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INSS não pode exigir curatela para conceder aposentadoria por invalidez

INSS não pode exigir curatela para conceder aposentadoria por invalidez

Eles apontam que agências do INSS ainda vêm exigindo o termo de curatela para concessão dos benefícios, embora o novo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) tenha dissociado a pessoa incapacitada civilmente da figura da pessoa com deficiência.

Em resposta, o INSS afirmou que não constitui exigência para requerimento ou concessão do BPC a interdição judicial do idoso ou da pessoa com deficiência, seja ela total ou parcial. Já com relação à aposentadoria previdenciária, não caberá ao INSS fazer exigência de interdição do benefício, seja ela total ou parcial, consistindo ônus dos pais, tutores, cônjuge, de qualquer parente ou do Ministério Público, conforme o artigo 1.768 do Código Civil.

Segundo a professora Melissa Folmann, presidente da Comissão de Direito Previdenciário do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a nova lei afetou o Direito Previdenciário ao revogar disposições previstas no artigo 3º do Código Civil, restringindo a figura do incapacitado civilmente de forma absoluta aos menores de 16 anos de idade.

“Infelizmente, grande parcela dos servidores do INSS ainda não foi orientada sobre as novas disposições acerca da capacidade civil e continua a fazer exigências não mais aceitas pelo sistema jurídico”, afirma a professora. Com informações do IBDFAM e do Centro de Comunicação Social do TJ-GO.

Liminar determina aplicação da TR a correção de débitos trabalhistas do Banco Safra

Liminar determina aplicação da TR a correção de débitos trabalhistas do Banco Safra

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar para determinar ao juízo da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) que proceda à liquidação de débitos reconhecidos em reclamação trabalhista contra o Banco Safra S.A. de acordo com a Taxa Referencial Diária (TRD), nos termos do artigo 39 da Lei 8.177/1991. A liminar foi deferida na Reclamação (RCL) 24445, ajuizada pelo banco contra decisão daquele juízo que corrigiu o débito com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Segundo o ministro, a aplicação do INPC contraria a autoridade do STF que, na Reclamação 22012, suspendeu efeitos de decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinou a substituição da TRD pelo IPCA na correção monetária dos débitos trabalhistas.

Segundo o Safra, a aplicação do INPC, que resultou na atualização da dívida em pouco mais de R$ 1 milhão, foi determinada pelo juízo trabalhista com fundamento na declaração de inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4357. Tal interpretação, formalizada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) na Orientação Jurisprudencial (OJ) 49, seria errônea porque o STF já firmou entendimento de que a atualização dos débitos trabalhistas permanece orientada pela TRD.

Decisão

O ministro Dias Toffoli, ao acolher a argumentação do banco, observou que as ADIs 4357 e 4425, que afastaram a atualização pela TR, tiveram como objeto a sistemática dos precatórios, não abrangendo o artigo 39 da Lei 8.177/1991. No caso, a decisão que rejeitou a impugnação do Safra aos cálculos de liquidação é de 15/3/2016, e, nessa data, a própria OJ 49 do TRT-RS já havia sido cancelada, por força da suspensão, na RCL 22012, da decisão do TST que determinou a retificação da tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho de acordo com novos índices.

“A aplicação de regra inscrita em Orientação Jurisprudencial editada para fins de orientar o índice de correção monetária dos débitos trabalhistas no TRT 4, com critérios distintos do artigo 39 da Lei 8.177/1991 e da ‘tabela única’ editada em observância à decisão na cautelar na Rcl 22012, configura subterfúgio à não submissão de órgão da Justiça especializada a provimento exarado pela Suprema Corte”, concluiu.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

 

TST reconhece justa causa durante auxílio-doença por falta cometida anteriormente

TST reconhece justa causa durante auxílio-doença por falta cometida anteriormente

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) admitiu a possibilidade de dispensa de um empregado da Caixa Econômica Federal (CEF) por justa causa, no curso de benefício previdenciário, por falta cometida anteriormente. Por maioria, a SDI-1 proveu recurso da CEF com o entendimento de que, cessada a confiança entre as partes, compromete-se importante pilar da contratação, justificando-se a dispensa.

O bancário, na reclamação trabalhista, afirmou que recebeu auxílio doença do INSS de setembro de 1996 até outubro de 1997. Em junho de 1997, disse que a CEF tentou dispensá-lo por justa causa, mas ele não assinou a demissão, alegando que seu contrato de trabalho estava suspenso. Na ação, pediu que a CEF fosse impedida de efetivar qualquer ato demissional, e que qualquer ato administrativo ou judicial contra ele fosse suspenso.

A versão da CEF foi a de que a justa causa se deu porque o bancário teria infringido artigos do seu Regulamento de Pessoal, uma vez que se comprovou a prática de má conduta, desídia no desempenho das funções, indisciplina, ato lesivo da honra e ofensas físicas contra superiores. Segundo a CEF, a confiança é elemento essencial e indispensável na relação de emprego, e, uma vez destruída, não há como se manter o vínculo, não importando o fato de estar ou não em benefício previdenciário.

Segundo testemunhas, o bancário acusou três empregados de outras agências de desviar valores de sua conta corrente, mas não citou nomes nem provas, apenas sua lotação. Também confirmaram a insubordinação, constantes atritos com a chefia, isolamento do grupo, recusa em assumir novas atribuições e executar ou assumir tarefas não atribuídas a ele.

O juízo de primeiro grau declarou nula a portaria de demissão por entender inviável a despedida no curso do auxílio-doença, que suspende o contrato de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença com os mesmos fundamentos.

TST

Mantida a decisão pela Segunda Turma do TST, a CEF interpôs embargos à SDI-1. O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, aliou-se à corrente doutrinária que admite a por justa causa no curso do auxílio-doença, mas com efeitos somente após o término da licença. Prevaleceu, porém, a divergência aberta pelo ministro Renato de Lacerda Paiva.

Segundo o ministro Renato, a suspensão do contrato de trabalho desobriga o empregador apenas das verbas decorrentes diretamente da prestação de serviços, mas mantém o pagamento das verbas acessórias. Assim, entendeu que seria incoerente reconhecer a justa causa, mas obrigar o empregador a continuar pagando as obrigações acessórias. “Comprovada a justa causa, a suspensão do contrato de trabalho não se revela como motivo capaz de impedir a rescisão de imediato”, afirmou.

A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Guilherme Caputo Bastos, Augusto César Leite de Carvalho, Hugo Carlos Scheuermann e Alexandre Agra Belmonte.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

BB não indenizará supervisor obrigado a registrar ponto mesmo afastado por irregularidades

BB não indenizará supervisor obrigado a registrar ponto mesmo afastado por irregularidades

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que isentou o Banco do Brasil S.A. de indenizar por danos morais um supervisor que, mesmo afastado, tinha de ir à agência para assinar o ponto e prestar esclarecimentos no processo administrativo que o investigou pelo uso de telefone funcional e cartão corporativo para fins pessoais. De acordo com a Turma, a exigência não constituiu abuso de poder diretivo e permitiu o exercício do contraditório e da ampla defesa.

O bancário alegou perdão tácito sobre os atos porque ressarciu o banco em cerca de R$ 8 mil um ano antes da abertura do procedimento de apuração. Segundo ele, a ida periódica à agência e a nomeação de um substituto para a sua função, antes mesmo do encerramento das investigações, causou constrangimento perante os colegas.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Santos (SP) julgou improcedente o pedido por considerar que a conduta do banco estava prevista em norma interna, sem configurar dano moral. A sentença também destacou que o ressarcimento das despesas não impede o empregador de apurar a ocorrência das irregularidades. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a decisão.

TST

 

Pensão especial depende de comprovação de dependência ou de incapacidade

Pensão especial depende de comprovação de dependência ou de incapacidade

Data de publicação: 19/05/2016

Acompanhando o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou posicionamento no sentido de que as filhas maiores de ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, falecidos antes da Constituição Federal de 1988, têm direito a receber pensão especial, desde que comprovem a incapacidade de prover o próprio sustento e que não recebam nenhum valor dos cofres públicos.

O que não ocorreu no processo em análise. Após a morte do pai, e posteriormente da mãe, que era quem recebia a pensão especial, as filhas do ex-combatente J.R.P. entraram com ação na 5ª Vara Federal de Vitória pedindo a concessão do benefício. Segundo as autoras, as leis 3.765/60 e 4.242/63 garantiriam a concessão, sem que houvesse a necessidade ou a exigência de comprovação de dependência ou de incapacidade para o recebimento da pensão.

Entretanto, para a relatora do processo no TRF2, juíza federal convocada Carmen Silvia Lima de Arruda, o atual entendimento do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) é que apesar de o direito à pensão de ex-combatente ser regido pela lei vigente na ocasião do falecimento do militar, a impossibilidade de prover o próprio sustento e de receber importância dos cofres públicos (requisitos apontados no artigo 30 da Lei 4.242/63) devem ser respeitados pelas beneficiárias da pensão, o que não foi comprovado pelas autoras.

Processo: 0016185-41.2009.4.02.5001

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

Tribunal concede pensão por morte de companheiro homoafetivo

Data de publicação: 19/05/2016

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, manteve sentença que julgou procedente o pedido para conceder a um homem o benefício de pensão por morte pelo falecimento do seu companheiro.

O Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, com base nos documentos apresentados, entendendo que o autor ostentava a qualidade de companheiro do instituidor da pensão à época do óbito, julgou procedente o pedido.

A União recorreu ao TRF1 alegando não ser juridicamente possível reconhecer união estável em face de relação homoafetiva. Essa alegação, porém, não foi acatada pelo Colegiado. O autor apelou requerendo a majoração dos honorários.

O relator, juiz federal convocado Régis de Souza Araújo, citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual é possível a concessão do benefício de pensão por morte de companheiro homoafetivo, como ficou estabelecido nos julgamentos da ADPF 132 e da ADI 4.277.

O magistrado destacou que para que se possa dizer estável a ponto de caracterizar-se como entidade assemelhada ao casamento, e, portanto, protegida constitucionalmente, a união deve ostentar alguns caracteres que são indispensáveis para a sua configuração: o fator tempo e a evidência da intenção de os envolvidos permanecerem unidos, constituindo uma unidade familiar.

Sustentou, ainda, o juiz Régis Araújo que foi apresentada nos autos prova robusta de convivência duradoura, ficando constatada a relação estável homoafetiva, e que no recurso da União não há qualquer insurgência em relação à comprovação desta união estável, mas somente sobre a possibilidade jurídica da condição homoafetiva.

Assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação do autor e negou provimento ao recurso da União.

Processo nº: 00282940420084013400/DF

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Supremo Julgará Prevalência da Paternidade Biológica Sobre a Socioafetiva

Supremo Julgará Prevalência da Paternidade Biológica Sobre a Socioafetiva

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), liberou para pauta o Recurso Extraordinário (RE) 898060, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica. No caso, questiona-se a interpretação do artigo 226, caput, da Constituição Federal, segundo o qual a família é base da sociedade, e tem proteção especial do Estado.

No recurso se alega que decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao preferir a realidade biológica em detrimento da socioafetiva, não priorizou as relações de família. O tribunal teria dessa forma afrontado o artigo 226 da Constituição Federal, sustenta o pedido.

“Verifico que o presente tema – a prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica – é relevante do ponto sob os pontos de vista econômico, jurídico e social”, afirmou o ministro Luiz Fux ao proferir seu voto pela existência da repercussão geral no RE.

Na ação, constam como amici curie a Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS) e o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IDBFAM).

O ministro Luiz Fux liberou hoje o processo para que seja incluído na pauta no Plenário do STF.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

17ª Turma: Teoria da Verossimilhança Preponderante Valida Laudo Pericial Feito em Local Diferente do Trabalhado

17ª Turma: Teoria da Verossimilhança Preponderante Valida Laudo Pericial Feito em Local Diferente do Trabalhado

Trabalhador ganhou direito a indenizações em seu processo, referentes a dano material, moral e estético, por conta de um acidente de trabalho, além de adicional de insalubridade. A empresa recorreu.

Os magistrados da 17ª Turma julgaram o recurso da empresa. Sobre a insalubridade, a empresa argumentou que o laudo não foi aferido no local onde o reclamante trabalhou, mas nas novas instalações, embora a função e o maquinário fossem absolutamente iguais, apenas transferidos para um novo local.

Pela impossibilidade de laudo no local original, desativado, o acórdão de relatoria da desembargadora Maria de Lourdes Antonio aplicou a Teoria da Verossimilhança Preponderante, desenvolvida na Suécia e Alemanha. Esta teoria sustenta que a parte (autor ou réu) que alegar posição mais verossímil em relação à outra deve ser beneficiada pelo resultado do julgamento. Uma vez que a perita constatou condições insalubres no novo posto, a presunção mais provável é de que elas também eram assim no posto antigo: “Ora, se a intenção da ré, ao transferir as atividades industriais para novo local, era reduzir os custos, certamente as condições do ambiente laboral seriam salubres, não se podendo presumir que ocorreu justamente o contrário, ou seja, que as atividades eram salubres e que passaram a ser insalubres no novo local”.

Por conta disso e de outros elementos no processo, o relatório não deu razão às alegações da ré e manteve a sentença de origem, inclusive as indenizações de danos – exceto em relação aos danos materiais por meio de pensão mensal, retirada da condenação, uma vez que ficou constatado por laudo que o autor não ficou incapacitado e ainda conseguia realizar as mesmas funções anteriores ao acidente. Portanto, o acórdão foi parcialmente procedente.

Por envolver caso comprovado de insalubridade em ambiente de trabalho, foram enviadas cópias da sentença ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), para a Procuradoria Regional Federal da 3ª Região (PRT-3) e para o próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST).

(Processo 0000245-31.2012.5.02.0221 – Acórdão 20165243109)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Turma Aplica Prazo Prescricional de Cinco Anos em Ação Civil Pública do MPT Contra Senac

Turma Aplica Prazo Prescricional de Cinco Anos em Ação Civil Pública do MPT Contra Senac

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou o prazo prescricional quinquenal previsto na da Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65) e decretou a prescrição da pretensão de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac). A Turma acolheu recurso do Senac e reformou entendimento que considerou que o direito reivindicado pela ACP era imprescritível.

Ao prover o recurso, a Oitava Turma extinguiu a ação com resolução de mérito. “Ainda que se reconheça a especial relevância do instituto processual para a proteção de interesses coletivos e/ou difusos, não há como se acolher a tese de imprescritibilidade das pretensões deduzidas em ação civil pública”, afirmou a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora.

A ACP teve início a partir de denúncia, em junho de 2009, na qual o Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional no Estado do Espírito Santo (Senalba-ES) afirmava que o Senac interferia nas suas atividades e praticava conduta antissindical, como pressionar empregados a aceitar condições de trabalho desfavoráveis.

O Senac alegou que os fatos aconteceram em junho de 2009, mas a ação foi proposta somente em 2014. Por isso, sustentou a ocorrência de prescrição trienal, estabelecida pelo artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, e a prescrição quinquenal prevista no artigo 21 da Lei da Ação Popular. O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Vitória e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), porém, entenderam que o direito à liberdade sindical e de negociação coletiva é indisponível e imprescritível.

A relatora do recurso do Senac ao TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que a Constituição de 1988, ao destacar a cidadania como fundamento para o controle dos atos da Administração Pública, criou instrumentos para a tutela de interesses públicos, difusos e coletivos, como o mandado de segurança coletivo, a ação popular e a ação civil pública. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), por sua vez, criou novos mecanismos que se agregaram aos já existentes.

Eventuais lacunas normativas em relação a esses instrumentos, segundo a ministra, devem ser supridas com base nas normas aplicáveis aos demais mecanismos processuais de tutela de tais direitos. Para ela, o fato de a legislação específica não dispor sobre o prazo prescricional aplicável às ações civis públicas não significa a sua imprescritibilidade.

Peduzzi assinalou que a ação popular se sujeita a prazo prescricional cinco anos, embora seja também um instrumento processual para proteção de interesses públicos e metaindividuais, como a preservação do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem aplicado esse prazo às ações civis públicas, com fundamento em interpretação sistemática dos institutos.

Processo: RR-2302-73.2014.5.17.0014

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Grupo do ramo de embalagens que não provou fornecimento de EPIs é condenado a pagar adicional de insalubridade

Grupo do ramo de embalagens que não provou fornecimento de EPIs é condenado a pagar adicional de insalubridade
A preocupação com a segurança e a saúde no trabalho vem crescendo nos últimos tempos no Brasil. Muitas são as empresas que já demonstram estar conscientes e dispostas a cumprir as normas de segurança e proteção no ambiente do trabalho. Entre essas normas está a que obriga os empregadores a fornecer Equipamento de Proteção Individual (EPI) indispensáveis ao trabalho e a fiscalizar a utilização deles. Mas um aspecto, por vezes, é esquecido: a importância da pré-constituição de provas documentais que demonstrem o cumprimento das normas pelo empregador.
A medida visa a resguardar a empresa de eventual demanda na Justiça do Trabalho. No caso analisado pelo juiz Léverson Bastos Dutra, titular da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, um grupo industrial do ramo de embalagens não conseguiu provar o fornecimento de proteção regular a um ex-empregado. Como resultado, acabou sendo condenado a pagar o adicional de insalubridade.
A perícia realizada constatou que o reclamante ficava exposto a ruído, atividade enquadrada como insalubre, em grau médio, conforme NR 15 da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego. No entanto, a empregadora forneceu apenas parcialmente os EPIs necessários à proteção do empregado. De acordo com o laudo, o fornecimento ficou provado apenas durante 12 meses do contrato de trabalho.
Também foi apurado que o reclamante ficava exposto a óleo mineral e graxa, sem proteção adequada por uso de EPIs específicos aos agentes agressores. Neste caso, ficou caracterizada a insalubridade em grau máximo, nos termos do anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, em todo o período contratual.
Portanto, sem prova capaz de demonstrar o fornecimento de proteção capaz de neutralizar os efeitos nocivos, o juiz decidiu acatar o resultado da perícia para reconhecer a existência de insalubridade, em grau máximo, adotado por ser o mais benéfico ao trabalhador. Nesse contexto, condenou o grupo econômico ao pagamento do adicional de insalubridade, à razão de 40% do salário mínimo, com reflexos em férias, acrescidas de um terço, 13º salários, horas extras e FGTS com 40%. Não houve recurso.
( nº 01029-2013-038-03-00-8 )
Fonte: TRT 3