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Acusados de formação de cartel para venda de gás de cozinha no DF devem ser processados pela justiça local

Acusados de formação de cartel para venda de gás de cozinha no DF devem ser processados pela justiça local

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 121985) interposto em favor de P.R.S. e A.M.N., que respondem a processo perante a Justiça do Distrito Federal por formação de cartel para venda de gás de cozinha. A defesa questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido para declarar a competência da Justiça Federal para julgar o caso.

Os acusados, funcionários da empresa Liquigás, foram denunciados por crimes contra a economia e as relações de consumo, previstos na Lei 8.137/1990, em processo que tramita na 1ª Vara Criminal de Ceilândia (DF), em razão de padronização de preços na venda de GLP no Distrito Federal. A defesa sustentava a competência da Justiça Federal para apreciação dos fatos.

O RHC afirma que a ordem econômica e a livre concorrência, bens jurídicos tutelados pela Lei 8.137/1990, têm caráter estratégico para o desenvolvimento da economia nacional, ainda mais quando se trata de comércio e distribuição de gás de cozinha. Alega, ainda, que a Liquigás foi comprada pela Petrobras Distribuidora S/A, fato que evidenciaria o interesse da União no caso, uma vez que eventual prática delitiva atinge inegavelmente os objetivos da União, ensejando o deslocamento da competência para a Justiça Federal.

Em sua decisão, o ministro salientou que, de acordo com a Constituição Federal, para que o processamento e julgamento dos crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira sejam de competência da Justiça Federal, exige-se expressa previsão legal, o que não ocorre na espécie, uma vez que a Lei 8.137/1990, ao tratar do delito de formação de cartel, nada dispõe a esse respeito.

Para o relator, a alegação de que a ordem econômica e a livre concorrência têm caráter estratégico para o desenvolvimento da economia nacional não configura hipótese de competência da Justiça Federal. E nem o fato de haver regulação pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) altera essa conclusão, uma vez que, para fins de competência penal, o interesse das entidades federais deverá ser específico e direto.

Por entender que a decisão questionada está em conformidade com precedentes do STF, o ministro negou seguimento ao recurso, com base no artigo 21 (parágrafo 1º, inciso I) do Regimento Interno do Supremo.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Negado seguimento a HC de acusado de envolvimento em explosões de caixas eletrônicos

Negado seguimento a HC de acusado de envolvimento em explosões de caixas eletrônicos

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 131243, impetrado em favor de Rômulo Alves Faria, acusado de integrar grupo criminoso que explodia caixas eletrônicos em municípios do Paraná. No HC, a defesa pedia a soltura do acusado.

Consta da denúncia que Rômulo Faria e outros acusados utilizaram explosivos para abrir caixas eletrônicos e subtrair os valores neles depositados. Para isso, teriam rendido três vítimas que estavam no local com emprego de arma de fogo.

A defesa alega inexistir fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva de seu cliente. Sustenta que há provas que direcionam para a não autoria do crime e apontam constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa do acusado. Informa ainda que um dos corréus, em idêntica situação processual, foi beneficiado com liberdade provisória.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de liberdade do réu. Segundo a decisão daquela corte, a periculosidade concreta dos acusados está evidenciada pelo modus operandi empregado no crime e pelos antecedentes criminais.

Decisão

Para a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, “não há que se cogitar de ausência de elementos concretos para a constrição da liberdade” do réu. De acordo com a ministra, a prisão preventiva neste caso harmoniza-se com a jurisprudência do STF diante da periculosidade do agente demonstrada, neste caso, pelo modus operandi e pelo risco de reiteração delitiva ressaltados na denúncia e no decreto de prisão preventiva.

A ministra declarou ainda a impossibilidade de analisar a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e do tratamento diverso de corréu em situação processual idêntica, uma vez que é “incabível o exame pelo Supremo de argumentos não apreciados pelo órgão judiciário apontado como coator [STJ]”.

Quanto à alegada negativa de autoria, a relatora afirmou que para acolher esta alegação seria necessária a avaliação do conjunto probatório, o que, conforme a jurisprudência do Supremo, é inadequado na via do habeas corpus.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Negado recurso de policial acusado de homicídio e formação de quadrilha no Ceará

Negado recurso de policial acusado de homicídio e formação de quadrilha no Ceará

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 130452, interposto pelo sargento da Polícia Militar (PM) Jean Charles da Silva Liborio contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou HC lá impetrado. Ele foi preso preventivamente sob a acusação de homicídio e formação de quadrilha no Ceará.

Em relação à alegação de excesso de prazo apontada pela defesa, o relator apontou que a jurisprudência do STF prevê que a demora para conclusão da instrução criminal, como circunstância apta a ensejar constrangimento ilegal, somente se dá em hipóteses excepcionais: evidente desídia (negligência) do órgão judicial; exclusiva atuação da parte acusadora; ou situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo.

“Trata-se de ação penal de relativa complexidade, em que se mostra necessário o julgamento de vários recursos interpostos por diversos réus, derivados de cenário fático aparentemente embaralhado. Ademais, as informações prestadas pelo Tribunal local dão conta de adversidades enfrentadas quanto à definição da relatoria do recurso pendente de julgamento, bem como da dificuldade de apreciação de diversos pedidos e recursos manejados e de incidente associado à exibição de mídia indispensável ao desenrolar recursal”, destacou o ministro Fachin.

Segundo o relator, o recurso do sargento contra sua prisão, em tramitação no Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE), já conta com parecer do Ministério Público e tem previsão de julgamento para breve. Por isso, não é necessário o provimento do RHC interposto no STF.

O ministro Edson Fachin salientou ainda que a questão da demora na análise do recurso no TJ-CE foi rejeitada no HC 129371, impetrado pelo acusado no STF e que teve o seguimento negado em agosto do ano passado. Sustentou que, após essa decisão, não ocorreu nenhuma flagrante ilegalidade que justifique o provimento do RHC.

Caso

O sargento Jean Charles teve a prisão decretada em 2010. Segundo a acusação do Ministério Público, o policial integra um grupo de extermínio. Em 2012, o juízo da 5ª Vara do Júri de Fortaleza proferiu sentença de pronúncia (decisão que submete o réu a julgamento por júri popular) e manteve a custódia cautelar. Contra a decisão, a defesa recorreu ao TJ-CE.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Supremo Julgará Prevalência da Paternidade Biológica Sobre a Socioafetiva

Supremo Julgará Prevalência da Paternidade Biológica Sobre a Socioafetiva

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), liberou para pauta o Recurso Extraordinário (RE) 898060, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica. No caso, questiona-se a interpretação do artigo 226, caput, da Constituição Federal, segundo o qual a família é base da sociedade, e tem proteção especial do Estado.

No recurso se alega que decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao preferir a realidade biológica em detrimento da socioafetiva, não priorizou as relações de família. O tribunal teria dessa forma afrontado o artigo 226 da Constituição Federal, sustenta o pedido.

“Verifico que o presente tema – a prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica – é relevante do ponto sob os pontos de vista econômico, jurídico e social”, afirmou o ministro Luiz Fux ao proferir seu voto pela existência da repercussão geral no RE.

Na ação, constam como amici curie a Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS) e o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IDBFAM).

O ministro Luiz Fux liberou hoje o processo para que seja incluído na pauta no Plenário do STF.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Indeferido HC de Condenados Por Desvio de Recursos do Detran-RS

Indeferido HC de Condenados Por Desvio de Recursos do Detran-RS

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu Habeas Corpus (HC 125218) em que José Antônio Fernandes, Ferdinando Francisco Fernandes e Fernando Fernandes pediam a suspensão do trâmite de ação penal na qual foram condenados por desvios de recursos públicos do Departamento de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS).

Os desvios, investigados no âmbito da operação Rodin da Polícia Federal, eram realizados por meio de fundações de apoio vinculadas à Universidade Federal de Santa Maria (RS). Segundo a defesa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar HC impetrado por outra condenada na mesma ação penal, considerou ilícita prova obtida pelo Ministério Público Federal junto à Receita Federal por se tratarem de dados fiscais protegidos por sigilo, determinando que fossem desentranhados dos autos.

Diante disso, os advogados alegam que a prova excluída contaminou outras na medida em que foi usada como fundamento para as demais medidas investigativas. O STJ negou reclamação ajuizada pelos denunciados, na qual alegavam que o juízo da 3ª Vara Federal de Santa Maria não acatou a decisão de retirar as provas ilegais do processo. No STF, requeriam o desentranhamento das provas ilícitas dos autos do processo. Alegavam prejuízo às defesas por não ter havido oportunidade de demonstrar a contaminação por derivação de provas decorrentes das provas ilícitas.

Voto do relator

Quanto à alegação de que os denunciados não teriam se manifestado acerca da eventual contaminação de provas, o ministro Gilmar Mendes, relator, afirmou que o debate da apontada ilicitude não era novo e que tal questão não surgiu com a decisão do STJ. “Eventual ilicitude dessa provas e consequente contaminação de outras provas dela derivadas era uma situação posta que poderia e deveria ter sido debatida pelas defesas desde o início da ação penal”, disse. “Assim, espaço para debate acerca da contaminação de outras provas houve”. Dessa forma, o relator disse que não há ilegalidade na decisão do STJ.

O ministro ressaltou que ainda há recurso de apelação no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) pendente de apreciação. Diante disso, segundo o relator, “a constatação de eventuais contaminações causadas por provas supostamente ilegais está submetida ao tribunal de segundo grau”.

Por fim, o relator declarou que o desentranhamento de provas ilícitas, na forma do artigo 157 do Código de Processo Penal, não se traduz em necessidade do retorno do processo à etapa inicial. “Assim, não seria o caso de desconstituir todos os atos processuais praticados desde a incorporação da prova aos autos”, afirmou o ministro ao votar pela denegação da ordem. Os demais ministros da Segunda Turma acompanharam o voto do relator.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Sexta Turma Reconhece Proteção Jurídica a Profissionais do Sexo

Sexta Turma Reconhece Proteção Jurídica a Profissionais do Sexo

Ao conceder habeas corpus a uma garota de programa acusada de roubo, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou, na última terça-feira (17), que profissionais do sexo têm direito a proteção jurídica e que seria possível cobrar em juízo o pagamento por esse tipo de serviço.

Os ministros concluíram que a conduta da acusada, ao tomar à força um cordão folheado a ouro do cliente que não quis pagar pelo sexo, não caracterizou roubo, mas o crime de exercício arbitrário das próprias razões previsto no artigo 345 do Código Penal, cuja pena máxima é de um mês de detenção.

“Não se pode negar proteção jurídica àqueles que oferecem serviços de cunho sexual em troca de remuneração, desde que, evidentemente, essa troca de interesses não envolva incapazes, menores de 18 anos e pessoas de algum modo vulneráveis e desde que o ato sexual seja decorrente de livre disposição da vontade dos participantes”, afirmou o relator do habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz.

Cobrança judicial

O juiz de primeiro grau havia condenado a ré pelo artigo 345 do CP, mas o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) reformou a decisão para roubo. Para o TJTO, o compromisso de pagar por sexo não seria passível de cobrança judicial, pois a prostituição não é uma atividade que deva ser estimulada pelo Estado.

De acordo com o Ministério Público do Tocantins, que sustentou a acusação contra a mulher, “não teria o menor cabimento considerar exercício arbitrário das próprias razões – delito contra a administração da Justiça – a atitude do agente que consegue algo incabível de ser alcançado através da atividade jurisdicional do Estado”.

Categoria reconhecida

Em seu voto, o ministro Schietti lembrou que o Código Brasileiro de Ocupações de 2002, do Ministério do Trabalho, menciona a categoria dos profissionais do sexo, o que “evidencia o reconhecimento, pelo Estado brasileiro, de que a atividade relacionada ao comércio sexual do próprio corpo não é ilícita e, portanto, é passível de proteção jurídica”. Além disso, afirmou, a Corte de Justiça da União Europeia considera a prostituição voluntária uma atividade econômica lícita.

Essas considerações, disse o relator, “não implicam apologia ao comércio sexual, mas apenas o reconhecimento, com seus naturais consectários legais, da secularização dos costumes sexuais e da separação entre moral e direito”.

Segundo ele, o processo demonstra que a garota de programa pensava estar exercendo uma pretensão legítima, já que não recebeu os R$ 15,00 prometidos em acordo verbal pelo cliente (o fato ocorreu em 2008). Com a decisão de enquadrar o caso no artigo 345 do Código Penal, a turma reconheceu a prescrição do crime, já que a pena correspondente é bem menor do que na hipótese de roubo.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

 

Quinta Turma Nega Prisão Domiciliar a Cadeirante Condenado Por Estupro

Quinta Turma Nega Prisão Domiciliar a Cadeirante Condenado Por Estupro

Os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram negar pedido de prisão domiciliar a preso com paralisia motora. O cadeirante, condenado a 29 anos de prisão pelo crime de estupro, está atualmente detido no Centro de Recuperação de Tucuruí (PA). O julgamento foi realizado nesta quinta-feira (19).

No pedido de habeas corpus, a defesa do detento alegou que ele tem mais de 60 anos de idade e sofre de deficiência motora irreversível, necessitando de cuidados fisioterápicos não prestados pela cadeia paraense. De acordo com laudo médico, o cadeirante tem paralisia parcial nos membros superiores e inferiores.

A defesa também alegou que a instituição penal não tem instalações adequadas para deficientes físicos, de forma que os próprios presos auxiliam o cadeirante em sua higiene pessoal.

Comprovação

Em primeira e segunda instâncias, o pedido de prisão domiciliar foi negado. O Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) entendeu que o fato exclusivo de o preso estar em cadeira de rodas não autoriza o cumprimento da pena em casa.

A corte local também entendeu não estar comprovado que o Estado do Pará não tem condições específicas para cuidar do deficiente, inclusive porque o Centro de Recuperação de Tucuruí possui serviço ambulatorial.

Analisando o pedido dirigido ao STJ, a Quinta Turma manteve a decisão do tribunal paraense. Para o ministro relator, Ribeiro Dantas, além da ausência de comprovação da impossibilidade de assistência médica dentro da cadeia, a autorização da prisão domiciliar permitiria ao cadeirante retornar para sua família, exatamente o grupo que sofreu com os atos cometidos pelo detento.

Venda superfaturada

A Sexta Turma manteve a prisão preventiva de Bruno Simões Correia e Edson da Cruz Correia, acusados de integrarem um esquema de venda superfaturada de material para hospitais municipais do Rio de Janeiro, conhecido como “máfia da saúde”.

Bruno Simões e Edson da Cruz Correia, da Cirúrgica Simões, estão presos preventivamente desde dezembro do ano passado. O pedido de habeas corpus foi negado pelo relator, ministro Antonio Saldanha, e referendado pelo colegiado.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

 

2ª Turma Rejeita Alegação de Nulidade em Razão da Leitura da Decisão de Pronúncia

2ª Turma Rejeita Alegação de Nulidade em Razão da Leitura da Decisão de Pronúncia
A simples leitura de sentença de pronúncia (decisão que submete o acusado a júri popular) durante sessão do Tribunal do Júri não leva à nulidade absoluta do julgamento. Em sessão nesta terça-feira (24), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 120598, em que a defesa de um sentenciado por homicídio qualificado pedia realização de novo julgamento pelo fato de o promotor de justiça ter lido, em plenário, a decisão proferida em recurso que confirmou a pronúncia .
Segundo a defesa, ao fazer a leitura, o promotor teria violado o artigo 478, inciso I, do Código de Processo Penal (CPC), que proíbe as partes de, durante os debates, fazerem referência à pronúncia ou às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
Em voto pelo desprovimento do recurso, o relator, ministro Gilmar Mendes, observou que a vedação prevista no artigo 478 do CPC, com a nova redação dada pela Lei 11.689/2008, não se resume à leitura da decisão de pronúncia, mas sim a sua utilização como argumento de autoridade, de forma a beneficiar ou prejudicar o acusado. O ministro frisou que, no caso, nada indica que tenha havido qualquer prejuízo, pois o documento lido pelo promotor foi o mesmo entregue aos jurados.
“A lei não veda toda e qualquer referência à pronúncia. Veda apenas sua utilização como forma de persuadir o júri a concluir que, se o juiz pronunciou o réu, logo este é culpado”, destacou. O relator assinalou que, em outra alteração promovida pela Lei 11.689/2008, o CPC passou a determinar que os jurados recebam a sentença de pronúncia no início do julgamento (artigo 472, parágrafo único).
Fonte: STF

Advocacia criminal

Atendimento 24 horas – Plantão: (19) 9 9725.6685
• Habeas corpus;
• Requerimento para revogação e Relaxamento de prisão;
• Pedido de liberdade provisória;
• Acompanhamento em flagrante e Delegacias;
• Acompanhamento em Inquérito policial;
• Acompanhamento em audiência;
• Assistente de acusação;
• Pedido de explicações – interpelação judicial;
• Justificação judicial;
• Revisão criminal;
• Reabilitação criminal;
• Pedido de concessão de fiança;
• Pedido suspensão condicional da pena/processo;
• Juizado especial criminal;
• Queixa-crime;

Defesas e recursos em geral nos seguintes processos:
• Crimes contra a Pessoa;
• Crimes contra a Vida;
• Crimes contra a Honra;
• Crimes contra o Patrimônio;
• Crimes contra a Organização do Trabalho;
• Crimes contra o Sentimento Religioso;
• Crimes contra os Costumes;
• Crimes contra a Dignidade Sexual;
• Crimes contra a Família;
• Crimes contra a Incolumidade Pública;
• Crimes contra a Saúde Pública;
• Crimes contra a Paz Pública;
• Crimes contra a Fé Pública;
• Crimes contra a Administração Pública;
• Crimes de Abuso de Autoridade;
• Crimes Hediondos;
• Crimes de Trânsito (embriaguez);
• Crimes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
• Crimes contra o Meio Ambiente;
• Crimes contra o Consumidor;
• Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional;
• Crimes contra o Mercado de Capitais;
• Crimes contra a Economia Popular;
• Crimes contra a Ordem Tributária;
• Crimes contra a Ordem Econômica;
• Crimes de Sonegação Fiscal;
• Crimes de Lavagem de Dinheiro;
• Crimes Societários;
• Crimes de Imprensa;
• Crimes Eletrônicos;
• Crimes Falimentares;
• Crimes resultantes de Preconceito;
• Crimes de Tortura;
• Crimes de Tráfico de Drogas;
• Crimes de Porte e Posse Ilegal de Armas;

Absolvição de réu acusado da execução não impede condenação de mandante do homicídio

Absolvição de réu acusado da execução não impede condenação de mandante do homicídio
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que é possível a condenação do mandante de um homicídio e a absolvição do réu acusado de executá-lo. A Quinta Turma negou habeas corpus impetrado em favor de uma mulher idosa condenada a 13 anos pelo tribunal do júri como mandante do assassinato de seu marido.

O relator do caso, ministro Jorge Mussi, declarou que os dois julgamentos, da mandante e do suposto executor, realizaram-se em datas diferentes e por conselhos de sentença distintos. Ressaltou ainda que as decisões não são conflitantes e não refletem contradição. Portanto, a decisão, quer absolvendo, quer condenando, é soberana.

Em habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) com a intenção de anular o julgamento da mandante, foi alegado que ela seria alvo de constrangimento ilegal, pois a absolvição do suposto executor deveria se estender a ela.

Erro jurídico

A defesa afirmou que o mínimo esperado seria o oferecimento de nova denúncia ou sua reformulação. Sustentou que a mulher foi vítima de erro jurídico, já que não seria possível condená-la como mandante de um crime do qual o suposto executor foi absolvido. Contudo, o TJPE negou o pedido.

No STJ, o ministro Mussi acentuou que não existem evidências de que as provas reunidas deveriam ter a mesma repercussão para os dois acusados. Justificou que é impossível saber os motivos que levaram os conselhos de sentença a absolver um e condenar o outro, diante da ausência de fundamentação das decisões dos jurados.

Tais conclusões, disse o ministro, não ofendem o princípio da relatividade entre os dois julgamentos (princípio que diz que deve haver correspondência entre a condenação e a imputação), sendo assim inviável a anulação do julgamento da acusada.

HC 295129

Fonte: STJ