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Multa por descumprimento de sentença não se aplica à execução trabalhista

A CLT tem regras próprias para a fase de execução.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Londres Incorporadora Ltda. e à PDG Realty S.A. Empreendimentos e Participações, de Belém (PA), a pena de multa no caso de descumprimento da sentença proferida na ação ajuizada por um carpinteiro. A fixação da multa prevista no Código de Processo Civil (CPC) não cabe neste caso, pois, segundo o relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, a legislação trabalhista tem regras próprias para a fase de execução que devem ser observadas.

Multa

Na sentença, o juízo da 19ª Vara do Trabalho de Belém havia determinado que o pagamento da condenação deveria ser feito no prazo de 48 horas a partir do trânsito em julgado, independentemente de intimação ou citação. Caso contrário, a omissão configuraria resistência injustificada à ordem judicial, com a incidência da multa equivalente a 20% sobre o valor da dívida prevista no artigo 601 do CPC de 1973, e violação ao dever processual (inciso V do artigo 14 do CPC de 1973), que também sujeita a parte a multa no mesmo percentual.

Construção jurisprudencial

A multa foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) com baseado na sua jurisprudência sobre as condições para o cumprimento de sentenças. De acordo com o Tribunal Regional, “por construção jurisprudencial” o juiz do trabalho da 8ª Região pode, com fundamento no artigo 832, parágrafo 1ª, da CLT , estabelecer as condições para cumprimento da sentença que proferir.

Regras próprias

O relator do recurso, ministro Ives Gandra Filho, explicou que o artigo 880 da CLT estabelece regras próprias para a fase de execução que devem ser observadas pelo magistrado. O dispositivo prevê a citação do executado para que cumpra a decisão ou o acordo “no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas” ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, “para que o faça em 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora”. Assim, as normas genéricas da CLT adotadas como fundamentação pelo TRT não autorizam o magistrado a estipular multa no caso de o devedor não cumprir a obrigação no prazo.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-1132-32.2016.5.08.0019

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

Falta de registro em carteira de trabalho não gera dano moral a analista de TI

 Não houve comprovação de danos efetivos.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Sompo Seguros S. A. o pagamento indenização pela falta de registro na carteira de trabalho e do pagamento das verbas rescisórias. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Ives Gandra Martins Filho, o dano moral somente pode ser deferido quando houver comprovação da repercussão do ato praticado pelo empregador na imagem, na honra, na intimidade e na vida privada do empregado, o que não ocorreu no caso.

Vínculo

A reclamação trabalhista foi ajuizada por um analista de TI que relatou ter sido contratado pela Yasuda Marítima Seguros S/A em janeiro de 2014 com a promessa de receber R$ 50 por hora. O pagamento era realizado pela Dbsecurity Inovação e Segurança Ltda., mas ele pedia o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a tomadora do serviço e o pagamento de indenização por dano moral por jamais ter tido a carteira de trabalho assinada.

Dissabores

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) declarou nulo o contrato de prestação de serviços por entender que a contratação por meio de empresa interposta configurou fraude, a fim de mascarar a verdadeira relação empregatícia com a tomadora. Assim, reconheceu o vínculo de emprego e determinou a devida anotação na carteira de trabalho do analista de TI e o pagamento de todos os valores devidos, mas negou o pedido de dano moral. De acordo com a sentença, a situação pode ter causado desconforto ao empregado, “porém não o suficiente para a caracterização do dano moral, que não pode ser confundido com os dissabores comuns”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu os argumentos do analista e deferiu a indenização por dano moral. Para o TRT, no caso de descumprimento da integralidade dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, como no caso, onde o empregado “sequer foi registrado”, o empregador “responde pelo dano causado à dignidade do trabalhador”. Assim, foi fixada indenização de R$ 5 mil.

Comprovação

Para o relator do recurso de revista, não há como condenar a empresa ao pagamento de indenização por dano moral com base, exclusivamente, na presunção de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. “Caso aceita a tese, toda e qualquer ação trabalhista por não reconhecimento do vínculo e falta do pagamento das verbas rescisórias daria, além do pagamento devido, dano moral, o que não é razoável”, assinalou.

A decisão foi unânime.

(JS/GS)

Processo: 1658-40.2015.5.02.0006

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Exposição a chumbo e estanho gera insalubridde

Soldadora Exposta a Chumbo e Estanho Receberá Insalubridade em Grau Máximo
A exposição aos fumos oriundos da solda com estanho e chumbo gerou a uma empregada da empresa gaúcha Elo Sistemas Eletrônicos S.A. o adicional de insalubridade em grau máximo. A empresa tentou se inocentar da condenação, mas a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença condenatória, esclarecendo que, embora a perícia tenha concluído pela insalubridade em grau médio, o juízo, no direito de formar sua convicção por meio de outros elementos ou fatos provados no processo, entendeu que a insalubridade, no caso, é em grau máximo, conforme o Anexo 13 da  Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Foi avaliado que a atividade com solda expõe o trabalhador a agentes agressivos à saúde, principalmente produtos químicos derivados dos fumos da solda.
Segundo o relator do recurso no TST, ministro Vieira de Mello Filho, o Tribunal Regional, baseado na prova pericial e no cotejo dos argumentos das duas partes, impôs a condenação à empresa com o entendimento de que as condições de trabalho da empregada ensejavam o adicional em grau máximo. A parcela deve ser calculada sobre o salário mínimo, com reflexos em horas extraordinárias, aviso-prévio, férias com o acréscimo de 1/3, 13º salário e FGTS com a multa de 40%.
Ele informou que, embora não tenha levado essa informação para a parte conclusiva do laudo, o perito registrou que os serviços de solda com estanho e chumbo em ambiente fechado e ventilação exaustora deficiente expunha a soldadora a situação de insalubridade em grau máximo. E sua conclusão pela insalubridade em grau médio desprezou a ausência de controvérsia quanto ao fato de a empregada realizar tarefas de soldagem. Essa situação, somada à ausência do sistema de exaustão e de provas quanto ao fornecimento e uso de equipamento de proteção individual (EPI), justifica a concessão do adicional em grau máximo.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST

Condenada empresa de telemarketing por fazer “política de gestação”

Condenada empresa de telemarketing por fazer “política de gestação”
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Brasil Center Comunicações Ltda. a indenizar em R$ 50 mil uma operadora de telemarketing por estabelecer um “controle gestacional” de suas empregadas.
Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que a empresa teria realizado um “Programa de Gestação” a fim de regular qual empregada poderia ou não engravidar. Segundo ela, tal prática era ofensiva a sua honra e dignidade.
Conforme apurado, as regras eram enviadas por e-mail pela gerente e excluíam do cronograma as empregadas que não fossem casadas oficialmente. As que já tivessem filho somente poderiam engravidar depois das empregadas à frente na ordem de preferência. Se mais de uma empregada estivesse “elegível”, a escolha deveria obedecer a ordem de chegada. O programa ainda orientava quem estivesse “elegível” para engravidar comunicar a empresa com antecedência de seis meses.
A gerente, em depoimento, disse que o e-mail não teria passado de uma “brincadeira envolvendo uma tentativa de colocar ordem na casa”. A empresa, por sua vez, argumentou que sempre proporcionou à empregada plenas condições de trabalho, em ambiente confortável e seguro.
A 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) decidiu pela condenação da empresa por danos morais no valor de R$ 20 mil. O juízo considerou o episódio do e-mail “extremamente inadequado”, e entendeu que houve afronta à liberdade das empregadas. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou improcedente o pedido da empregada. Para o TRT não houve comprovação da proibição de engravidar em razão do procedimento adotado pela empresa. O caso chegou ao TST em recurso de revista interposto pela trabalhadora, visando ao restabelecimento da sentença.
“Fila”
O relator do processo na Sétima Turma, Ministro Vieira de Mello Filho, destacou que havia planilhas comprovando a existência de um “Programa Gestacional” criado por uma das representantes da empresa (a gerente), “no intuito de conciliar as gravidezes das empregadas com o atendimento das demandas de trabalho”. As planilhas estabeleciam uma “fila de preferência para a atividade reprodutiva das trabalhadoras”.
Esses documentos, segundo o relator, permitem concluir que todas as mulheres em idade reprodutiva constantes da planilha tiveram a sua dignidade e intimidade ofendidas, “destacadamente na possibilidade de decidirem com autonomia a respeito de seus projetos de vida, de felicidade e do seu corpo, resultando discriminadas em razão de sua condição feminina”.
Em seu voto, Vieira de Mello ressalta que a Constituição Federal e a CLT já demonstram preocupação sobre a vulnerabilidade das mulheres no mercado de trabalho – a Constituição ao tratar da igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, e a CLT, nos artigos 373 e 391, sobre as condições de acesso da mulher ao mercado de trabalho e as ilicitudes de conduta voltadas a estas, incluindo-se aí o controle do estado gravídico das trabalhadoras. “Jamais imaginei ter de analisar um caso como esse”, afirmou. O magistrado determinou que se oficiasse ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério do Trabalho para que tomem as providências cabíveis para coibir a prática.
Processo: RR-755-28.2010.5.03.0143
Fonte: TST

FORMAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA E A EXTENSÃO DE SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO

FORMAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA E A EXTENSÃO DE SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

 Atualmente em muitas demandas trabalhista vem sendo discutido a existência de grupo econômico, principalmente motivado pela execução e recebimento dos direitos trabalhistas.

 

Nesta pequena síntese, será apenas apontados a existência do grupo econômico sobre o aspecto do Direito do Trabalho.

 

A definição de grupo econômico está previsto na própria CLT, em seu artigo segundo, parágrafo segundo, que diz:

 

“Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 2º – Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

 

O complemento sobre a definição de grupo econômico está estabelecido no decreto 5889/73, em seu artigo terceiro, parágrafo segundo, que diz:

 

Art. 3º – Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.

 

Por sua vez, para Maurício Godinho Delgado, a definição de grupo econômico é:

 

“O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades, industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica.(Curso de Direito do Trabalho, editora LTR, Oitava Edição, 2009).

 

Em síntese o grupo econômico é identificado, quando uma ou mais pessoas, realizam a administração de uma ou mais empresas, passando a exercer sobre a mesma a direção,  controle e administração.

 

Por outro lado, a própria jurisprudência dos Tribunais, vem definindo sobre a formação de grupo econômico e sua responsabilidade.

 

“Grupo econômico. Solidariedade das empresas consorciadas, decorrente da lei. Caracterizado o grupo econômico, para efeitos da relação de emprego, a solidariedade entre empresas que o integram e a principal decorre automaticamente da lei (parágrafo 2.º do artigo 2.º da CLT), presumindo-se, por óbvio, quando no pólo passivo não conste a verdadeira empregadora, mas, tão-somente, uma das consorciadas. A lei define a solidariedade passiva do grupo econômico, visualizando-o, enquanto devedor, como se tratasse de um só empregador” (TRT – 12.ª Região,  3ª Turma – Proc. nº RO 3360/96).

 

“SOLIDARIEDADE – GRUPO ECONÔMICO – A ocorrência de grupo econômico se dá sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiver sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou qualquer outra atividade econômica, caso em que serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis à empresa principal e cada uma das subordinadas” (TRT 3ª R. – RO 01597.2003.031.03.00.2 – 4ª T. – Rel. Juiz Mauro César Silva – DJMG 21.08.2004 – p. 12)”.

 

Ainda, para Maurício Godinho, existem três situações para ensejar a caraterização de grupo econômico, ou seja, a abrangência objetiva, a abrangência subjetiva e principalmente o nexo relacional interempresas.

 

Do ponto de vista da abrangência objetiva, a criação do grupo econômico para fins trabalhistas, independente da relação de direito comercial ou empresarial, ou qualquer outra relação, bastando simplesmente cumprir os requisitos da CLT e da lei 5889/73.

 

Em relação a subdivisão abrangência subjetiva, estará justamente apontando quem poderia compor o grupo econômico, considerando o sujeito. Neste caso, os sujeitos, podem sem qualquer pessoa jurídica ou física que tem o domínio de administrar do grupo.

 

No que diz respeito ao nexo relacional interpresarial, temos duas vertentes, ou seja, a avaliação da direção hierárquica, e a situação da própria coordenação.

 

Avaliando a situação, entendemos que deve ser aplicado a segunda interpretação, ou seja, a de simples coordenação.

 

O entendimento também é seguindo por Amauri Mascaro Nascimento:

 

“(…) basta uma relação de coordenação entre as diversas empresas sem que exista uma posição predominante, critério que nos parece melhor, tendo-se em vista a finalidade do instituto (…), que é a garantia da solvabilidade dos critérios trabalhistas “(In Iniciação ao direito do Trabalho, 14.ed, cit.,141. A este respeito consultar CABRAL, Carine Murta Nagem, O grupo de Empresas no Direito do Trabalho. Belo Horizonte: Mandamentos, 2006).

 

Relatando ainda, que:

 

“pelo fato de estar o controle das empresas em mãos de uma ou algumas pessoas físicas detentoras do número suficiente de ações para que se estabeleça, não ficará descaracterizado o grupo, uma vez que a unidade de comando econômico existirá da mesma forma que ocorre quando a propriedade das ações é de uma empresa (In Nascimento, Amauri Mascaro. Inicialização ao Direito do Trabalho, 14 ed. São Paulo: Ltr, 1989, p. 141-142. Na mesma linha o jurista Délio Maranhão: Direito do Trabalho. 14. Ed. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio vargas, 1987, p. 76.)

 

Em relação a responsabilidade solidária do grupo econômico, a mesma foi criada justamente para garantia de recebimento dos créditos trabalhistas. Infelizmente, como cada vez mais as empresas devedoras de débitos tentar esquivar dos pagamentos, utilizando muitas vezes de situações comerciais, para ter capital constituído em uma determinada empresa, e acabar por registrar os funcionários na outra,  sendo que o trabalho é realizado em favor do grupo.

 

Por sua vez, quanto a efetiva responsabilidade solidária, a mesma ainda é partilhada em duas vertentes, ou seja, responsabilidade solidária exclusivamente passiva, e exclusividade passiva e ativa, também conhecida como dual.

 

A responsabilidade apenas passiva, é adotada por vários doutrinadores, tais como Orlando Gomes, Amauri Mascaro Nascimento e Cassio Mesquita, que defendem que a responsabilidade do grupo é exclusivamente em relação aos débitos trabalhistas do grupo.

 

Por outro lado, a teoria da solidariedade passiva e ativa, vai mais além, não focando apenas nos débitos, mais sim considerando o contrato de trabalho.

 

Desta forma, com a abrangência do contrato de trabalho, existiria apenas um único empregador, passando a ser solidário os direitos e prerrogativas do empregado.

 

Octavio Bueno Magano, descreve:

 

“A apontada ideia de empregador único corresponde à concepção do empregador real, contraposto ao empregador aparente, consoante a qual a existência daquela fica geralmente encoberta pelo véu de personalidade jurídica atribuída a cada uma das empresas do grupo, ressurgindo, porém, toda vez que se levante o véu, lifting the corporate veil, para satisfazer tal o qual interesse, como o da representação de trabalhadores no âmbito do grupo; o da negociação coletiva ao nível de grupo; o da garantia de condições uniformes de trabalho; o da transferência de trabalhadores; o da soma de períodos de serviços prestados a mais de uma empresa; o da garantia de reintegração do trabalhador em empresa matriz, quando o seu contrato se rescinde junto à filial; o da distribuição de lucros, etc.”(MAGANO, O. B., ob. cit., 78).

 

A interpretação extensiva realizada é fundamentada na atual denominação da responsabilidade para efeitos da relação de emprego.

 

Ainda, a tese é reforçada pela própria Súmula 129 do TST, quanto a único contrato.

 

Súmula nº 129 do TST

CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

 

A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

 

Desta forma atualmente em nosso ordenamento jurídico, a interpretação de quando da existência de grupo econômico, existe apenas um contrato, passando a existir solidariedade passiva e ativa (dual), sendo que a situação estará beneficiando os empregados, na realização de contagem de tempo de serviço, equiparação salarial, etc.

 

A jurisprudência também vem decidindo:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO HIERÁRQUICA. DESNECESSIDADE. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou ser incontroverso que a reclamada Globo Comunicação e Participações S.A. tinha participação acionária na Editora Globo, concluindo pela existência de grupo econômico, ainda que a primeira não detivesse direito a voto, administrasse, controlasse ou dirigisse a segunda. Com efeito, para a caracterização de grupo econômico não é imprescindível a existência de relação hierárquica entre as empresas que o compõem, sendo suficiente a simples relação de coordenação interempresarial, o que atende ao sentido essencial visado pela ordem jurídica trabalhista, qual seja o de ampliar as possibilidades de garantia do crédito trabalhista, atribuindo a responsabilidade solidária pelos débitos trabalhistas a todas as empresas integrantes do complexo econômico. Incólumes, pois, os arts. 2º, § 2º, da CLT e 222, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal. Decisão agravada que se mantém. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TST AIRR – 189140-06.2001.5.02.0077 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 22/09/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/10/2010)

 

“GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. Restou caracterizada, na hipótese dos autos, a existência do grupo econômico aventado pelo Direito Trabalhista, correspondente à vinculação justrabalhista das empresas componentes. É que, no Direito do Trabalho, o conceito do art. 2º, §2º, da CLT evoluiu no sentido de se admitir o grupo econômico por coordenação, de forma horizontal, onde todas as empresas participam do mesmo empreendimento. Recurso não provido.”  (TRT 6ª Região, Proc. n.º RO 00286-2008-192-06-00-2, Relatora: Des. Eneida Melo Correia de Araújo, Publicado em: 17/06/2009).

 

“GRUPO ECONÔMICO. A configuração de grupo econômico, para os fins previstos na legislação trabalhista, não se restringe à hipótese de haver uma empresa controladora e outra(s) controlada(s), podendo, a concentração econômica, assumir os mais variados aspectos. Hipótese em que a prova dos autos revela que há estreita ligação entre as empresas reclamadas, em comunhão de interesses, tudo a confirmar a existência, na verdade, de grupo econômico. Recurso ordinário do oitavo reclamado a que se nega provimento.”  (TRT 4ª Região, Proc. n. 00421-2008-104-04-00-8 (RO), Relator: Des. HUGO CARLOS SCHEUERMANN, Publicado em: 16/06/2009).

“GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. PRESSUPOSTOS. A definição de grupo econômico, ora analisada, tem sucedâneo estritamente na esfera justrabalhista, não abrangendo efeitos de caráter civil, tributário, comercial ou qualquer outro ramo do direito. Assim, não se faz mister, para a configuração respectiva, a direção hierárquica entre empresas, bastando tão somente a relação de coordenação interempresarial. Essa interpretação é a que melhor coaduna com o espírito do direito juslaboral.” (TRT 3ª Região, 01590-2007-010-03-00-3 AP, Relator: Des. Anemar Pereira Amaral, Publicado em: 17/08/2009).

 

Sobre o aspecto processual, é do autor da demanda a prova da existência de grupo empresarial (artigo 818, CLT e 333, I CPC), não sendo mais necessário a formação de litisconsórcio passivo, bastando em fase de execução fazer prova da existência de grupo, para que a empregadora responda solidariamente, considerando o cancelamento da súmula 205 do TST.

 

Considerando o ordenamento jurídico atual, entendemos ser possível a existência de responsabilidade solidária passiva e ativa, vez que mais coerente, considerando a interpretação atual sobre a esfera da relação de trabalho.

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

LEITE, Carlos Henrique Bezerra, Curso de Direito Processual do Trabalho, Décima Ed. Ltr, 2012;

DELGADO, Mauricio Gadinho, Curso de Direito do Trabalho, Oitava Ed. Ltr, 2009;

CLT.

 

Supremo discutirá cancelamento de inscrição em conselho profissional por inadimplência

Supremo discutirá cancelamento de inscrição em conselho profissional por inadimplência
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral na matéria discutida no Recurso Extraordinário (RE) 808424, que trata da possibilidade de cancelamento automático de inscrição em conselho profissional em decorrência da inadimplência da anuidade, sem prévio processo administrativo.
O recurso foi interposto pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (CREA-PR) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que julgou inconstitucional o artigo 64 da Lei 5.194/1966, que prevê cancelamento automático do registro do profissional ou da pessoa jurídica no caso de não pagamento da unidade por dois anos consecutivos. Assim, aquela corte concluiu pela nulidade do cancelamento do registro de uma empresa feito pelo CREA sem notificação prévia, entendendo ter havido violação ao devido processo legal e à liberdade de trabalho, ofício ou profissão (artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal).
No Recurso Extraordinário, o CREA-PR defende que a norma foi recepcionada pela Constituição de 1988 e pede o restabelecimento do ato de cancelamento de registro da empresa e das multas cobradas por exercício de atividade econômica à margem de sua atuação fiscalizatória.
Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Marco Aurélio, relator do RE 808424, destacou que o tema é passível de se repetir em inúmeros processos envolvendo conselhos profissionais. Ele observou que o caso dos autos é semelhante à matéria tratada em outro recurso, também com repercussão geral reconhecida – o RE 647885, mas, naquele caso, trata-se do Estatuto da Advocacia. “Neste recurso, a previsão é de cancelamento da inscrição no órgão profissional sem prévia oitiva do associado, surgindo questionamento sob o ângulo não apenas da liberdade fundamental do exercício da profissão, como também do devido processo legal”, concluiu.
O entendimento do relator foi seguido por unanimidade em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
Fonte: STF

Professora receberá horas extras por período de recreio

Uma professora de Curitiba (PR) receberá pagamento de horas extras pelo período referente ao recreio. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu que esse tempo deve ser considerado como de efetivo serviço. Na ação que ajuizou contra o grupo educacional, a professora alegou que ficava à disposição dos alunos ou dos superiores durante o período de intervalo entre as aulas.

Para o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator do recurso de revista, “o intervalo, nacionalmente conhecido como recreio, não pode ser contado como interrupção de jornada, tendo em vista que, pelo curto período de tempo, impede que o professor se dedique a outros afazeres fora do ambiente de trabalho”. Ele esclareceu que, como o professor fica à disposição do empregador, o período deve ser considerado como de efetivo serviço, nos termos do artigo 4º da CLT.

Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) concluíra que o período não podia ser computado na jornada de trabalho, pois a professora poderia usufruir dele como bem lhe conviesse. Admitida pela organização educacional, ela trabalhou mais de dois anos por meio de contratos com várias instituições do grupo e foi dispensada da última escola em dezembro de 2008. Depois da decisão do TRT, a professora recorreu ao TST.

Ao examinar o recurso, a Sétima Turma do TST reformou o acórdão regional, por violação ao artigo 4º da CLT, e determinou o cômputo do período de recreio como tempo efetivo de serviço.

Processo: ARR-3597500-24.2009.5.09.0015 – Fase Atual: ED

(Lourdes Tavares/CF)

Direito à aposentadoria por invalidez deve ser analisado com base na situação do trabalhador na data do requerimento administrativo

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) implante em até 45 dias aposentadoria por invalidez a um segurado de 61 anos, morador de Giruá (RS), que ficou impossibilitado de exercer sua profissão de chapeador de automóveis devido a uma lombalgia e osteoartrose nos joelhos.

O benefício havia sido negado em primeira instância sob o argumento de que a incapacidade devia ser considerada apenas a partir da data da perícia, ocasião em que o autor já estava desligado da Previdência por falta de pagamento. O perito alegou que não poderia garantir que o trabalhador estava realmente doente quando pediu o benefício.

Após exame dos autos, o relator do processo no tribunal, desembargador federal Rogerio Favreto, entendeu que a incapacidade deve ser considerada a partir da data do requerimento administrativo do benefício, maio de 2012, ocasião em que o autor ainda era segurado.

Para Favreto, o período entre o requerimento e a perícia não pode ocasionar ônus ao trabalhador, que teria deixado de pagar a contribuição previdenciária, possivelmente, pela própria condição de saúde.

O magistrado entendeu adequada a concessão da aposentadoria por invalidez, eliminada a possibilidade de concessão temporária de auxílio-doença. “A incapacidade deve ser considerada permanente, uma vez que o autor já tem idade relativamente avançada (61 anos), tem instrução formal limitada e histórico laboral ligado a atividades braçais, como a de chapeador, que exige demasiados esforços. O autor, portanto, certamente teria sérias dificuldades de colocação no mercado de trabalho, não detendo o tipo de qualificação que o permitiria exercer funções laborais não-braçais eventualmente compatíveis com a minoração de capacidade”, observou o desembargador em seu voto.

O autor também receberá, além do benefício mensal, os valores retroativos à data do requerimento administrativo com juros e correção monetária.

Suspensos todos os processos sobre forma de pagamento em caso de busca e apreensão de bem alienado

O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão, em todo o país, da tramitação dos processos nos quais se discute se haveria a necessidade de pagamento integral do débito para caracterizar a purgação da mora, em casos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ou se bastaria o pagamento das parcelas vencidas.

Segundo o ministro, a decisão se deve ao fato de haver “milhares de ações” relacionadas ao assunto, pendentes de distribuição na Justiça dos estados. A controvérsia jurídica será resolvida pela Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso submetido ao regime dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), cujo relator é o ministro Salomão.

A afetação do recurso para julgamento como repetitivo acarreta, automaticamente, o sobrestamento dos recursos especiais com a mesma controvérsia nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais. A decisão do relator, no entanto, estende a suspensão para todos os processos em curso, que não tenham recebido solução definitiva.

Conforme esclareceu o ministro, não há impedimento para o ajuizamento de novas ações, mas elas ficarão suspensas no juízo de primeiro grau. A suspensão terminará quando for julgado o recurso repetitivo, em data ainda não prevista.

REsp 1418593

Concessionária é condenada a indenizar consumidora

Concessionária é condenada a indenizar consumidora
Por interromper o fornecimento de água indevidamente, a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) deverá indenizar a consumidora M.I. em R$ 5 mil pelos danos morais e em R$ 271,48 pelos danos materiais. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), sob o argumento de que o corte foi irregular e gerou constrangimentos a M.I.
A Copasa recorreu da decisão de Primeira Instância, que condenou-a a indenizar a consumidora, alegando que não houve corte no fornecimento de água na residência de M.I. Afirmou que, após a reclamação da cliente, só conseguiu ter acesso à residência da mesma dias depois, quando não constatou qualquer irregularidade no fornecimento de água. Com isso, requereu a reforma da decisão.
De acordo com informações do processo, a consumidora alegou que, depois de pagar a fatura de água, ainda que com algum atraso, foi surpreendida ao chegar a sua casa com a suspensão do serviço de fornecimento. Afirmou que a interrupção foi indevida, porque já havia quitado o débito.
Analisando o processo, a desembargadora Sandra Fonseca, relatora, lembrou que as concessionárias de serviço público, ao executarem a respectiva prestação no lugar dos órgãos públicos, assumem a responsabilidade que o exercício dessa atividade pode acarretar ao particular.
Em seu voto, a relatora destacou que, mesmo a fatura gerada em nome da consumidora já tendo sido paga, ainda que com pequeno atraso, a concessionária, ignorando o pagamento, interrompeu o fornecimento de água na residência de M.I., sendo o serviço restabelecido somente alguns dias depois.
A magistrada considerou os depoimentos das testemunhas, que ratificaram tanto a suspensão do fornecimento de água quanto o constrangimento experimentado pela consumidora. Ressaltou ainda que, no caso, a falta de pagamento a ensejar o corte de água não restou configurada, já que, na data da interrupção, a fatura já estava devidamente quitada.
Quanto aos danos materiais, a relatora entendeu que os mesmos ficaram comprovados, uma vez que a consumidora teve gastos com hospedagem no período em que ficou sem o fornecimento de água.
Os desembargadores Corrêa Junior e Edilson Fernandes divergiram da relatora somente no que se refere à incidência de juros sobre o valor da indenização.
Fonte: TJMG