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Mandado de segurança – concurso público

MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CONCURSO PARA DOCÊNCIA. TITULAÇÃO. ÁREAS – Jurisprudência/Julgados Recentes/Dia 25/03/2015/TRF 1ª R./13771467 – 

 

 

     
 
  13771467 – MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CONCURSO PARA DOCÊNCIA. TITULAÇÃO. ÁREAS AFINS. INTERPRETAÇÃO DO DEPARTAMENTO DO CARGO EM QUESTÃO. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença em que foi deferida segurança “para restabelecer os efeitos da Portaria n. 864, de 17 de outubro de 2011, que nomeou kalyla maroun para a vaga (…), determinando à autoridade apontada como coatora, em conseqüência, que dê posse à impetrante no respectivo cargo, preenchidos os demais requisitos exigidos nos termos do edital”. 2. No concurso para seleção de professor de nível superior, onde se buscam suprir as necessidades do departamento/faculdade a que se destinará o selecionado, há de ser prestigiada a opinião por ele (departamento/faculdade) manifestada no sentido de atendimento às exigências editalícias na apuração da afinidade de áreas. 3. Merece ser privilegiado o entendimento da faculdade de educação física da ufjf no sentido de que “no que se refere ao diploma de mestrado em psicologia social da candidata aprovada em primeiro lugar (…) a psicologia, juntamente com a medicina, a biomecânica, a história, a sociologia, a pedagogia e a filosofia compõem as subáreas do que podemos denominar de ciências da educação física/esportes (…) de modo que a candidata aprovada em 1º lugar (…) tome posse”. 4. De acordo com a sentença, “a razoabilidade como princípio informativo da atividade administrativa há de coexistir com o princípio da legalidade (…) o quadro (…) desse mandado de segurança releva a ausência desse critério relevante (…) não há efetivamente vício que importe violação das normas editalícias do concurso público, não sendo crível que, após a aceitação da inscrição da impetrante, sua realização das provas e aprovação final em primeiro lugar, venha, agora, a administração autárquica educacional criar óbice à sua posse no cargo, após sua nomeação (…) ”. 5. Apelação e remessa oficial a que se nega, pois, provimento. (TRF 1ª R.; APL 0016036-15.2011.4.01.3801; MG; Quinta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Evaldo de Oliveira Fernandes Filho; Julg. 18/03/2015; DJF1 25/03/2015)

Candidata de concurso não tem direito a vaga de aposentadoria

Candidata de concurso não tem direito a vaga de aposentadoria
Os desembargadores do Órgão Especial do TJMS denegaram, por unanimidade, mandado de segurança impetrado por S.A.N.B., contra ato do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e dos Secretários de Estado de Administração e de Educação de Mato Grosso do Sul por não nomearem a impetrante em vaga de professor surgida após a aposentadoria de uma servidora. A autora foi aprovada em 4º lugar no concurso público para o cargo de professor de língua portuguesa/literatura, que previa três vagas para a cidade de Bela Vista. 

Segundo a impetrante, mesmo com o preenchimento das três vagas pra o cargo, em junho de 2014, foi publicada a aposentadoria de uma professora, ocupante do cargo concorrido por S.A.N.B.. Por este fato, alega ter a expectativa de direito convertida em direito líquido e certo, pois se tratava de vaga pura que evidenciava a necessidade do serviço pela administração, ensejando assim motivo para a concessão da ordem para assegurar sua nomeação.

Em sua defesa, as autoridades coatoras alegaram não possuir dotação orçamentária para nomear a impetrante, ressaltando ainda que o Poder Judiciário não pode determinar a nomeação e posse da impetrante, pois configuraria violação ao princípio da separação dos poderes.

Para o relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, é importante notar que a impetrante não trouxe aos autos prova documental de que houve aposentadoria de servidor que ocupava o cargo para o qual foi aprovada no concurso público, razão pela qual não há falar que houve a conversão da mera expectativa em direito líquido e certo.

Para o desembargador, apesar de a impetrante ter reunido nos autos diversos documentos, o fato de haver a publicação no Diário Oficial da aposentadoria de uma servidora, sem qualquer comprovação de que seria uma professora na cidade de Bela Vista (MS), não tem o poder de gerar a sua pretensão e modificar sua expectativa de direito em direito líquido e certo.

“Isso porque, o fato de ter surgido vaga decorrente de aposentadoria durante o prazo de validade do concurso, por si só, sem que exista a comprovação documental que a vaga se refere ao cargo em disputa no certame que foi realizado de maneira regionalizada, não gera o direito líquido e certo de que a impetrante vá ser nomeada em seguida, pois o preenchimento do cargo vacante é medida de conveniência e oportunidade da Administração, que pode escolher ou esperar o melhor momento para a nomeação, inclusive por questões orçamentárias, nas quais o Judiciário não pode interferir”, afirmou o relator em seu voto.

Processo nº 1413234-69.2014.8.12.0000

Fonte: TJMS

Documentação deve ser entregue por candidato na etapa exigida no edital do concurso

Documentação deve ser entregue por candidato na etapa exigida no edital do concurso
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou recurso a mandado de segurança impetrado por um candidato contra a Liquigás Distribuidora S/A com o objetivo de declarar nulidade do ato administrativo que o excluiu do processo seletivo para o cargo Profissional Pleno com formação em engenharia e especialização na área do Meio Ambiente.

Pelo acordão publicado em dezembro, os magistrados entenderam que o candidato não apresentou a documentação da titulação exigida para o cargo no prazo e etapa descrita pelo edital do concurso. “Neste contexto, é evidente que a eliminação do candidato mostrou-se regular e razoável, conforme consignado na respectiva sentença, não havendo ilegalidade no ato.”

O autor se inscreveu como candidato à formação de cadastro de reserva para o cargo mencionado, obtendo aprovação em 9º lugar 2008. Após quatro anos, foi convocado para a realização dos exames médicos, avaliação psicológica e sócio-funcional, mas não apresentou documentação exigida na fase de convocação, etapa anterior à contração.

Ele alegou que a impetrada (Liquigás) descumpriu a ordem lógica estabelecida no edital e exigiu a apresentação da documentação antes destas fases, eliminando o impetrante do processo seletivo pela não apresentação do certificado de conclusão do curso de pós-graduação.

Em primeira instância, o pedido de liminar do candidato foi indeferido, assim como o mandado de segurança denegado. A sentença denegou a ordem sob o fundamento de que a conduta da impetrada em eliminar o impetrante do processo seletivo foi regular e justificada.

Ao TRF3, o impetrante apelou pedindo a reforma da sentença sustentando que a ato da Liquigás havia infringido a Súmula 266 do STJ, que enuncia “o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”.

Para o desembargador federal relator Nery Junior, o concurso público tem como objetivo a escolha dos melhores candidatos para o preenchimento das vagas disponíveis no órgão ou empresa pública. Ao concorrer ao cargo, deverão os candidatos preencher os requisitos dispostos no edital. Desta forma, o documento apresentado pelo autor não atende às condições explicitadas na no artigo 7º, parágrafo 1º, inciso III, da Resolução CNE/CES nº 1, de 08 de junho de 2007.

“Quanto ao momento de apresentação da documentação exigida, o item 11.3 do Edital determina que o candidato deve apresentar os documentos originais estipulados na ocasião de sua convocação que antecede a contratação… O autor tinha conhecimento de qual seria o momento de entrega dos documentos não podendo se furtar a entregá-los no prazo e em conformidade com o exigido”, justificou.

O Certificado de Conclusão apresentado informava que o impetrante se encontrava aguardando a nota do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e posterior registro do diploma. Portanto, o candidato não detinha as condições necessárias ao preenchimento do cargo ao qual concorrera.

Por fim, o relator do processo ressaltou que o ato da autoridade impetrada não se opunha ao disposto na Súmula 266 do STJ, uma vez que a comprovação do título de pós-graduação não foi exigida no momento da inscrição para o concurso público.

Apelação cível 0022170-57.2012.4.03.6100/SP

Fonte: TRF 3

Advogado especialista em direito previdenciário

TRABALHADOR:

INSS

• Aposentadoria por tempo de contribuição/serviço;
• Insalubridade;
• Auxílio doença (doença comum e acidentária);
• Aposentadoria por invalidez;
• Acidente do trabalho;
• CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho;
• Auxílio acidente (50%);
• Aposentadoria rural;
• Aposentadoria especial;
• Aposentadoria por idade;
• Desaposentação;
• Benefício de prestação continuada (LOAS) (deficiente e idoso);
• Pensão por morte;
• Salário Família;
• Salário Maternidade;
• Revisões de aposentadoria e benefícios.

Regime próprio (servidores públicos)

• Aposentadoria;
• Benefícios;
• Revisões para servidor público Municipal, Estadual e Federal..

PREVIDENCIÁRIO PARA EMPRESA

• Ações Declaratórias de direitos e ações anulatórias de débitos fiscais previdenciários;
• Defesas em execuções fiscais propostas pela Previdência Social, Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal;
• Recuperação de contribuições sociais indevidamente recolhidas à Previdência Social, à Receita Federal do Brasil, e ao FGTS;
• Defesas em processos instaurados pela Previdência Social ou Receita Federal do Brasil, resultantes de fiscalizações;
• Formalização de Consultas aos órgãos competentes (Previdência Social e Receita Federal do Brasil) visando a elucidação de questões legais relativamente à incidência de contribuições previdenciárias em situações concretas;
• Acompanhamento de processos fiscalizatórios previdenciários da Receita Federal do Brasil, com o intuito de auxiliar o cliente na condução dos trabalhos;
• Análise dos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Programas de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO), visando o gerenciamento e a redução de contingências na questão do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP e Adicional do Seguro contra Acidentes do Trabalho – SAT.

Candidata de concurso não tem direito a vaga de aposentadoria

Candidata de concurso não tem direito a vaga de aposentadoria
Os desembargadores do Órgão Especial do TJMS denegaram, por unanimidade, mandado de segurança impetrado por S.A.N.B., contra ato do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e dos Secretários de Estado de Administração e de Educação de Mato Grosso do Sul por não nomearem a impetrante em vaga de professor surgida após a aposentadoria de uma servidora. A autora foi aprovada em 4º lugar no concurso público para o cargo de professor de língua portuguesa/literatura, que previa três vagas para a cidade de Bela Vista.

Segundo a impetrante, mesmo com o preenchimento das três vagas pra o cargo, em junho de 2014, foi publicada a aposentadoria de uma professora, ocupante do cargo concorrido por S.A.N.B.. Por este fato, alega ter a expectativa de direito convertida em direito líquido e certo, pois se tratava de vaga pura que evidenciava a necessidade do serviço pela administração, ensejando assim motivo para a concessão da ordem para assegurar sua nomeação.

Em sua defesa, as autoridades coatoras alegaram não possuir dotação orçamentária para nomear a impetrante, ressaltando ainda que o Poder Judiciário não pode determinar a nomeação e posse da impetrante, pois configuraria violação ao princípio da separação dos poderes.

Para o relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, é importante notar que a impetrante não trouxe aos autos prova documental de que houve aposentadoria de servidor que ocupava o cargo para o qual foi aprovada no concurso público, razão pela qual não há falar que houve a conversão da mera expectativa em direito líquido e certo.

Para o desembargador, apesar de a impetrante ter reunido nos autos diversos documentos, o fato de haver a publicação no Diário Oficial da aposentadoria de uma servidora, sem qualquer comprovação de que seria uma professora na cidade de Bela Vista (MS), não tem o poder de gerar a sua pretensão e modificar sua expectativa de direito em direito líquido e certo.

“Isso porque, o fato de ter surgido vaga decorrente de aposentadoria durante o prazo de validade do concurso, por si só, sem que exista a comprovação documental que a vaga se refere ao cargo em disputa no certame que foi realizado de maneira regionalizada, não gera o direito líquido e certo de que a impetrante vá ser nomeada em seguida, pois o preenchimento do cargo vacante é medida de conveniência e oportunidade da Administração, que pode escolher ou esperar o melhor momento para a nomeação, inclusive por questões orçamentárias, nas quais o Judiciário não pode interferir”, afirmou o relator em seu voto.

Processo nº 1413234-69.2014.8.12.0000

Fonte: TJMS

BB deve convocar e indenizar candidato aprovado em concurso público

BB deve convocar e indenizar candidato aprovado em concurso público
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu que o Banco do Brasil deve pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil e contratar imediatamente um candidato aprovado no concurso aberto pelo edital nº 1, de 12 de janeiro de 2012, para cadastro reserva de escriturários.  A decisão levou em conta o fato de que a instituição financeira lançou novo edital de concurso, no final de 2013, também com intuito de formação de cadastro reserva para o mesmo cargo, dentro do prazo de validade do certame anterior. No mesmo período, o banco ainda contratou 768 empregados temporários para a atividade, nas regiões Norte e Centro-Oeste.
No entendimento do relator do caso, juiz convocado Francisco Luciano de Azevedo Frota, a conduta do Banco do Brasil é injustificável. “Vê-se, claramente, que o banco tenta suprir a sua carência de mão de obra permanente pela via da terceirização, preterindo, assim, os candidatos aprovados em concurso público e que passaram a integrar o seu cadastro reserva”, observou o magistrado.
Segundo ele, não há, nos autos, evidências de aumento extraordinário de demanda ou necessidade de serviço que justifique a contratação de empregados temporários em função para a qual foi realizado concurso público. “O que se evidencia nessa inusitada conduta do banco é uma tentativa de buscar o caminho da precarização da mão de obra, burlando o requisito do concurso público e frustrando princípios caros da administração pública como o da legalidade e o da impessoalidade”, avaliou o juiz.
Diante desse cenário, o magistrado explicou que a nomeação do candidato deixou de ser apenas uma expectativa de direito e se converteu em direito adquirido. Isso porque o aprovado no certame foi preterido pela contratação ilegal de empregados temporários. “Se o banco não tinha necessidade de novos empregados, por que realizar concursos sucessivos para formação de cadastro reserva e, ao mesmo tempo, optar pela contratação precária de trabalhadores temporários?”, questionou.
Classificação
A decisão do Tribunal reformou a sentença do juízo de primeiro grau, o qual entendeu que, apesar do direito líquido e certo do candidato à nomeação, a sua classificação no concurso estaria fora do número de vagas disponíveis, ao se considerar a quantidade de postos oferecidos para contratação temporária, somada com a de candidatos aprovados já convocados pelo Banco do Brasil.
De acordo com o juiz Francisco Luciano, não se pode frustrar o exercício do direito apenas pela suposição de que a classificação obtida pelo candidato não alcança o número de vagas disponíveis. “Se há vagas e se não há prova de que tenham sido preenchidas por candidatos melhores classificados, não há como obstar o direito do autor à nomeação”, avaliou o relator em seu voto.
Indenização
A 1ª Turma entendeu ainda que, nesse caso, a não contratação do candidato, mesmo diante da necessidade de mão de obra, configurou violação do direito subjetivo do autor da ação. “Ainda que a aprovação em concurso público, por si, não seja garantia de contratação, não se pode perder de vista que a ação antijurídica do banco, ao tentar burlar as contratações dos aprovados pela via do trabalho temporário, trouxe para o reclamante a frustração de uma expectativa de emprego, construída com o esforço de horas de estudo”, fundamentou o juiz Francisco Luciano ao votar pela condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais.
Processo nº 0000137-39.2014.5.10.017
Fonte: TRT 10

Decisão considera MS via inadequada para discutir cotas em concursos

Decisão considera MS via inadequada para discutir cotas em concursos
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Mandado de Segurança (MS) 33072, no qual o Instituto de Advocacia Racial e Ambiental (Iara) pretendia que o Supremo determinasse a reserva de 20% das vagas nos concursos públicos para ingresso nos Poderes Legislativo e Judiciário para negros e pardos. A decisão ressalta que o mandado de segurança não é o instrumento processual adequado para questionar lei em tese (Súmula 266 do STF).
De acordo com a ministra, a pretensão do Iara era a declaração de inconstitucionalidade, por omissão, da Lei 12.990/2014, que criou a reserva nos concursos para cargos da administração pública federal, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista da União – ou seja, no âmbito do Poder Executivo. Segundo o instituto, ações afirmativas que não contemplem todos os Poderes não têm eficácia plena e são insuficientes para promover a inclusão de afrodescendentes.
Para a finalidade pretendida, porém, a relatora ressalta que a Constituição da República define ação específica, que não pode ser substituída pelo mandado de segurança. O Instituto de Advocacia Racial e Ambiental, porém, não está entre os legitimados para propor ações de controle abstrato de constitucionalidade de lei ou de omissão legislativa, “por ser manifesta a inexistência de direito subjetivo próprio das pessoas físicas e dos substituídos pela associação”.
A ministra Cármen Lúcia afastou também o argumento de violação a direito previsto no Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010), pois essa lei não reserva 20% das vagas em concurso público aos negros, mas apenas dispõe sobre a implementação de medidas visando à promoção da igualdade das contratações do setor público, a cargo dos órgãos competentes. Essa circunstância, somada às demais, “evidencia a ausência de direito dotado da liquidez autorizadora do mandado de segurança”.
Com a negativa de seguimento ao mandado de segurança, a ministra julgou prejudicada a liminar pedida pelo Iara, quanto à inclusão da cota para negros no próximo concurso para auditor e técnico federal de controle interno a ser realizado pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
Fonte: STF

Reafirmada jurisprudência sobre competência da Justiça Federal para julgar mandado de segurança

STF
Reafirmada jurisprudência sobre competência da Justiça Federal para julgar mandado de segurança
 
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar mandados de segurança contra atos de dirigentes de sociedade de economia mista investida de delegação concedida pela União. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 726035, interposto ao Tribunal por candidato eliminado em concurso da Petrobras, na fase de realização de exames médicos. A matéria teve repercussão geral reconhecida.

Em razão da eliminação, o candidato impetrou mandado de segurança perante a Justiça de Sergipe para questionar ato de gerente do Setor de Pessoal da empresa. Em primeira instância, o caso foi extinto sem julgamento de mérito e o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE), ao apreciar apelação, declarou de ofício sua incompetência absoluta para julgar o recurso, por entender que o caso deveria ser analisado pela Justiça Federal. Visando a reforma do acórdão da corte estadual, o recorrente interpôs RE ao Supremo.

Relator

De acordo com o relator, ministro Luiz Fux, a discussão de mérito presente no recurso é saber a quem compete julgar mandados de segurança impetrados contra atos praticados por pessoas de direito privado investidas de atividade delegada – se à Justiça Estadual ou Federal.

Inicialmente, o ministro lembrou que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 109 (inciso VIII), estabelece a competência dos juízes federais para julgar MS e Habeas Data contra ato de autoridade federal. “Tratando-se de mandado de segurança, o que se leva em consideração é a autoridade detentora do plexo de competência para a prática do ato, ou responsável pela omissão que visa a coibir”.

A própria Lei 12.019/2009, que disciplina o mandado de segurança, prosseguiu o ministro, considera os dirigentes de pessoas jurídicas como autoridades federais, somente no que disser respeito a essas atribuições. Assim, como a sociedade de economia mista é uma pessoa jurídica de direito privado, deve ser considerada autoridade federal quanto executa atos por delegação da União.

Por entender que o tema constitucional tratado nos autos transcende o interesse das partes envolvidas, “sendo relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico”, o relator manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, e foi seguido por unanimidade. Quanto ao mérito, o ministro entendeu que o acórdão questionado “não merece reparos”, uma vez que se encontra em harmonia com a jurisprudência dominante do STF sobre a matéria. Dessa forma, ele negou provimento ao RE, vencido, nesse ponto, o ministro Marco Aurélio.

Mérito

De acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF, o julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por meio eletrônico.

 fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=16610

PGR critica suspensão de ações sobre TR em FGTS

PGR critica suspensão de ações sobre TR em FGTS

 

 

Em parecer enviado ao Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial que discute o uso da Taxa Referencial (TR) para correção do FGTS, o subprocurador-geral da República Wagner de Castro Mathias Neto criticou a decisão do relator do caso, ministro Benedito de Gonçalves, de sobrestar as ações que tratam do assunto nas instâncias ordinárias. Para o representante da Procuradoria-Geral da República no STJ, a medida adotada pelo ministro “tem, na realidade, resultado procrastinatório”.

O REsp em questão discute se a TR pode ser usada para corrigir o rendimento do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. A discussão acontece porque a TR, por definição, tem uma variação abaixo da inflação. Ela foi criada justamente para evitar que a taxa de juros mensal refletisse a inflação do mês anterior, e por isso sua base de cálculo é uma média dos certificados de depósito bancário (CDB) e os recibos de depósito bancário (RDB) dos 30 maiores bancos do país. Não leva em conta, portanto, a alta de preços dos bens de consumo.

A decisão de suspender o andamento dos casos em trâmite nas instâncias locais foi tomada pelo ministro relator no dia 26 de fevereiro, ao afetar o caso sob o rito dos recursos repetitivos. Ele atendeu a pedido da Caixa Econômica Federal, banco gestor do FGTS, que alegou existirem, à época, 70 mil ações discutindo a matéria em trâmite na Justiça Federal. O ministro Benedito Gonçalves concordou com o argumento de que a falta de definição da questão pelo STJ diante da quantidade de ações em andamento pode trazer insegurança jurídica para o país.

Gonçalves afirma em seu despacho que “o fim almejado pela novel sistemática processual [recursos repetitivos] não se circunscreve à desobstrução dos tribunais superiores, mas direciona-se também à garantia de uma prestação jurisdicional homogênea aos processos que versem sobre o mesmo tema, bem como a evitar a desnecessária e dispendiosa movimentação do aparelho judiciário”.

No entanto, para o subprocurador Wagner Mathias, no parecer enviado ao STJ no dia 28 de março na condição de fiscal da lei, o ministro interpretou a Lei dos Recursos Repetitivos de forma mais ampla do que deveria. “A decisão, ultrapassando as fronteiras autorizadas pelo ordenamento, acaba por lesionar a independência do juiz e sua livre convicção, que não deve sucumbir a pressões externas, inclusive de outros Poderes ou do próprio Judiciário, sob pena de se desconstruir a noção de Estado Democrático de Direito, induzindo nefastas consequências, apesar de ser invocada, na espécie, a pretexto de segurança jurídica.”

O subprocurador só parece não lamentar tanto o despacho ao constatar que os juízes não estão obrigados a seguir o que ficar decidido pelo STJ. Ele afirma que apenas as decisões do Supremo Tribunal Federal tomadas em controle concentrado de constitucionalidade é que são, por lei, vinculantes. De resto, decisões judiciais, mesmo dos tribunais superiores, não vinculam as demais instâncias. Por isso é que o resultado da suspensão dos processos será procrastinatório, no entendimento do subprocurador.

No mérito, pela concessão
Wagner Mathias dá razão ao argumento de que o FGTS não pode ser corrigido pela TR. Ele discorda do pedido constante de muitas das iniciais em trâmite na primeira instância, segundo o qual a TR foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal para corrigir precatórios e, portanto não poderia ser usada para corrigir o saldo do FGTS. O subprocurador busca outro entendimento do Supremo.

Ele afirma que, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.930, o STF afirmou que a TR “não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda”. Ou seja, a taxa não é um mecanismo financeiro eficiente para compensar o trabalhador pela inflação e, no caso do FGTS, acaba fazendo com que o fundo renda menos que a alta de preços, acarretando em perda de dinheiro.

Mathias reconhece que o uso da TR para correção do FGTS faz parte de um complexo sistema que envolve, entre outros aspectos, o financiamento de contratos habitacionais e a correção de débitos tributários. É o argumento levado ao STJ pela Caixa, segundo o qual a indexação de certos rendimentos pela TR faz parte de um sistema definido em leis que já vigoram há mais de 20 anos.

Risco sistêmico
O subprocurador, no entanto, faz outra análise. Ele afirma que, se a TR nasceu ainda na época dos planos econômicos para indexar a economia e tentar conter a hiperinflação que acometia o Brasil nos anos 1990, hoje ela é fruto de “complexas e sucessivas fórmulas estabelecidas pelo órgão regulador, sob o influxo de variados fatores econômicos, que não têm qualquer relação com o valor de troca da moeda, mas, apenas, com o custo de sua captação”.

É que a TR foi criada como um índice artificial para ser aplicado às cadernetas de poupança e outros contratos para garantir que a taxa de juros do mês corrente não refleta a inflação do mês anterior. Mas hoje ela faz parte de um sistema que envolve a correção das cadernetas de poupança, os juros do Sistema Financeiro de Habitação e contratos de seguro, por exemplo.

Por isso, Wagner Mathias considera que a Lei do FGTS, quando passou a adotar a TR como índice de correção, “acabou por artificializar o conceito de atualização monetária”. Ele argumenta que a lei garante o direito subjetivo à correção de valores e que “é evidente que o reajuste deve corresponder ao preciso índice de desvalorização da moeda”. Medida a inflação num intervalo de tempo, a correção monetária deve corresponder a uma equiparação do valor da moeda, afirma. E portanto o saldo do FGTS deve ser corrigido de forma a não trazer perdas ao trabalhador.

Um importante argumento da Caixa é que uma mudança nessa forma de correção acarretaria num risco sistêmico incalculável, já que há toda uma infraestrutura macroeconômica encadeada na TR. Mas, para o subprocurador-geral da República, esse “risco para a estrutura financeira e a economia do país é oriundo da própria atuação ineficiente da máquina administrativa”.

Clique aqui para ler o parecer do Ministério Público Federal no caso.

REsp 1.381.683

Ações contra o INSS – Advocacia Previdenciária “INSS”

Ações contra o INSS – Advocacia Previdenciária “INSS”

SERVIÇOS PRESTADOS PELO ESCRITÓRIO ORTIZ CAMARGO ADVOGADOS.

 

SERVIÇOS PRESTADOS PELO ESCRITÓRIO ORTIZ CAMARGO ADVOGADOS.

Para trabalhador:

Aposentadoria por tempo de contribuição/serviço;
• Insalubridade;
• Auxílio doença (doença comum e acidentária);
• Aposentadoria por invalidez;
• Acidente do trabalho;
• CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho;
• Auxílio acidente (50%);
• Aposentadoria rural;
• Aposentadoria especial;
• Aposentadoria por idade;
• Desaposentação;
• Benefício de prestação continuada (LOAS) (deficiente e idoso);
• Pensão por morte;
• Salário Família;
• Salário Maternidade;
• Revisões de aposentadoria e benefícios.

Regime próprio (servidores públicos)

• Aposentadoria;
• Benefícios;
• Revisões para servidor público Municipal, Estadual e Federal..

PREVIDENCIÁRIO PARA EMPRESA

• Ações Declaratórias de direitos e ações anulatórias de débitos fiscais previdenciários;
• Defesas em execuções fiscais propostas pela Previdência Social, Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal;
• Recuperação de contribuições sociais indevidamente recolhidas à Previdência Social, à Receita Federal do Brasil, e ao FGTS;
• Defesas em processos instaurados pela Previdência Social ou Receita Federal do Brasil, resultantes de fiscalizações;
• Formalização de Consultas aos órgãos competentes (Previdência Social e Receita Federal do Brasil) visando a elucidação de questões legais relativamente à incidência de contribuições previdenciárias em situações concretas;
• Acompanhamento de processos fiscalizatórios previdenciários da Receita Federal do Brasil, com o intuito de auxiliar o cliente na condução dos trabalhos;
• Análise dos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Programas de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO), visando o gerenciamento e a redução de contingências na questão do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP e Adicional do Seguro contra Acidentes do Trabalho – SAT.