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Décima Turma reconhece união estável e garante pensão por morte a companheira de segurado  

Décima Turma regular união estável e garantia pensão por morte a companheira de segurado

A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pensão por morte a companheira de um aposentado em maio de 2021.

Para os magistrados, ficou comprovada a qualidade de segurança do falecido e a condição de dependente do autor. Prova oral e documental demonstrada que o casal vivia em união estável desde 1970.

De acordo com o processo, a mulher requereu ao INSS o benefício de pensão por morte em julho de 2021. Ela argumentou dependência econômica do companheiro, que era aposentado por invalidez.

Como, após 90 dias, a autarquia não havia decidido sobre o pedido administrativo, a autora acionou o Judiciário.

A Justiça Estadual de Camapuã/MS, em competência delegada, determinou a aplicação da pensão por morte a partir da data de falecimento do segurado.

O INSS recorreu ao TRF3. A autarquia argumentou que a companheira não comprovou viver em união estável com o falecido à época do óbito.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Sérgio Nascimento, relator do processo, fundamentou que dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) confirmaram que o segurado era titular de aposentadoria por invalidez.

Além disso, segundo o magistrado, “a certidão de casamento religioso (1970), fotos do casal e a existência de quatro filhos em comum revelam a ocorrência de um relacionamento estável, com o propósito de constituir família”.

Testemunhas afirmaram que conheceram um autor há 30 anos e que o casal viveu junto, como marido e mulher, de forma pública, contínua e rigorosa.

“Ante a comprovação da relação conjugal, há que se considera a condição de dependente, sendo necessários outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91”, descobriu ó relator.

A Décima Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e manteve a concessão da pensão por morte a partir de 27/05/2021, dado de óbito do segurado.

Apelação Cível 5002386-63.2023.4.03.9999

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Fonte: TRF3

Supertec: INSS acerta em 92% na análise de benefícios  

Supertec: INSS acerta em 92% na análise de benefícios

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) acerta em aproximadamente 92% das suas decisões, segundo as medições do Supertec, programa da autarquia que realiza a supervisão técnica em benefícios. Dos quase 30 mil processos avaliados em um ano, 91,8% tiveram a decisão final mantida, mesmo quando foi preciso fazer algum tipo de ajuste. O programa também mostrou que 80% dos processos tiveram ratificação plena na análise da supervisão, sem nenhum indicativo de revisão procedimental ou de mérito.

Desses quase 30 mil processos, cerca de 12 mil são de aposentadorias, 6,8 mil de salário-maternidade, mais de 6 mil de pensão e auxílio-reclusão, 1,5 mil de benefício assistencial e mais de 1,2 mil de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC). O seguro-desemprego do pescador artesanal também faz parte do programa.

O objetivo é monitorar a qualidade dos processos administrativos, atendendo demandas de órgãos de controle, como os relatórios do Tribunal de Contas da União (TCU). O programa também busca sanar o alto índice de concessões recursais e judiciais, alinhando a autarquia previdenciária à sua visão estratégica de “ser reconhecida pela excelência no atendimento e na prestação de serviços”, promovendo a melhoria contínua das suas entregas sociais.

O Supertec traz ainda informações qualitativas para identificar algumas desconformidades nos processos avaliados, possibilitando melhorias nos fluxos de trabalho, nas normas e também em manuais. As mais comuns são a falta de despacho conclusivo devidamente motivado e fundamentado; acertos necessários no CNIS que não são feitos; falta de cuidado com a análise de pendências (exigências, diligências e pesquisas); não emitir corretamente exigências necessárias; não realizar acertos de vínculos e remunerações; falha no tempo de contribuição.

Outros erros comuns são a falta de extratos de sistemas corporativos que embasam a decisão administrativa; falha na análise de carência; erros nos acertos de dados cadastrais; vínculos rurais não serem validados e incluídos corretamente no cadastro; não oportunizar complementação para ajustes de valores abaixo do mínimo; não realizar corretamente diligências; falha no cadastro de procurador e representante legal; constar CNPJ em nome do pescador; receber no mesmo ano mais de um seguro-defeso; entre outras.

Fonte: INSS

Entenda decisão do STF que manteve ação contra homem acusado de furtar itens avaliados em 62 reais Decisão levou em conta, entre outros aspectos, que ele é acusado de outros furtos. 30/10/2023 18h24 – Atualizado há 1714 pessoas já viram isso A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o andamento da ação penal contra um homem acusado de furto a uma farmácia em Concórdia (SC), em 2021. Apesar do baixo valor dos itens furtados (R$ 62), a maioria do colegiado rejeitou a aplicação do princípio da insignificância, ou bagatela, que não considera como crime ações insignificantes, em que a punição é desproporcional ao prejuízo causado pelo ato. A decisão, tomada na sessão virtual encerrada em 27/10, levou em conta que o homem já responde por outros furtos e que o crime envolveu fatores considerados graves, como o arrombamento da loja. Instâncias anteriores Após o juízo da Vara Criminal de Concórdia receber a denúncia, a defesa buscou encerrar a ação penal com base no princípio da insignificância (ou bagatela), mas não obteve êxito nem no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nem no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em seguida, a Defensoria Pública da União (DPU) apresentou ao STF o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 218677 reiterando o pedido. Em decisão monocrática, o relator, ministro André Mendonça, havia negado o recurso, levando a DPU a apresentar o agravo regimental julgado pela Turma. Requisitos Em seu voto, o relator lembrou o entendimento consolidado do STF de que a aplicação do princípio da insignificância requer a demonstração de alguns requisitos. A conduta não deve ter sido praticada com violência ou grave ameaça nem envolver perigo e não pode ser alvo de grande reprovação social. Além disso, o dano causado deve ser inexpressivo. Circunstâncias O ministro observou que, no caso, o homem já é acusado de outros furtos, e o crime teria sido cometido à noite, com o arrombamento da farmácia, circunstâncias consideradas agravantes do crime. Para Mendonça, é necessário aguardar o andamento da ação penal, com a produção de provas, para verificar se estão presentes os elementos indispensáveis à aplicação do princípio. Acompanharam o relator os ministros Nunes Marques e Dias Toffoli. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes, que acolhiam o pedido da DPU. SP/AD//CF

Entenda decisão do STF que manteve ação contra homem acusado de furtar itens avaliados em 62 reais

Decisão levou em conta, entre outros aspectos, que ele é acusado de outros furtos.

30/10/2023 18h24 – Atualizado há
1714 pessoas já viram isso

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o andamento da ação penal contra um homem acusado de furto a uma farmácia em Concórdia (SC), em 2021. Apesar do baixo valor dos itens furtados (R$ 62), a maioria do colegiado rejeitou a aplicação do princípio da insignificância, ou bagatela, que não considera como crime ações insignificantes, em que a punição é desproporcional ao prejuízo causado pelo ato. A decisão, tomada na sessão virtual encerrada em 27/10, levou em conta que o homem já responde por outros furtos e que o crime envolveu fatores considerados graves, como o arrombamento da loja.

Instâncias anteriores

Após o juízo da Vara Criminal de Concórdia receber a denúncia, a defesa buscou encerrar a ação penal com base no princípio da insignificância (ou bagatela), mas não obteve êxito nem no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nem no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em seguida, a Defensoria Pública da União (DPU) apresentou ao STF o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 218677 reiterando o pedido.

Em decisão monocrática, o relator, ministro André Mendonça, havia negado o recurso, levando a DPU a apresentar o agravo regimental julgado pela Turma.

Requisitos

Em seu voto, o relator lembrou o entendimento consolidado do STF de que a aplicação do princípio da insignificância requer a demonstração de alguns requisitos. A conduta não deve ter sido praticada com violência ou grave ameaça nem envolver perigo e não pode ser alvo de grande reprovação social. Além disso, o dano causado deve ser inexpressivo.

Circunstâncias

O ministro observou que, no caso, o homem já é acusado de outros furtos, e o crime teria sido cometido à noite, com o arrombamento da farmácia, circunstâncias consideradas agravantes do crime. Para Mendonça, é necessário aguardar o andamento da ação penal, com a produção de provas, para verificar se estão presentes os elementos indispensáveis à aplicação do princípio.

Acompanharam o relator os ministros Nunes Marques e Dias Toffoli. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes, que acolhiam o pedido da DPU.

SP/AD//CF

Decisão levou em conta, entre outros aspectos, que ele é acusado de outros furtos.

30/10/2023 18h24 – Atualizado há
1714 pessoas já viram isso

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o andamento da ação penal contra um homem acusado de furto a uma farmácia em Concórdia (SC), em 2021. Apesar do baixo valor dos itens furtados (R$ 62), a maioria do colegiado rejeitou a aplicação do princípio da insignificância, ou bagatela, que não considera como crime ações insignificantes, em que a punição é desproporcional ao prejuízo causado pelo ato. A decisão, tomada na sessão virtual encerrada em 27/10, levou em conta que o homem já responde por outros furtos e que o crime envolveu fatores considerados graves, como o arrombamento da loja.

Instâncias anteriores

Após o juízo da Vara Criminal de Concórdia receber a denúncia, a defesa buscou encerrar a ação penal com base no princípio da insignificância (ou bagatela), mas não obteve êxito nem no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nem no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em seguida, a Defensoria Pública da União (DPU) apresentou ao STF o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 218677 reiterando o pedido.

Em decisão monocrática, o relator, ministro André Mendonça, havia negado o recurso, levando a DPU a apresentar o agravo regimental julgado pela Turma.

Requisitos

Em seu voto, o relator lembrou o entendimento consolidado do STF de que a aplicação do princípio da insignificância requer a demonstração de alguns requisitos. A conduta não deve ter sido praticada com violência ou grave ameaça nem envolver perigo e não pode ser alvo de grande reprovação social. Além disso, o dano causado deve ser inexpressivo.

Circunstâncias

O ministro observou que, no caso, o homem já é acusado de outros furtos, e o crime teria sido cometido à noite, com o arrombamento da farmácia, circunstâncias consideradas agravantes do crime. Para Mendonça, é necessário aguardar o andamento da ação penal, com a produção de provas, para verificar se estão presentes os elementos indispensáveis à aplicação do princípio.

Acompanharam o relator os ministros Nunes Marques e Dias Toffoli. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes, que acolhiam o pedido da DPU.

SP/AD//CF

Ex-sócios respondem por obrigações trabalhistas por falta de registro de cessão de cotas sociais

Ex-sócios respondem por obrigações trabalhistas por falta de registro de cessão de cotas sociais

Foto colorida mostrando um martelo de juiz sobre uma mesa de madeira. Em segundo plano, desfocado, está um livro aberto. Ao fundo, uma parede na cor vermelha.A cessão de cotas de uma empresa por meio de escritura pública sem o registro na Junta Comercial não isenta os sócios da responsabilidade pelas obrigações trabalhistas da sociedade, pois o registro do contrato é o marco temporal para delimitação da responsabilidade dos sócios retirantes. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao manter dois ex-sócios de um grupo de empresas de motopeças no polo passivo de uma execução.

O trabalhador de uma loja de autopeças recorreu ao TRT-18 para reformar a sentença do juízo da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia que excluiu dois ex-sócios das obrigações trabalhistas da sociedade. Após infrutíferas medidas executivas contra as empresas, foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos sócios no polo passivo. No entanto, os dois sócios retirantes contestaram a inclusão. O juízo da 8ª VT de Goiânia entendeu que os ex-sócios comprovaram que não tinham poder de administração e decisão dentro da sociedade.

A relatora do processo, desembargadora Iara Teixeira Rios, acolheu a divergência apresentada pelo desembargador Mário Bottazzo. O magistrado ressaltou que os próprios sócios retirantes afirmaram que a cessão de cotas datada de 2010 não foi registrada na Junta Comercial do Estado de Goiás (Juceg) e, com isso, a cessão não teria validade.

O desembargador também destacou que os ex-sócios foram retirados definitivamente da sociedade em 2017, por meio de ação civil pública, no mesmo ano em que o processo trabalhista teve início. Bottazzo mencionou, então, o art. 10-A da CLT, o qual determina que “o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos de averbada a modificação do contrato”.

Processo: 0011644-94.2017.5.18.0008

TM/CG/FV
Comunicação Social/TRT-18

Trabalhadora com guarda provisória e impedida de usufruir de licença-maternidade deve ser indenizada

Trabalhadora com guarda provisória e impedida de usufruir de licença-maternidade deve ser indenizada

A 11ª Turma do TRT da 2ª Região condenou a rede de farmácias Raia Drogasil S/A a pagar indenização substitutiva ao salário-maternidade a uma trabalhadora com guarda provisória de uma criança. Ela foi impedida de usufruir da licença-maternidade porque a firma não a afastou da atividade remunerada, como previsto na legislação, o que gerou indeferimento do auxílio pelo INSS.

A mulher iniciou processo de adoção do menor em cidade diversa da que residia. De acordo com os autos, a empresa tinha ciência de todo o andamento, inclusive autorizou viagem da empregada para participar da audiência que lavrou o termo de guarda.

No entanto, em defesa, a rede farmacêutica alegou que a guarda provisória concedida à trabalhadora não especifica que tem a adoção como finalidade. Sobre isso, a juíza-relatora, Adriana Prado Lima, esclarece que a guarda para fins de adoção “pressupõe, inicialmente, a concessão da guarda provisória para, no fim, assegurar a adoção”. Ela explica que a demora e a dependência de outros fatores no processo fazem com que essa concessão sirva para que os prováveis adotantes estabeleçam com a criança vínculo de filiação. E pontuou que “a finalidade da licença-adotante é viabilizar a fruição dos direitos do menor adotado”.

Outro argumento utilizado pela empresa e rebatido pela justiça foi de que a profissional não se afastou porque não quis. Na decisão, a magistrada explica que o poder diretivo é da empregadora e ressalta que a documentação de adoção foi entregue ao setor de recursos humanos da entidade. “Cabia, portanto, à reclamada determinar o afastamento da reclamante, nos termos do art. 392-A da CLT, a partir do momento em que lhe foi designada a guarda provisória do menor a ser adotado”.

TRT2

STF revoga descontos extraordinários nas aposentadorias da Petros para equalizar déficit atuarial  

STF revoga descontos extraordinários nas aposentadorias da Petros para equalizar déficit atuarial

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), revogou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia restabelecido a obrigação dos aposentados pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) de contribuírem de forma extraordinária para equacionar o déficit do plano de previdência complementar fechado. A decisão se deu no Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 38349.

O recurso foi apresentado por aposentados que obtiveram liminares favoráveis, posteriormente cassadas pelo STJ, em ações individuais para limitar o percentual de desconto ou suspender a cobrança do plano de equacionamento da Petros. Para eles, a decisão do STJ foi ilegal, por falta de legitimidade da Petros para requerer suspensão de liminar.

Parte ilegítima

Ao dar provimento ao RMS, Fachin apontou que pessoas jurídicas de direito privado, como a Petros, são parte ilegítima para a propositura de ação de Suspensão de Liminar (SL). Ele explicou que o STF só admite pedidos dessas pessoas jurídicas em situações excepcionais, desde que a controvérsia envolva a defesa do interesse público. Esse, porém, não é o caso, na sua avaliação.

Segundo o ministro, a Petros – entidade fechada de previdência complementar privada – não atua em defesa do interesse público, mas de seu próprio interesse. “O que está em discussão é a contribuição extraordinária estabelecida no plano de enfrentamento do déficit de suas contas, o que a torna parte ilegítima para a propositura da contracautela”, afirmou.

Fachin acrescentou que os contratos entre entidade fechada de previdência complementar e o segurado são regidos pelo Direito Civil e que esse regime é organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, o que ressalta a falta de interesse público.

Déficit

De acordo com os autos, em razão do suposto déficit atuarial do Plano Petros do Sistema Petrobras (PPSP), a Petros criou o plano de equacionamento que impôs aos beneficiários contribuições extraordinárias que majoravam sua participação em mais de 230%, com acréscimos e descontos que alcançavam mais de 40% dos vencimentos líquidos dos aposentados por mais de 18 anos. Os beneficiários só tomaram conhecimento da decisão do STJ que havia determinado a retomada dos descontos quando receberam seus contracheques.

No STJ, a Petros havia informado que o déficit apurado em dezembro de 2016, data-base do plano de equacionamento aprovado, foi de R$ 27,2 bilhões – o maior já registrado para um plano de benefícios administrado no Brasil e equivalente a cerca de 38% de todo o déficit do sistema de previdência complementar fechado.

Fonte: STF

Justiça reverte justa causa de vigilante que faltou ao trabalho por causa de enchente

reversão de just

A 8ª Turma do TRT da 2ª Região manteve reversão da dispensa por justa causa de um vigilante que faltou ao trabalho por nove dias em razão de alagamento causado pelas chuvas. De acordo com a defesa, não houve justificativa legal ou explicação para a ausência, por isso puniu o empregado com a dispensa motivada.

No entanto, mensagens enviadas por aplicativo de celular comprovam que o homem comunicou que estava impossibilitado de se deslocar até o posto de trabalho em razão da inundação que atingiu sua casa. Além disso, conforme os autos, foram juntados mapas, fotos, reportagens extraídas da internet, decreto municipal informando que a rua onde o trabalhador reside estava entre as alagadas e, ainda, uma declaração expedida pela Defesa Civil da Prefeitura atestando que o imóvel ocupado pelo reclamante foi atingido pelas chuvas naquele período.

Para julgar o caso, o desembargador-relator Rovirso Aparecido Boldo levou em consideração o depoimento do representante da empresa, o qual afirmou que, além dessas faltas, o profissional nunca cometeu outra infração. Segundo o magistrado, “a manifesta ausência de gravidade da conduta do trabalhador, somada à justificativa das faltas que motivaram a pena máxima, não prospera a almejada reforma da decisão de 1º grau”.

A decisão pontua que o alagamento deveria ter sido levado em consideração pela empresa. Assim sendo, ainda que eventualmente a inundação não tenha permanecido por todo o período das faltas questionadas, frisou-se que pessoas que passam por essa situação enfrentam sofrimento e dificuldades, seja de locomoção, reorganização, recuperação ou limpeza, principalmente quando são impactadas por águas poluídas e perdem tudo o que têm.

(Processo nº 1000265-83.2020.5.02.0072)

TRT2

Agente comunitária de saúde receberá adicional de insalubridade com base em laudo  

Agente comunitária de saúde receberá adicional de insalubridade com base em laudo

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o pagamento do adicional de insalubridade a uma agente comunitária de saúde. A parcela será devida a partir de 3/10/2016, data da entrada em vigor da Lei 13.342/2016, que exige a comprovação, por laudo, do trabalho habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância, o que foi constatado no caso.

Efeitos nocivos

Contratada pelo Município de Salto de Pirapora (SP) em 2014, a agente ajuizou a ação em 2016, requerendo o pagamento do adicional desde o início do contrato. Alegou que a maioria dos pacientes visitados tinham doenças como catapora, caxumba, hepatite A, HIV, tuberculose, câncer ou dermatites, mas não havia fornecimento de EPIs para neutralizar os efeitos nocivos dos agentes insalubres.

Laudo pericial

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) confirmou a sentença que havia deferido a parcela em grau médio (20% do salário mínimo). A decisão se baseou em laudo pericial que constatara o contato habitual e permanente da agente comunitária com materiais e pacientes com doenças infectocontagiosas, conforme previsto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho.

Regras e períodos distintos

O relator do recurso de revista do município, ministro Evandro Valadão, restringiu a condenação ao período contratual posterior à vigência da Lei 13.342/2016. Segundo ele, o TRT havia aplicado regramentos distintos para momentos diferentes do contrato de trabalho.

Em relação ao período anterior à vigência da lei, ele assinalou que o entendimento do TST é de que as atividades de agentes comunitário de saúde não se enquadram na NR-15, inviabilizando a concessão do adicional. Quanto ao período posterior, o posicionamento adotado é de que o adicional somente é devido quando constatado o trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, como ocorreu no caso.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10311-12.2016.5.15.0078

Fonte: TST

Família de montador de móveis receberá indenização por sua morte em acidente de moto  

Família de montador de móveis receberá indenização por sua morte em acidente de moto

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade civil da Via Varejo S.A. pelo acidente de moto que resultou na morte de um montador de móveis quando se deslocava para a casa de um cliente. Os ministros concluíram que a atividade com uso da motocicleta expõe o empregado a um risco acima do normal, o que resulta na responsabilidade do empregador, independentemente de sua culpa pelo acidente.

Acidente

Na reclamação trabalhista, os pais do empregado disseram que no dia do acidente, ocorrido em dezembro de 2013, ele estava indo atender um cliente quando o pneu da moto estourou. Com o descontrole do veículo, ele colidiu com um carro e morreu no local.  Eles pediam o pagamento de pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais.

Fatalidade

A empresa, em sua defesa, alegou que o acidente fora uma fatalidade e que não poderia ser responsabilizada pelo ocorrido, pois os montadores poderiam se deslocar por vários meios de transporte (moto, bicicleta ou ônibus).

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) indeferiu os pedidos dos familiares, por entender que o uso da motocicleta não era obrigatório e que a fatalidade, decorrente de um caso fortuito, não configuraria acidente de trabalho.

Risco em potencial

O relator do recurso de revista da família do montador,  ministro Evandro Valadão, assinalou que o TST, em casos semelhantes, tem reconhecido a responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente. Também lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que a atividade com exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, implica ônus ao trabalhador maior do que aos demais membros da coletividade.

No entendimento do ministro, a empresa também se beneficiava do uso habitual da motocicleta pelo empregado, pois isso se refletia na evidente rapidez de deslocamento em comparação com os outros meios de transporte. A seu ver, o fato de o uso da motocicleta ser facultativo não afastava o risco de acidente.

Por unanimidade, a Sétima Turma deu provimento ao recurso para declarar a responsabilidade objetiva da Via Varejo S.A. e determinou o retorno do processo  ao TRT para  julgar os pedidos de indenização por dano moral e material.

Processo: RR-11538-71.2014.5.01.0571

Fonte: TST

TST afasta penhora de 20% em valor recebido como Benefício de Prestação Continuada (BPC)

TST afasta penhora de 20% em valor recebido como Benefício de Prestação Continuada (BPC)

A medida foi tida como abusiva diante da natureza assistencial do benefício, pois a penhora poderia comprometer até a sobrevivência do idoso

 

Idoso mostrando carteira vazia 

31/1/2023 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu cassar os efeitos da penhora contínua de 20% do Benefício de Prestação Continuada recebido por idoso na Bahia. Para o colegiado, diante da natureza assistencial do BPC, sua penhora poderia comprometer a própria sobrevivência do idoso, violando seu direito ao mínimo existencial.

Penhora de BPC

Em execução trabalhista, a juíza da 4ª Vara do Trabalho de Itabuna (BA) ordenou a penhora de 20% do benefício assistencial recebido por idoso naquela cidade, para o pagamento de dívida trabalhista calculada em R$ 42,7 mil. Diante disso, o aposentado impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).

Segurança negada

No TRT, a decisão foi mantida, uma vez que o patamar da penhora estaria dentro dos parâmetros legais fixados pelo CPC de 2015. O Regional considerou ainda que a verba executada (créditos trabalhistas reconhecidos em juízo) tem, também, natureza alimentar. Insatisfeito, o idoso recorreu para o Tribunal Superior do Trabalho.

Particularidades

Para a SDI-2 do TST, o caso possui notórias particularidades, já que o executado é pessoa idosa, que recebe benefício de prestação continuada com valor de um salário mínimo. O BPC garante, ao menos, a remuneração mínima às pessoas idosas ou deficientes que demonstrem não possuírem meios de se sustentar ou de serem sustentadas pela família.

Diante disso, o ministro Evandro Valadão, relator do processo no TST, entendeu que é indevida a constrição. “Pela natureza assistencial do benefício, sua penhora poderia comprometer a própria sobrevivência do executado, violando o mínimo existencial”, afirmou.

Além disso, a SDI-2 levou em conta, também, o quadro de saúde grave apresentado pelo beneficiário do BPC (fratura de colo de fêmur direito, hipertensão, AVC isquêmico com sequela motora e dificuldade para locomoção, entre outras condições médicas atestadas).

“Além de necessitar de muletas para se locomover e dos cuidados contínuos de uma cuidadora, diante de seu estado de saúde e de sua idade avançada, o ancião tem gastos elevados com medicamentos”, ponderou o ministro.

Mínimo indispensável

Pela Constituição da República, o salário mínimo é apenas o indispensável para que uma pessoa possa atender suas “necessidades vitais básicas” com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.

No caso desse idoso, a situação se agrava, já que seus rendimentos detêm natureza assistencial. “Sua idade avançada e seu estado precário de saúde o impossibilitam de retornar ao mercado de trabalho para complementar tal renda”, ressaltou o ministro Evandro Valadão.

Penhora anulada

Desse modo, o colegiado decidiu, por unanimidade, reformar o acórdão do TRT, cassando os efeitos da penhora do benefício assistencial recebido pelo idoso, com a imediata liberação de eventuais valores bloqueados.

Fonte: TST

Processo: ROT-2116-81.2021.5.05.0000