade, com trabalho formal e família. Mereço respeito e tutela estatal”.

A testemunha ouvida no processo explicou que apenas os aprovados no processo seletivo – caso do trabalhador que recorreu à Justiça do Trabalho e de outro candidato – foram encaminhados para o exame admissional. Também afirmou “ter sido a contratação encaminhada ao gerente-geral e ao administrativo para a palavra final.”

Em sua defesa, a empresa alegou que em momento algum foi garantida como certa a contratação. “Não restou demonstrado qualquer ilícito no processo seletivo”, acrescentando não ter agido de forma contrária à boa-fé. Em relação à negativa após ter aprovado o candidato em processo seletivo, a empresa afirmou que “optou por contratar naquele momento apenas um colaborador, por conta das metas de vendas se encontrarem aquém das expectativas”.

Os desembargadores da 10ª Câmara do TRT-15 destacaram que “os atos praticados pelo empregador na fase das tratativas que antecedem ao contrato de trabalho possibilitam a sua responsabilização”. A frustração da legítima expectativa do trabalhador, convencido da futura contratação, configuraria o dano moral, por ferir o princípio da boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais.

Os magistrados ressaltaram também que o argumento de que a empresa optou por contratar apenas uma pessoa, além de não comprovado, esbarrava no conjunto probatório. Teria contribuído para a decisão “a tomada de conhecimento, por parte da empresa, da condição pregressa do autor, o qual cumpriu  pena  no  sistema  penitenciário,  revelando-se,  com isso, o caráter discriminatório da conduta patronal, o que não se pode tolerar.” (Processo 0011171-07.2021.5.15.0088)

Candidata com lesão no joelho e miopia é mantida em concurso para militar temporário do Exército

Uma candidata com alterações ortopédicas e oftalmológicas conseguiu o direito de continuar no processo seletivo para o serviço militar temporário do Exército brasileiro. A decisão, unânime, é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

O Colegiado assim decidiu por entender que ficou comprovado que as limitações constatadas não a impossibilitavam de desempenhar a atividade do cargo pretendido – técnico de enfermagem – e que a legalidade dos atos administrativos deve ser analisada sempre em concomitância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Miopia, condromalácia da rótula e transtornos dos discos cervicais foram os diagnósticos da Junta de Inspeção de Saúde (JISE) que examinou a candidata e deu a ela o parecer “Incapaz B2’, resultando na desclassificação do certame.

Na Justiça Federal, ela buscou reverter a desclassificação alegando que, apesar do diagnóstico, era apta às atividades profissionais. O magistrado da SJDF então solicitou laudo pericial para verificar se a candidata tinha preservada a capacidade laborativa sem restrições ou limitações para a função de técnica em enfermagem, cargo pelo qual estava concorrendo, apesar das alterações apresentadas na inspeção de saúde. Uma vez que o resultado foi favorável pela aptidão, o juiz federal concedeu a tutela para que ela pudesse ser mantida no processo seletivo.

Eliminação precipitada – Após o recurso chegar ao TRF1, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, observou que a sentença não merecia reparo justamente porque a controvérsia a respeito da condição da candidata torná-la incompatível com o desempenho das atividades da função militar foi combatida pelas conclusões dos laudos médicos apresentados à Justiça.

Também para a magistrada, a eliminação mesmo antes da fase de teste de avaliação física pelo resultado da inspeção foi precipitada, uma vez que a etapa seguinte do certame revelaria se de fato a lesão no joelho, por exemplo, ocasionaria ou não alguma limitação ao exercício das funções.

“Com efeito, tendo os laudos médicos concluído que a autora apresenta capacidade laborativa preservada, sem restrições ou limitações para a função de técnica em enfermagem, atividade que exerce há mais de 10 (dez) anos, o ato que a eliminou do certame afigura-se ilegítimo, mormente quando a justificativa da União se baseia na possibilidade de ocorrer a aposentadoria precoce da autora, em razão de suposto agravamento de sua condição física”, concluiu ao votar.

Processo: 1002843-08.2018.4.01.3400

Terceira Seção definirá natureza jurídica do crime de apropriação indébita previdenciária  

Terceira Seção definirá natureza jurídica do crime de apropriação indébita previdenciária

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 1.982.304, de relatoria da ministra Laurita Vaz, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.166 na base de dados do STJ, está ementada da seguinte forma: “Natureza jurídica (formal ou material) do crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no artigo 168-A do Código Penal”.

Os ministros decidiram não suspender o trâmite dos processos que discutem o mesmo assunto.

Data de consumação do crime depende da definição de sua natureza jurídica

O recurso afetado teve origem em denúncia do Ministério Público Federal (MPF), pelo crime de apropriação indébita previdenciária, contra a administradora de uma empresa que deixou de repassar, no prazo legal, contribuições previdenciárias descontadas dos empregados.

A defesa sustentou que o delito tem pena máxima de cinco anos e pediu o trancamento da ação penal por transcurso do prazo prescricional de 12 anos. Alegou que, por sua natureza formal, o crime imputado se consuma nas datas em que deixaram de ser repassadas as contribuições –entre o início de 2007 e o início de 2009 –, tendo a denúncia sido recebida apenas em abril de 2021. A tese foi acolhida pelo tribunal de segunda instância.

O Ministério Público Federal, por seu turno, defendeu a natureza material do crime e a consumação na data de constituição definitiva do crédito tributário ou do exaurimento da via administrativa.

Potencial de multiplicidade da matéria

Em seu voto na proposta de afetação, Laurita Vaz destacou que a indicação do REsp 1.982.304 foi feita pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

No despacho em que destacou o potencial de multiplicidade da matéria, o magistrado afirmou que, em pesquisa à jurisprudência do tribunal, é possível recuperar pelo menos 75 acórdãos proferidos por ministros componentes da Quinta e da Sexta Turma contendo controvérsia semelhante.

“Estando atendidos os pressupostos de admissibilidade, entendo ser o caso de admissão do presente recurso especial como representativo da controvérsia”, concluiu a relatora.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acordão de afetação do REsp 1.982.304.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1982304

Fonte: STJ

Justiça condena INSS a pagar indenização após cancelar benefício de segurado que ainda estava vivo  

Justiça condena INSS a pagar indenização após cancelar benefício de segurado que ainda estava vivo

A Justiça Federal condenou o INSS a pagar indenização por dano moral a um segurado em decorrência de erro administrativo. A sentença é do juiz federal Márcio Augusto Nascimento, que atua na Unidade Avançada de Atendimento (UAA) de Arapongas. O magistrado concluiu que houve falha do sistema de inteligência artificial do INSS ao fazer o cruzamento de dados com o Sistema de Óbitos (Sisobi).

Desta forma, Márcio Augusto Nascimento, condenou o INSS ao pagamento de danos morais em favor do segurado, tendo em vista a gravidade do erro da autarquia previdenciária e de sua demora em resolver o problema criado por ela mesma no valor de R$ 3.917,67 (três mil, novecentos e dezessete reais e sessenta e sete centavos). O magistrado determinou ainda que os valores atrasados, bem como aqueles vencidos entre a sentença e a efetiva implantação do benefício (DIP) serão executados na forma de requisição de pagamento.

O autor da ação alegou que em maio de 2021 teve seu benefício cessado, sob a justificativa de falecimento do segurado. Entrou, portanto, com pedido de reativação do benefício, no entanto, não foi proferida qualquer decisão pelo INSS. Argumenta que houve demora da autarquia para “responder ao caso”, sendo prejudicado por não ter qualquer outra fonte de renda, tendo que entrar na justiça para ter sua aposentadoria restabelecida, bem como solicitar o pagamento dos valores em atraso desde a cessação e indenização pela perda indevida de seu benefício.

Em sua decisão, o juiz federal explicou que a suspensão do benefício ocorreu automaticamente em 01/05/2021 por comando de inteligência artificial que capturou dados do Sisobi. Os dados utilizados, nome próprio e nome da mãe, não se mostraram suficientes para evitar a indevida cessação do benefício.

“Logo, a inteligência artificial adotada pelo INSS se revelou ineficiente ou desinteligente nesta hipótese, de modo que a sua ilegitima inconsistência ocasionou prejuízos materiais à parte autora que atingiram diretamente a sua subsistência, pois se tratava de sua única fonte de rendimentos. E, por óbvio, esta situação infringiu a dignidade da pessoa humana, sobremodo porque a ausência de suporte material para a sobrevivência gera efeitos devastadores na psique do ser humano, que se vê desamparado e sujeito a não conseguir se alimentar, vestir, pagar contas de água, luz, gás, internet, celular etc, tudo o que necessita para manter o mínimo existencial digno”.

O autor da ação chegou a enviar declaração escrita de próprio punho ao INSS e, embora tenha pessoalmente demonstrado que estava vivo, e não morto, nada foi feito até reativação do benefício em janeiro deste ano (2022). “Disso se constata que o INSS tinha total condição de atender o pedido do segurado de imediato, mas o sujeitou a espera de 226 dias (sete meses e meio aproximadamente) para restabelecer seu benefício, condicionando-o à própria sorte em sua sobrevivência”.

Márcio Augusto Nascimento entendeu, portanto, que o INSS praticou ato ilegítimo que causou prejuízos imaterais à parte autora que se estenderam ao longo do tempo, condenando o INSS as penalidades.

Fonte: TRF4

Parcelamento da dívida no cumprimento de sentença só é possível com acordo entre credor e devedor

STJ
Parcelamento da dívida no cumprimento de sentença só é possível com acordo entre credor e devedor
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que não existe direito subjetivo do executado ao parcelamento do débito na fase de cumprimento de sentença. Segundo o colegiado, tal parcelamento não pode ser concedido nem mesmo pelo juiz, ainda que em caráter excepcional – sendo admitida, todavia, a possibilidade de acordo entre credor e devedor na execução.

Com a decisão, a turma negou provimento ao recurso especial de uma empresa que, invocando o princípio da menor onerosidade, buscava o parcelamento de débito no cumprimento de sentença.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de parcelamento e determinou a incidência de multa e honorários sobre a parte que foi paga parceladamente. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso da empresa, por entender que o artigo 916, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil (CPC/2015) veda expressamente a aplicação do parcelamento na fase executiva.

Ao STJ, a recorrente alegou que a vedação do CPC/2015 poderia ser mitigada, principalmente na hipótese de processo de recuperação judicial, ao qual ela está submetida.

Vedação do novo CPC não impede transação entre credor e devedor
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou não ser mais aplicável a jurisprudência do STJ que admitia, no cumprimento de sentença, o parcelamento do valor da execução pelo devedor, pois esse entendimento foi formado à luz do CPC de 1973.

O magistrado apontou que, com a entrada em vigor do novo CPC, o parcelamento do débito na execução de título judicial foi expressamente vedado, com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, em virtude da natureza de direito patrimonial disponível.

Menor onerosidade pressupõe outros meios executivos igualmente eficazes
Bellizze argumentou que o princípio da menor onerosidade ao devedor constitui exceção à regra segundo a qual o processo executivo visa, principalmente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor. O relator enfatizou que a aplicação do princípio, destinado a evitar conduta abusiva por parte do credor, pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (artigo 805 do CPC).

O relator apontou que, no caso dos autos, a admissão do parcelamento traria como consequências a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário e a imposição, ao credor, de maior demora para receber o seu crédito, depois de já ter suportado todo o tempo da tramitação do processo na fase de conhecimento.

Ao negar provimento ao recurso especial, Bellizze concluiu que ficou evidente “a inexistência de meios igualmente eficazes”, o que impossibilita a incidência do princípio da menor onerosidade.

Leia o acórdão no REsp 1.891.577.

REsp 1891577

Tribunal rejeita alegação de plágio em projetos arquitetônicos em condomínio de luxo

Tribunal alegação de plágio em projetos em condomínio de luxo

Prova pericial de adjudicação.

 

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo solicitou a alegação de plágio feita pelo proprietário e dois arquitetos de um imóvel de luxo na cidade de Porto Feliz contra empresa concorrente que desenvolveu sete projetos similares no mesmo condomínio. A votação foi unânime, mantendo a decisão de 1º grau proferida pelo juiz André Augusto Salvador Bezerra, da 42ª Vara Cível da Capital.

Argumento da análise dos peritos, sendo o objeto de estudo em questão é diferenciado, sendo que o objeto de estudo em questão é diferenciado, sendo que a turma julgadora acolheu a análise dos peritos segundo qual não ficou constatado o plágio de novos empreendimentos que apresentam divergências em relação ao imóvel concebidos, embora de pontos de similaridade.

Segundo o relator do recurso desembargado Enio Zuliani, não ficou comprovadamente a originalidade da obra, nos termos da Lei de Direitos Autorais, a prática de inspeção desleal. “Os reclamam não possuem razão e essa parte da sentença de improcedência é mantida com base na prova pericial (técnica de engenharia) que excluiu não só a originalidade de proteção pela Lei 9610/98, como por que não constitui imitação que Alguma forma de caracterização da concorrência de setores de arquitetura de casas de trabalho ou de aproveitamento parasitário do trabalho alheio”, destacou o magistrado.

Ainda de acordo com o desembargador, a casa do autor, embora constitua projeto harmonioso, inteligente e criativo, não é original, uma vez que já havia obra similar na mesma localidade. “A sua originalidade não o distingue o original ou torna uma obra de arte inovadora e sem precedentes, sendo de referência que o perito indica que não há ambiente próprio, parecido com o que parecia edificado”, concluiu o relator.

A Câmara jeitou pedido de indenização por danos morais pelos requeridos, a título de reclamação por também reclamou caráter difamatório das danos morais.

Completaram a turma julgada dos desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Alcides Leopoldo.

 

Apelação nº 1082978-13.2020.8.26.0100

Clínica de reabilitação indenizará pais de paciente que se suicidou

TJSP
Clínica de reabilitação indenizará pais de paciente que se suicidou
A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou clínica de tratamento para dependentes químicos a indenizar os pais de paciente que se suicidou nas dependências do centro terapêutico. A empresa deverá pagar aos pais do rapaz reparação por danos morais no valor de R$ 60 mil.

De acordo os autos, o paciente, que sofria de esquizofrenia e apresentava quadro depressivo, já havia tentado o suicídio algumas vezes, consumando o ato no dia seguinte da internação, quando utilizou o beliche e suas roupas para se enforcar. O homem foi posto num quarto onde ficou em observação à distância, olhado a cada 20 minutos, como um paciente comum, e não em observação direta.

O relator do recurso, desembargador Rui Cascaldi, considerou haver falha na prestação dos serviços da clínica. “A verdade é que houve falha na guarda do paciente”, afirmou. “Até que a ré pudesse ter um quadro completo dos males que recaíam sobre o paciente e traçar a forma de tratá-lo, deveria ter montado vigilância cerrada, ininterrupta, para evitar o que se mostrava previsível”, frisou, observando que um quarto com beliche não se mostrava adequado para o paciente: “Teria que ser um quarto onde o filho dos autores não pudesse transformar em arma nenhum objeto”, completou.

O julgamento, decidido por unanimidade, teve a participação dos desembargadores Claudio Godoy e Francisco Loureiro.

Advocacia direito imobiliário – Compra e venda de imóveis

DOCUMENTOS PARA COMPRA DE IMÓVEL

Pessoais:

  • Rg (vendedor(a)/marido/esposa/convivente).
  • CPF (vendedor(a)/marido/esposa/convivente).
  • Certidão de casamento atualizada. (pacto antinupcial).
  • Certidão de nascimento atualizada.
  • Vive em união estável? (formal ou não) – apresentar contrato.
  • Comprovante de endereço.

Vendedor/Comprador é empresa:

  • Tem empresa?
  • Certidão para S/A e por quotas.
  • Contrato social/Estatuto(autenticado), com alterações.
  • Carta com a última modificação do estatuto ou do contrato do negócio.
  • Sócios todas certidões abaixo.

Certidões:

  • Matrícula atualizada do imóvel e escritura.
  • Certidão de ônus do imóvel.
  • Contas de energia.
  • Contas do gás.
  • Certidão de débitos do SAAE.
  • Certidão de débitos do condomínio.
  • IPTU para saber débitos.
  • Certidão Estadual Cível.
  • Certidão Estadual Criminal.
  • Certidão Justiça Federal (cível e criminal).
  • Certidão de inexistência de ações trabalhista. TRT 15 e 2.
  • Certidão da Receita Federal – CPF regular.
  • Certidão PGFN.
  • Certidão Fazenda Estadual.
  • Certidão do Município(imóvel e pessoa).
  • Habite-se para imóvel novo (CND/INSS averbadas no Cartório de Registro de Imóveis competente.) – Ela prova que o imóvel é habitado e deve ser retirada na Prefeitura.
  • Planta do imóvel aprovada pela prefeitura (imóvel novo).
  • Certidão de protestos.
  • Declaração de saldo devedor, se o imóvel for financiado por outro agente financeiro.
  • Certidão de nascimento ou casamento atualizada.

 

*Anuência caso seja apenas contrato, envolvendo terceiros.

 

Se for usar FGTS:

  • Caso use o FGTS para a compra, será necessário adicionar estes documentos:
  • Cópias autenticadas das páginas da carteira de trabalho onde constam a identificação do trabalhador e a contratação do empregado.
  • Extrato da conta do FGTS dos últimos dois anos.
  • Autorização para movimentação de conta vinculada junto ao FGTS e declaração de autorização permitindo a utilização do Fundo.
  • Caso o financiamento seja pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), deverá presentar a declaração de que se trata da primeira aquisição de imóvel residencial financiada.

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo

OAB/SP 241.175

Motorista receberá indenização por dormir no baú do caminhão

Motorista receberá indenização por dormir no baú do caminhão

Para a 3ª Turma, houve ofensa à dignidade do trabalhador

Um motorista entregador de Ipatinga (MG) receberá indenização de R$ 5 mil por ter sido obrigado a pernoitar dentro do baú do caminhão de serviço. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou que as más condições de trabalho a que o empregado fora submetido justificam a reparação.

Colchonete

O empregado disse, na ação, que seu contrato de trabalho teve início com a Martins Comércio e Serviços de Distribuição, em fevereiro de 2013, na função de motorista entregador. Em setembro de 2016, foi transferido para a Martins URN-MG Distribuidora, para a qual atuou até ser dispensado, meses depois.

Segundo ele, o valor das diárias que recebia mal dava para fazer as refeições do dia, e, por isso, tinha de dormir no baú do caminhão, sobre um colchonete e entre as caixas de mercadoria, pois a cabine não era equipada com cama. Como não havia ventilação no baú, a porta tinha de ficar aberta, gerando situação humilhante e perigosa.

Prática comum

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) rejeitaram o pedido de indenização. Na avaliação do TRT, o pernoite dos caminhoneiros no caminhão é costume generalizado entre a categoria e não configura dano moral, passível de reparação.

Ainda segundo o TRT, não haveria razão para que o motorista recebesse tratamento diferenciado em relação aos demais empregados nessa função, que procedem da mesma maneira, por comodidade e economia, pois nada impede que durmam em hotéis ou pousadas.

Dignidade da pessoa humana

O relator do recurso de revista do motorista, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que as condições de trabalho a que ele era submetido atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual. De acordo com o relator, esses bens imateriais, que compõem o patrimônio moral do empregado, são protegidos pela Constituição Federal e justificam a reparação.

O ministro ressaltou, também, que o fato de o motorista dormir dentro do caminhão era conveniente aos interesses das empresas, que lucravam com a vigilância constante de seu patrimônio.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Evandro Valadão.

(LF/CF)

Processo: RR-10423-78.2016.5.03.0089

Fonte: TST