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Plano de saúde é condenado por negar cobertura de exame a idosa

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Empresa deve indenizar estudante que não recebeu produtos comprados pela Internet

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Isenção do IR para aposentados pode ser antecipada para 60 anos

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Cabe à montadora provar que não houve defeito em acionamento de air bag

Cabe à montadora provar que não houve defeito em acionamento de air bag
Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial de uma consumidora contra a Renault do Brasil S/A pelo não funcionamento do air bag em uma colisão que envolveu o veículo da autora. Os ministros reformaram decisão de segunda instância que afastou a responsabilidade da montadora porque a consumidora não conseguiu provar o defeito no sistema.
O acidente aconteceu em 2004, na cidade de Porto Alegre (RS). O automóvel da consumidora, um Renault, foi atingido pela frente por outro veículo. Apesar do uso do cinto de segurança, a proprietária sofreu diversas lesões, principalmente no rosto, tendo de ser submetida a cirurgia de rinoseptoplastia.
Como o veículo possuía sistema de air bag, e este não foi acionado no momento da colisão, a consumidora ajuizou ação de indenização contra a Renault, sob a alegação de que as graves lesões sofridas não teriam ocorrido caso o item de segurança tivesse funcionado adequadamente.
Indenização negada
A perícia foi realizada após o conserto do carro, de forma que o laudo confrontou apenas informações sobre o funcionamento do air bag e as características da colisão. A conclusão do perito foi de que, apesar de identificar o choque, o sistema interpretou que as condições de desaceleração não eram suficientes para acionar o dispositivo.
A sentença acolheu o laudo pericial. “Nada indica que o air bag instalado pela fabricante, quando do acidente, não foi acionado pelo sistema de comando, em razão de defeito no produto, mas por ausência das condições especificadas no manual para o seu funcionamento. Não procede, assim, os pedidos indenizatórios formulados pela autora”, concluiu o juiz.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) também negou o pedido da motorista. Para o TJRS, como não ficou provada a existência de falha no sistema de acionamento do air bag, “as consequências processuais negativas deveriam ser suportadas pela consumidora, que falhou em sua oportunidade de provar os fatos constitutivos de seu direito”.
Ônus da prova
No STJ, entretanto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, observou que as decisões de primeira e segunda instância foram contrárias ao entendimento já consolidado no STJ. “Não poderia o acórdão ter repassado os encargos da prova para a consumidora com o fito de isentar a fornecedora pela responsabilidade de seu produto”, disse Salomão.
O relator destacou que o parágrafo 3º do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que o fornecedor só não será responsabilizado se provar: I – que não colocou o produto no mercado; II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
“É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (artigo 6º, inciso VIII do CDC) e inversão ope legis (artigo 12, parágrafo 3º e artigo 14, parágrafo 3º do CDC)”, disse.
Recurso provido
Em relação ao laudo pericial, Salomão entendeu que as considerações do perito também não foram suficientemente conclusivas e, por isso, deveriam ser interpretadas em favor da consumidora, vulnerável e hipossuficiente.
“Levando-se em conta o fato de a causa de pedir apontar para hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto, não havendo este se desincumbido do ônus que lhe cabia – inversão ope legis –, é de se concluir pela procedência do pedido autoral com o reconhecimento do defeito do produto”, concluiu.
Além da indenização pelos prejuízos materiais sofridos, a consumidora receberá R$ 20 mil por danos morais.
REsp 1306167
Fonte: STJ

Guarda não consegue incorporar ao salário valor de marmitex que recebeu por dez anos

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Indenização para dono de animal que foi castrado sem consentimento

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Advogado Trabalhista em Campinas e Indaiatuba

TRABALHADOR

Nossos advogados desta área prestam a nossos clientes tanto assessoria, quanto representação em litígios, como visto anteriormente (contencioso e consultivo). A assessoria abrange a realização de cálculos, acompanhamento em homologação em sindicato, propositura e defesa de ações trabalhistas, o atendimento a departamentos de RH para fins de prevenção e consultoria, especialmente no que toca a contratos de trabalho, convenções coletivas, negociações com empregados e sindicatos, participação nos lucros, planos de opção de compra de ações e remuneração variável e terceirização.

Trabalhador/reclamante: Elaboração de ações trabalhistas garantindo os direitos dos trabalhadores, respeitando a Consolidação das Leis Trabalhistas, para garantia dos direitos legais e constitucionais.

• Contrato de trabalho;
• Indenização por acidente de trabalho;
• Indenização por assedio moral;
• Salário mínimo;
• Jornada de trabalho;
• Irredutibilidade salarial;
• Seguro desemprego;
• 13º salário;
• PRL – Participação nos lucros;
• Horas extras e adicionais;
• Férias;
• Licença gestante;
• Licença paternidade;
• Aviso prévio;
• Aposentadoria;
• Normas coletivas;
• Seguro acidente de trabalho;
• FGTS;
• Direito de greve;
• Estabilidade provisória de membros de Comissões de Prevenções de Acidentes, empregados vitimados por acidente de trabalho e gestante;
• Etc.

 

TRABALHADOR E EMPREGADOR

Acidente de trabalho: Trabalho realizado aos reclamantes e reclamadas, buscando a real verdade sobre o acidente de trabalho, com abertura do Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), apresentação da documentação junto ao INSS, defesas e pedidos junto ao INSS, indenização por acidente de trabalho (pedidos e defesa), consultoria preventiva, doenças ocupacionais, LER / DORT, ambiente de trabalho.

 

EMPREGADOR

Empresa/Empregador/Reclamada: Defesas em processos trabalhistas, acompanhamento de homologação de pedido de demissão de empregado, acompanhamento de inquéritos para demissão de empregados, formulação de acordos, convenções coletivas e dissídios.

Advogado direito de Família

TODA A PARTE DE FAMÍLIA:

• Inventários e arrolamentos;
• Habilitação de crédito em inventários;
• Testamentos;
• Anulação de testamento;
• Divórcio (consensual e litigioso);
• Anulação de casamento;
• Investigação de paternidade;
• Alimentos;
• Revisões de alimentos;
• Execução de alimentos;
• Regulamentação de guarda;
• Regulamentação de visitas;
• Interdição;
• Tutela e curatela;
• Adoção;
• Emancipação;
• Extinção de usufruto ou fideicomisso;
• Alienação e arrendamento ou oneração de bens;
• Alvarás;
• Ofícios;
• Mandados;

TJ-SP condena duas mulheres por “curtir” post ofensivo no Facebook

TJ-SP condena duas mulheres por “curtir” post ofensivo no Facebook

Vão pagar R$ 20 mil por danos morais; para relator do recurso julgado, decisão cria jurisprudência para casos semelhantes

Sérgio Rodas Oliveira – 16/12/2013 -18h43

 

Uma decisão inovadora da Justiça deve servir de alerta para quem costuma “curtir” ou compartilhar posts ofensivos no Facebook. O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) confirmou uma sentença de primeira instância, que havia condenado duas mulheres a pagar indenização devido a uma publicação na rede social. Na opinião do desembargador José Roberto Neves Amorim, relator do recurso, a decisão cria jurisprudência para casos semelhantes

Foto: Wikicommons

http://ultimainstancia.uol.com.br/media/noticias/Facebook_como_a_mao_95269+e.jpg

Para relator do recurso, a decisão cria jurisprudência para casos semelhantes

O caso, julgado pelo TJ-SP no final de novembro, envolveu um post publicado na rede social que denunciava um veterinário de Piracicaba (SP) por suposta negligência em uma cirurgia de castração em uma cadela. As duas mulheres “curtiram” o post e compartilharam, fazendo comentários.

A Justiça de São Paulo já vinha condenando pessoas que publicam ofensas nas redes sociais. Mas este foi o primeiro caso que responsabilizou quem “curtiu” e compartilhou um post que seria degradante para alguém. Para o especialista em Direito Digital e sócio do escritório Patrícia Peck Pinheiro Advogados, Victor Auilo Haikal, o tribunal acertou ao punir o “compartilhamento” dos posts, pois o botão da rede social ajuda a difundir uma ofensa.

“Estes casos levam em consideração a visibilidade do post, em especial, aquele que realiza seu compartilhamento, pois, com uma rede maior de conexão de amizades, faz reverberar ainda mais a mensagem que é transmitida, pecando de fundamentação ou razoabilidade, conforme se percebeu na decisão. Independentemente se concorda ou não com o que foi escrito, ao compartilhar um conteúdo o usuário dá mais visibilidade ao material”, analisa Haikal.

No entanto, o advogado criticou a condenação por elas terem “curtido”. Em seu entendimento,“curtir” o post “não significa concordar, avalizar ou endossar aquilo que foi dito, necessariamente. De forma direta indica somente que o usuário gostou do que foi escrito. Ainda, [essa ação] não possui a finalidade de divulgação, intrínseca ao compartilhamento”.

Segundo o voto do relator, a liberdade de expressão, assegurada pelo art. 5º, IX, da Constituição Federal, está ligada ao dever de reparar os danos dela advindos, se estes violarem a honra de uma pessoa, garantia estabelecida nos incisos V e X do mesmo dispositivo. Além disso, Neves Amorim refletiu que, diante da divulgação desenfreada de mensagens nos meios eletrônicos, é preciso que as pessoas os encarem “com mais seriedade e não com o caráter informal como entendem as rés”.

Questionado pelo Última Instância sobre a viabilidade de se monitorar e punir todas as publicações ofensivas inseridas em redes sociais, Victor relativizou o ponto: “Não [é viável], pois depende do contexto. Algumas vezes uma ofensa pode ser uma piada, uma brincadeira, uma provocação sadia. Por isso, quem deve decidir sobre esse tipo de caso é o ofendido, manifestando o desejo de seguir, ou não, com ação judicial, tanto na esfera criminal (à exceção dos crimes de racismo e demais modalidades de discriminação previstas na lei), quanto na cível, sempre que entender ter sofrido agressão à sua honra, imagem ou reputação”.

A decisão do TJ-SP reduziu o valor da indenização por danos morais fixado em primeira instância, de R$ 100 mil para R$ 20 mil, a ser dividido entre as duas rés.

SERVIÇOS PRESTADOS PELO ESCRITÓRIO ORTIZ CAMARGO ADVOGADOS.

SERVIÇOS PRESTADOS PELO ESCRITÓRIO ORTIZ CAMARGO ADVOGADOS.

Para trabalhador:

Aposentadoria por tempo de contribuição/serviço;
• Insalubridade;
• Auxílio doença (doença comum e acidentária);
• Aposentadoria por invalidez;
• Acidente do trabalho;
• CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho;
• Auxílio acidente (50%);
• Aposentadoria rural;
• Aposentadoria especial;
• Aposentadoria por idade;
• Desaposentação;
• Benefício de prestação continuada (LOAS) (deficiente e idoso);
• Pensão por morte;
• Salário Família;
• Salário Maternidade;
• Revisões de aposentadoria e benefícios.

Regime próprio (servidores públicos)

• Aposentadoria;
• Benefícios;
• Revisões para servidor público Municipal, Estadual e Federal..

PREVIDENCIÁRIO PARA EMPRESA

• Ações Declaratórias de direitos e ações anulatórias de débitos fiscais previdenciários;
• Defesas em execuções fiscais propostas pela Previdência Social, Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal;
• Recuperação de contribuições sociais indevidamente recolhidas à Previdência Social, à Receita Federal do Brasil, e ao FGTS;
• Defesas em processos instaurados pela Previdência Social ou Receita Federal do Brasil, resultantes de fiscalizações;
• Formalização de Consultas aos órgãos competentes (Previdência Social e Receita Federal do Brasil) visando a elucidação de questões legais relativamente à incidência de contribuições previdenciárias em situações concretas;
• Acompanhamento de processos fiscalizatórios previdenciários da Receita Federal do Brasil, com o intuito de auxiliar o cliente na condução dos trabalhos;
• Análise dos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Programas de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO), visando o gerenciamento e a redução de contingências na questão do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP e Adicional do Seguro contra Acidentes do Trabalho – SAT.