Tag Archives: aposentadoria campinas

Servidora da Educação tem direito à aposentadoria integral

Servidora da Educação tem direito à aposentadoria integral Continue reading

APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO

APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO

 

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS EC. Ns. 41/2003 E 47/2005

–      quebra da integralidade;

–      quebra da paridade;

–       contribuição dos inativos;

–       redutor da pensão por morte;

–       extinção da regra transitória da aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais.

REGRAS PERMANENTES – ART. 40 CF

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE

–      com proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional e doença grave, contagiosa ou incurável;

–      com proventos proporcionais nos demais casos.

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE

–      setenta anos de idade;

–      proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:

–      10 anos de serviço público;

–      5 anos no cargo efetivo;

–      35 anos de contribuição e 60 anos de idade, se homem;

–      30 anos de contribuição e 55 anos de idade, se mulher,

APOSENTARIA VOLUNTÁRIA POR IDADE

–      10 anos de serviço público;

–      5 anos no cargo efetivo;

–      65 anos de idade, se homem;

–      60 anos de idade, se mulher.

APOSENTADORIA ESPECIAL

–      exercício de atividade que prejudique a saúde ou a integridade física;

–      exercício de atividade de risco;

–      quando se tratar de servidor portador de deficiência.

APOSENTADORIA ESPECIAL: OBSERVAÇÕES IMPORTANTES

–      a constituição exige lei complementar para a regulamentação da aposentadoria especial;

–      o art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.717/98 proíbe a concessão de aposentadoria especial até que lei complementar federal discipline a matéria;

–      o STF, no mi 721, determinou a aplicação das normas do rgps acerca da aposentadoria especial até que a lei complementar exigida pela constituição seja publicada;

–      cálculo dos proventos com base na média;

–      critério de reajuste de acordo com os índices do RGPS;

–      quem ingressar no serviço público após a ec 41/2003 submeter-se-á obrigatoriamente às regras permanentes (sem integralidade e sem paridade);

–     nas regras permanentes, as aposentadorias serão calculadas com base na média das remunerações de contribuição;

–     quando a aposentadoria for com proventos integrais, o valor do benefício corresponderá à integralidade da média;

–     quando a aposentadoria for com proventos proporcionais, o valor do benefício corresponderá a uma proporção da média;

–     a integralidade ou proporcionalidade dos proventos não dizem respeito à base de cálculo da aposentadoria, mas ao percentual que incidirá sobre a base de cálculo da aposentadoria (no caso das regras permanentes, a base de cálculo será sempre a média das remunerações de contribuição).

REGRA TRANSITÓRIA PARA QUEM ERA SERVIDOR PÚBLICO EM 16/12/2008 – ART. 2º DA EC 41/2003

–      5 anos no cargo efetivo;

–      homem: 35 de contribuição e 53 de idade;

–      mulher: 30 de contribuição e 48 de idade;

–      pedágio: 20% do tempo que faltava em 98 para completar 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher) de contribuição;

–      cálculo pela média;

–      redutor de 5% por cada ano de idade menor do que 60 (homem) e 55 anos (mulher);

–      caso não se aposente, tem direito ao abono de permanência em serviço.

EXEMPLO DE APLICAÇÃO DO ART. 2º DA EC 41/2003

UM SERVIDOR PÚBLICO CONTAVA, EM 16.12.1998, COM 39 ANOS DE IDADE E 20 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO:

–      tempo de contribuição em 16.12.98=20 anos de contribuição;

–      tempo de contribuição que faltava para 35 anos em 16.12.1998=15 anos;

–      pedágio=20% de 15 anos=3 anos;

–      tempo de contribuição total a cumprir=38 anos de contribuição;

–      tempo de contribuição a ser cumprido após a ec 20/98: 18 anos de contribuição, podendo dar entrada em sua aposentadoria a partir de 16.12.2016;

–      em 16.12.2016 o servidor estará com 57 anos de idade;

–      cálculo do redutor: 60 – 57=3

–      5% x 3 anos = 15%

–      valor do benefício: 85% da média;

–      critério de reajuste: RGPS;

–      caso não se aposente, tem direito ao abono de permanência em serviço.

REGRA TRANSITÓRIA PARA QUEM ERA SERVIDOR EM 16.12.1998 – ART. 3º DA EC 47/2005

HOMEM (REGRA DOS 95)

–      25 anos de serviço público;

–      15 anos na carreira;

–      5 anos no cargo efetivo;

–      tempo de contribuição: 35 anos + x;

–      idade: 60 anos – x.

MULHER (REGRA DOS 85)

–      25 anos de serviço público;

–      15 anos na carreira;

–      5 anos no cargo efetivo;

–      tempo de contribuição: 30 anos + y;

–      idade: 55 anos – y.

OBSERVAÇÕES SOBRE A REGRA DO ART. 3º DA EC 47/2005

–      o valor da aposentadoria corresponde à totalidade da remuneração do cargo efetivo;

–      o critério de reajuste da aposentadoria é o da paridade;

–      a pensão deixada pelo servidor também será reajustada pelo critério da paridade;

–      o professor não tem direito à redução de idade e tempo de contribuição.

EXEMPLO DE APLICAÇÃO DO ART. 3º DA EC 47/2005

UM SERVIDOR PÚBLICO CONTAVA EM 16.12.1998 COM 25 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO E 46 ANOS DE IDADE:

–      Pela regra permanente, somente poderia aposentar-se com 60 anos de idade, oportunidade em que teria 39 anos de contribuição;

–      Pela regra transitória do art.  3º da EC 47/2005, esse servidor poderá aposentar-se aos 37 anos de contribuição e 58 anos de idade (37 + 58= 95);

–      Mantém a integralidade da remuneração e o direito à paridade para a aposentadoria e para a pensão por morte deixada.

REGRA TRANSITÓRIA PARA QUEM ERA SERVIDOR EM 31.12.2003 – ART. 6º DA EC 41/2003

–      HOMEM

–      20 anos de serviço público;

–      10 anos de carreira;

–      5 anos no cargo efetivo;

–      35 anos de contribuição;

–      60 anos de idade.

–      MULHER

–      20 anos de serviço público;

–      10 anos na carreira;

–      5 anos no cargo efetivo;

–      30 anos de contribuição;

–      55 anos de idade.

OBSERVAÇÕES SOBRE A REGRA TRANSITÓRIA DO ART. 6º DA EC 41/2003

–      o valor do benefício corresponde à integralidade da remuneração do cargo efetivo;

–      o critério de reajuste da aposentadoria é o da paridade;

–      a paridade não se estende ao pensionista.

NOVO CRITÉRIO DE CÁLCULO DAS APOSENTADORIAS

DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

–      todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto serão devidamente atualizados (art. 40, § 17, CF);

–      para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam o artigo 40 e o art. 201 da constituição (art. 40, § 3º, CF);

–      os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão (art. 40, § 2º, CF).

 DE ACORDO COM A LEI N. 10.887/2004

–      No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da EC nº 41/2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

–      O novo critério de cálculo da aposentadoria aplica-se a quem se aposentar pelas regras do art. 40 da CF ou do art. 2º da EC. N. 41/2003.

–      Quem ingressar no serviço público após a EC 41/2003 irá aposentar-se inexoravelmente com base no novo critério de cálculo.

ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO – 1ª HIPÓTESE

–      ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003

–      Servidor com direito adquirido à aposentadoria voluntária até 31.12.2003 e que conte com, no mínimo, 25 anos de contribuição, se mulher, ou 30, se homem.

EXEMPLOS DE DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO DO ART. 3º DA EC 41/2003

–      tem direito ao abono de permanência em serviço o servidor que tivesse 30 anos de contribuição e 60 anos de idade em 31.12.2003;

–      também tem direito ao abono quem implementou as condições para a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais pela regra transitória do art. 8º, § 1º, da EC 20/98, até 31.12.2003.

ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO – 2ª HIPÓTESE

ART. 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003

–      5 anos de cargo efetivo;

–      homem: 35 de contribuição e 53 de idade;

–      mulher: 30 de contribuição e 48 de idade;

–      pedágio: 20% do tempo que faltava em 98 para completar 35 ou 30 anos de contribuição.

ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO – 3ª HIPÓTESE

ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

–      10 anos de serviço público;

–      5 anos no cargo efetivo;

–      35 de contribuição e 60 anos de idade, se homem;

–      30 de contribuição e 55 anos de idade, se mulher.

ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO: OBSERVAÇÕES

–      o recebimento do abono de permanência em serviço para quem cumpriu todos os requisitos para a aposentadoria voluntária não constitui impedimento para a concessão do benefício de acordo com outra regra;

–      o pagamento do abono de permanência será devido a partir do cumprimento dos requisitos;

–      o implemento das condições para a aposentadoria na forma do art. 3º da ec 47/2005 não outorga o direito ao abono de permanência em serviço.

CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE – ART. 40, § 7º, CONSTITUIÇÃO

SERVIDOR FALECIDO JÁ APOSENTADO

–      valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite.

SERVIDOR FALECIDO EM ATIVIDADE

–      valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite.

EXEMPLO DE CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE

–      servidor faleceu em atividade;

–      valor da remuneração na data do óbito: R$ 4.000,00

–      cálculo da pensão: totalidade da remuneração até o teto do rgps + 70% da parcela excedente ao teto

–      R$ 3.038,99 + 70% de r$ 961,01 (4.000 – 3.038,99)

–      R$ 3.038,99 + r$ 672,70 = r$ 3.711,69

–      valor da pensão: r$ 3.711,69

–      redução em relação à remuneração do servidor falecido: 30% de r$ 961,01 = R$ 288,30

OBSERVAÇÕES SOBRE A PENSÃO POR MORTE

–      como regra geral, se o óbito do servidor for  a partir de 31.12.2003, o critério de reajuste da pensão por morte não será mais o da paridade;

–      somente manterá o direito ao reajuste pelo critério da paridade, o pensionista do servidor falecido que fosse aposentado na forma do art. 3º da EC 47/2005.

CRITÉRIO DE REAJUSTE DAS APOSENTADORIAS E PENSÕES

–      art. 40, § 8º, da constituição: é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei;

–      art. 15 da Lei n. 10.887/2004: reajuste na mesma data do reajuste do RGPS;

–      art. 73, parágrafo único, da ON MPS/SPS N. 1/2007: na ausência de definição do índice de reajustamento, aplica-se o índice de reajustamento do RGPS.

MANUTENÇÃO DO DIREITO AO REAJUSTE PELA PARIDADE

–      quem já era aposentado e pensionista na data da EC 41/2003 (art. 7º da EC 41/2003);

–      quem já tinha direito adquirido à aposentadoria e pensão na data da EC 41/2003 (art. 7º DA EC 41/2003);

–      quem era servidor em 31.12.2003 e se aposentar na forma do art. 6º da EC 41/2003;

–      quem era servidor em 16.12.98 e se aposentar na forma do art. 3º DA EC 47/2005;

–      pensionista de servidor aposentado na forma do Art. 3º da EC 47/2005.

CONTRIBUIÇÃO DOS INATIVOS

–      somente incidirá contribuição sobre a parcela dos proventos que exceder o teto do regime geral de previdência social (R$ 3.038,99);

–      no caso de aposentado ou pensionista portador de doença incapacitante, somente incidirá contribuição sobre a parcela dos proventos que superar o dobro do teto do RGPS (R$ 6.077,98).

EXEMPLOS DE APLICAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DOS INATIVOS

–      valor dos proventos: R$ 2.500,00

–      não contribui, já que o valor dos proventos é inferior ao teto do rgps

–      valor dos proventos: R$ 4.000,00

–      valor da contribuição: 11% de (4.000,00 – 3.038,99)

–      valor da contribuição: 11% de r$ 961,01

–      valor da contribuição: R$ 105,71

 

ATENÇÃO

  1. NÃO TERÁ A APOSENTADORIA CALCULADA COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL:

–     quem se aposentar na forma do art. 40 da constituição federal e do art. 2º da EC 41/2003;

–      quem implementar as condições para a aposentadoria;

–      todos aqueles que ingressarem no serviço público após a publicação da EC 41/2003, já que se aposentarão com base no art. 40 da constituição.

  1. MANTERÁ O DIREITO AO CÁLCULO DA APOSENTADORIA COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL:

–      quem se aposentar com base no direito adquirido até 31.12.2003;

–      quem se aposentar na forma do art. 6º da EC 41/2003;

–      quem se aposentar com base no art. 3º da EC 47/2005.

  1. NÃO HÁ REGRA TRANSITÓRIA DE MANUTENÇÃO DA INTEGRALIDADE PARA AS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ PERMANENTE, COMPULSÓRIA, POR IDADE E ESPECIAL.
  2. NÃO MANTÉM O DIREITO À PARIDADE:

–      quem se aposentar na forma do art. 40 da constituição;

–      quem se aposentar na forma do art. 2º da EC 41/2003;

–      os pensionistas dos servidores falecidos em atividade após a EC 41/2003;

–      os pensionista dos servidores aposentados na forma do art. 40 da constituição, do art. 2º da EC 41/2003 e do art. 6º da EC 41/2003 e falecidos após a EC 41/2003;

  1. MANTÉM O DIREITO À PARIDADE:

–      quem já era aposentado e pensionista na data da EC 41/2003 (ART. 7º da EC 41/2003);

–      quem já tinha direito adquirido à aposentadoria e pensão na data da EC 41/2003 (art. 7º da EC 41/2003);

–      quem era servidor em 31.12.2003 e se aposentar na forma do art. 6º da EC 41/2003;

–      quem era servidor em 16.12.98 e se aposentar na forma do art. 3º da EC 47/2005;

–      pensionista de servidor aposentado na forma do art. 3º da EC 47/2005.

  1. DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO

–      quem tinha direito adquirido à aposentadoria voluntária em 31.12.2003 e contasse com, no mínimo, 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos, se mulher

–      quem adquirir o direito à aposentadoria na forma do art. 2º da EC 41/2003

–      quem adquirir o direito à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição das regras permanentes

Nova ferramenta da CEF permite consultar extratos do FGTS nos últimos 25 anos

Nova ferramenta da CEF permite consultar extratos do FGTS nos últimos 25 anos

 

Repórter da Agência Brasil

Brasília – A Caixa Econômica Federal lançou ferramenta para gerar e visualizar extratos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A ferramenta permite consultar, pela internet, o extrato dos lançamentos dos últimos 25 anos, ocorridos após a centralização das contas do FGTS na Caixa. Antes, o trabalhador podia obter, pela internet, apenas os últimos seis registros. O serviço eletrônico Extrato Completo já está disponível nos endereços: www.caixa.gov.br e www.fgts.gov.br.

O trabalhador deverá cadastrar senha para acessos às informações, informando seu PISe aceitando o Termo de Cadastramento. Além do extrato completo, o internauta encontrará os serviços como atualização de endereço, extrato por e-mail e serviços no celular.

A estimativa da Caixa é 2 milhões de acessos ao novo serviço até o final 2013. Nos últimos 12 meses, mais de 25 milhões de trabalhadores acessaram os serviços eletrônicos do FGTS. A Caixa enviou mais de 300 milhões de extratos diretamente para as residências desses clientes. A Caixa também disponibilizou, no período, consultas de saldo nos terminais de autoatendimento e enviou mais de 50 milhões de mensagens eletrônicas para o telefone indicado pelo trabalhador.

De acordo com a Caixa, ao optar pelo serviço de mensagens no celular, o trabalhador recebe, gratuitamente, informações da conta vinculada ao FGTS, como o valor do depósito mensal feito pelo empregador, o saldo atualizado com juros e correções monetárias, a liberação de saque e outras movimentações. São enviadas duas mensagens por mês: uma referente ao recolhimento regular e outra referente ao crédito de juros e atualização monetária. A adesão a esse serviço inibe a geração de extrato bimestral do FGTS, contribuindo para a preservação do meio ambiente e redução do consumo de papel, diz a Caixa.

Falta de registro de doação de imóvel não impede oposição de embargos contra penhora.

Falta de registro de doação de imóvel não impede oposição de embargos contra penhora. Continue reading

Portadora de esclerose múltipla tem direito de sacar FGTS

Portadora de esclerose múltipla tem direito de sacar FGTS Continue reading

Aposentadoria por invalidez negada por falta de perícia médica oficial

Aposentadoria por invalidez negada por falta de perícia médica oficial

A 2ª Turma do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, negou provimento a pedido de trabalhador rurícola no sentido de transformar outro benefício em aposentadoria por invalidez. Com a decisão do Tribunal, o rurícola ficou sem o benefício.

Em primeira instância, o juiz federal da vara de origem concedeu o auxílio-doença ao autor, mas o trabalhador rural, insatisfeito com a sentença, recorreu ao TRF1 pleiteando aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O relator da apelação no TRF1, juiz federal convocado Renato Martins Prates, reformou a sentença. Segundo o entendimento do julgador, “perícia médica oficial é procedimento indispensável para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (…)”.

O magistrado citou jurisprudência do TRF1 no sentido da necessidade de prova pericial: “O segurado da Previdência Social tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez se comprovada por perícia médica a incapacidade laborativa para sua atividade habitual, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91″. (AC 0073188-26.2011.4.01.9199/RO, Rel. Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida (Conv.), Segunda Turma, e-DJF1 p. 468 de 08/05/2013)”.

Segundo o relator, “no caso dos autos, o autor apresentou início razoável de prova material de sua condição de rurícola, por meio dos documentos, sendo inconteste sua condição de segurado especial, tanto que concedido, a seu favor, o benefício de auxílio-doença. Entretanto, “não foi realizada prova pericial para se apurar a incapacidade definitiva do autor para o exercício das atividades laborativas”, afirmou o juiz.

Assim sendo, o magistrado determinou a anulação da sentença e o retorno dos autos à vara de origem para regular instrução processual.

Processo nº 0002129-07.2013.4.01.9199/RO

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região