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Decisão reconhece trabalho rural anterior à data de inicio da prova material

Decisão reconhece trabalho rural anterior à data de inicio da prova material

Data de publicação: 29/09/2015

A desembargadora federal Marisa Santos, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), julgou procedente o pedido de uma boia-fria de Itapeva/SP que buscava a concessão de salário-maternidade. Para reconhecer o tempo de serviço rural exigido pela lei, a magistrada se baseou em jurisprudência recente que admite o reconhecimento do trabalho em período anterior ao documento mais antigo que indica a condição de rurícola, desde que a atividade seja corroborada por prova testemunhal coerente.

Em primeiro grau o pedido havia sido julgado improcedente, tendo o juiz concordado com as alegações do Instituo Nacional do Seguro Social (INSS) de que a autora não havia apresentado prova material do trabalho rural.

Ao analisar o recurso da boia-fria, a relatora explicou que a autora deve comprovar que efetivamente trabalhava como diarista/boia-fria, por meio de início de prova material, que deve ser corroborado por prova testemunhal.

Como início de prova material do seu trabalho rural, a autora trouxe ao processo a certidão de nascimento de sua filha, onde consta a profissão do pai como lavrador/agricultor. A relatora explica que, tendo em vista a realidade do campo, a jurisprudência entende que a qualificação do companheiro trabalhador rural presente em documentos civis se estende à sua esposa. A documentação apresentada configura-se como início de prova material, pois traz a profissão do pai das crianças como lavrador/agricultor, afirmou a magistrada.

Na decisão, a desembargadora federal relatou que vinha decidindo que o ano do documento mais remoto, onde conste a qualificação de lavrador, era o marco inicial dessa atividade, ainda que a prova testemunhal se reportasse a período anterior. Contudo, segundo ela, com o julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de admitir o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por prova testemunhal firme e coesa. As testemunhas ouvidas confirmaram o exercício da atividade rural pela autora à época exigida, corroborando, assim, o início de prova material, destacou a magistrada.

No TRF3, o processo recebeu o nº 0001177-36.2013.4.03.6139/SP

Assessoria de Comunicação do TRF3

 

Fonte: JF

 

CANDIDATO APROVADO. CRITÉRIOS DE DESEMPATE.CONCURSO PÚBLICO

CONCURSO PÚBLICO.  MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO. CRITÉRIOS DE DESEMPATE.

 

 

     
 
  14491147 – ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO. CRITÉRIOS DE DESEMPATE. 1. A interpretação do Decreto nº 6.944/2009 e do edital do concurso público em análise deve se dar no sentido de que o limite máximo de candidatos a figurar no cadastro de aprovados não deve prevalecer sobre a regra segundo a qual nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados serão considerados reprovados. 2. Logo, a autoridade apelante deveria ter considerado aprovados todos os candidatos que fizeram o mesmo número de pontos daquele classificado na 108ª posição. 3. Os critérios de desempate previstos no item 10 do edital devem servir apenas para efeitos classificatórios, e não eliminatórios. 4. Remessa necessária e recurso desprovidos. (TRF 2ª R.; Rec. 0006866-98.2013.4.02.5101; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho; Julg. 11/03/2015; DEJF 25/03/2015; Pág. 274)  
 
 
     
 
 
 
 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO

 

 

     
 
  13771594 – REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO EM “ENSINO MÉDIO PROFISSIONALIZANTE OU MÉDIO COMPLETO ACRESCIDO DE CURSO TÉCNICO EM ELETRÔNICA, COM ÊNFASE EM SISTEMAS COMPUTACIONAIS”. COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR DE BACHAREL EM SISTEMAS DE INFORMAÇÃO. REQUISITOS SATISFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese, tendo sido exigido pelo edital do certame, para o cargo de técnico de tecnologia da informação, a formação em “ensino médio profissionalizante ou médio completo acrescido de curso técnico em eletrônica, com ênfase em sistemas computacionais”, tem-se que restou satisfeito o requisito por ter o/a candidato/a apresentado diploma de curso superior de bacharel em sistemas de informação, uma vez que o seu nível de escolaridade na área de atuação é superior ao exigido para o cargo. 2. “assente nesta corte o entendimento no sentido de que a comprovação de que o candidato a cargo público possui grau de escolaridade superior ao exigido pelo edital do certame lhe confere direito líquido e certo à nomeação e posse, não se mostrando razoável impedir seu acesso ao serviço público. ”(reoms 000022422.2010.4.01.4300 / TO, Rel. Desembargador federal jirair aram meguerian, sexta turma, e-djf1 p.111 de 25/03/2013) 3. Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; RN 0004110-23.2014.4.01.3901; PA; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Kassio Marques; Julg. 16/03/2015; DJF1 25/03/2015)

CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EXAME PSICOLÓGICO.

CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EXAME PSICOLÓGICO.

 

 

     
 
  13771495 – ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EXAME PSICOLÓGICO. CANDIDATO “NÃO-RECOMENDADO”. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. APTIDÃO PARA O CARGO DECLARADA PELA EXPERT. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. NOMEAÇÃO E POSSE. DEFERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. A exigência de exame de avaliação psicológica em concurso público para ingresso na carreira policial é legítima, consoante jurisprudência consolidada na Súmula nº 239 do extinto tribunal federal de recursos (tfr). 2. A matéria tem sido reiteradamente decidida neste tribunal, prevalecendo o entendimento que condiciona o prosseguimento no concurso à realização de novo exame, sem a exigência de determinado perfil profissiográfico, de caráter sigiloso. 3. No caso, o autor requereu e foi submetido a exame pericial que o declarou apto para o exercício do cargo em questão. 4. Constando dos autos o pedido de nomeação e posse imediatas e tratando-se de questão reiteradamente decidida, não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado do decisum, como vem decidindo esta turma (ac 0015918-25.2004.4.01.3400/df, relator desembargador federal kassio nunes marques, edjf1 de 12.12.2014). 5. Antecipam-se os efeitos da tutela recursal para garantir ao apelante a participação nas demais etapas do processo seletivo, inclusive no curso de formação profissional, assim como sua nomeação e posse, após regular aprovação em todas as fases do certame. 6. Tendo em vista o decurso do tempo e a provável finalização do concurso em discussão, o autor deverá ser inserido no próximo curso de formação existente na categoria. 7. Sentença reformada. 8. Apelação provida. (TRF 1ª R.; AC 0011881-81.2006.4.01.3400; DF; Sexta Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Daniele Maranhão Costa Calixto; Julg. 09/03/2015; DJF1 25/03/2015)

Mandado de segurança – concurso público

MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CONCURSO PARA DOCÊNCIA. TITULAÇÃO. ÁREAS – Jurisprudência/Julgados Recentes/Dia 25/03/2015/TRF 1ª R./13771467 – 

 

 

     
 
  13771467 – MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CONCURSO PARA DOCÊNCIA. TITULAÇÃO. ÁREAS AFINS. INTERPRETAÇÃO DO DEPARTAMENTO DO CARGO EM QUESTÃO. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença em que foi deferida segurança “para restabelecer os efeitos da Portaria n. 864, de 17 de outubro de 2011, que nomeou kalyla maroun para a vaga (…), determinando à autoridade apontada como coatora, em conseqüência, que dê posse à impetrante no respectivo cargo, preenchidos os demais requisitos exigidos nos termos do edital”. 2. No concurso para seleção de professor de nível superior, onde se buscam suprir as necessidades do departamento/faculdade a que se destinará o selecionado, há de ser prestigiada a opinião por ele (departamento/faculdade) manifestada no sentido de atendimento às exigências editalícias na apuração da afinidade de áreas. 3. Merece ser privilegiado o entendimento da faculdade de educação física da ufjf no sentido de que “no que se refere ao diploma de mestrado em psicologia social da candidata aprovada em primeiro lugar (…) a psicologia, juntamente com a medicina, a biomecânica, a história, a sociologia, a pedagogia e a filosofia compõem as subáreas do que podemos denominar de ciências da educação física/esportes (…) de modo que a candidata aprovada em 1º lugar (…) tome posse”. 4. De acordo com a sentença, “a razoabilidade como princípio informativo da atividade administrativa há de coexistir com o princípio da legalidade (…) o quadro (…) desse mandado de segurança releva a ausência desse critério relevante (…) não há efetivamente vício que importe violação das normas editalícias do concurso público, não sendo crível que, após a aceitação da inscrição da impetrante, sua realização das provas e aprovação final em primeiro lugar, venha, agora, a administração autárquica educacional criar óbice à sua posse no cargo, após sua nomeação (…) ”. 5. Apelação e remessa oficial a que se nega, pois, provimento. (TRF 1ª R.; APL 0016036-15.2011.4.01.3801; MG; Quinta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Evaldo de Oliveira Fernandes Filho; Julg. 18/03/2015; DJF1 25/03/2015)

Advogado especialista em direito previdenciário

TRABALHADOR:

INSS

• Aposentadoria por tempo de contribuição/serviço;
• Insalubridade;
• Auxílio doença (doença comum e acidentária);
• Aposentadoria por invalidez;
• Acidente do trabalho;
• CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho;
• Auxílio acidente (50%);
• Aposentadoria rural;
• Aposentadoria especial;
• Aposentadoria por idade;
• Desaposentação;
• Benefício de prestação continuada (LOAS) (deficiente e idoso);
• Pensão por morte;
• Salário Família;
• Salário Maternidade;
• Revisões de aposentadoria e benefícios.

Regime próprio (servidores públicos)

• Aposentadoria;
• Benefícios;
• Revisões para servidor público Municipal, Estadual e Federal..

PREVIDENCIÁRIO PARA EMPRESA

• Ações Declaratórias de direitos e ações anulatórias de débitos fiscais previdenciários;
• Defesas em execuções fiscais propostas pela Previdência Social, Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal;
• Recuperação de contribuições sociais indevidamente recolhidas à Previdência Social, à Receita Federal do Brasil, e ao FGTS;
• Defesas em processos instaurados pela Previdência Social ou Receita Federal do Brasil, resultantes de fiscalizações;
• Formalização de Consultas aos órgãos competentes (Previdência Social e Receita Federal do Brasil) visando a elucidação de questões legais relativamente à incidência de contribuições previdenciárias em situações concretas;
• Acompanhamento de processos fiscalizatórios previdenciários da Receita Federal do Brasil, com o intuito de auxiliar o cliente na condução dos trabalhos;
• Análise dos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Programas de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO), visando o gerenciamento e a redução de contingências na questão do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP e Adicional do Seguro contra Acidentes do Trabalho – SAT.

Supremo discutirá cancelamento de inscrição em conselho profissional por inadimplência

Supremo discutirá cancelamento de inscrição em conselho profissional por inadimplência
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral na matéria discutida no Recurso Extraordinário (RE) 808424, que trata da possibilidade de cancelamento automático de inscrição em conselho profissional em decorrência da inadimplência da anuidade, sem prévio processo administrativo.
O recurso foi interposto pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (CREA-PR) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que julgou inconstitucional o artigo 64 da Lei 5.194/1966, que prevê cancelamento automático do registro do profissional ou da pessoa jurídica no caso de não pagamento da unidade por dois anos consecutivos. Assim, aquela corte concluiu pela nulidade do cancelamento do registro de uma empresa feito pelo CREA sem notificação prévia, entendendo ter havido violação ao devido processo legal e à liberdade de trabalho, ofício ou profissão (artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal).
No Recurso Extraordinário, o CREA-PR defende que a norma foi recepcionada pela Constituição de 1988 e pede o restabelecimento do ato de cancelamento de registro da empresa e das multas cobradas por exercício de atividade econômica à margem de sua atuação fiscalizatória.
Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Marco Aurélio, relator do RE 808424, destacou que o tema é passível de se repetir em inúmeros processos envolvendo conselhos profissionais. Ele observou que o caso dos autos é semelhante à matéria tratada em outro recurso, também com repercussão geral reconhecida – o RE 647885, mas, naquele caso, trata-se do Estatuto da Advocacia. “Neste recurso, a previsão é de cancelamento da inscrição no órgão profissional sem prévia oitiva do associado, surgindo questionamento sob o ângulo não apenas da liberdade fundamental do exercício da profissão, como também do devido processo legal”, concluiu.
O entendimento do relator foi seguido por unanimidade em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
Fonte: STF

Suspensos todos os processos sobre forma de pagamento em caso de busca e apreensão de bem alienado

O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão, em todo o país, da tramitação dos processos nos quais se discute se haveria a necessidade de pagamento integral do débito para caracterizar a purgação da mora, em casos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ou se bastaria o pagamento das parcelas vencidas.

Segundo o ministro, a decisão se deve ao fato de haver “milhares de ações” relacionadas ao assunto, pendentes de distribuição na Justiça dos estados. A controvérsia jurídica será resolvida pela Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso submetido ao regime dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), cujo relator é o ministro Salomão.

A afetação do recurso para julgamento como repetitivo acarreta, automaticamente, o sobrestamento dos recursos especiais com a mesma controvérsia nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais. A decisão do relator, no entanto, estende a suspensão para todos os processos em curso, que não tenham recebido solução definitiva.

Conforme esclareceu o ministro, não há impedimento para o ajuizamento de novas ações, mas elas ficarão suspensas no juízo de primeiro grau. A suspensão terminará quando for julgado o recurso repetitivo, em data ainda não prevista.

REsp 1418593

PGR critica suspensão de ações sobre TR em FGTS

PGR critica suspensão de ações sobre TR em FGTS

 

 

Em parecer enviado ao Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial que discute o uso da Taxa Referencial (TR) para correção do FGTS, o subprocurador-geral da República Wagner de Castro Mathias Neto criticou a decisão do relator do caso, ministro Benedito de Gonçalves, de sobrestar as ações que tratam do assunto nas instâncias ordinárias. Para o representante da Procuradoria-Geral da República no STJ, a medida adotada pelo ministro “tem, na realidade, resultado procrastinatório”.

O REsp em questão discute se a TR pode ser usada para corrigir o rendimento do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. A discussão acontece porque a TR, por definição, tem uma variação abaixo da inflação. Ela foi criada justamente para evitar que a taxa de juros mensal refletisse a inflação do mês anterior, e por isso sua base de cálculo é uma média dos certificados de depósito bancário (CDB) e os recibos de depósito bancário (RDB) dos 30 maiores bancos do país. Não leva em conta, portanto, a alta de preços dos bens de consumo.

A decisão de suspender o andamento dos casos em trâmite nas instâncias locais foi tomada pelo ministro relator no dia 26 de fevereiro, ao afetar o caso sob o rito dos recursos repetitivos. Ele atendeu a pedido da Caixa Econômica Federal, banco gestor do FGTS, que alegou existirem, à época, 70 mil ações discutindo a matéria em trâmite na Justiça Federal. O ministro Benedito Gonçalves concordou com o argumento de que a falta de definição da questão pelo STJ diante da quantidade de ações em andamento pode trazer insegurança jurídica para o país.

Gonçalves afirma em seu despacho que “o fim almejado pela novel sistemática processual [recursos repetitivos] não se circunscreve à desobstrução dos tribunais superiores, mas direciona-se também à garantia de uma prestação jurisdicional homogênea aos processos que versem sobre o mesmo tema, bem como a evitar a desnecessária e dispendiosa movimentação do aparelho judiciário”.

No entanto, para o subprocurador Wagner Mathias, no parecer enviado ao STJ no dia 28 de março na condição de fiscal da lei, o ministro interpretou a Lei dos Recursos Repetitivos de forma mais ampla do que deveria. “A decisão, ultrapassando as fronteiras autorizadas pelo ordenamento, acaba por lesionar a independência do juiz e sua livre convicção, que não deve sucumbir a pressões externas, inclusive de outros Poderes ou do próprio Judiciário, sob pena de se desconstruir a noção de Estado Democrático de Direito, induzindo nefastas consequências, apesar de ser invocada, na espécie, a pretexto de segurança jurídica.”

O subprocurador só parece não lamentar tanto o despacho ao constatar que os juízes não estão obrigados a seguir o que ficar decidido pelo STJ. Ele afirma que apenas as decisões do Supremo Tribunal Federal tomadas em controle concentrado de constitucionalidade é que são, por lei, vinculantes. De resto, decisões judiciais, mesmo dos tribunais superiores, não vinculam as demais instâncias. Por isso é que o resultado da suspensão dos processos será procrastinatório, no entendimento do subprocurador.

No mérito, pela concessão
Wagner Mathias dá razão ao argumento de que o FGTS não pode ser corrigido pela TR. Ele discorda do pedido constante de muitas das iniciais em trâmite na primeira instância, segundo o qual a TR foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal para corrigir precatórios e, portanto não poderia ser usada para corrigir o saldo do FGTS. O subprocurador busca outro entendimento do Supremo.

Ele afirma que, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.930, o STF afirmou que a TR “não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda”. Ou seja, a taxa não é um mecanismo financeiro eficiente para compensar o trabalhador pela inflação e, no caso do FGTS, acaba fazendo com que o fundo renda menos que a alta de preços, acarretando em perda de dinheiro.

Mathias reconhece que o uso da TR para correção do FGTS faz parte de um complexo sistema que envolve, entre outros aspectos, o financiamento de contratos habitacionais e a correção de débitos tributários. É o argumento levado ao STJ pela Caixa, segundo o qual a indexação de certos rendimentos pela TR faz parte de um sistema definido em leis que já vigoram há mais de 20 anos.

Risco sistêmico
O subprocurador, no entanto, faz outra análise. Ele afirma que, se a TR nasceu ainda na época dos planos econômicos para indexar a economia e tentar conter a hiperinflação que acometia o Brasil nos anos 1990, hoje ela é fruto de “complexas e sucessivas fórmulas estabelecidas pelo órgão regulador, sob o influxo de variados fatores econômicos, que não têm qualquer relação com o valor de troca da moeda, mas, apenas, com o custo de sua captação”.

É que a TR foi criada como um índice artificial para ser aplicado às cadernetas de poupança e outros contratos para garantir que a taxa de juros do mês corrente não refleta a inflação do mês anterior. Mas hoje ela faz parte de um sistema que envolve a correção das cadernetas de poupança, os juros do Sistema Financeiro de Habitação e contratos de seguro, por exemplo.

Por isso, Wagner Mathias considera que a Lei do FGTS, quando passou a adotar a TR como índice de correção, “acabou por artificializar o conceito de atualização monetária”. Ele argumenta que a lei garante o direito subjetivo à correção de valores e que “é evidente que o reajuste deve corresponder ao preciso índice de desvalorização da moeda”. Medida a inflação num intervalo de tempo, a correção monetária deve corresponder a uma equiparação do valor da moeda, afirma. E portanto o saldo do FGTS deve ser corrigido de forma a não trazer perdas ao trabalhador.

Um importante argumento da Caixa é que uma mudança nessa forma de correção acarretaria num risco sistêmico incalculável, já que há toda uma infraestrutura macroeconômica encadeada na TR. Mas, para o subprocurador-geral da República, esse “risco para a estrutura financeira e a economia do país é oriundo da própria atuação ineficiente da máquina administrativa”.

Clique aqui para ler o parecer do Ministério Público Federal no caso.

REsp 1.381.683

Ações contra o INSS – Advocacia Previdenciária “INSS”

Ações contra o INSS – Advocacia Previdenciária “INSS”

SERVIÇOS PRESTADOS PELO ESCRITÓRIO ORTIZ CAMARGO ADVOGADOS.

 

SERVIÇOS PRESTADOS PELO ESCRITÓRIO ORTIZ CAMARGO ADVOGADOS.

Para trabalhador:

Aposentadoria por tempo de contribuição/serviço;
• Insalubridade;
• Auxílio doença (doença comum e acidentária);
• Aposentadoria por invalidez;
• Acidente do trabalho;
• CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho;
• Auxílio acidente (50%);
• Aposentadoria rural;
• Aposentadoria especial;
• Aposentadoria por idade;
• Desaposentação;
• Benefício de prestação continuada (LOAS) (deficiente e idoso);
• Pensão por morte;
• Salário Família;
• Salário Maternidade;
• Revisões de aposentadoria e benefícios.

Regime próprio (servidores públicos)

• Aposentadoria;
• Benefícios;
• Revisões para servidor público Municipal, Estadual e Federal..

PREVIDENCIÁRIO PARA EMPRESA

• Ações Declaratórias de direitos e ações anulatórias de débitos fiscais previdenciários;
• Defesas em execuções fiscais propostas pela Previdência Social, Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal;
• Recuperação de contribuições sociais indevidamente recolhidas à Previdência Social, à Receita Federal do Brasil, e ao FGTS;
• Defesas em processos instaurados pela Previdência Social ou Receita Federal do Brasil, resultantes de fiscalizações;
• Formalização de Consultas aos órgãos competentes (Previdência Social e Receita Federal do Brasil) visando a elucidação de questões legais relativamente à incidência de contribuições previdenciárias em situações concretas;
• Acompanhamento de processos fiscalizatórios previdenciários da Receita Federal do Brasil, com o intuito de auxiliar o cliente na condução dos trabalhos;
• Análise dos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Programas de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO), visando o gerenciamento e a redução de contingências na questão do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP e Adicional do Seguro contra Acidentes do Trabalho – SAT.